Decreto nº 30.873 de 06/10/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 out 2009
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (294ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o item 13 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se referem os arts. 327-A e 327-B deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||
....... | ............ | ............ | ....... | |||
13 | Carnes, carcaças, meia-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes de bovinos, bulfalinos, caprinos, ovinos e suínos, sejam frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas, salmouradas, secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados. (AC) | Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 | 01.11.2009 | |||
13.1 | Base de cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, todos da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na falta do mencionado ato, com margem de valor agregado, conforme abaixo: | |||||
ALÍQUOTA DO ESTADO DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |||||
Alíquota interestadual de 7% | 56,86% | |||||
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% | |||||
Alíquota interna (Substituto tributário no DF) | 40,00% | |||||
13.2 | Na aquisição interestadual a base de cálculo da operação própria do remetente, composta pelo somatório do valor da mercadoria, acrescido dos valores do frete e do IPI, não poderá ser inferior ao valor definido em ato do Subsecretário da Receita - SUREC/SEF. | | | |||
13.3 | Contribuintes substitutos: I - estabelecimento abatedor, frigorífico, industrial ou importador; II - estabelecimento atacadista ou distribuidor: a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008; b) que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF. III - outros denominados por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.Contribuintes substitutos: | |||||
13.4 | Os adquirentes das mercadorias não abrangidas no subitem 13.3, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes. | | | |||
13.5 | Aos frigoríficos e abatedouros localizados na região da RIDE - Região de Desenvolvimento Econômico do Entorno, fica concedida a aplicação da MVA para as operações internas, desde que firme Termo de Acordo de Regime Especial na condição de substituto tributário das operações subseqüentes. | | | |||
13.6 | Prazo para recolhimento: I - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.3, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração; II - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.4, conforme o art. 74, inciso I, alínea "c", número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. | |||||
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.983, de 29.10.2009, DO DF de 30.10.2009 Suplemento)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2009."
Brasília, 06 de outubro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA