Decreto nº 30989 DE 31/07/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2015
Regulamenta a Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão ("NOTA LEGAL").
O Governador do Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do art. 64 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão ("NOTA LEGAL"), instituído pela Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS deste Estado fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado, de que trata o art. 3º deste Decreto.
§ 1º Os créditos previstos no caput somente serão concedidos se:
I - o fornecedor emitir um dos seguintes documentos, condicionados aos registros na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:
a) cupom fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF;
b) nota fiscal de venda a consumidor (série D) - Modelo 2;
c) nota fiscal modelo 1 ou 1-A;
d) nota fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55;
e) nota fiscal de serviço de transporte - modelo 7;
f) Conhecimento de Transporte de Cargas - (Modelos: 8, 9, 10, 11 e 57);
g) nota fiscal eletrônica a consumidor final - NFC-e, Modelo 65. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31288 DE 09/11/2015).
II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) for:
a) pessoa física;
b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, comprovada pelo estatuto e pela ata de sua criação e posteriores alterações;
c) condomínio edilício (residencial ou comercial), comprovado mediante documento de constituição;
d) Micro Empreendedor Individual - MEI.
§ 2º Os créditos previstos no caput não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisição não sujeitas à tributação pelo ICMS ou que estejam desoneradas desse imposto;
II - na hipótese de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária sem operação subsequente;
III - nas operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
IV - se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS, exceto o Micro Empreendedor Individual - MEI;
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;
V - na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil, assim entendido, além daqueles previstos na legislação tributária, o documento que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando por ele solicitado;
b) ter sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação, e outras formas que possam comprometer a idoneidade do documento;
VI - se o fornecedor estiver com inscrição baixada ou cancelada perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão.
§ 3º Os registros na DIEF previstos no inciso I do § 1º deste artigo deverão ser realizados documento por documento.
§ 4º No equipamento Emissor de Cupom Fiscal homologado com base no Convênio ICMS nº 156/1994 , o CPF/CNPJ do adquirente deverá ser indicado no campo destinado a mensagens promocionais.
§ 5º O CPF/CNPJ do adquirente deverá ser indicado na Nota Fiscal do Consumidor, série D, modelo 2 e essa informação deverá ser registrada em anexo próprio da DIEF.
Art. 3º Os créditos referidos no art. 2º deste Decreto serão concedidos da seguinte forma:
I - o montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor do ICMS da operação própria destacado na nota fiscal será atribuído aos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
II - o montante correspondente a 3% (três por cento) do valor do ICMS da operação própria destacado na nota fiscal será atribuído exclusivamente aos adquirentes de mercadorias em comércio varejista de gêneros alimentícios, comércio varejista de autopeças e restaurantes.
III - o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS da operação própria destacado em nota fiscal aos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal, será atribuído exclusivamente às entidades maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública estadual e devidamente cadastradas na SEFAZ, na forma do art. 6º, § 3º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35799 DE 11/05/2020).
Nota: Redação Anterior:III - o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor do ICMS da operação própria destacado em nota fiscal aos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal, será atribuído exclusivamente às entidades maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública estadual e devidamente cadastradas na SEFAZ, na forma do art. 6º, § 3º deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34890 DE 28/05/2019).
§ 1º Excetuam-se do "comércio varejista de gêneros alimentícios" de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto, os estabelecimentos com Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais (ECF) autorizados pela SEFAZ. Os adquirentes de mercadorias nesses estabelecimentos permanecem na faixa de crédito prevista no inciso I do art. 3º deste Decreto.
§ 2º Para fins de cálculo do crédito, a ser realizado na forma do artigo 3º desta Lei, o valor máximo a ser considerado na Nota Fiscal é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por operação.
§ 3º Para fins de cálculo do valor dos créditos a serem concedidos aos adquirentes na forma do artigo 3º deste Decreto, será considerado o mês de referência em que ocorrerem as operações ou prestações.
§ 4º O limite financeiro global máximo a ser suportado, anualmente, pela Fazenda Pública com todas as despesas do Programa Nota Legal é de 0,4% (quatro décimos por cento) da arrecadação tributária do Estado no ano anterior.
§ 5º As entidades previstas no inciso III deste artigo receberão, por mês, o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35799 DE 11/05/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º As entidades previstas no inciso III deste artigo receberão, por mês, o valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34890 DE 28/05/2019).
§ 6º Na hipótese de as entidades previstas no inciso III deste artigo acumularem, em um mês, crédito superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor excedente será distribuído, igualmente, entre as demais entidades cadastradas que, no mesmo período, não ultrapassarem o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em créditos do Programa". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35799 DE 11/05/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Na hipótese de as entidades previstas no inciso III deste artigo acumularem, em um mês, crédito superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), o valor excedente será distribuído, igualmente, entre as demais entidades cadastradas que, no mesmo período, não ultrapassarem o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em créditos do Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34890 DE 28/05/2019).
§ 7º Para fins de cálculo do valor dos créditos previstos no inciso III deste artigo, serão consideradas as notas fiscais emitidas a partir da vigência deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34890 DE 28/05/2019).
Art. 4º Atendidas as condições previstas neste Decreto, a SEFAZ poderá redefinir, a qualquer tempo, os percentuais de que trata o art. 3º, bem como os valores constantes no art. 7º, inclusive em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de sua localização.
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica com direito aos créditos a que se refere o art. 2º deste Decreto, poderá transferir seus créditos para entidade maranhense de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública estadual, previamente cadastrada na SEFAZ.
Art. 6º Atendidas as condições previstas neste Decreto, a SEFAZ instituirá por meio de Portaria:
I - sistema de cupons para participação em sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa natural, condomínio edilício, entidade de direito privado sem fins lucrativos, não incluída no cadastro de contribuintes do ICMS;
II - sistema de cupons para troca por ingressos para eventos culturais e esportivos, com a finalidade de incentivar essas atividades no Estado.
§ 1º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em compras registradas em documentos fiscais hábeis, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso I do caput deste artigo, na forma disciplinada em Portaria, pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Caso o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) não seja atingido, será atribuído um cupom para cada lote de 05 (cinco) documentos fiscais, de qualquer valor, utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.
§ 3º Poderão participar do benefício de que trata o inciso II do caput o condomínio edilício, a entidade maranhense de assistência social sem fins lucrativos, considerada de utilidade pública estadual, previamente cadastrada na SEFAZ desde que indicada como favorecida por beneficiário pelo crédito do Tesouro relativo à aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal e interestadual e o MEI, desde que o documento fiscal cumpra o previsto no inciso I do § 1º do art. 2º.
§ 4º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES receber, analisar e efetuar o cadastramento de entidades maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, que desejarem constar no cadastro da SEFAZ, para fins do disposto neste Decreto.
§ 5º O disposto no inciso I do art. 6º não se aplica ao MEI.
Art. 7º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º deste Decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela SEFAZ, poderá:
I - utilizar os créditos para abater até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II - utilizar os créditos para recarga de aparelhos de telefonia celular modalidade pré-pago, a partir de R$ 5,00 (cinco reais);
III - solicitar depósito dos créditos em sua conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
IV - utilizar os créditos para aquisição de vale-transporte eletrônico e meia-passagem eletrônica para uso no transporte coletivo urbano de passageiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31288 DE 09/11/2015).
IV - utilizar os créditos para aquisição de passagens de transporte coletivo urbano de passageiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31064 DE 03/09/2015).
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar, mediante disciplinamento, a utilização dos créditos para outras finalidades além das que estão descritas neste Decreto.
§ 2º O depósito a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado for igual ou superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 3º Os créditos que não forem utilizados no prazo de 02 (dois) anos, contado da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, não serão mais passíveis de utilização pelos respectivos beneficiários.
§ 4º A pessoa natural ou jurídica que estiver inadimplente com o Estado do Maranhão, em relação às obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária, somente poderá utilizar seus créditos para abater as dívidas causadoras da citada inadimplência, enquanto permanecer nessa situação.
§ 5º Mensalmente a SEFAZ realizará o levantamento dos créditos acumulados em favor de usuário que adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento contribuinte do ICMS, que exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, os quais poderão ser utilizados a partir do mês seguinte à sua apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31288 DE 09/11/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de agosto do mesmo ano-calendário e os relativos às aquisições nos meses de julho a dezembro, a partir do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.
§ 6º A SEFAZ estabelecerá cronograma para a disponibilização, utilização, transferência ou depósito dos créditos previstos neste Decreto.
§ 7º Os créditos não utilizados na forma do § 2º deste artigo, serão depositados em conta especial no Banco do Brasil, a crédito do Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT.
§ 8º Os prêmios pela participação no Programa, na forma autorizada por este Decreto, consistirão em créditos do Tesouro do Estado, cupons para sorteio em dinheiro e para obtenção de ingressos para assistir competições esportivas e eventos culturais.
§ 9º o disposto no inciso IV somente se aplica aos municípios que abastecem os cartões do vale-transporte e da meia-passagem de forma eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31288 DE 09/11/2015).
§ 10. O disposto no inciso IV não se aplica à prestação de serviço de transporte de que trata a Lei nº 10.258 , de 12 de junho de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31288 DE 09/11/2015).
Art. 8º Compete à SEFAZ fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como a realização do sorteio e incentivos a que se referem os incisos do art. 6º deste Decreto, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na lei instituidora do Programa e a proteção ao erário.
§ 1º No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a SEFAZ poderá, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º, a participação no sorteio a que se refere o inciso I do art. 6º e a concessão de cupons prevista no inciso II do artigo anteriormente citado, quando houver indícios de irregularidades;
II - cancelar os benefícios mencionados nos incisos I e II do art. 7º, se comprovada a ocorrência de irregularidades, após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela SEFAZ;
III - se ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos nos incisos I e II do art. 7º, retroagindo o direito aos mesmos à data de início do referido processo administrativo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
§ 2º Fica estabelecida a multa de R$ 300,00, prevista no art. 80 , XI, "a" da Lei nº 7.799/2002 , para o estabelecimento que se negar a afixar, ou afixar em local não visível ao público, peça publicitária explicativa do Programa Nota Legal produzida pela SEFAZ, por dificultar a ação fiscalizadora pela quebra do princípio da transparência, na forma disciplinada em Portaria.
§ 3º Compete, ainda, à SEFAZ disciplinar os atos necessários e complementares à execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º A SEFAZ, em parceria com a Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM e outros órgãos do Poder Executivo, promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do direito de que trata o art. 2º deste Decreto;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Maranhão;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
§ 1º O estabelecimento fornecedor obriga-se a informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação, a ser fornecida em caráter opcional, a critério exclusivo do consumidor.
§ 2º O descumprimento ao disposto no § 1º e aos demais deveres estabelecidos neste Decreto, por parte dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, caracteriza infração aos direitos dos consumidores, implicando aplicação de sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor , sem prejuízo da sanção prevista no § 2º do artigo 8º deste Decreto, quando for o caso.
Art. 10. A SEFAZ divulgará e disponibilizará, por meio da internet, informações e estatísticas do Programa.
Art. 11. Os créditos concedidos pelo Tesouro do Estado bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios poderão ser contabilizados pelo Poder Executivo à conta da receita do ICMS.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda