Decreto nº 309 de 30/07/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 jul 2007
Institui o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51, de 18 de abril de 2007, e no Convênio ICMS 88, de 6 de julho de 2007, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na 103ª reunião extraordinária e na 126ª reunião ordinária, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 356, de 21.08.2007, DOE PA de 22.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto."
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na lei estadual vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à administração fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única:
a) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, para débitos, atualizados, em até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
b) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, para débitos, atualizados, acima de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 356, de 21.08.2007, DOE PA de 22.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
"b) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, para débitos, atualizados, acima de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);"
c) com redução de 55% (cinqüenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, para débitos, atualizados, acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;
b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
III - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com redução de 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, no ano de 2006, observado o disposto no § 2º deste artigo;
b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas;
d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis situados no Estado do Pará, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.
§ 1º O parcelamento de débitos fiscais relativos à substituição tributária interestadual limitar-se-á, no máximo, a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Para fins do parcelamento referido nos incisos II e III deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 3º Relativamente ao disposto na alínea d do inciso III deste artigo, a garantia bancária deverá ser expressa por meio de carta de fiança e a garantia hipotecária, sem concorrência de terceiros, por meio de escritura pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º O critério de avaliação dos bens imóveis deverá observar o valor venal para fins de lançamento de tributos municipais e federais, no exercício de 2006, ou mediante laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.
§ 5º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 6º A adesão ao Programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 7º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.
Art. 3º A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A desistência dos recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária da circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de desistência devidamente protocolizadas.
§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária da circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, conforme o caso.
§ 3º A adesão ao Programa suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado.
§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco exigir eventuais diferenças apuradas.
Art. 4º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 30 de novembro de 2007, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.regular.sefa.pa.gov.br.
§ 1º O recolhimento da parcela única ou primeira parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de novembro de 2007.
§ 2º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II e III do art. 2º, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 472, de 28.09.2007, DOE PA de 02.10.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007))
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 30 de setembro de 2007, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.regular.sefa.pa.gov.br.
§ 1º O vencimento da parcela única ou primeira parcela ocorrerá:
I - até o dia 31 de agosto de 2007, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 31 de agosto de 2007;
II - até o dia 30 de setembro de 2007, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 30 de setembro de 2007.
§ 2º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II e III do art. 2º, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela."
Art. 5º A adesão ao Programa de Parcelamento será homologada pelo titular da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária da circunscrição do contribuinte:
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
II - mediante a aceitação da oferta da garantia prevista na alínea d do inciso III do art. 2º art. 6º Implicará revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - a desconstituição ou não apresentação da garantia a que se refere a alínea d do inciso III do art. 2º;
IV - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação da adesão ao Programa;
Parágrafo único. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implicará:
I - o imediato cancelamento dos benefícios previsto nos incisos II e III do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento, os valores reduzidos e abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;
II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
III - em se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 8º Enquanto não homologada a adesão ao Programa, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do débito tributário e o prazo solicitado.
Art. 9º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 10. O disposto neste Decreto aplica-se também a saldos remanescentes de parcelamento em curso.
Art. 11. As demais normas necessárias à consecução deste Decreto serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de julho de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado