Decreto nº 30901 DE 14/09/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 set 2021
Institui o Programa Estadual de Incentivo às Atividades Esportivas e Desportivas, denominado Programa de Incentivo RN+ Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha, dispõe sobre a Comissão Estadual RN+ Esporte e Lazer e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 78/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Estadual de Incentivo às Atividades Esportivas e Desportivas, denominado Programa de Incentivo RN+ Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha, com o objetivo de incentivar as práticas esportivas formais e não formais, desportivas e paradesportivas, em suas diversas modalidades, por meio da captação de recursos, pelos respectivos clubes e entidades, dos contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. A concessão do benefício fiscal de que trata o caput fundamenta-se nas disposições do Convênio ICMS 78/2019 , de 5 de julho de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes patrocinadores enquadrados em programa estadual de incentivo às práticas esportivas e desportivas.
Art. 2º As práticas esportivas, desportivas e paradesportivas de que trata o art. 1º deste Decreto serão orientadas por diretrizes estabelecidas pela Comissão RN+ Esporte e Lazer (CEL RN+), vinculada à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), por intermédio da Subsecretaria do Esporte e do Lazer.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - beneficiário: clube ou entidade que promova práticas esportivas formais e não formais, desportivas e paradesportivas, domiciliado no Estado do Rio Grande do Norte, diretamente responsável pelo projeto esportivo ou desportivo a ser beneficiado pelo incentivo;
II - patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, que venha a patrocinar projetos aprovados pela CEL RN+;
III - patrocínio: transferência de recursos financeiros, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo patrocinador aos clubes e entidades, para a realização do projeto esportivo, desportivo ou paradesportivo;
IV - Proposta de Incentivo: conjunto de formulários destinados ao preenchimento pelo beneficiário, contendo dados sobre sua qualificação, indicação do projeto a ser incentivado, abrangência, orçamento e cronograma financeiro;
V - Certificado de Enquadramento: documento assinado pelo Presidente da CEL RN+, para efeito de credenciar o beneficiário a captar recursos perante o patrocinador, com a especificação dos dados relativos ao projeto esportivo ou desportivo e o montante máximo permitido à utilização do incentivo;
VI - Ficha Cadastral: formulário preenchido pelo beneficiário e entregue à CEL RN+ após aprovação do projeto, com vista à indicação de patrocinador e necessário à sua habilitação perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET);
VII - Termo de Compromisso: formulário preenchido e assinado pelo beneficiário e pelo patrocinador, pelo qual o beneficiário se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o patrocinador se compromete a destinar recursos transferidos, necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, por meio de depósito em conta corrente específica, em nome do beneficiário e circunscrita a cada projeto, nas agências da instituição bancária selecionada e autorizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET);
VIII - Título de Incentivo: título nominal, intransferível, emitido pela CEL RN+, por intermédio de sua Secretaria Executiva, que especificará as importâncias que o patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
IX - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa de Incentivo RN+ Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte em suas mais diversas aplicações;
X - recursos transferidos: parcela total dos recursos repassados ao beneficiário pelo patrocinador;
XI - benefício: crédito presumido do ICMS, equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos aprovados pela CEL RN+, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS
Seção I - Das Condições para Usufruir do Incentivo
Art. 4º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, por meio da concessão do benefício fiscal de que trata este Decreto, os projetos esportivos, desportivos e paradesportivos aprovados pela Comissão RN+ Esporte e Lazer (CEL RN+).
§ 1º O projeto incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º É obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial do Programa de Incentivo RN+ Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha em toda divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme disposto no Manual de Identidade Visual divulgado aos beneficiários.
§ 3º Todo material de divulgação, antes da veiculação, deverá ser apresentado à Secretaria Executiva da CEL RN+, para análise e aprovação.
§ 4º A autorização para abertura de conta do projeto fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º O uso indevido da marca do Programa de Incentivo RN+Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha impedirá o responsável pelo projeto de obter o incentivo do Programa, por um período de 12 (doze) meses, a partir da data da irregularidade.
§ 6º O beneficiário se obriga a fornecer todo o material publicitário e promocional, que passará a fazer parte da memória do Programa.
§ 7º O desenvolvimento simultâneo de novo projeto será precedido pela prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma do Capítulo VI deste Decreto.
§ 8º Os projetos calendarizados, com recorrência anual ou outra periodicidade, deverão observar o disposto no § 7º deste artigo.
Seção II - Do Processo e sua Tramitação
Subseção I - Da Entrega da Proposta
Art. 5º O beneficiário deverá apresentar a Proposta de Incentivo por meio do modelo constante do Anexo I deste Decreto, mediante protocolo junto à Secretaria Executiva da Comissão RN+ Esporte e Lazer (CEL RN+), com as seguintes informações:
I - detalhamento por grupos de despesas em que serão aplicados os recursos, contendo:
a) despesas com atletas e pessoal da equipe técnica, limitadas a 75%(setenta e cinco por cento) dos recursos requeridos, com especificação, em cada caso, do meio legal de comprovação;
b) despesa com transporte, equipamentos e material técnico para treinamento, com especificação, em cada caso, do meio legal de comprovação;
c) despesa com logística de treinamento, de hospedagens e de alimentação, com especificação, em cada caso, do meio legal de comprovação;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - cópia do instrumento constitutivo do clube ou entidade ou última alteração consolidada;
IV - ata da última assembleia geral que elegeu a diretoria;
V - cópia do documento de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo clube ou entidade;
VI - especificação e comprovação da competição objetivada no projeto;
VII - período da competição;
VIII - regularidade fiscal do clube ou entidade perante os tributos estaduais e a Fazenda Estadual, comprovada por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.
§ 1º O beneficiário poderá ser representado por procurador domiciliado no Estado do Rio Grande do Norte e devidamente constituído mediante instrumento público.
§ 2º Havendo representação por procurador, deverão, também, ser anexadas cópias do documento de identificação e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mandatário.
Subseção II - Da tramitação na Secretaria Executiva da Comissão RN+ Esporte e Lazer
Art. 6º A Secretaria Executiva, da Comissão RN+ Esporte e Lazer (CEL RN+), receberá o processo e adotará as seguintes providências:
I - no momento da protocolização por parte do beneficiário:
a) analisará o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade de documentos acostados;
b) encaminhará o processo ao órgão instrutivo, conforme o caso, para os fins previstos no art. 13 deste Decreto;
II - no recebimento do processo remetido pelo órgão instrutivo:
a) apontada a necessidade de diligência:
1. notificará o beneficiário;
2. receberá do beneficiário as complementações e reparos apontados;
3. devolverá o processo ao órgão instrutor;
b) emitido o parecer técnico:
1. levará o processo à CEL RN+ para decidir e emitir resolução;
2. comunicará ao beneficiário a decisão sobre o projeto;
3. publicará resumo da resolução no Diário Oficial do Estado (DOE);
III - após emissão da resolução pela CEL RN+:
a) acolhido o projeto:
1. comunicará ao beneficiário a decisão;
2. publicará resumo da resolução no Diário Oficial do Estado (DOE);
3. emitirá o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da CEL RN+;
4. entregará o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao beneficiário ou a quem este autorize formalmente;
b) não acolhido o projeto, proceder-se-á na forma dos itens 1 e 2 da alínea "a" deste inciso;
IV - após o recebimento da Ficha Cadastral, que deverá ser recebida até o 10º (décimo) dia corrido anterior à realização do projeto, deverá encaminhála ao representante da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na CEL RN+, para fins do que dispõe o art. 13 deste Decreto;
V - após o recebimento do processo do representante da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na CEL RN+:
a) se apontado qualquer impedimento da participação do patrocinador no programa de incentivo, comunicará ao beneficiário para que providencie sua substituição, caso deseje;
b) se apontada regularidade fiscal do patrocinador:
1. fornecerá ofício para abertura de conta corrente nas agências selecionadas da instituição bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET);
2. comunicará ao beneficiário para que providencie o preenchimento do Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto, que deverá ser entregue pelo beneficiário, devidamente assinado e com firmas reconhecidas, perante a Secretaria Executiva da CEL RN+;
VI - após recebimento do Termo de Compromisso:
a) aferirá os dados constantes do documento apresentado;
b) verificará se existe cópia autenticada do comprovante de depósito, com data posterior à autorização da Secretaria de Estado da Tributação (SET), efetuado pelo patrocinador em conta corrente na instituição bancária autorizada, em nome do beneficiário e circunscrita ao projeto;
c) emitirá o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da CEL RN+, se confirmado o previsto na alínea "b" deste inciso;
d) entregará, sob protocolo, o Título de Incentivo ao patrocinador ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 1º Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os patrocinadores ou quantas forem as parceladas de repasse de recursos transferidos.
§ 2º O Certificado de Enquadramento correspondente será expedido em até 90 (noventa) dias úteis, contados da data de recebimento da Proposta de Incentivo, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo.
