Decreto nº 27045 DE 21/06/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 jun 2017

Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 40, XII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte (STIP/RN), caracterizado como prestação de serviço público, reger-se-á pelo presente Decreto, bem assim pelas normas complementares, editadas pela autoridade competente, sendo explorado diretamente pelo Estado, por pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão, permissão ou autorização, observados os princípios da licitação.

Parágrafo único. É admitida, para a exploração dos serviços de que trata este artigo, a formação de consórcios.

Art. 2º A outorga para a exploração dos serviços do STIP/RN pressupõe a sua adequação ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, generalidade, atualidade, segurança, eficiência, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos equipamentos.

Art. 3º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) compete o planejamento, a regulamentação, a concessão, a permissão, a autorização, a fiscalização e o controle do STIP/RN, bem como promover a implantação e o funcionamento de Terminais Rodoviários de Passageiros e respectivos Pontos de Apoio.

Parágrafo único. O DER/RN, por iniciativa própria ou por solicitação da entidade representativa das Operadoras, para maior eficácia da fiscalização operacional, ou mesmo administrativa, poderá manter convênios com órgãos correlatos do Estado do Rio Grande do Norte ou da Federação Brasileira.

Art. 4º O DER/RN promoverá a divisão do Estado em áreas de operação, visando à racionalização dos serviços, ao estabelecimento de política tarifária adequada e à melhoria das condições de gerenciamento e controle do Sistema.

Parágrafo único. Será considerado, para efeito de exploração dos serviços, o conjunto das linhas de cada Área de Operação.

Art. 5º A gestão do STIP/RN será exercida pelo DER/RN por meio de sua estrutura administrativa básica, com a participação dos seguintes órgãos colegiados:

I - Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI/DER/RN);

II - Comissão Especial de Licitação (CEL/DER/RN).

Art. 6º A JARI/DER/RN será constituída pelos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes do DER/RN indicados pelo seu Diretor Geral;

II - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), indicado por seu Diretor Geral;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (STTU) de Natal/RN, indicado por seu Secretário;

IV - 1 (um) representante da Diretoria do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte (SETRANS/RN), indicado por seu Presidente;

V - 1 (um) representante da entidade de classe das Operadoras do Transporte Opcional de Médio Porte, indicado por seu Presidente;

VI - 1 (um) representante da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (SINTRO), indicado por seu Presidente.

§ 1º Os membros da JARI/DER/RN serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a sua recondução, por mais um período, mediante a indicação das autoridades referidas nos incisos I a VI deste artigo.

§ 2º Será nomeado, juntamente com o titular, observado o mesmo processo de indicação, um Suplente para cada membro da JARI/DER/RN, o qual será convocado em caso de ausência ou impedimento do respectivo titular.

§ 3º A JARI/DER/RN será presidida por representante do DER/RN, a critério do Governador do Estado.

§ 4º O Presidente da JARI/DER/RN, além do voto comum, terá direito ao voto de qualidade.

§ 5º A JARI/DER/RN será assistida por 1 (um) Assessor Jurídico e secretariada por 1 (um) servidor público, designados pelo Diretor Geral do DER/RN.

Art. 7º À JARI/DER/RN compete julgar, em grau de recurso, as autuações decorrentes de infrações previstas neste Decreto, para aplicação da penalidade nele estabelecida.

Art. 8º A CEL/DER/RN será constituída por 3 (três) membros, designados pelo Diretor Geral do DER/RN, com experiência na área de transportes e formação em nível superior, sendo pelo menos 2 (dois) deles pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do DER/RN, dentre os quais um exercerá a sua Presidência.

§ 1º Juntamente com o titular, será designado, obedecido o mesmo processo de indicação, um Suplente para cada membro da CEL/DER/RN, o qual será convocado em caso de ausência ou impedimento do respectivo titular.

§ 2º A CEL/DER/RN será secretariada por um servidor público do DER/RN, designado pelo seu Diretor Geral.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO E DA DEFINIÇÃO DAS LINHAS E SERVIÇOS

Seção I - Da Classificação e Definição das Linhas

Art. 9º As ligações entre localidades serão realizadas por meio de diversas linhas, com itinerários e extensões determinados, classificadas em:

I - Linha Direta (LDI) - é a que liga qualquer sede municipal diretamente à Capital;

II - Linha Alimentadora (LAL) - é aquela que assegura a ligação de uma sede de Distrito ou sede de Município à Capital, por meio de Integração;

III - Linha Transversal (LTV) - é aquela que efetua a ligação entre Municípios, com exceção da Cidade de Natal, sem as características operacionais da Linha Alimentadora;

IV - Linha Troncal (LTR) - é aquela que liga as sedes municipais dotadas de Terminal de Integração com a Capital, conectada com Linhas Alimentadoras.

Seção II - Da Classificação e Definição dos Serviços

Art. 10. Os serviços do STIP/RN são aqueles relacionados com o processamento e com a movimentação de usuários, entre 2 (dois) ou mais municípios, desde que não ultrapassem os limites do Estado, classificando-se, conforme as suas características, em:

I - Serviços de Transporte Regular (STR):

a) de característica rodoviária;

b) de característica semiurbana.

II - Serviço de Transporte Opcional Regular (STOR): (Redação dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - Serviços de Transporte Opcional de Médio Porte (STOMP):

a) de característica rodoviária;

b) de característica semiurbana.

III - Serviços de Transporte Especial (STE):

a) turístico;

b) de fretamento;

c) escolar;

d) de cortesia;

Art. 11. Os Serviços de Transporte Regular Por Ônibus de Característica Rodoviária (STR/OR) podem, ainda, ser classificados, segundo a função e o equipamento utilizado, nas seguintes modalidades:

I - Serviço Rodoviário Convencional;

II - Serviço Rodoviário Expresso.

Art. 12. Os Serviços de Transporte Regular por Ônibus de Característica Semiurbana (STR/SU) podem, ainda, ser classificados, segundo a função e o equipamento utilizado, nas seguintes modalidades:

I - Serviço Semiurbano Convencional;

II - Serviço Semiurbano Expresso.

Art. 13. Os serviços a que se refere o art. 10 deste Decreto ficam assim definidos:

I - SERVIÇOS DE TRANSPORTE REGULAR (STR) - São aqueles voltados para o atendimento permanente das necessidades de transportes da população, realizados entre 2 (dois) ou mais municípios, sendo permitido o transporte de passageiros em pé, de acordo com as características veiculares definidas no art. 55, inciso I, subdividindo-se em:

a) de característica rodoviária - são aqueles realizados em regime de frequência intermitente, com itinerários, quadro de horários e seccionamentos definidos pelo DER/RN, operados com veículos dotados de porta-bagagem, que podem ainda dispor de ar refrigerado, de acordo com as modalidades dos serviços;

b) de característica semiurbana - são aqueles realizados em regime de frequência contínua, com itinerários e quadro de horários definidos, com paradas definidas em consonância com o Órgão Gestor Municipal ou com o Órgão Metropolitano que venha a substituí-lo. Caso haja ausência de oferta, é possível a utilização de seccionamento metropolitano, prioritariamente para operadora da Região Metropolitana de Natal, mediante análise e autorização do DER/RN. Os veículos utilizados nessa característica de serviço poderão dispor de ar refrigerado de acordo com a classificação da linha;

II - SERVIÇOS DE TRANSPORTE OPCIONAL REGULAR (STOR) - são aqueles realizados em caráter alternativo e complementar ao Serviço de Transporte Regular (STR), sendo permitido o transporte de passageiro em pé, desde que o veículo seja dotado de corredor central e observado o disposto no art. 14, I, com capacidade nominal de acordo com as características veiculares definidas no art. 55, II, subdividindo-se em: (Redação dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - SERVIÇOS DE TRANSPORTE OPCIONAL DE MÉDIO PORTE (STOMP) - são aqueles realizados em caráter alternativo e complementar ao STR, com a utilização de veículos de médio porte, sendo permitido o transporte de passageiro em pé, desde que o veículo seja dotado de corredor central e observado o disposto no art. 14, inciso I, com capacidade nominal de acordo com as características veiculares definidas no art. 55, inciso II, subdividindo-se em:

a) de característica rodoviária - são aqueles realizados em regime de frequência intermitente, com itinerários, quadro de horários e seccionamentos definidos pelo DER/RN, operados com veículos dotados de porta-bagagem, que podem ainda dispor de ar refrigerado, de acordo com as modalidades de serviços; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) de característica rodoviária - são aqueles realizados em regime de frequência intermitente, com itinerários e quadros de horários definidos, não sendo permitidos seccionamentos que liguem municípios da Região Metropolitana, com veículos dotados de porta-bagagem, que podem ainda dispor de ar refrigerado, de acordo com a classificação da linha;

b) de característica semiurbana - são aqueles realizados em regime de frequência contínua, com itinerários e quadro de horários definidos, com paradas definidas em consonância com o Órgão Gestor Municipal ou com o Órgão Metropolitano que venha a substituí-lo. Caso haja ausência de oferta, é possível a utilização de seccionamento metropolitano, prioritariamente para operadora da Região Metropolitana de Natal, mediante análise e autorização do DER/RN. Os veículos utilizados nessa característica de serviço poderão dispor de ar refrigerado de acordo com a classificação da linha;

III - SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESPECIAL (STE) - são aqueles realizados sem venda de passagem, entre 2 (dois) ou mais municípios, mediante contrato específico, para o atendimento às necessidades de transporte de grupos de pessoas, cuja viagem tenha objetivo comum e específico, subdividindo-se em:

a) turísticos - são aqueles realizados por empresas operadoras de turismo em decorrência de viagens, regulares ou não, destinando-se ao transporte de turistas e de agentes, com veículo próprio ou de pessoa jurídica por aquela contratada devidamente registrada em Órgão Competente, regularmente caracterizado, para a prestação dos serviços; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) turísticos - são aqueles realizados em decorrência de viagens, regulares ou não, por empresas Operadoras de turismo, destinando-se ao transporte de turistas e de agentes, com veículo próprio ou de pessoa física ou jurídica por aquela contratada, para a prestação dos serviços, devidamente registradas em órgão competente;

b) fretamento - são aqueles realizados em decorrência de viagens regulares, por pessoa jurídica, com veículo próprio ou locado de pessoa física ou jurídica devidamente cadastrado no DER/RN, destinando-se à condução de grupos ou pessoas específicas, entre locais previamente estabelecidos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) fretamento - são aqueles realizados em decorrência de viagens regulares por pessoa jurídica, com veículo próprio ou de pessoa física ou jurídica por aquela contratada para a prestação deste serviço, destinando-se à condução de grupos ou pessoas específicas, entre locais previamente estabelecidos;

c) escolar - são aqueles realizados em decorrência de viagens regulares, por pessoa física ou jurídica devidamente contratada para a prestação deste serviço, destinando-se ao transporte de estudantes devidamente identificados em listagem prévia;

d) cortesia - são aqueles realizados em decorrência de viagens, regulares ou não, por empresas Operadoras no ramo da gastronomia, hotelaria e diversão, destinando-se ao transporte de clientes, de hóspedes e de agentes com destino a restaurantes, hotéis, parques e outras atrações turísticas, com veículo próprio ou de pessoa física ou jurídica por aquela contratada, para a prestação dos serviços, devidamente registradas em órgão competente.

§ 1º Os serviços de transporte especial previstos no art. 10, inciso III, têm caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização do DER/RN, independentemente de licitação.

§ 2º Para os serviços previstos no art. 10, inciso III, não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias, que caracterizem a prática de comércio nos veículos utilizados na respectiva prestação.

§ 3º Os veículos, quando da realização de serviço de fretamento, turístico, escolar ou de cortesia, deverão portar cópia da autorização expedida pelo DER/RN.

§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.

§ 5º O DER/RN organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.

§ 6º A empresa operadora que se utilizar do termo de autorização para fretamento, turístico, de cortesia ou escolar, para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Decreto, observado o devido processo legal.

§ 7º A frota operacional dos serviços definidos no inciso I e II do caput deste artigo poderá ser acrescida de frota reserva de até:

I - 10% (dez por cento) nos serviços definidos nas alíneas "b";

II - 15% (quinze por cento) nos serviços definidos nas alíneas "a", com até 200 km (duzentos quilômetros) de extensão e oferta de viagens superior a 2 (duas) unidades por dia;

III - 20% (vinte por cento) nos serviços definidos nas alíneas "a", com extensão superior a 200 km (duzentos quilômetros) e oferta de viagens diária superior a 2 (duas) unidades por dia.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017):

§ 8º Fica autorizada a existência, em caráter opcional, conforme anuência do DER/RN, de veículos reservas para os serviços definidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, na proporção de até 4% (quatro por cento) dos operacionalizados no STOR, observando-se o seguinte:

I - a oferta de veículos reservas será planejada, administrada, gerenciada e operacionalizada por Associações ou Sindicatos de Transportes que tenham como objetivo principal a operação das linhas do STOR, em caráter contínuo e permanente, e que representem no mínimo 25 (vinte e cinco) permissionários;

II - as Associações ou Sindicatos de Transportes de que trata o inciso I se responsabilizarão pela frota reserva do referido serviço, respeitando as normas estabelecidas posteriormente pelo DER/RN;

III - os veículos reservas somente serão utilizados pelos permissionários do STOR conforme comprovação do período de afastamento do veículo cadastrado, de acordo com os procedimentos a serem definidos em Portaria do DER/RN.

Nota: Redação Anterior:

§ 8º Fica autorizada a existência em caráter opcional, conforme anuência do DER/RN, de veículos-reserva para os serviços definidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, na proporção de até 4% (quatro por cento) dos operacionalizados no STOMP.

I - a oferta de veículos-reserva serão planejada, administrada, gerenciada e operacionalizada por Associações ou Sindicatos de Transportes que representem no mínimo 25 (vinte e cinco) permissionários cujo objetivo principal seja a operação das linhas do STOMP em caráter contínuo e permanente, além de se responsabilizar pela frota reserva do referido serviço, respeitando as normas estabelecidas posteriormente pelo DER/RN;

II - os veículos reservas somente serão utilizados pelos permissionários do STOMP, conforme comprovação do período de afastamento do veículo cadastrado, de acordo com os procedimentos a serem definidos em Portaria do DER/RN;

III - a inobservância dos termos definidos neste parágrafo está sujeita às penalidades previstas neste Decreto.

§ 9º Todos os veículos deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 10. Os serviços de transporte especial serão disciplinados por meio de normas a serem expedidas pelo DER/RN.

Art. 14. Os serviços a que se referem os arts. 11 e 12 deste Decreto são assim definidos:

I - Serviço rodoviário convencional - é aquele cuja viagem tem origem e/ou destino em terminais rodoviários, sendo permitido o transporte de passageiros em pé, nas linhas com extensão de até 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros), observadas as limitações seguintes, em função da extensão da linha:

a) até 50,00 km: 50% (cinquenta por cento) do número de assentos do veículo;

b) de 50,01 a 200,00 km: 40% (quarenta por cento) do número de assentos do veículo;

c) de 200,01 a 250,00 km: 20% (vinte por cento) do número de assentos do veículo.

II - Serviço rodoviário expresso - é aquele cuja viagem tem origem e destino em terminais rodoviários, realizado com o objetivo de qualificar a oferta do serviço previsto no inciso anterior, assegurando-se ao usuário a escolha de atendimento diferenciado, vedado o transporte de passageiros em pé;

III - Serviço Semiurbano Convencional - é aquele cuja viagem tem origem em um dos Municípios da Região Metropolitana de Natal e Ponto de Retorno no Município de Natal, sendo permitido o transporte de passageiros em pé, observando-se a NBR nº 15.570/2009, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - Serviço semiurbano convencional - é aquele cuja viagem tem origem em um dos Municípios da Região Metropolitana do Natal e Ponto de Retorno no município de Natal, sendo permitido o transporte de passageiro em pé, limitado a 50% (cinquenta por cento) do número de assento do veículo.

IV - Serviço semiurbano expresso - é aquele realizado com o objetivo de qualificar a oferta do serviço definido no inciso anterior, assegurando-se ao usuário a escolha de atendimento diferenciado, vedado o transporte de passageiros em pé.

Parágrafo único. Os serviços previstos nos incisos II e IV deste artigo serão considerados complementares às linhas existentes, operando dentro das mesmas características técnicas, qualificando a atividade, não sendo, por conseguinte, considerado como outra viagem, sendo desnecessário submetê-los a processo licitatório. Esses serviços, para serem caracterizados como opcionais, deverão ter, necessariamente, diferenciação tarifária com o serviço convencional da mesma linha, devendo a operacionalização ser feita pelas Entidades representativas dos Permissionários do Transporte Opcional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os serviços previstos nos incisos II e IV deste artigo serão considerados serviços complementares às linhas existentes, operando dentro das mesmas características técnicas, qualificando o serviço, não sendo, por conseguinte, considerado como outro serviço, desnecessário submetê-los a processo licitatório. Esses serviços, para serem caracterizados como opcionais, deverão ter, necessariamente, diferenciação tarifária com o serviço convencional da mesma linha.

Art. 15. Para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos delegados, o DER/RN poderá autorizar a implantação de novas seções em linhas existentes, desde que atendidas às seguintes exigências, excetuando-se as linhas da área metropolitana de Natal:

I - as seções estejam situadas entre localidades pertencentes a unidades municipais diferentes;

II - a extensão de cada seção não exceda a distância de 10 km (dez quilômetros), ao longo do eixo do itinerário da linha;

III - estudo de mercado comprove a existência de demanda reprimida.

§ 1º A implantação de nova seção não poderá acarretar redução das condições de conforto e de segurança dos passageiros.

§ 2º Os locais para embarque e desembarque nas novas seções deverão oferecer condições satisfatórias de operação.

§ 3º A operação de seção em serviço diferenciado estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional da linha.

§ 4º Todo o processo de inovação deverá ser precedido por estudo técnico que comprove a real necessidade do serviço, bem como estudo de impacto econômico-financeiro que demonstre não haver prejuízo ao Sistema já em operação caso haja a nova implantação.

§ 5º Concluídos os estudos, deverá ser dado conhecimento da pretendida implantação às Operadoras do STIP/RN, por meio dos seus órgãos de classe, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação, para que, querendo, questionem as medidas propostas.

§ 6º O DER/RN terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolização, para analisar os questionamentos e respondê-los.

§ 7º Da resposta expedida pelo DER/RN, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento.

Art. 16. São adotadas ainda as seguintes definições para elementos constitutivos do STIP/RN:

I - SERVIÇO - é o atendimento de uma linha, por meio de determinado número de veículos, em horários e itinerários previamente definidos;

II - ORDEM DE SERVIÇO OPERACIONAL (OSO) - é o documento que autoriza a operação e estabelece os dados operacionais e características da linha;

III - ITINERÁRIO - é o trajeto percorrido entre os terminais ou pontos de início e retorno de uma linha, o qual é definido pelas vias e localidades atendidas;

IV - SECCIONAMENTO - é a delimitação de trechos de um itinerário, caracterizado por 2 (duas) localidades de referência, para os quais são fracionadas as tarifas, obedecidos os critérios estabelecidos pela Política Tarifária do DER/RN, sendo classificada de acordo com a sua localização em:

a) Seccionamento Metropolitano - é aquele realizado entre 2 (duas) localidades contidas na Região Metropolitana de Natal, conforme anuência do DER/RN;

b) Seccionamento Rodoviário - é aquele realizado entre 2 (duas) localidades não contidas na Região Metropolitana de Natal, sendo facultada a possibilidade de uma delas estar inserida na RMN, conforme anuência do DER/RN.

V - Seção - é o trecho para o qual é autorizada uma tarifa, obedecidos os critérios de seccionamento adotados para o itinerário;

VI - LINHA - é a ligação regular realizada por veículos de transporte de passageiros, de categoria especificada, efetuada por meio de itinerário determinado;

VII - INTEGRAÇÃO DE LINHAS - é a conexão de linhas existentes, cujos itinerários se completam;

VIII - VIAGEM - é o movimento de ligação entre os pontos inicial e/ou final de uma determinada linha;

IX - TERMINAL - é o ponto de origem e destino de uma determinada linha, prefixado pelo DER/RN;

X - PONTO DE PARADA - é o local utilizado exclusivamente para o embarque e desembarque de passageiros, de onde a viagem é reiniciada logo após a conclusão dessas operações;

XI - PONTO DE APOIO - é o local previamente estabelecido e autorizado pelo DER/RN para a prestação de serviço de manutenção e socorro.

XII - DEMANDA - é o volume de passageiros a transportar por unidade de tempo considerada;

XIII - OFERTA - é o número de lugares postos à disposição dos usuários, por unidade de tempo considerada;

XIV - FREQUÊNCIA - é o número de viagens em cada sentido, de uma linha, em um período de tempo determinado. Pode ser classificada, segundo o tempo de intervalo, em:

a) Frequência Contínua - é aquela caracterizada pelo intervalo máximo de 30 (trinta) minutos entre viagens sucessivas em cada sentido;

b) Frequência Intermitente - é a que obedece a horários previamente estabelecidos, com intervalo superior a 30 (trinta) minutos;

XV - LOTAÇÃO - é o número de lugares sentados e em pé, oferecidos pelo veículo em operação, conforme as características do serviço;

XVI - FROTA - é a quantidade de veículos próprios ou contratados por uma empresa operadora, utilizados em determinado serviço do STIP/RN;

XVII - VEÍCULO PADRÃO - é o veículo especificado pelo DER/RN para o atendimento de um determinado serviço;

XVIII - TARIFA - é o preço pago pelo usuário de transporte de passageiros, conforme valores determinados pelo DER/RN;

XIX - OPERADORA OU TRANSPORTADORA- é a pessoa jurídica ou firma individual que explora os serviços do STIP/RN mediante concessão, permissão ou autorização do DER/RN;

XX - INFRAÇÃO - é a ação ou omissão dolosa ou culposa da operadora ou de seus prepostos, contrária a este Decreto ao a atos, portarias e normas complementares do DER/RN;

XXI - ATRASO DE HORÁRIO - é o descumprimento de qualquer dos horários preestabelecidos para o início da viagem, especificados na OSO. Quanto ao retardamento do início da viagem, será admitida tolerância máxima de 30% (trinta por cento) do tempo de intervalo entre horários correlacionado à partida prevista, tanto para o STR como para o STOR. O extrapolamento dos limites temporais ora definidos caracterizar-se-á como descumprimento parcial dos horários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXI - ATRASO DE HORÁRIO - é o descumprimento de qualquer dos horários preestabelecidos para o início da viagem, especificados na OSO. Quanto ao retardamento do início da viagem, será admitida tolerância máxima de 30% (trinta por cento) do tempo de intervalo entre horários correlacionado à partida prevista, tanto para o STR como para o STOMP. O extrapolamento dos limites temporais ora definidos caracterizar-se-á como descumprimento parcial dos horários;

XXII - OMISSÃO DE HORÁRIO - é a não realização da partida do veículo;

XXIII - SUSPENSÃO DE SERVIÇOS - é a não realização do serviço diário autorizado para determinada linha, por uma operadora, salvo caso fortuito ou motivo de força maior;

XXIV - SUSPENSÃO PARCIAL DO SERVIÇO - é a não realização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos horários autorizados para as linhas de característica rodoviária, ou ausência de veículos, por tempo superior a 60 (sessenta) minutos, para as linhas de frequência contínua, salvo motivo de força maior;

XXV - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS - são os fatores de natureza operacional, técnica e econômica, que devem ser considerados na estruturação das linhas, apurados mediante o processamento dos seguintes fatores:

a) Demanda Média Horária - é a quantidade média de passageiros que se utilizam de uma determinada linha, por hora, ao longo do seu itinerário e durante um dia normal típico de tráfego;

b) Dia Normal Típico - é o dia da semana em que o transporte se realiza normalmente, sem afetação da receita e da frequência de linha;

c) Passageiro x Quilômetro - é o produto do número de passageiros equivalentes da linha x extensão de seu percurso;

d) Lugares Ofertados - é o número de viagens realizadas, multiplicado pela capacidade média da frota de veículos em circulação;

e) Velocidade Comercial - é a relação entre a extensão do percurso estabelecido e o tempo necessário para a sua realização;

f) Estabilidade Econômico-financeira da Exploração - é a manutenção da exploração dos serviços, com base nas condições previstas no Edital de Licitação e/ou no Contrato de Permissão;

g) Passageiro Equivalente - é o coeficiente obtido na relação entre receita total auferida e a tarifa máxima, oficializada no DER/RN, cobrada em uma determinada linha;

h) Índice de Aproveitamento - é a relação entre o passageiro equivalente e o número de lugares ofertados;

i) Índice de Desempenho - é a relação entre a frota planejada e a em operação;

j) Índice de Passageiro x Viagem - é o produto do número de passageiros equivalentes médio, por viagem de 1 (uma) linha, pelo número de viagens efetuadas;

k) Índice de Viagens Extras - é a relação entre o número de viagens extras e o número de viagens concedidas ou permitidas para uma linha;

l) Índice de Cancelamento de Viagem - é a relação do número de viagens canceladas e o número de viagens concedidas ou permitidas para uma linha;

m) Índice de Quilometragem Prevista - é a relação entre a quilometragem prevista ou planejada e a quilometragem efetuada;

n) Coeficiente Tarifário - é o valor da tarifa para cada unidade de quilômetro de locomoção por tipo de serviço;

o) Padrão Operacional - é o conjunto de índices necessários para avaliar o desempenho operacional de cada operadora;

p) Índice de Aprovação em Vistoria - é o número de veículos aprovados nas vistorias realizadas periodicamente pelo DER/RN, pelo número de veículos cadastrados de cada empresa;

q) Índice de Quilometragem Média Entre Falhas - é a relação entre a quilometragem prevista ou planejada e o número de falhas verificadas nos ônibus de uma linha, em determinado período.

CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE CLANDESTINO E IRREGULAR

Art. 17. O Transporte Clandestino (TC) é aquele realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que:

I - não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente;

II - não obedeça a itinerário definido pelo DER/RN.

Art. 18. O Transporte Irregular (TI) é aquele transporte realizado por veículos e condutores cadastrados no DER/RN, mas que não atendem a todos os requisitos estabelecidos pelo referido Departamento.

Art. 19. Os transportes clandestino e irregular constituem infrações gravíssimas, conforme disposto no art. 106, inciso III, deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 20. É da competência do DER/RN a atividade de planejamento do STIP/RN, que consistirá em seu permanente acompanhamento, controle e avaliação, além da adoção de medidas adequadas ao pleno atendimento das demandas atuais e futuras, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Art. 21. O DER/RN procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços de que trata o presente Decreto por meio de Norma Complementar, que se valerá de dados estatísticos para avaliar cada Operadora.

§ 1º Considerar-se-á qualitativamente atendido o mercado de transporte quando observadas as características das rodovias, a execução do serviço ocorrer sob condições de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificada, ainda, a existência dos seguintes itens:

I - veículos, pontos de parada e pontos de apoio em boas condições de higiene, convenientemente equipados, de modo a apresentar todos os seus componentes em bom estado de manutenção e utilização;

II - esquema operacional oferecido conforme a programação aprovada pelo DER/RN, especialmente no tocante ao horário de partida e chegada da viagem;

III - pessoal da operadora, com atividade permanente junto ao público, atuando em estrita conformidade com as disposições deste Decreto, normas complementares e atos editados pelo DER/RN.

§ 2º Considerar-se-á quantitativamente fornecido o mercado de transporte quando o total de passageiros equivalentes aferidos em pesquisa, durante o período mínimo de 30 (trinta) dias, for igual a:

I - 90% (noventa por cento) dos lugares oferecidos nos serviços definidos no art. 10, inciso I, alínea "b", no ponto de carregamento máximo definido na pesquisa.

II - 70% (setenta por cento) dos lugares oferecidos nos serviços definidos no art. 10, inciso I, alínea "a".

III - 80% (oitenta por cento) dos lugares oferecidos nos serviços definidos no art. 10, inciso II.

§ 3º O Padrão Operacional das Operadoras será aferido a partir dos seguintes parâmetros:

I - Índice de Desempenho, de acordo com definição contida no art. 16, inciso XXV, alínea "i", deste Decreto, não poderá ser inferior a 90% (noventa por cento);

II - Índice de Cancelamento de Viagens, de acordo com definição contida no art. 16, inciso XXV, alínea "l", deste Decreto, não poderá ser superior a 10% (dez por cento);

III - Índice de Quilometragem Prevista, de acordo com definição contida no art. 16, inciso XXV, alínea "m", deste Decreto, não poderá ser inferior a 90% (noventa por cento);

IV - Índice de Aprovação em Vistoria, de acordo com definição contida no art. 16, inciso XXV, alínea "p", deste Decreto, não poderá ser inferior a 90% (noventa por cento);

V - Índice de quilometragem média entre falhas, de acordo com a definição contida no art. 16, inciso XXV, alínea "q", deste Decreto, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da quilometragem prevista ou planejada.

§ 4º Constatada a insuficiência quantitativa ou qualitativa do Padrão Operacional no atendimento ao mercado, o DER/RN exigirá da empresa operadora a melhoria do serviço prestado ou o aumento da oferta de transporte.

CAPÍTULO V - DA EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22. São documentos de posse obrigatória do condutor do STR e STOR: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. São documentos de posse obrigatória do condutor do STR e STOMP:

I - Ordem de Serviço Operacional (OSO);

II - certificado de vistoria do veículo;

III - apólice de seguro de responsabilidade civil;

IV - certificado do DER/RN como condutor habilitado;

V - certificado de verificação do cronotacógrafo, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Art. 23. São documentos de posse obrigatória do condutor de STE de característica turística ou de fretamento:

I - manifesto de pessoal, conforme ANEXO I deste Decreto;

II - certificado de registro do veículo no DER/RN;

III - certificado de verificação do cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

IV - certificado do DER/RN como condutor habilitado;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil;

VI - extrato de Contrato, conforme ANEXO II deste Decreto;

VII - licença de viagem;

Parágrafo único. Nos veículos destinados ao STE turístico é obrigatória a presença de guia de turismo credenciado.

Art. 24. São documentos de posse obrigatória do condutor de STE escolar:

I - certificado de registro do veículo no DER/RN;

II - certificado de verificação do cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

III - certificado do DER/RN como condutor habilitado;

IV - apólice de seguro de responsabilidade civil;

V - extrato de Contrato, conforme ANEXO II deste Decreto.

Art. 25. São documentos de posse obrigatória do condutor de STE de cortesia:

I - certificado de registro do veículo no DER/RN;

II - certificado de verificação do cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

III - certificado do DER/RN como condutor habilitado;

IV - apólice de seguro de responsabilidade civil;

Parágrafo único. Os veículos utilizados para prestação de serviço de que trata o caput deste artigo devem ter placa de aluguel e adesivos externos com identificação da empresa responsável pelo transporte.

CAPÍTULO VI - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DAS LINHAS E DOS SERVIÇOS

Art. 26. A exploração dos serviços de que trata este Decreto far-se-á sob regime de concessão, permissão ou autorização, observada a legislação em vigor.

§ 1º O STR pode ser adjudicado pelo regime de concessão ou permissão e o STOR deve ser adjudicado pelo regime de permissão, devendo ser escolhida a concessão, no STR, quando houver investimento em infraestrutura de apoio aos serviços de transporte, tais como terminais, pontos de parada, abrigos ou sistema viário, entre outros a serem devidamente justificados pelo DER/RN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O STR pode ser adjudicado pelo regime de concessão ou permissão e o STOMP deve ser adjudicado pelo regime de permissão, devendo ser escolhida a concessão, no STR, quando houver investimento em infraestrutura de apoio aos serviços de transporte, tais como terminais, pontos de parada, abrigos e/ou sistema viário, entre outros a serem devidamente justificados pelo DER/RN.

§ 2º O STE somente será explorado pelo regime de autorização.

Seção I - Da Concessão e da Permissão

Art. 27. A adjudicação dos serviços pelos regimes de concessão ou de permissão far-se-á por meio de licitação pública, observadas as normas legais vigentes e as constantes do edital, sempre com o fim de garantir absoluta igualdade de competição e obtenção da melhor prestação do serviço público.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes prescrições:

I - incumbe ao DER/RN decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação dos serviços do STIP/RN, considerando os seguintes fatores:

a) a conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviços serão aferidas, por meio da realização de estudo de mercado, que indique a possibilidade de exploração do serviço;

b) poderão, ainda, ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que esse não vem sendo executado de forma adequada, seja do ponto de vista qualitativo, quantitativo ou do padrão operacional nos termos do art. 21 deste Decreto.

II - cada operadora só poderá participar do STIP/RN com o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre a demanda total anual de passageiros, tomando-se por base os dados fornecidos pelo DER/RN.

III - cada operadora só poderá explorar um dos serviços definidos na presente Decreto, exceto quando o segundo serviço referir-se a transporte especial, definido no art. 10, inciso III, deste Decreto.

Art. 28. O edital de licitação, observada a legislação pertinente, conterá, sempre que cabível:

I - local, dia e hora da realização do certame licitatório;

II - autoridade que receberá a proposta;

III - os objetivos e prazos da concessão ou permissão;

IV - planejamento da linha, condições e características do serviço, número de veículos para sua operação, conforme a previsão da demanda, itinerário, frequência mínima, horários, terminais, pontos de paradas, de apoio e de integração, se for o caso;

V - organização administrativa básica exigida;

VI - as condições para participar na licitação e forma de apresentação das propostas;

VII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

IX - condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive no tocante a serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais e, quando exigidas, em pontos de apoio intermediários;

X - características do veículo;

XI - os parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas, de acordo com o tipo da licitação, segundo os critérios de maior oferta de pagamento pela outorga e de melhor técnica;

XII - os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade aceitáveis para a prestação de serviço adequado;

XIII - as seções, se houver;

XIV - a tarifa, os critérios e os procedimentos para o seu reajuste e a sua revisão;

XV - os direitos, garantias e obrigações do DER/RN e da operadora do serviço;

XVI - os direitos e deveres dos usuários;

XVII - modelo de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e das práticas de execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

XVIII - as penalidades a que se sujeita a operadora e a forma de sua aplicação;

XIX - os casos de extinção da concessão ou permissão;

XX - o prazo da concessão ou da permissão e as condições para a sua prorrogação;

XXI - condições para a assunção pela operadora da obrigação de oferecer a seus usuários a cobertura de seguro facultativo;

XXII - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais do serviço;

XXIII - o prazo para o início dos serviços;

XXIV - o local onde serão prestadas informações sobre a concorrência.

§ 1º Caberá ao licitante propor:

I - modo e forma de prestação do serviço;

II - características dos veículos, tais como: marca, modelo do chassi, carroceria e ano de fabricação;

III - a quantidade de veículos que serão utilizados na prestação do serviço;

IV - as frequências mínimas;

V - oferta pela delegação do serviço.

§ 2º Serão julgadas vencedoras as propostas das licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, apresentarem a melhor capacitação técnica, considerando-se, ainda, o seguinte critério: melhor oferta pela delegação do serviço: peso "3" (três), e melhor técnica: peso "7" (sete).

§ 3º Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação será, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedados quaisquer outros processos de desempate.

Art. 29. Serão desclassificadas as propostas cujos itens não atendam às exigências técnicas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o DER/RN divulgará no correspondente edital de licitação, a pontuação máxima e mínima aceitável para a proposta técnica, considerando, cumulativamente, as características da frota, idade média do chassi, idade média da carroceria, classificação média da frota, como veículo pesado, médio ou leve, e avaliação das instalações da empresa.

Art. 30. É vedado ao DER/RN admitir, prever ou incluir nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

II - estabeleçam preferência ou distinções entre os licitantes.

Seção II - Do Contrato

Art. 31. Os contratos de concessão ou permissão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado.

Art. 32. No ato da assinatura do contrato de concessão ou de permissão, a operadora deverá comprovar o recolhimento aos cofres do DER/RN do valor inicial da outorga da concessão ou da permissão da linha, caso exista essa previsão e conforme as especificações do Edital ou da proposta ganhadora do certame licitatório, bem como o seguro de responsabilidade civil por acidente de que resulte morte ou danos pessoais ou materiais, em favor da tripulação do veículo, dos passageiros, pedestres e terceiros.

§ 1º Para efeito de contratação de seguro de responsabilidade civil, as corretoras e suas respectivas seguradoras deverão estar credenciadas na forma da legislação vigente.

§ 2º O valor da apólice do seguro de responsabilidade civil será de no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º O seguro de responsabilidade civil pode ser também efetivado por meio de carta garantia ou instrumento similar da rede bancária.

Art. 33. Extingue-se tanto a concessão como a permissão nos casos previstos em legislação vigente e nos respectivos editais de licitação e/ou contratos.

Art. 34. Ao vencedor da licitação será outorgada, mediante concessão ou permissão, a exploração dos serviços da linha licitada, no qual constará, sempre que cabível:

I - a área de operação e a localização da linha;

II - o prazo da concessão ou da permissão, que será de 20 (vinte) anos, no caso de Concessão, de 15 (quinze) anos, no caso de permissão dos serviços definidos no inciso I do art. 13, e de 10 (dez) anos, no caso dos serviços definidos no inciso II do art. 13 deste Decreto;

III - a data de início, o modo, a forma e as condições de prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades mínimas de veículos;

IV - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e produtividade na prestação do serviço;

V - o itinerário e a localização dos pontos terminais de parada e de apoio;

VI - os horários de partida e de chegada e as frequências mínimas;

VII - as seções;

VIII - a forma de integração;

IX - a tarifa, bem como os critérios e procedimentos para o seu reajuste;

X - os direitos, garantias e obrigações do poder concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária do serviço;

XI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço concedido ou permitido;

XII - a fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

XIII - as penalidades a que se sujeita a concessionária ou permissionária e a forma de sua aplicação;

XIV - os casos de extinção da concessão ou permissão;

XV - as condições para prorrogação do contrato, que poderá ser feita em conformidade com o padrão operacional de cada operadora, definido neste Decreto;

XVI - a obrigação, por parte da concessionária ou permissionária, de assegurar aos usuários cobertura do seguro de responsabilidade civil;

XVII - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade das informações operacionais da concessionária ou permissionária solicitadas pelo DER/RN;

XVIII - a sujeição ao edital de licitação;

XIV - o modo amigável para solução das divergências contratuais;

XV - o foro competente para solução das divergências contratuais;

§ 1º O reajuste tarifário será efetuado mediante avaliações de custo, levadas a efeito pelas concessionárias e permissionárias juntamente com o DER/RN, de modo a fixar o valor, por meio dos mecanismos legais.

§ 2º Atarifa será revista, conforme o caso, com a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, sempre que forem criados ou alterados tributos e encargos legais, quando sobrevierem disposições normativas que tenham repercussão no custo do Sistema, bem como na hipótese de eventual majoração dos valores de salários, de peças, de insumos, de equipamentos e de combustível de modo a onerar substancialmente a execução do serviço.

Art. 35. É vedada a transferência do controle societário das concessionárias ou permissionárias, sem a prévia anuência do DER/RN, que, entretanto, não poderá opor-se injustificadamente a tal operação.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

II - comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;

III - assumir as obrigações da empresa concessionária ou permissionária do serviço.

Seção III - Da Extinção

Art. 36. Extingue-se o contrato de concessão ou permissão, por:

I - advento do termo contratual;

II - caducidade;

III - rescisão por mútuo acordo;

IV - desistência da exploração do serviço;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da empresa.

Art. 37. Acaducidade da concessão ou permissão, poderá ser declarada pelo DER/RN nas hipóteses legais e, especialmente, caso a operadora venha a:

I - paralisar o serviço de uma linha por mais de 6 (seis) dias consecutivos ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

II - executar menos da metade do número das frequências mínimas estabelecidas para determinada linha, durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados, dentro de um prazo de seis meses, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

III - não realizar os serviços concedidos ou permitidos, por prazo igual ou superior a 7 (sete) dias consecutivos, ou paralisar 30% (trinta por cento) dos horários alternados de determinada linha, no período de 1 (um) ano;

IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço, desde que não ocasionados por desequilíbrios econômico-financeiros do contrato na prestação do serviço;

V - não atender intimação do DER/RN para regularizar a prestação do serviço.

§ 1º Adeclaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da operadora em processo administrativo, no qual será assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à operadora o descumprimento contratual verificado, dandolhe O prazo de 30 (trinta) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova e última intimação será feita, concedendo-se o mesmo prazo para o enquadramento da transportadora nas cláusulas e condições contratuais.

§ 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do DER/RN.

§ 4º A declaração de caducidade impedirá a operadora de, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, habilitar-se à nova outorga para exploração de qualquer dos serviços.

§ 5º No que diz respeito ao estabelecido nos itens I, II e III do caput deste artigo, a operadora poderá, previamente, solicitar uma prorrogação de prazo, apontando, se for o caso, outra operadora devidamente capacitada para suprir a falta registrada.

§ 6º Cabe ao DER/RN determinar o prazo em que a operadora que atuar em caráter de substituição, na forma referida no parágrafo anterior, poderá ficar em atividade, mantendo-se, durante esse período, a responsabilidade da operadora solicitante por todos os ônus decorrentes da prestação do serviço.

Art. 38. A rescisão da concessão ou permissão por mútuo acordo pressupõe a preservação dos interesses dos usuários.

Art. 39. Aconcessionária ou permissionária poderá desistir da exploração do serviço, parcialmente ou totalmente, mediante notificação escrita dirigida ao DER/RN.

Parágrafo único. No período de 60 (sessenta) dias subsequentes à notificação, a concessionária ou permissionária fica obrigada a cumprir integralmente as cláusulas do respectivo contrato, findo o qual será considerada revogada a outorga e rescindido o contrato.

Art. 40. A anulação da concessão ou permissão decorrerá da constatação de vício no processo licitatório ou na celebração do contrato, na forma da legislação aplicável, podendo ser declarada administrativamente.

Seção IV - Da Autorização

Art. 41. A autorização com feições de licença para a exploração do serviço de que trata o art. 10, inciso III, dar-se-á mediante ato discricionário do titular do DER/RN, atendendo a requerimento da parte interessada, comprovado o cumprimento das disposições legais, regulamentares e contidas em normas complementares que sejam aplicáveis.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o presente artigo não poderão ser explorados sob a forma de concessão ou permissão.

CAPÍTULO VII - DA OPERAÇÃO DAS LINHAS E DOS SERVIÇOS

Seção I - Da Criação e Extinção das Linhas

Art. 42. As linhas serão criadas pelo DER/RN visando à satisfação do interesse público, observadas a oportunidade e conveniência de implantação dos serviços.

§ 1º A criação de linhas deverá ser precedido por estudo técnico que comprove a real necessidade do serviço, bem como estudo de impacto econômico-financeiro que demonstre não haver prejuízo ao Sistema já em operação caso haja a nova implantação.

§ 2º Concluídos os estudos, deverá ser dado conhecimento da pretendida implantação às Operadoras do STIP/RN, por meio dos seus órgãos de classe, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação, para que, querendo, questionem as medidas propostas.

§ 3º O DER/RN terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolização, para analisar os questionamentos e respondê-los.

§ 4º Da resposta expedida pelo DER/RN, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento das respostas pelas Operadoras.

Art. 43. O DER/RN extinguirá linhas quando essas mostrarem-se operacionalmente inviáveis, devidamente comprovado, cabendo recurso por parte da operadora.

Seção II - Das Modificações das Linhas

Art. 44. O DER/RN poderá, a seu critério, ou a requerimento do interessado, promover as seguintes modificações nas linhas:

I - redefinição de itinerário;

II - inclusão ou exclusão de seccionamento;

III - alteração no quadro de horários.

Parágrafo único. As modificações dos incisos I e II deste artigo não poderão, sob qualquer pretexto, interferir em itinerários de linhas já existentes se comprovada a interferência no seu equilíbrio econômico-financeiro ou na sua demanda, salvo acordo entre as empresas envolvidas e com anuência do DER/RN.

Art. 45. Será admitida a mudança de itinerário quando:

I - o aprovado mostrar-se inadequado;

II - for entregue ao tráfego nova estrada ou trecho melhorado;

III - por determinação do DER/RN ou a requerimento do interessado, para atendimento mais racional.

§ 1º Ocorrendo inadequação do itinerário, a operadora realizará o serviço por outra via, enquanto não se verificar o seu restabelecimento, comunicando o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da alteração, ao DER/RN, cabendo a este aceitar ou definir provisória ou definitivamente outro trajeto.

§ 2º A alteração de itinerário, decorrente da entrega ao tráfego de nova via ou trecho melhorado, proporcionando atendimento mais econômico e confortável ao usuário, poderá ser autorizada de ofício pelo DER/RN ou a requerimento do interessado, desde que o anterior itinerário não fique desatendido.

§ 3º As modificações dos incisos I, II e III deste artigo não poderão, sob qualquer pretexto, interferir em itinerários de linhas já existentes se comprovada a interferência no seu equilíbrio econômico-financeiro ou na sua demanda, salvo acordo entre as empresas envolvidas e com anuência do DER.

Art. 46. A inclusão do seccionamento em determinada linha será autorizada pelo DER/RN quando existir a demanda em pontos intermediários do itinerário que o viabilize.

§ 1º Somente será permitido seccionamento se preservada a política tarifária do DER/RN.

§ 2º O seccionamento deverá ser precedido por estudo técnico que comprove a real necessidade do serviço, bem como estudo de impacto econômicofinanceiro que comprove não haver prejuízo ao Sistema já em operação caso haja a sua inclusão.

§ 3º Concluídos os estudos, deverá ser publicado, no Diário Oficial do Estado (DOE) e em jornal diário de grande circulação no Estado, aviso da pretendida implantação, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, para que, querendo, as Operadoras questionem as medidas propostas.

§ 4º O DER/RN terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolização, para analisar os questionamentos e respondê-los.

§ 5º Da resposta expedida pelo DER/RN, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento.

Art. 47. A supressão da seção só poderá ocorrer se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente, sem acréscimo de custo.

Parágrafo único. No caso de a operadora ter exclusividade na operação da seção a ser suprimida, ela deverá apresentar estudos demonstrativos da antieconomicidade da prestação do respectivo serviço.

Art. 48. Os horários serão fixados em função da demanda de transporte e características de cada linha e serviço, bem como, quando for o caso, de sua integração, objetivando a satisfação do usuário, a segurança do tráfego e a rentabilidade das viagens.

§ 1º O número de horários será aquele que promova o equilíbrio econômico-financeiro da operadora e assegure ao usuário condições de integração de linhas e de serviços, quando for o caso.

§ 2º As viagens extraordinárias serão autorizadas sempre que ocorrer acréscimo atípico de demanda.

Art. 49. O DER/RN, atendendo às peculiaridades das linhas e dos serviços, e objetivando racionalizar e reduzir os custos operacionais, poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, a fusão, o encurtamento ou a integração de linhas, desde que seja assegurada ao usuário a boa qualidade do serviço.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Operadora poderá, exofficio, executar horários extras ou complementares por meio de outros tipos de veículos, desde que estejam vistoriados pelo DER/RN, conforme preceitua o art. 55, incisos I e II.

Seção III - Dos Registros das Operadoras

Art. 50. As Operadoras dos serviços do STIP/RN referidas no art. 10 deste Decreto, contratados sob regime de Concessão, Permissão ou Autorização, deverão ser, obrigatoriamente, pessoas jurídicas.

§ 1º As empresas de que trata o STR deverão ter uma frota operacional de, no mínimo, 5 (cinco) veículos.

§ 2º O DER/RN deverá regulamentar o procedimento de enquadramento a ser adotado pelas empresas que não atenderem ao que preceitua o parágrafo anterior, concedendo o prazo de 1 (um) ano para que essas empresas adequem-se ao que preceitua este artigo, conforme definido no art. 1º deste Decreto.

§ 3º Ao STOR será permitido o registro de apenas uma permissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ao STOMP será permitido o registro de apenas uma permissão.

Art. 51. O DER/RN manterá registro atualizado, a cada 2 (dois) anos, das Operadoras dos serviços do STIP/RN.

Art. 52. Para a efetivação do registro de que trata o artigo anterior, as Operadoras deverão apresentar a seguinte documentação:

I - instrumento constitutivo da empresa e respectivas alterações, arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), de que conste como objetivo social a exploração do Transporte Público de Passageiros;

II - certidão negativa de débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio;

III - certidões negativas de protesto de títulos, fornecidas por cartórios onde for estabelecida a sede da operadora e suas filiais, se for o caso;

IV - certidão negativa fornecida pelos cartórios distribuidores cível e criminal.

Art. 53. As Operadoras receberão o "Certificado de Registro", no qual constarão:

I - razão social, endereço, inscrição no CNPJ e nomes dos sóciosgerentes e representantes legais da empresa;

II - número do registro;

III - categorias e modalidades do serviço em que operam;

IV - número do processo de registro;

V - data de emissão do certificado da concessão ou permissão e prazo de validade;

VI - nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do certificado;

VII - O DER/RN expedirá o referido Certificado no prazo de 30 (trinta) dias, impreterivelmente.

Art. 54. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser comunicada ao DER/RN no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do arquivamento do respectivo instrumento na JUCERN, sejam elas contratuais, dos estatutos sociais ou referente ao registro empresarial.

Seção IV - Dos Veículos

Art. 55. Serão utilizados no STIP/RN, veículos com características específicas para cada tipo de serviço:

I - SERVIÇOS DE TRANSPORTE REGULAR - deverá ser utilizado veículo monobloco ou encarroçado, dotado de equipamento adequado ao controle de velocidade, com capacidade nominal variável, superior a 21 (vinte e um) passageiros sentados.

II - SERVIÇOS DE TRANSPORTE OPCIONAL REGULAR - deverá ser utilizado veículo com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas, obedecendo o projeto original do fabricante do veículo no que se refere as dimensões e números de assentos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - SERVIÇOS DE TRANSPORTE OPCIONAL DE MÉDIO PORTE - deverá ser utilizado veículo com capacidade nominal variável de até 30 (trinta) lugares, com 2 (dois) desses lugares reservados para uso exclusivo dos operadores (motorista e cobrador), obrigatoriamente dotado de equipamentos de controle de velocidade, sendo permitido o transporte de até 15 (quinze) passageiros em pé, com peso bruto total de até 15,99 toneladas, desde que o veículo seja dotado de corredor central e observado o disposto no inciso I do art. 13, podendo dispor de ar refrigerado, de acordo com a característica da linha. Será permitida a utilização de rodagens duplas no eixo traseiro.

§ 1º A vida útil dos veículos será determinada de acordo com a sua capacidade, sendo observado o seguinte:

I - para veículos com capacidade superior a 25 (vinte e cinco) lugares, a vida útil é de 13 (treze) anos;

II - para os demais veículos, a vida útil é de 10 (dez) anos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - para os demais veículos, a vida útil é de 8 (oito) anos.

§ 2º Será permitida, até o limite de 30% (trinta por cento) da frota, a utilização de veículos cuja idade seja superior à vida útil prevista na política de renovação de frota do DER/RN, contanto que não exceda 18 (dezoito) anos.

Art. 56. Para controle do cumprimento das condições estabelecidas no artigo anterior, os veículos integrantes das frotas das Operadoras deverão ser submetidos à vistoria para efeito de registro no DER/RN.

Art. 57. As disposições das cores, logotipos e símbolos utilizados nos veículos serão, obrigatoriamente, diferenciadas e aprovadas para cada Operadora, por meio de requerimento ao DER/RN, instruído com fotografias coloridas dos veículos nas posições laterais, anterior e posterior.

Art. 58. As vistorias dos veículos cadastrados no DER/RN serão realizadas pela Comissão de Vistoria e obedecerão aos seguintes prazos de validade:

I - veículos com idade menor ou igual à vida útil definida no cálculo tarifário: 1 (um) ano de validade;

II - veículos com idade superior à vida útil definida no cálculo tarifário: 6 (seis) meses de validade.

§ 1º As vistorias dos veículos serão realizadas pelo DER/RN em período, local, data e hora previamente fixados.

§ 2º Caso os veículos a serem vistoriados não estejam disponíveis no dia e hora estabelecidos, a Operadora ficará obrigada a apresentá-los posteriormente em local determinado pelo DER/RN.

§ 3º Os veículos aprovados na vistoria receberão um certificado, do qual deve constar, entre outras informações pertinentes, o prazo de sua validade.

§ 4º Em casos excepcionais, quando o veículo for aprovado em vistoria, mas não atender a outras exigências estabelecidas pelo DER/RN, este fornecerá certificado de vistoria provisório, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

§ 5º Pode o DER/RN celebrar convênio com o DETRAN/RN, ou credenciar empresas especializadas, com o objetivo de executar as tarefas de vistoria, observadas as características próprias de cada frota.

Art. 59. A Comissão de Vistoria do DER/RN é composta por 3 (três) membros, designados pelo Diretor Geral, com renovação anual de pelo menos 1 (um) de seus componentes, observado o princípio da rotatividade.

§ 1º Aentidade representativa das Operadoras poderá indicar 1 (um) membro para acompanhamento dos trabalhos de vistoria, sem, contudo, ter direito a voto.

§ 2º O membro mencionado no parágrafo anterior será indicado em lista tríplice pela entidade representativa das Operadoras ao Diretor Geral do DER/RN, que escolherá, ao seu livre arbítrio, o representante para acompanhar a comissão.

Art. 60. Poderá o DER/RN, por meio da Comissão de Vistoria ou por intermédio do DETRAN/RN ou, ainda, de empresa credenciada, nos termos do § 5º do art. 58, em qualquer época e sem ônus para a operadora, realizar inspeção nos veículos, determinando, se for o caso, a sua retirada de tráfego até que sejam reparados os itens julgados necessários, procedendo-se à comprovação da realização do reparo por meio de nova vistoria.

Art. 61. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão exibir em seu interior, em lugar visível, o adesivo correspondente à vistoria realizada.

Art. 62. Os veículos a serem utilizados pelos operadores serão definidos, em termos quantitativos e qualitativos, em função dos serviços concedidos ou permitidos a critério do DER/RN.

Parágrafo único. Para a prestação dos serviços de transporte com veículo não próprio, será exigida a apresentação do instrumento contratual de locação ou de arrendamento.

Seção V - Das Viagens

Art. 63. Os veículos registrados para a operação de uma linha são obrigados a percorrer, integralmente, o seu itinerário.

§ 1º No caso de interrupção da viagem, por motivo de força maior, a operadora é obrigada a providenciar alojamento adequado para os passageiros e a indenizá-los das despesas com alimentação e pousada.

§ 2º Quando verificar-se a interrupção da viagem e essa tiver que ser completada por veículo de categoria superior, não será permitido à operadora cobrar complementação da tarifa.

§ 3º Se a viagem for realizada em veículo de categoria superior e houver interrupção, a sua complementação em veículo convencional obriga a concessionária a devolver aos passageiros a diferença relativa à tarifa.

Seção VI - Da Fiscalização

Art. 64. A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pelo DER/RN, por meio de seus agentes devidamente identificados, em quaisquer pontos do Estado.

Parágrafo único. Fica facultado ao DER/RN firmar Termo de Cooperação Técnica com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE) e o DETRAN/RN, a fim de garantir a efetividade na ação de fiscalização, abrangendo as malhas rodoviárias estadual e federal do Rio Grande do Norte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica facultado ao DER/RN firmar Termo de Cooperação Técnica com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE) e o DETRAN/RN, a fim de garantir a efetividade na ação de fiscalização, abrangendo as malhas rodoviárias estadual e federal do Rio Grande do Norte.

(Revogado pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017):

§ 2º Compete ao DER/RN e ao CPRE a fiscalização no pátio do desembarque dos passageiros do Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN.

Art. 65. Compete ao DER/RN lavrar autos referentes às infrações cometidas pelas Operadoras, por seus empregados e prepostos, na execução dos serviços concedidos, permitidos ou autorizadas.

Art. 66. Fica assegurado à fiscalização, em qualquer ponto do itinerário, o acesso de seus Agentes ao interior dos veículos, para efeito de realização de inspeções, desde que não interrompa a viagem, não cause prejuízos aos passageiros, resguardada a autuação e aplicação de multa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 66. Fica assegurado à Fiscalização, em qualquer ponto do itinerário, o acesso de seus Agentes ao interior dos veículos, para efeito de realização de inspeções.

Art. 67. A Fiscalização manterá, nos escritórios regionais e nos terminais rodoviários, formulários próprios à disposição dos usuários, para reclamações ou sugestões.

Art. 68. O DER/RN fica obrigado a coibir a operação de quaisquer serviços de transporte de passageiros, que não seja concedida, permitida ou autorizada.

Art. 69. A eficácia da ação fiscalizadora quanto à atuação transporte clandestino depende do exercício do poder de polícia pelo CPRE ou por qualquer outro comando da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), nos Terminais Rodoviários, nos pontos de parada costumeiramente frequentados por clandestinos e no Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves.

Seção VII - Da Não-Realização dos Serviços

Art. 70. O DER/RN poderá autorizar a paralisação total ou parcial dos serviços, quando ocorrer a impossibilidade de tráfego nas rodovias utilizadas.

Art. 71. Deverá a operadora comunicar ao DER/RN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a verificação de ocorrência que possa determinar a necessidade da paralisação.

CAPÍTULO VIII - SISTEMA TARIFÁRIO DOS SERVIÇOS

Seção I - Das Tarifas

Art. 72. A prestação dos serviços do STIP/RN será remunerada mediante a cobrança de tarifas aos usuários pelas concessionárias ou permissionárias.

§ 1º As tarifas serão fixadas pelo DER/RN mediante sistemática que assegure:

I - a cobertura dos custos em que incorrem as operadoras para exploração dos serviços;

II - a justa remuneração do capital investido para prestação dos serviços de transporte e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos das Operadoras;

III - a possibilidade de melhoramento do serviço.

§ 2º As linhas cujas tarifas são as mesmas das tarifas urbanas sofrerão os mesmos reajustes do sistema urbano, por força de convênios com o órgão gestor municipal.

Art. 73. O cálculo tarifário deverá contemplar, além de todos os custos fixos, variáveis e de capital, também os custos imputados a título de Remuneração de Serviços de Fiscalização, de Utilização de Terminais Rodoviários de Passageiros e pelos serviços de Gestão do STIP/RN, nos seguintes percentuais:

I - até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) na área da grande Natal;

II - 0,75% (setenta e cinco centésimos) nas demais áreas.

Parágrafo único. Os percentuais neste artigo mencionados incidirão sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal, nos termos do edital e do respectivo contrato de concessão, permissão ou autorização, e serão recolhidos mensalmente pelo DER/RN, que regulamentará a forma de recolhimento em norma complementar.

Art. 74. Para a fixação do valor das tarifas, o DER/RN adotará critérios apropriados às condições operacionais dos serviços, observadas as diretrizes que definir.

Art. 75. A tarifa é diferenciada segundo:

I - a extensão da linha;

II - o tipo de serviço e do equipamento utilizado;

III - as condições de tráfego do trecho rodoviário.

Art. 76. Além da contratação do seguro obrigatório e de responsabilidade civil, as Operadoras colocarão à disposição dos usuários o seguro facultativo de acidentes pessoais.

Parágrafo único. O seguro facultativo de acidentes pessoais terá o seu valor previamente aprovado pelo DER/RN e somente poderá ser cobrado do usuário com a sua anuência.

Art. 77. É vedado às Operadoras fracionar os preços das passagens ou estabelecer seção no itinerário sem a prévia autorização do DER/RN.

Seção II - Do Pagamento das Tarifas, da Bilhetagem Eletrônica e do Transporte de Bagagens

Art. 78. É vedada a cobrança, aos usuários, de tarifa fora dos limites da política tarifária vigente ou de qualquer importância além do preço autorizado pela respectiva passagem, ressalvados os tributos devidos, diretamente relacionados com a prestação dos serviços, o seguro facultativo e o adicional pelo excesso de bagagem.

Art. 79. A venda de passagem é de responsabilidade direta e exclusiva de cada operadora, podendo ser efetuada por meio de:

I - suas agências, legalmente instaladas;

II - suas bilheterias, nos terminais rodoviários;

III - em seus veículos, ao longo do percurso;

IV - agências de viagens autorizadas;

V - novas modalidades permitidas pela tecnologia.

§ 1º No caso do transporte de característica rodoviária, a operadora garantirá ao usuário, na data e horário de viagem, o lugar marcado na passagem adquirida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso do STOMP de característica rodoviária, a operadora garantirá ao usuário, na data e horário de viagem, o lugar marcado na passagem adquirida.

§ 2º O DER/RN autorizará a venda de passagens pelo sistema de guichê único, observadas as condições e exigências deste regulamento.

Art. 80. As Operadoras ficam obrigadas a aceitar qualquer pedido de desistência de viagem ou revalidação da passagem para o STR característica Rodoviária, com a devolução do preço da passagem paga, se for o caso, desde que formulado com antecedência mínima de:

I - 6 (seis) horas antes do horário previsto, nas linhas com percurso de até 300 (trezentos) quilômetros.

II - 12 (doze) horas antes do horário previsto, nas linhas com mais de 300 (trezentos) quilômetros.

Parágrafo único. Caso o usuário comunique a desistência da viagem nos prazos estabelecidos no caput deste artigo, até o horário previsto, a operadora fica obrigada a revalidar a sua passagem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017):

Art. 81. Para o planejamento, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de venda única de passagens por novas modalidades permitidas pela tecnologia, será utilizado o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) e o Sistema de Monitoramento (SM).

§ 1º Respeitadas as disposições desta regulamentação, o DER/RN poderá autorizar a venda de passagem por meio eletrônico nas linhas de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Natal, por meio da implantação do SBE.

§ 2º Só será permitida a transferência das atividades de implantação e gerenciamento dos Sistemas SBE e SM exclusivamente às Entidades Sindicais representativas de permissionárias ou empresas concessionárias/permissionárias do STIP/RN, classificados como serviço semiurbano, sob a gerência do DER/RN.

§ 3º No caso de serem usadas passagens em bilhetes eletrônicos, essas só poderão ser executadas por Empresa autorizada e homologada pelo DER/RN, que, por sua vez, não poderá restringir o uso destas a nenhum Operador do Sistema, com observância estrita às regras comerciais isonômicas para todas as operadoras do STIP/RN.

Nota: Redação Anterior:

Art. 81. Para o controle da circulação e venda de bilhetes de passagens do STIP/RN, será utilizado o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), sistema que consiste na venda e pagamento de bilhetes de passagens de forma eletrônica, por meio da utilização de dispositivos especiais.

§ 1º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica(SBE) visa a:

I - controlar a circulação de passageiros nos ônibus;

II - monitorar o cumprimento dos horários definidos nos Termos de Permissão;

III - dimensionar e adequar a frota do STIP/RN;

IV - planejar a operação do STIP/RN;

V - facilitar o pagamento das passagens pelo usuário, fornecendo agilidade e segurança aos serviços;

§ 2º As permissionárias dos serviços do STIP/RN serão responsáveis pelo custeio, implantação e gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), assegurado ao DER/RN o acesso às informações processadas pela Central de Controle e necessárias ou úteis ao planejamento e fiscalização do Sistema.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como Central de Controle o local onde são processados, em hardware e software específicos, todos os dados gerados pelo SBE.

§ 4º É permitida a transferência das atividades de implantação e gerenciamento do Sistema exclusivamente a entidades sindicais representativas de permissionárias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017):

Art. 81-A. O SBE consiste no sistema de venda e pagamento de bilhetes de passagens de forma eletrônica, por meio da utilização de dispositivos especiais, visando a:

I - controlar a circulação de passageiros nos ônibus;

II - dimensionar e adequar a frota do STIP/RN;

III - planejar a operação do STIP/RN;

IV - facilitar o pagamento das passagens pelo usuário, fornecendo agilidade e segurança aos serviços.

Art. 81-B. O SM, operado por Sistema de Posicionamento Global (GPS), destina-se a possibilitar o monitoramento do efetivo cumprimento dos horários definidos nos Termos de Permissão pelo DER/RN, visando a auxiliá-lo no exercício da fiscalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Art. 81-C. As permissionárias dos serviços do STIP/RN serão responsáveis pelo custeio, implantação e gerenciamento do SBE e do SM, assegurado ao DER/RN o acesso às informações processadas por tais sistemas, que servirão para subsidiar seu planejamento e fiscalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017):

Art. 82. A implantação dos Sistemas de Bilhetagem Eletrônica e de Monitoramento ocorrerá mediante autorização do DER/RN e sua operação deverá iniciar-se em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a contar de 1º de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Fica o DER/RN, como gestor do sistema, autorizado a editar os atos normativos complementares ao Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, para fixação das normas de implantação e funcionamento dos Sistemas de Bilhetagem Eletrônica e de Monitoramento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 82. A implantação do sistema de bilhetagem eletrônica deverá ser iniciada em até 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da entrada em vigor do presente Decreto.

Parágrafo único. Compete ao DER/RN a edição de atos normativos complementares ao presente Decreto para a fixação das normas de implantação e funcionamento do SBE.

Art. 83. No STR/OR, o preço da passagem compreende, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e portaembrulhos, observados os seguintes limites de peso e dimensão:

I - no bagageiro: 2 (dois) volumes com, no máximo, 20 (vinte) quilos de peso total, não podendo qualquer volume exceder a 192 (cento e noventa e dois) decímetros cúbicos ou a 80 cm x 60 cm x 40 cm;

II - no porta-embrulhos: 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos e desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, pagará o passageiro até 5% (cinco por cento) do valor da passagem correspondente ao serviço convencional por cada quilograma de excesso.

§ 2º Para efeito deste Decreto, considera-se como bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal conduzido pelo usuário em viagem, acondicionados em malas, caixas, sacos ou pacotes.

Art. 84. Uma vez assegurado, prioritariamente, o espaço nos bagageiros, para a condução de volumes dos passageiros e malas postais, a operadora poderá usar o espaço remanescente no transporte de pequenas encomendas.

Art. 85. Não poderão ser transportados, como bagagens ou encomendas, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou que representem riscos, bem como os que, pela sua forma ou natureza, comprometam a segurança dos veículos ou de seus ocupantes.

Art. 86. As operações de carga e descarga de encomendas não poderão, sob qualquer hipótese, acarretar atraso na execução das viagens ou alterações no itinerário aprovado para o serviço.

Art. 87. Nos casos que necessitem de verificação efetiva do conteúdo dos volumes a transportar, os fiscais do DER/RN poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros.

Art. 88. As Operadoras são responsáveis pelos volumes transportados por cada usuário no bagageiro do veículo.

§ 1º É obrigatório ao usuário a declaração de porte de quantia monetária ou de bens móveis de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais) em sua bagagem.

§ 2º Em caso de extravio ou dano, a fixação do valor da indenização, que deverá ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, corresponderá ao valor máximo resultante do seguinte cálculo: 100 km x custo quilométrico utilizado para o cálculo de multas.

§ 3º A reclamação do passageiro, por dano ou extravio da bagagem, deverá ser apresentada em até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem e formulada por escrito pelo reclamante, em 3 (três) vias, ficando em seu poder a segunda via protocolizada pela operadora reclamada, cujo teor deverá conter o número do bilhete de passagem, o comprovante da bagagem, a especificação do seu conteúdo, o nome e o endereço do usuário.

§ 4º A terceira via da reclamação, devidamente protocolada, deverá ser encaminhada à Fiscalização do DER/RN.

Art. 89. As Operadoras ficam obrigadas a fornecer os comprovantes dos volumes que lhes forem entregues pelos passageiros, para condução no bagageiro.

Art. 90. O transporte de pequenas encomendas somente poderá ser feito, mediante a emissão da documentação fiscal apropriada, observadas as prescrições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VII - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E DOS PONTOS DE PARADA

Art. 91. Os Terminais Rodoviários construídos e administrados pelo DER/RN ou por terceiros, mediante convênio ou concessão, são de uso das Operadoras do STIP/RN.

