Decreto nº 30967 DE 08/02/2011
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 fev 2011
ENQUADRA as indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas nos incentivos fiscais concedidos pelo Decreto nº 30.918, de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a opção prevista no art. 7.º do Decreto n.º 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas;
CONSIDERANDO o Parecer nº 005/2011 – ASS/SEAPS anexo ao processo nº 001.01686.2011 – SEPLAN,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam enquadradas nos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previstos no Decreto n.º 30.918, de 3 de janeiro de 2011, as indústrias incentivadas de bens finais fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, abaixo relacionadas:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 37739 DE 28/03/2017):
ITEM |
SOCIEDADE EMPRESÁRIA |
CNPJ |
CCA |
1 |
CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. |
00.704.722/0001-27 |
06.200.213-9 |
2 |
DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA |
08.322.908/0001-23 |
06.200.522-7 |
3 |
HARLEY DAVIDSON DO BRASIL LTDA |
02.273.580/0001-16 |
06.200.073-0 |
4 |
KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA |
09.137.895/0001-85 |
06.200.629-0 |
5 |
MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA |
07.506.399/0001-26 |
06.200.474-3 |
6 |
TECWAY DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
05.377.079/0001-98 |
06.200.185-0 |
7 |
YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA |
04.817.052/0001-06 |
06.200.155-8 |
8 |
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA |
04.337.168/0001-48 |
06.200.256-2 |
9 |
BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA |
23.871.782/0001-30 |
06.201.118-9 |
.
Nota: Redação Anterior:.
SOCIEDADE EMPRESARIA |
CNPJ |
CCA |
CR ZONGSHEN FAB. DE VEIC. LTDA |
00.704.722/0001-27 |
06.200.213-9 |
DAFRA DA AMAZONIA LTDA |
08.322.908/0001-23 |
06.200.522-7 |
HARLEY DAVID. DO BRASIL LTDA |
02.273.580/0001-16 |
06.200.073-0 |
KAWASAKI MOT. DO BRASIL LTDA |
09.137.895/0001-85 |
06.200.629-0 |
MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA |
07.506.399/0001-26 |
06.200.474-3 |
TECWAY DA AMAZ. IND.COM. LTDA |
05.377.079/0001-98 |
06.200.185-0 |
YAMAHA MOTOR DA AMAZ. LTDA. |
04.817.052/0001-06 |
06.200.155-8 |
MOTOR HONDA DA AMAZONIA |
04.337.168/0001-48 |
06.200.256-2 |
Parágrafo único. As indústrias de que trata o caput deste artigo deverão recolher, em substituição à contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI de que trata a alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os FTI previstos no art. 5.º do Decreto n.º 30.918, de 2011.
(Revogado pelo Decreto N° 37717 DE 16/03/2017):
Art. 2.ºFicam mantidos, para as indústrias incentivadas relacionadas no art. 1.º deste Decreto, os incentivos de crédito estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) e de adicional em conformidade com o Coeficiente de Regionalização, bem como as exigências constantes da Lei n.º 2.826, de 2003, inclusive a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as indústrias incentivadas deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 8.º do Decreto n.º 30.918, de 2011.
Art. 4.º As indústrias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 37717 DE 16/03/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012.
Art. 6º Expirada a vigência do Decreto nº 30.918, de 2011, serão restabelecidos os incentivos fiscais concedidos na forma da Lei nº 2.826, de 2003, e dos respectivos decretos concessivos, bem como as exigências para sua fruição. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 37717 DE 16/03/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 6.º Findo o prazo de que trata o art. 5.º deste Decreto, serão restabelecidos os incentivos fiscais concedidos na forma da Lei n.º 2.826, de 2003, e dos respectivos decretos concessivos, bem como as exigências para sua fruição.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de fevereiro de 2011.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
RODRIGO CAMELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, em exercício