Art. 7º Do não acolhimento do projeto na CEL RN+, caberá recurso dirigido ao seu Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 8º O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3 da alínea "a" do inciso III do art. 6º deste Decreto terá validade dentro do exercício do ano fiscal, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, previsto para a realização do projeto, não sendo permitida sua prorrogação.
CAPÍTULO III - DO BENEFICIÁRIO E DO PATROCINADOR
Seção I - Do Beneficiário
Art. 9º O beneficiário, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:
I - apresentará à Secretaria Executiva da CEL RN+ Ficha Cadastral preenchida pelo patrocinador, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, até o 10º (décimo) dia corrido anterior à realização do projeto;
II - providenciará a abertura, mediante autorização da Secretaria Executiva da CEL RN+, de conta corrente específica e exclusiva para a movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), não sendo aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;
III - preencherá o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o patrocinador, com firmas reconhecidas, e deverá ser entregue na Secretaria Executiva da CEL RN+, para os fins do disposto no inciso VI do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. A conta corrente prevista no inciso II deste artigo deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do projeto.
Seção II - Do Patrocinador
Art. 10. O patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na Seção II do Capítulo V deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA
Seção I - Da Natureza, Finalidade e Órgãos Auxiliares
Art. 11. O Programa de Incentivo RN+ Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), por intermédio da Subsecretaria do Esporte e do Lazer, tem por finalidade:
I - a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de excelência em todas as modalidades esportivas formais e não formais, desportivas e paradesportivas, olímpicas, paralímpicas ou não, como referência representativa do Estado do Rio Grande do Norte;
II - a implementação, a construção, a reforma, a preservação e a conservação de espaços públicos, inclusive os cedidos ou os concedidos às organizações da sociedade civil, destinados a práticas esportivas, desportivas e paradesportivas, inclusive a construção de quadras, ginásios e outros espaços para a prática do esporte nas escolas públicas;
III - a valorização dos profissionais de educação física e demais agentes e profissionais do esporte;
IV - a promoção e o desenvolvimento do esporte para a vida toda, em especial o esporte de formação, escolar ou universitário;
V - o desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão social;
VI - o incentivo à pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte no Estado do Rio Grande do Norte, sobretudo o esporte de excelência (alto rendimento), visando às olimpíadas e às paralimpíadas;
VII - o estímulo à prática de esportes para a vida toda, como forma de lazer, habitual, inclusiva e correta, visando a melhoria da saúde da população;
VIII - a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte praticado com regularidade, em especial para a saúde física e mental;
IX - a promoção à formação e ao treinamento de atletas para participarem de competições esportivas, inclusive mediante o financiamento de bolsaatleta;
X - o estímulo e o fomento ao esporte de formação como prática regular de atividades esportivas entre crianças e adolescentes, visando à integração social como instrumento de combate à drogadição, à violência e à criminalidade;
XI - a valorização das entidades de prática esportiva que trabalharem com categorias de base, desde que filiadas as suas devidas federações e que disputem anualmente campeonatos oficiais.
§ 1º Os clubes e entidades beneficiários do Programa obrigar-se-ão a apresentar à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), por meio de documento formal assinado por seus presidentes e tesoureiros, a relação das empresas patrocinadoras com a indicação expressa dos respectivos valores recebidos.
§ 2º O clube ou entidade que descumprir as regras previstas neste Decreto ficará impedido de participar do Programa no ano subsequente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal referente à conduta praticada.
Art. 12. O Programa de Incentivo RN+ Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha contará com o auxílio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Tributação (SET), por meio de seu representante na CEL RN+, prestará auxílio ao Programa de Incentivo RN+ Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha na análise técnica de processos, instruindo-os no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do seu recebimento.
Seção II - Do Representante da Secretaria de Estado da Tributação na Comissão RN+ Esporte e Lazer (CEL RN+)
Art. 14. Ao representante da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na Comissão RN+ Esporte e Lazer (CEL RN+) caberá verificar a situação fiscal do patrocinador, devendo:
I - se em situação regular:
a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado em ato do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 38 deste Decreto;
b) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela CEL RN+;
c) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do patrocinador;
d) levar o processo ao Secretário de Estado da Tributação para decisão sobre a habilitação do patrocinador;
e) devolver o processo à Secretaria Executiva da CEL RN+ para os fins previstos na alínea "b" do inciso V do art. 6º deste Decreto;
II - se em situação irregular:
a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do patrocinador;
b) levar o processo à decisão do Secretário de Estado da Tributação;
c) devolver o processo à Secretaria Executiva da CEL RN+ para os fins previstos na alínea "a" do inciso V do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Do despacho denegatório de habilitação do patrocinador, caberá recurso, a ser interposto perante a à Secretaria Executiva da CEL RN+, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação do beneficiário.
CAPÍTULO V - DO INCENTIVO FISCAL
Seção I - Da Habilitação
Art. 15. Ahabilitação para utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Seção II deste Capítulo efetivar-se-á mediante despacho do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto no art. 14 deste Decreto.
Seção II - Do Crédito Presumido
Art. 16. Fica concedido crédito presumido de ICMS equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos esportivos, desportivos e paradesportivos aprovados pela Comissão RN+ Esporte e Lazer (CEL RN+), para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, para as empresas que, no ano imediatamente anterior, recolherem até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, quando a empresa, no ano imediatamente anterior, recolher acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e
III - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, quando a empresa, no ano imediatamente anterior, recolher acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 1º A expressão "valor do ICMS a recolher" prevista no caput poderá corresponder, cumulativamente, às seguintes situações:
I - imposto apurado no regime normal de apuração do ICMS, antes da compensação do ICMS devido por antecipação tributária;
II - imposto retido por substituição tributária.
§ 2º O valor do crédito presumido, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, não poderá ultrapassar ao percentual previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, conforme o caso, calculado sobre o total do ICMS apurado pelo regime normal de apuração antes da compensação do ICMS devido por antecipação tributária, a recolher em cada período de apuração.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o valor do crédito presumido, limitado ao percentual previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, conforme o caso, será calculado sobre o valor do imposto retido de cada contribuinte substituído, a ser compensado na forma prevista no § 4º ou no § 7º deste artigo.
§ 4º Para fins da compensação de que trata o § 3º deste artigo, o patrocinador deverá emitir nota fiscal de ressarcimento destinada ao fornecedor, para compensar com o ICMS substituto devido nas operações indicadas no inciso II do § 1º deste artigo, observado o seguinte:
I - na hipótese de contribuinte substituto sediado no Estado do Rio Grande do Norte, ocorrerá o abatimento dos valores constantes em notas fiscais de ressarcimento para fins de apuração do imposto substituto a ser recolhido por meio de guia de recolhimento apropriada;
II - na hipótese de contribuinte substituto sediado em outra unidade federativa, ocorrerá o abatimento dos valores constantes em notas fiscais de ressarcimento para fins de apuração do imposto substituto a ser recolhido por meio de guia de recolhimento apropriada.
§ 5º Na hipótese de contribuinte adquirente de mercadorias em operações internas cujo ICMS tenha sido retido em operação anterior, poderá ser emitida a nota fiscal de ressarcimento destinada ao fornecedor das mercadorias para que este realize os procedimentos disciplinados nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º Em relação à nota fiscal de ressarcimento prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - será emitida exclusivamente para esse fim, em nome de qualquer contribuinte substituto com quem o contribuinte substituído realizar operações comerciais;
II - deverá ter consignado no seu corpo o número do Título de Incentivo;
III - deverá ser visada pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), acompanhada de cópia reprográfica do Título de Incentivo.
§ 7º O procedimento a que se refere o inciso III do § 6º deste artigo não implicará homologação dos valores ressarcidos, que estarão sujeitos à posterior verificação pelo Fisco.
Art. 17. Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o patrocinador só poderá utilizar o crédito presumido do ICMS na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do art. 16 deste Decreto.
Art. 18. O crédito presumido do ICMS somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido o pagamento ao beneficiário.
Seção III - Da Escrituração do Valor correspondente ao Crédito Presumido do ICMS
Art. 19. De posse do Título de Incentivo, o patrocinador deverá escriturar o valor do crédito presumido do ICMS de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Parágrafo único. O contribuinte patrocinador deverá manter, sob sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Tributação (SET), pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer o uso do crédito presumido, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa de Incentivo RN+ Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha, devidamente acompanhados dos documentos formais de autorização de uso do referido crédito presumido.
Seção IV - Das Vedações
Art. 20. É vedado o deferimento da habilitação quando o patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual ou inscrito em dívida ativa.
Art. 21. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Decreto por:
I - patrocinadores de projetos que tenham como beneficiários eles próprios;
II - beneficiário que seja titular ou sócio da empresa patrocinadora;
III - projetos realizados nas instalações do próprio patrocinador.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22. O beneficiário prestará contas à Comissão RN+ Esporte e Lazer (CEL RN+) dos recursos recebidos e dispendidos, englobando o total dos recursos transferidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do término do projeto esportivo ou desportivo.
