Decreto nº 30917 DE 20/09/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 set 2021
Altera o Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. .....
§ 1º O auto de infração será lavrado por servidores do DER/RN ou por policial militar designado pela autoridade de transporte no âmbito de sua competência, em 3 (três) vias, no momento da verificação da falta, e deve conter:
.....
III - identificação da linha, quando possível;
.....
VI - identificação do órgão, da autoridade e do equipamento que comprovar a infração;
VII - assinatura do infrator, sempre que possível, valendose como notificação do cometimento da infração.
§ 2º Formalizado o auto de infração, a 2ª (segunda) via será entregue no ato ao infrator, ou será enviada ao infrator por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja apresentada defesa à JARI/DER/RN, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
§ 2º-A. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
.....
§ 4º Julgado procedente pela JARI/DER/RN, o interessado será notificado da decisão por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure sua ciência.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Gustavo Fernandes Rosado Coelho