Art. 92. Os Terminais Rodoviários devem dispor de áreas e de instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização dos usuários e das Operadoras, além daquelas destinadas a Serviços Públicos e Administrativos.

Parágrafo único. O DER/RN poderá, a qualquer tempo, proceder à cobrança da remuneração de Serviços de Utilização de Terminais Rodoviários dos seus usuários, sendo ela revertida para a manutenção, ampliação e modernização das áreas das referidas edificações.

Art. 93. Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso das viagens e no tempo devido, alimentação e repouso, em condições adequadas aos usuários e às tripulações dos veículos.

Parágrafo único. O reabastecimento dos veículos, durante a viagem, far-se-á somente quando inevitável e apenas em terminais e pontos de parada autorizados.

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Seção I - Dos Usuários

Art. 94. Aos usuários dos serviços do STIP/RN são assegurados pelas Operadoras os seguintes direitos:

I - o transporte em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - a garantia de sua poltrona no veículo, ao longo de todo o itinerário, nas condições especificadas na passagem;

III - o atendimento, com urbanidade, pelos prepostos das Operadoras;

IV - o auxílio no embarque e no desembarque pelos prepostos das Operadoras, em se tratando de crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes físicos, quando solicitado;

V - o recebimento de informações sobre as características dos serviços, tais como tempo de viagem, localidades atendidas e outras de interesse dos passageiros;

VI - o acesso ao Agente de Fiscalização do DER/RN para obtenção de informações, apresentação de reclamações e sugestões quanto aos serviços;

VII - o transporte gratuito de volumes no bagageiro e porta-embrulhos, observado o disposto neste Decreto;

VIII - o recebimento do comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

IX - a fixação do valor da indenização por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro, na forma prevista neste Decreto;

X - o recebimento, às expensas da Operadora e enquanto perdurar a situação, de alimentação e de hospedagem, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, quando por culpa da empresa;

XI - o prosseguimento da viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou em outro de características idênticas ou superiores às daquele inicialmente utilizado;

XII - o recebimento, em caso de acidente, de imediata e adequada assistência por parte da Operadora;

XIII - a revalidação da sua passagem, no caso de desistência da viagem, obedecidos os prazos fixados neste Decreto;

XIV - ao pagamento de passagem de forma parcelada, desde que a operadora ofereça essa alternativa.

Art. 95. Constituem obrigações do usuário:

I - zelar pelo patrimônio da Operadora;

II - identificar-se no ato de embarque, quando solicitado;

III - observar as normas de embarque e de desembarque de bagagem;

IV - apresentar a passagem sempre que solicitado pela Fiscalização do DER/RN ou pela tripulação do veículo;

V - comparecer ao embarque com a devida antecedência.

Parágrafo único. Não será permitido o embarque, ou a permanência no interior do veículo, do usuário que se apresentar nas seguintes condições:

I - em visível estado de embriaguez;

II - comprometendo a segurança, o conforto e a tranquilidade dos usuários;

III - portando arma de fogo, salvo autoridades policiais e militares devidamente identificados;

IV - fazendo uso indevido de aparelhos sonoros, mesmo antes de advertido pela tripulação do veículo;

V - pretendendo transportar animais domésticos que não estejam devidamente acondicionados em utensílio apropriado;

VI - pretendendo transportar animais silvestres;

VII - pretendendo transportar objetos de dimensões incompatíveis com o porta-embrulhos;

VIII - pretendendo transportar, como bagagem, os produtos indicados na legislação específica sobre "Transporte Rodoviário de Carga ou Produtos Perigosos".

Seção II - Do Poder Concedente

Art. 96. Incumbe ao DER/RN:

I - fiscalizar, permanentemente, a prestação dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

II - coibir a operação de quaisquer serviços de transporte de passageiros que não seja concedida, permitida ou autorizada;

III - aplicar as penalidades legais, contratuais e regulamentares, no âmbito de sua competência;

IV - declarar a extinção da concessão, permissão ou autorização, nos casos previstos neste Decreto;

V - estabelecer as tarifas dos serviços concedidos ou permitidos e proceder ao seu reajuste e revisão, de forma a garantir o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos das Operadoras, bem como fiscalizar a sua fiel aplicação;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

VII - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e adotar as providências cabíveis quanto às queixas e às reclamações dos usuários;

VIII - estimular a melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados pelo Sistema;

IX - prestar as informações técnicas solicitadas pelas Operadoras, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos da data do pedido.

Seção III - Das Operadoras

Art. 97. Incumbe à Operadora:

I - contribuir para o fortalecimento do exercício da cidadania na população em geral, proporcionando satisfação, bem estar, conforto e segurança dos usuários nos veículos da sua empresa;

II - cumprir, sempre, os horários e os itinerários estabelecidos pelo DER/RN em cada OSO;

III - cumprir a legislação que garante direitos aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência, jovens e estudantes, além de tratá-los com distinção, cuidado diferenciado e urbanidade;

IV - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão e permissão;

V - manter em dia o inventário, o cadastro e o registro dos bens utilizados na prestação dos serviços;

VI - manter em dia o cadastro de pessoal utilizado na prestação dos serviços;

VII - permitir aos Agentes da Fiscalização o livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações utilizados nos serviços;

VIII - prestar contas da gestão ao DER/RN nos termos definidos no contrato;

IX - cumprir e fazer cumprir as Normas do Serviço e as Cláusulas Contratuais da Concessão e Permissão;

X - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação dos serviços.

Seção IV - Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial

Art. 98. Ocorrendo quaisquer dos casos de caducidade, anulação e falência ou extinção da concessionária ou permissionária contratada, e desde que elas não tenham condições de operação para suprir o transporte realizado na linha, o DER/RN poderá outorgar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que outra concessionária ou permissionária do sistema explore os serviços da respectiva linha.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o DER/RN fixará normas para prestação do serviço, bem assim a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova concessionária ou permissionária e a frequência mínima obrigatória.

§ 2º Findo o prazo disposto no caput deste artigo, não sendo possível a retomada da prestação dos serviços pela operadora permissionária ou concessionária, caberá ao DER/RN convocar novo operador para continuação definitiva do contrato de concessão ou permissão, observados os seguintes termos:

I - será convocado prioritariamente o operador que tenha maior influência econômica e capacidade técnica no atendimento às linhas prejudicadas. Diante do desinteresse ou incapacidade técnica deste, será convocado um segundo operador obedecido este mesmo critério;

II - serão respeitados os prazos, condições e demais disposições do contrato original de permissão à concessão;

III - na ausência justificada de substitutos que respeitem os critérios determinados no inciso I deste parágrafo, o DER/RN procederá a licitação para escolha de nova concessionária ou permissionária.

§ 3º Para os fins previstos nesta seção, a Operadora substituta deve ter a mesma classificação da substituída, nos moldes do art. 10 deste Decreto.

Seção V - Do Pessoal Contratado pelas Permissionárias ou Concessionárias.

Art. 99. A Concessionária ou Permissionária adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e de aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

§ 1º As contratações, inclusive de mão de obra feita pela Operadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados por elas e o outorgante de serviço público.

§ 2º Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.

Art. 100. O pessoal contratado na forma do artigo anterior cuja atividade se exerça em contato permanente com o público deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distância e preço de passagens.

Art. 101. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:

I - conduzir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto, bem como transportar e tratar com urbanidade os passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência, obedecendo as paradas obrigatórias;

III - não fumar, quando em atendimento ao público;

IV - não ingerir bebidas alcoólicas em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;

V - não fazer uso de qualquer substância tóxica, narcótica ou entorpecente;

VI - auxiliar o embarque e o desembarque de pessoas com deficiência, com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas com criança de colo;

VII - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

VIII - não se afastar do veículo quando do embarque e do desembarque de passageiros;

IX - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

X - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XI - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XII - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa;

XIII - fornecer informação e orientações aos passageiros no início da viagem;

XIV - providenciar socorro a passageiro com necessidade de atendimento urgente;

XV - acatar o afastamento do serviço quando exigido pela fiscalização.

Parágrafo único. É vedada a permanência em serviço do preposto da operadora cujo afastamento tenha sido exigido pela Fiscalização.

Seção VI - Da Qualidade dos Serviços

Art. 102. Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos e ponto de parada, quando de propriedade da empresa;

II - cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na prestação;

III - desempenho profissional do pessoal contratado;

IV - o Padrão Operacional definido no art. 21, § 3º, deste Decreto.

Parágrafo único. O DER/RN procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, até mesmo valendo-se da realização de auditoria, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional das concessionárias e permissionárias, na forma das disposições vigentes.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 103. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais e às cláusulas e condições contratuais sujeitará o infrator, conforme a gravidade do fato, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - afastamento do preposto do serviço;

IV - retenção e/ou apreensão do veículo;

V - cassação da concessão, da permissão ou autorização;

VI - declaração de inidoneidade.

§ 1º A pena de advertência, a ser imposta por escrito, será aplicada em caso de descumprimento deste Decreto, quando o infrator for primário.

§ 2º O infrator deixará de ser primário quando descumprir os deveres instituídos por este Decreto por mais de uma vez, dentro do período de l (um) ano.

§ 3º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 4º Caracteriza-se a reincidência específica, quando a mesma infração é cometida dentro de um período de 6 (seis) meses, sendo, neste caso, a multa aplicada em dobro.

§ 5º O pagamento da multa imposta não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 104. Aaplicação das penalidades previstas neste Decreto dar-seá sem prejuízo da responsabilidade civil, da operadora, ou criminal, de seus dirigentes e prepostos.

Art. 105. As multas serão classificadas em função da gravidade da infração cometida pelas Operadoras, sendo o seu valor definido pelo número de quilômetros correspondente ao grupo, multiplicado pelo custo quilométrico vigente na ocasião do pagamento, da seguinte forma:

I - GRUPO I - LEVE - 100 (cem) QUILÔMETROS;

II - GRUPO II - GRAVE - 150 (cento e cinquenta) QUILÔMETROS;

III - GRUPO III - GRAVÍSSIMA - 170 (cento e setenta) QUILÔMETROS.

Parágrafo único. O custo quilométrico deste artigo é aquele calculado pelo DER/RN para o serviço rodoviário regular convencional em rodovia pavimentada.

Art. 106. Fica adotada a seguinte classificação de infrações para efeito do disposto no artigo anterior:

I - GRUPO I - LEVE:

a) o pessoal de operação não se apresentar corretamente uniformizado e/ou identificado em serviço;

b) abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada;

c) tratar os passageiros com falta de urbanidade;

d) alterar os pontos de parada, sem prévia expressa autorização do DER/RN;

e) deixar de atender as paradas de embarque e de desembarque;

f) dar partida no veículo durante a operação de embarque e de desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;

g) deixar de providenciar o transporte dos usuários, nos casos de interrupção da viagem;

h) deixar de inscrever as legendas obrigatórias, internas e externas, nos veículos;

i) manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pelo DER/RN;

j) alterar ou interromper o itinerário, sem motivo justificado;

k) deixar de realizar os serviços total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do DER/RN;

l) deixar de cumprir, total ou parcialmente, os horários preestabelecidos pelo DER/RN, em ordem de serviço;

m) permitir o transporte de passageiros sem a emissão da respectiva passagem, ou qualquer outro meio de controle de passageiros.

II - GRUPO II - GRAVE:

a) não preencher corretamente os documentos solicitados pelo DER/RN;

b) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada (passageiro em pé), observados os limites estabelecidos no art. 13, inciso II, e no art. 14 deste Decreto;

c) alterar ou executar seccionamento sem autorização do DER/RN;

d) deixar de cumprir ou não transmitir, adequadamente, as comunicações determinadas pelo DER/RN;

e) não apresentar a documentação necessária à renovação periódica do licenciamento dos veículos e das outorgas das linhas nos prazos estabelecidos pelo DER/RN;

f) reter indevidamente as remunerações e emolumentos de serviço destinados ao DER/RN;

g) não atender às notificações e aos prazos estabelecidos pelo DER/RN, na prestação de informações técnicas, operacionais e financeiras/contábeis.

III - GRUPO III - GRAVÍSSIMA:

a) cobrar tarifa superior à fixada pelo DER/RN;

b) opor-se à Fiscalização ou desacatá-la;

c) operar os serviços concedidos, permitidos ou autorizados, sem que os veículos estejam devidamente licenciados pelo DER/RN e nas mesmas condições que ensejaram tal licenciamento;

d) colocar em operação veículos sem os equipamentos obrigatórios previstos no presente Decreto, em normas complementares ou na legislação pertinente;

e) realizar os serviços de transporte de passageiros de forma distinta daquela concedida, permitida ou autorizada pelo DER/RN;

f) adulterar documentos emitidos pelo DER/RN;

g) realizar os serviços de transporte de passageiro sem a devida concessão, permissão ou autorização do DER/RN;

h) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinados pelo DER/RN.

Parágrafo único. As infrações dispostas no caput deste artigo serão aplicadas aos serviços definidos no art. 10 deste Decreto.

Seção II - Dos Procedimentos

Art. 107. As penalidades aos infratores do presente Decreto serão impostas pelo titular da Diretoria de Transportes do DER/RN.

Art. 108. A aplicação da pena de advertência é precedida de notificação ao infrator para que se manifeste sobre o fato considerado irregular, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 109. Depende de auto de infração a imposição da pena de multa.

§ 1º O auto de infração será lavrado por servidores do DER/RN ou por policial militar designado pela autoridade de transporte no âmbito de sua competência, em 3 (três) vias, no momento da verificação da falta, e deve conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 30917 DE 20/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O auto é lavrado pelos servidores do DER/RN, em 2 (duas) vias, no momento da verificação da falta, e deve conter:

I - identificação da razão social do infrator;

II - indicação do número de ordem do veículo, ou placa;

III - identificação da linha, quando possível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30917 DE 20/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - identificação da linha;

IV - local, data e hora da ocorrência;

V - descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal ou regulamentar violado.

VI - identificação do órgão, da autoridade e do equipamento que comprovar a infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30917 DE 20/09/2021).

VII - assinatura do infrator, sempre que possível, valendose como notificação do cometimento da infração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30917 DE 20/09/2021).

§ 2º Formalizado o auto de infração, a 2ª (segunda) via será entregue no ato ao infrator, ou será enviada ao infrator por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja apresentada defesa à JARI/DER/RN, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30917 DE 20/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Formalizado o auto de infração, a segunda via é remetida ao infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente defesa à JARI/DER/RN, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Formalizado o auto, a segunda via é remetida ao infrator, no prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente defesa à JARI/DER/RN, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º-A. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30917 DE 20/09/2021).

§ 3º No caso de oferecimento de defesa, são ouvidos a respeito os Fiscais autuantes, no mesmo prazo, findo o qual o processo será julgado.

§ 4º Julgado procedente pela JARI/DER/RN, o interessado será notificado da decisão por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure sua ciência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30917 DE 20/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Julgado procedente pela JARI/DER/RN, o interessado será notificado da decisão pelo correio.

§ 5º Uma vez notificado, deverá o autuado recolher a multa em estabelecimento bancário autorizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Uma vez notificado, deverá o autuado recolher a multa em estabelecimento bancário autorizado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 6º É vedada a inutilização do auto, depois de lavrado e assinado.

§ 7º O DER/RN deverá emitir norma complementar para padronizar o modelo do auto de infração a ser utilizado, o qual deverá ser numerado sequencialmente ao longo de cada exercício fiscal.

§ 8º O DER/RN poderá adotar equipamentos eletrônicos para o registro e a emissão de autos de infração, desde que regulamentado o respectivo procedimento por meio de norma complementar específica.

Art. 110. A penalidade de afastamento de preposto da transportadora é aplicada mediante processo sumário, em caso de grave violação de dever previsto neste Decreto, ouvido previamente o infrator, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da respectiva intimação.

Parágrafo único. O afastamento pode ser determinado liminarmente, em caráter preventivo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por conveniência da apuração do fato e para prevenir maiores prejuízos para o serviço.

Art. 111. A pena acessória de retenção do veículo é aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I - da prática da infração resultar ameaça à segurança dos passageiros;

II - o veículo não apresentar as condições de conforto e de segurança exigíveis;

III - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica, narcótica ou entorpecente;

IV - a tarifa cobrada exceder o valor estabelecido pelo DER/RN em razão das características do veículo;

V - praticar itinerário diferente do autorizado pela concessão, permissão ou autorização.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, obriga-se a operadora a promover a imediata substituição do veículo e, no caso do inciso III, proceder à substituição do motorista.

§ 2º A pena de retenção somente cessa quando sanada a falha que a houver determinado.

Art. 112. A penalidade de apreensão do veículo é aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos seguintes casos:

I - for colocado em operação veículo sem licença e/ou sem vistoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - for colocado em operação veículo sem licença e sem vistoria feita pelo DER/RN;

II - o veículo estiver realizando serviço de transporte de passageiro não autorizado, não permitido ou não concedido pelo DER/RN;

III - a empresa operadora deixar de recolher aos cofres do DER/RN os valores correspondentes aos autos de infração emitidos para o veículo.

Parágrafo único. A liberação do veículo dar-se-á somente após o recolhimento da multa cabível e das demais taxas devidas, e solucionados os motivos que provocaram a respectiva apreensão.

Art. 113. A pena de cassação da concessão, da permissão ou da autorização é aplicada quando a operadora:

I - deixar de atender os requisitos de capacidade técnica, financeira e administrativa, desde que esteja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos da operadora;

II - tiver decretado sua falência;

III - realizar lock out;

IV - transferir a terceiro, no todo ou em parte, sem consulta prévia ao DER/RN, a operação dos serviços;

V - não der início à exploração da linha, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do termo de concessão, permissão ou autorização, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior;

VI - transferir o controle societário da empresa, sem prévia comunicação ao DER/RN, de acordo com este Decreto;

VII - descumprir as disposições constantes deste Decreto no período de 1 (um) ano, cuja soma das infrações totalize o montante de 50 (cinquenta) pontos por veículo cadastrado, conforme o seguinte critério:

a) Infração Leve: 3 (três) pontos;

b) Infração Grave: 5 (cinco) pontos;

c) Infração Gravíssima: 7 (sete) pontos.

§ 1º A infração que justifique a aplicação da penalidade de cassação será apurada por Comissão Especial composta por 3 (três) servidores designados pelo Diretor Geral do DER/RN.

§ 2º É garantido ao infrator, durante a instrução do processo, o direito de acompanhar a produção de provas e requerer as que forem de interesse para a sua defesa, bem como a assistência da entidade sindical do qual fizer parte.

§ 3º Concluída a instrução e intimado o infrator para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa escrita, o processo é remetido à Diretoria de Transportes do DER/RN, para julgamento, com relatório da Comissão Especial.

§ 4º O processo deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, e julgado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do relatório referido no parágrafo anterior.

Seção III - Dos Recursos

Art. 114. Da decisão que impuser penalidade, cabe recurso para a JARI/DER/RN, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação, processado e julgado na forma do Regimento Interno do Órgão Recursal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 114. Da decisão que impuser penalidade, cabe recurso para a JARI/DER/RN, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva intimação, processado e julgado na forma do Regimento Interno do Órgão Recursal.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 115. O Regimento Interno da JARI/DER/RN, votado pelos seus membros e aprovado pelo Diretor Geral do DER/RN, será homologado mediante decreto do Governador do Estado.

Art. 116. Serão cobrados das concessionárias e permissionárias os valores dos encargos decorrentes da contraprestação de serviços de fiscalização nos serviços do STIP/RN, bem como pela utilização dos Terminais Rodoviários de Passageiros, de acordo com este Decreto.

Art. 117. As Operadoras em débito para com o Estado do Rio Grande do Norte, em razão do não recolhimento de quaisquer valores estabelecidos neste Decreto, na legislação estadual correlata ou nas demais normas aplicáveis, não poderão:

(Revogado pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017):

I - solicitar ou promover quaisquer alterações nos serviços prestados;

II - ter os seus contratos de outorga renovados;

III - participar de quaisquer processos licitatórios no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - ser contempladas com qualquer incremento de serviço, por meio de linha, frota ou horário adicional, mesmo que em caráter provisório.

§ 1º As restrições elencadas nos incisos anteriores serão revogadas, imediatamente, a partir da efetiva comprovação do recolhimento devido.

§ 2º As restrições elencadas nos incisos anteriores não se aplicam aos operadores que discutam seus débitos em via administrativa, ou judicial.

§ 3º Os débitos decorrentes do não pagamento de multas previstas neste Decreto serão inscritos da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, com escrituração contábil própria do DER/RN, cabendo a este a adoção das medidas referentes ao seu pré-cadastro.

Art. 118. Os débitos das Operadoras para com o DER/RN até a data de publicação deste Decreto poderão ter seu valor nominal parcelado em até 60 (sessenta) meses, a requerimento do interessado.

Art. 119. As Operadoras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptarem as atuais concessões, permissões, autorizações e ordens de serviços operacionais, às disposições deste Decreto.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo começará a fluir na data de publicação do presente Decreto, observado o disposto no art. 122.

§ 2º A renovação das permissões será procedida individualmente para cada operadora, por meio de processo administrativo, devidamente instruído e justificado pelo Diretor Geral do DER/RN.

§ 3º As Operadoras que tenham os seus processos devidamente protocolados e em conformidade com este decreto para efeito de renovação de permissão, ficam automaticamente registradas no DER/RN.

§ 4º A escolha de novas concessionárias e permissionárias para exploração de linhas, criadas após este Decreto, será precedida de licitação, indicando-se no Edital os requisitos e os critérios exigidos neste Decreto e na legislação em vigor.

§ 5º As Operadoras já atuantes, que não apresentem os requisitos legais para a imediata renovação dos contratos de concessão ou permissão, terão um prazo de 2 (dois) anos para sua efetiva regularização.

(Revogado pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017):

§ 6º Para os casos em que até o momento da publicação do presente Decreto, por motivo de perda do equilíbrio econômico financeiro da Firma individual dos permissionários do STOR, não possuírem veículos de sua titularidade, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, sem prorrogação, para adaptarem-se às exigências da concorrência pública a qual participaram. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para os casos em que até o momento da publicação do presente Decreto, por motivo de perda do equilíbrio econômico financeiro da Firma individual dos permissionários do STOMP, não possuírem veículos de sua titularidade, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, sem prorrogação, para adaptarem-se às exigências da concorrência pública a qual participaram.

Art. 120. O Diretor Geral do DER/RN tem prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto para adequar, por meio de norma complementar, a política tarifária a ser adotada para os serviços do STIP/RN.

Art. 121. Compete ao DER/RN editar normas complementares a este Decreto, observando as suas disposições.

Art. 122. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 123. Fica revogado o Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON F ARIA

Jáder Torres