Art. 23. Aprestação de contas será feita em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo IV deste Decreto, ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os seguintes documentos:
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou recibos de cada pagamento efetuado, quando for o caso;
II - extrato bancário das movimentações financeiras;
III - demonstrativos das receitas e despesas, com a indicação da natureza e origem destas.
§ 1º Os Projetos de aplicação dos recursos serão submetidos à CEL RN+ em, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos antes do início de cada campeonato, com a indicação do período de aplicação dos recursos.
§ 2º Caso a aplicação dos recursos contemple despesas com pessoal, será obrigatória a apresentação dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, previdenciários e outras retenções legais, quando da prestação de contas prevista neste Capítulo.
§ 3º Os recursos deverão ser movimentados em conta corrente específica, utilizando-se de transferências eletrônicas bancárias, PIX, TED ou DOC, para crédito dos valores diretamente aos clubes e entidades beneficiárias.
§ 4º Excepcionalmente, no exercício de 2021, não será aplicado o disposto no § 1º deste artigo, de maneira que os clubes e entidades desportivas poderão contemplar nos projetos de aplicação dos recursos as despesas que tenham sido realizadas no exercício supracitado, em data anterior à da aprovação do respectivo projeto.
§ 5º É vedada a movimentação de recursos com uso de cheques ou saques em dinheiro e sua utilização implicará em inconformidade sujeita à reprovação da prestação de contas.
§ 6º As despesas realizadas em desacordo com o determinado neste Decreto serão glosadas, ficando o clube ou entidade beneficiário impedido de receber recursos até que regularize a situação.
§ 7º Não será admitida a utilização dos recursos para o pagamento de dívidas e/ou acordos judiciais ou administrativos.
§ 8º Não será admitida a apresentação de despesas cujos beneficiados não sejam diretamente os atletas ou membros da equipe técnica do clube ou entidade.
§ 9º Todas as despesas realizadas de acordo com o disposto neste Decreto devem constar na prestação de contas com o nome e o CPF ou CNPJ dos beneficiários dos pagamentos, e devem estar acompanhadas, no mínimo, dos seguintes documentos comprobatórios:
I - quanto a compras e serviços, inclusive transporte e alimentação:
a) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), para os contribuintes do ICMS;
b) Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou Nota Fiscal de Serviço, para os contribuintes do ISS;
II - quanto a gastos com folha de pessoal:
a) comprovantes dos créditos individualizados na conta corrente de cada beneficiário;
b) comprovantes dos recolhimentos do INSS e FGTS;
c) comprovante do envio da GFIP/SEFIP ou do e-Social, quando aplicável;
d) comprovantes dos recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
e) Relação de Empregados (RE), emitida pela GFIP; e
III - quanto a despesas com locação de imóveis:
a) contratos de locação de imóveis; e
b) recibos de quitação de aluguéis.
§ 10. ACEL RN+ emitirá, para cada prestação de contas, parecer técnico em até 60 (sessenta) dias úteis do recebimento da prestação de contas, opinando sobre a conformidade da aplicação dos recursos.
§ 11. As inconformidades registradas nos pareceres técnicos emitidos pela CEL RN+ obrigarão os clubes e entidades beneficiários a justificá-las e resolvê-las, sob pena de perderem as condições para futuras captações por meio do Programa.
§ 12. A realização de despesas em desacordo com as normas do Programa implicará responsabilização dos clubes e entidades desportivas, beneficiários infratores, obrigando-os à devolução dos valores liberados, devidamente corrigidos pelas mesmas regras estabelecidas para a correção de débitos tributários com o Erário Estadual.
Art. 24. Ato do Secretário de Estado da Tributação disciplinará a forma de realizar os ajustes necessários quando:
I - as despesas realizadas com o projeto forem inferiores aos depósitos efetuados pelo patrocinador; ou
II - a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto.
Art. 25. A não comprovação de inserção das marcas do Programa de Incentivo RN+ Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte acarretará a devolução total do incentivo concedido.
Art. 26. A prestação parcial de contas de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 4º deste Decreto limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva da CEL RN+.
Art. 27. A Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), de ofício ou mediante solicitação da CEL RN+, auditará as prestações de contas dos projetos abrangidos pelo incentivo de que trata este Decreto, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários.
CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO RN+ ESPORTE E LAZER (CEL RN+)
Art. 28. A Comissão RN+ Esporte e Lazer (CEL RN+), vinculada à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), por intermédio da Subsecretaria do Esporte e do Lazer, é o órgão responsável pelo gerenciamento do programa instituído por este Decreto e será integrada por 9 (nove) membros, com a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Estadual, reservada uma vaga para o Subsecretário do Esporte e do Lazer, que exercerá a função de presidente;
II - 4 (quatro) membros indicados por instituições representativas dos setores do desporto potiguar, escolhidos em reunião de entidades realizadas pela Subsecretaria do Esporte e do Lazer para esse fim ou fóruns da comunidade desportiva do Estado.
§ 1º Os membros da CEL RN+ serão designados por ato da Governadora do Estado.
§ 2º A CEL RN+ votará seu regimento interno, que será submetido à aprovação da Governadora do Estado.
§ 3º O quórum de deliberação será de maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Caberá à CEL RN+ exercer o papel de órgão central do fluxo de informações do Programa, que terá como atribuição legal o poder de decisão sobre a aprovação das Propostas de Incentivo e das prestações de contas, podendo, neste caso, dirimir, junto à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), qualquer dúvida quanto à conformidade dos modelos elaborados nos termos deste Decreto.
§ 5º A CEL RN+ definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos.
§ 6º A participação na CEL RN+ é considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
§ 7º A CEL RN+ contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, exercida por servidor da Subsecretaria do Esporte e do Lazer, indicado pela presidência, que prestará apoio à execução de suas atividades.
§ 8º À Secretaria Executiva da CEL RN+ caberá organizar os procedimentos administrativos de implementação, gerenciamento e controle da aplicação dos recursos vinculados ao Programa.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O Secretário de Estado da Tributação e o Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer ficam autorizados a, no âmbito de suas competências, baixar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 30. O patrocinador que se aproveitar indevidamente do benefício previsto neste Decreto submeter-se-á à aplicação da multa estabelecida na Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996.
Art. 31. A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma prescrita pela Lei Estadual nº 6.968, de 1996, seguirá o rito previsto no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 32. ASecretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do Projeto, e comunicará à Secretaria de Estado da Tributação (SET) qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 33. O não atendimento às disposições deste Decreto e o embaraço às ações previstas no art. 32 deste Decreto impedirão o beneficiário de inscrever projetos pelo prazo de 2 (dois) anos e o obrigará a restituir o total de recursos recebidos, inclusive dos projetos em execução, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Entende-se como embaraço, para os fins do disposto no caput, o impedimento deliberado de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto ou a recusa, por mais de 2 (duas) vezes, de apresentação dos documentos requeridos.
Art. 34. Poderão enquadrar-se nas disposições deste Decreto, na condição de financiadores de projetos, os contribuintes detentores dos regimes especiais estabelecidos nos Decretos Estaduais nº 28.881, de 24 de maio de 2019, e nº 22.199, de 1º de abril de 2011, os enquadrados nas disposições do Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, e aqueles que usufruam do benefício previsto no art. 154-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Art. 35. O beneficiário deverá disponibilizar, no mínimo:
I - 50% (cinquenta por cento) dos ingressos ou produtos relativos aos eventos financiados na forma deste Decreto para utilização na premiação da Campanha Nota Potiguar de que trata o Decreto Estadual nº 28.841, de 10 de maio de 2019, caso os ingressos sejam oferecidos ao público geral gratuitamente;
II - 10% (dez por cento) dos ingressos ou produtos relativos aos eventos financiados na forma deste Decreto para utilização na premiação da Campanha Nota Potiguar, caso os ingressos sejam oferecidos ao público geral mediante cobrança de ingresso.
Art. 36. Os clubes e entidades desportivas beneficiários dos incentivos previstos no Programa de Incentivo RN+ Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha obrigar-se-ão a disponibilizar pessoal capacitado e recursos materiais para o atendimento dos alunos das escolas públicas, mediante realização de aulas das respectivas modalidades, palestras sobre esporte, condicionamento físico e recreação, segundo cronograma estabelecido pelos clubes e entidades desportivas, previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
Art. 37. Para vigorar no exercício financeiro de 2021, os recursos destinados ao Programa de Incentivo RN+ Esporte e Lazer Professor Sebastião Cunha serão fixados em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais.
Art. 38. O Poder Executivo fixará, anualmente, por meio de Decreto, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este Decreto, observados os limites estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 78/2019, de 5 de julho de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira Carlos Eduardo Xavier
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV