Decreto nº 30819 DE 13/08/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 ago 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre o tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes produtores de gás natural não processado produzido no Rio Grande do Norte, nas operações de escoamento por meio do Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio Grande do Norte (SEG-RN).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a abertura do mercado de gás natural promovida pela Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, no âmbito do Programa Novo Mercado de Gás, do Governo Federal;
Considerando a necessidade de disciplinar as obrigações dos contribuintes relativas às operações internas com gás natural não processado produzido no Rio Grande do Norte,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XI .....
Seção XXVI-D Das Operações Internas com Gás Natural Não Processado Produzido no Rio Grande do Norte
Art. 309-AAW. Esta Seção dispõe sobre o tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes produtores de gás natural não processado produzido neste Estado, nas operações de escoamento por meio do Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio Grande do Norte (SEG-RN).
Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto no caput aplica-se apenas às operações de escoamento do gás natural não processado produzido em campos localizados no Estado do Rio Grande no Norte no âmbito do SEG-RN.
Art. 309-AAX. Para fins desta Seção considera-se:
I - Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio Grande do Norte (SEG-RN): os gasodutos terrestres integrados que viabilizam o escoamento de gás natural produzido no Estado do Rio Grande do Norte;
II - Gasoduto de Escoamento da Produção: os dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde as Unidades Produtoras até as instalações de processamento e tratamento ou estações consumidoras, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021;
III - Início do Acesso Compartilhado do SEG-RN: a data a partir da qual quaisquer dos agentes econômicos que produzem gás natural em campos localizados neste Estado, estejam em consórcio ou não, passem a acessar o SEG-RN, escoando o gás natural não processado de sua própria titularidade e retirando-o conforme definições de balanço energético e de pares ordenados indicados no Anexo 200 deste Regulamento;
IV - Ponto de Entrada: o local onde o gás natural, cujo volume é medido nas Unidades Produtoras, inicia o escoamento no SEG-RN;
V - Ponto de Saída: o local onde o gás natural, cujo volume é medido na instalação de Processamento e Tratamento ou estações consumidoras, é retirado do SEG-RN;
VI - Diferenças Operacionais (DOp): as diferenças entre a energia total retirada nos Pontos de Saída, acrescida do estoque final, e a energia total injetada nos Pontos de Entrada, acrescida do estoque inicial, podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela fórmula: "Diferenças Operacionais = (Saídas + Estoque Final) -(Entradas + Estoque Inicial)", onde:
a) Saídas: a quantidade total de energia apurada nos Pontos de Saída;
b) Estoque Final: a quantidade total de energia apurada em todos os Gasodutos que compõem o SEG-RN, ao final do mês de apuração;
c) Entradas: a quantidade total de energia apurada nos Pontos de Entrada;
d) Estoque Inicial: a quantidade total de energia apurada em todos os gasodutos que compõem o SEG-RN do mês anterior ao da apuração;
VII - Unidade Produtora: a instalação que escoa gás natural através do SEG-RN;
VIII - Balanço Energético: o processo mensal de balanço, no âmbito dos gasodutos do SEG-RN, entre a energia total apurada nos Pontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerando variações de estoque e Diferenças Operacionais.
Art. 309-AAY. Os contribuintes deverão registrar as operações de escoamento de gás natural não processado e escoado através do SEG-RN considerando somente os Pontos de Entrada e de Saída na forma prevista no Anexo 200 deste Regulamento.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar a indicação de eventuais Pontos de Saída, caso comprove a ausência de propósito negocial do respectivo contribuinte produtor.
Art. 309-AAZ. Para acobertar as operações do escoamento de gás natural não processado, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, por período de apuração do ICMS, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o estabelecimento de destino do contribuinte produtor localizado nos Pontos de Saída do SEG-RN ou terceiro adquirente do gás natural não processado, em caso de venda pelo contribuinte produtor.
§ 1º A NF-e prevista no caput deste artigo, deverá ser emitida até o quarto dia útil do mês subsequente ao da entrega do produto ao destinatário, devendo a NF-e ter como data de emissão o último dia do mês que ocorreu a operação de escoamento.
§ 2º Nas operações de venda, quando não for possível a emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetiva competência, o contribuinte deverá:
I - emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do imposto, quando devido;
b) a seguinte expressão no campo de informações complementares "Gás natural fornecido no mês de __/__";
II - escriturar a NF-e emitida no livro Registro de Saídas de acordo com a data de emissão;
III - recolher o ICMS mediante lançamento em ajuste de débito referente ao mês do efetivo escoamento, de forma a não haver atraso no recolhimento, conforme Orientação Técnica específica;
IV - estornar o débito do imposto destacado na NF-e emitida, no ajuste específico do mesmo período para evitar a duplicidade de recolhimento, conforme Orientação Técnica específica.
§ 3º Na hipótese de atraso de recolhimento, o contribuinte:
I - em substituição ao procedimento de recolhimento disposto no inciso III do § 2º deste artigo, efetuará o recolhimento do imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e emitida;
II - em complemento ao procedimento de emissão disposto no inciso I do § 2º deste artigo, deverá informar na NFe a seguinte expressão, no campo de informações complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto".
Art. 309-ABA. O lançamento do ICMS incidente nas operações de transferência interna de gás natural não processado, realizadas entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser efetuado quando da saída dos produtos resultantes do seu processamento.
Art. 309-ABB. As quantidades de gás constantes nos documentos fiscais serão expressas em unidade energética, referenciadas em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
Parágrafo único. O fator a ser adotado para a conversão da unidade volumétrica em unidade energética será identificado nas informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 309-ABC. Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN, deverão registrar, mensalmente, no livro Registro da Produção e Controle de Estoque, o seu estoque em energia.
Art. 309-ABD. Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN deixarão à disposição das autoridades fiscais, mensalmente, um relatório de alocação das retiradas da mercadoria por cada contribuinte produtor, conforme modelo estabelecido no Anexo 201 deste Regulamento, indicando a quantidade de gás natural movimentada no SEG-RN, a quantidade em estoque e as Diferenças Operacionais (DOp), em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU) e também em metros cúbicos (m³), juntamente com o fator de conversão.
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração do ICMS, o estoque nos gasodutos integrantes do SEGRN será rateado entre os contribuintes produtores, de acordo com a quantidade em energia do gás calculada para cada produtor.
Art. 309-ABE. No caso de indisponibilidade temporária de quaisquer medidores, não se aplica o cálculo das Diferenças Operacionais prevista no art. 309-ABF deste Regulamento, devendo ser consideradas como nulas.
Art. 309-ABF. O estabelecimento do contribuinte responsável deverá apurar mensalmente as Diferenças Operacionais (DOp) e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque.
§ 1º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais negativas, caberá ao estabelecimento do contribuinte:
I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional negativa;
b) CFOP 5.949;
c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do art. 309-ABF do Regulamento do ICMS";
II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais positivas, caberá ao estabelecimento do contribuinte responsável:
I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional positiva;
b) o CFOP 1949;
c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do art. 309-ABF do Regulamento do ICMS";
II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 309-ABG. O estabelecimento do contribuinte responsável deverá apurar, a cada exercício anual, o saldo acumulado de Diferenças Operacionais.
Parágrafo único. Na hipótese de saldo acumulado negativo, caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento do ICMS, em guia própria, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao término do exercício anual.
Art. 309-ABH. O cumprimento das obrigações dos contribuintes na forma desta Seção aplicar-se-á a partir do início do Acesso Compartilhado do SEG-RN." (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos Anexos 200 e 201, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
ANEXO I ANEXO 200 DO RICMS/RN
MODELO DE RELATÓRIO PARA INDICAÇÃO DE RETIRADA (PARES ORDENADOS)
ENTRADAS | SAÍDAS | |||
EMPRESA | CAMPO | UNIDADE PRODUTORA | UPGN | GERAÇÃO DE VAPOR |
Empresa A | ABC | UP 1 | ||
XYZ | UP 2 | |||
UP N | ||||
Empresa B | DEF | UP 1 | ||
MNO | UP 2 | |||
UP N | ||||
Empresa N | GHI | UP 1 | ||
PQR | UP 2 | |||
UP N |
ANEXO II ANEXO 201 DO RICMS/RN
MODELO DE RELATÓRIO DE BALANÇO ENERGÉTICO E DE ALOCAÇÃO NOS PONTOS DE SAÍDA
EMPRESA | CAMPO | UNIDADE PRODUTORA | ESTOQUE INICIAL | ENTRADAS | SAÍDAS | ESTOQUE FINAL | DOp |
M MBTU | MMBTU | MMBTU | MMBTU | MMBTU | |||
Empresa A | ABC | UP 1 | |||||
XYZ | UP 2 | ||||||
UP N | |||||||
Empresa B | DEF | UP 1 | |||||
MNO | UP 3 | ||||||
UP N | |||||||
Empresa N | GHI | UP 1 | |||||
PQR | UP 4 | ||||||
UP N |