Decreto nº 30.873 de 06/10/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 out 2009

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (294ª alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o item 13 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO III

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS

(a que se referem os arts. 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
.......
............
............
.......
13
Carnes, carcaças, meia-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes de bovinos, bulfalinos, caprinos, ovinos e suínos, sejam frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas, salmouradas, secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados. (AC)
Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996
01.11.2009
13.1
Base de cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, todos da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na falta do mencionado ato, com margem de valor agregado, conforme abaixo:
ALÍQUOTA DO ESTADO DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7%
56,86%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
Alíquota interna (Substituto tributário no DF)
40,00%
13.2
Na aquisição interestadual a base de cálculo da operação própria do remetente, composta pelo somatório do valor da mercadoria, acrescido dos valores do frete e do IPI, não poderá ser inferior ao valor definido em ato do Subsecretário da Receita - SUREC/SEF.
 
 
13.3
Contribuintes substitutos:
I - estabelecimento abatedor, frigorífico, industrial ou importador;
II - estabelecimento atacadista ou distribuidor:
a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008;
b) que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF.
III - outros denominados por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.Contribuintes substitutos:
13.4
Os adquirentes das mercadorias não abrangidas no subitem 13.3, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.
 
 
13.5
Aos frigoríficos e abatedouros localizados na região da RIDE - Região de Desenvolvimento Econômico do Entorno, fica concedida a aplicação da MVA para as operações internas, desde que firme Termo de Acordo de Regime Especial na condição de substituto tributário das operações subseqüentes.
 
 
13.6
Prazo para recolhimento:
I - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.3, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
II - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.4, conforme o art. 74, inciso I, alínea "c", número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.
 

Nota 1 - Nas hipóteses do subitem 13.1, quando houver redução da base de cálculo, de forma que resulte na aplicação de alíquota correspondente à 7%, aplicar-se-á o percentual de agregação de 56,86%.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.983, de 29.10.2009, DO DF de 30.10.2009 Suplemento)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2009."

Brasília, 06 de outubro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA