Decreto nº 31034 DE 19/10/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 out 2012
Estabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza - CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, transfiram seus estabelecimentos para a nova área adequada, disponibilizada no complexo industrial e portuário do PECÉM - CIPP, nos municípios Cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a competência comum das entidades federadas para promover a melhoria das condições habitacionais, consignada no art. 23, incisos II, VI e IX da Constituição Federal;
Considerando o dever do Poder Público de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, nos termos dos arts.24, incs. VI e VIII, e 225, inc. V da Constituição Federal;
Considerando a gradual elevação da densidade populacional na zona urbana do Porto do Mucuripe, na Capital do Estado, onde se situam os diversos estabelecimentos de sociedades empresárias fazendo tancagem e distribuição de combustíveis derivados de petróleo das empresas desse setor, e, paralelamente, um número cada vez maior de residências, inclusive de milhares de pessoas carentes, fato que revela incompatibilidade pelo alto risco potencial de acidente de gravíssimas proporções;
Considerando os sinistros ocorridos, no passado, em estabelecimentos situados no parque de tancagem do Porto do Mucuripe, em Fortaleza, como os incêndios de 1984 e 1992, e a necessidade de evitar-se a repetição de novos acidentes com prejuízos humanos, sociais e econômicos incalculáveis;
Considerando que o Estado do Ceará, visando solucionar o grave problema acima, afastando e prevenindo os riscos potenciais de acidente de grandes proporções, projetou e disponibiliza no Complexo Industrial e Portuário do Pécem - CIPP área adequada, situada nos municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, para instalação de parques de tancagem de combustíveis derivados de petróleo;
Considerando a disponibilização pelo Estado do Ceará da nova área adequada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, destinada à construção de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo;
Considerando o interesse das Empresas Distribuidoras de combustíveis líquidos claros e de GLP de promover o atendimento dos seus clientes em condições de maior segurança, com menor nível de risco potencial e de vulnerabilidade, prevenindo a ocorrência de situações adversas;
Considerando que a presença dos estabelecimentos das Empresas Distribuidoras no Terminal do Mucuripe torna intenso o perigoso transporte de líquidos inflamáveis pelas principais vias de trânsito da Capital;
Considerando os Relatórios constantes dos respectivos Laudos de Vistoria elaborados pela SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Ceará, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e pela SEINFRA-CREA/CE, nos quais se verificam situações adversas - condições inseguras, com riscos de incêndios, explosões e pânico;
Considerando as Proposições Urbanísticas do Pólo Industrial do Mucuripe e do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP;
elaboradas pela Administração Estadual e arquivadas no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE/Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE;
Considerando a supremacia do interesse público, a recomendar a remoção do parque de tancagem para área apropriada já existente;
Considerando ainda o decurso dos prazos previstos nos Decreto nº 27.280, de 12 de dezembro de 2003 e Decreto nº 27.517, de 30 de julho de 2004,
Decreta:
Art. 1º As sociedades empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza - Ce, indicada no Anexo Único deste Decreto, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, não poderão permanecer na atual localização após 31 de dezembro de 2014, podendo transferir seus estabelecimentos para a nova área adequada, disponibilizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. As sociedades empresárias de que trata o caput poderão utilizar seus imóveis, localizados na área do Terminal do Mucuripe, em novos empreendimentos, compatíveis com as normas condições de uma área urbana povoada, ressalvadas sempre as hipóteses de intervenção do Poder Público na propriedade privada.
Art. 2º As sociedades empresárias que, até 30 de julho de 2013, assinarem termo de compromisso com o Estado, para a transferência de que trata o artigo anterior, poderão receber da Administração Pública Estadual os seguintes benefícios:
I - cessão, pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE, de área especifica destinada para a finalidade prevista neste Decreto, ao preço por hectare a ser estabelecido em termo de ajuste, em conformidade com o projeto técnico a ser apresentado e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e pela Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;
II - disponibilização, na área adequada localizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, de infraestrutura básica necessária ao funcionamento da atividade:
Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarem, oportunamente, as medidas jurídico- administrativas necessárias para o compulsório encerramento, até 31 de dezembro de 2014, das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, na atual localização na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza - Ce, indicada no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias do mês 19 de outubro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.034, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012
- Áreas de localização atual dos estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, no Porto do Mucuripe, em Fortaleza - Ce representados nas plantas que integram este Anexo:
Área I - "O imóvel situado nesta Capital, no bairro do Mucuripe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações; ao NORTE, por onde tem frente para a Av. Leite. Barbosa, mede 360,00m; ao SUL, por onde tem frente para a rua Francisco Monte, mede 240,00m; ao LESTE (NASCENTE), limita-se com a lateral de terreno pertencente a particular, por onde mede, na soma de segmentos irregulares de linhas retas, 590,00m; e, ao OESTE (POENTE), por onde tem frente para a Av. José Sabóia, mede 520,00m, perfazendo uma área total de 17,52 hectares."
Área II - "O imóvel situado nesta Capital, ao bairro do Mucuripe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações; ao NORTE, por onde tem frente para a rua Francisco Monte, mede 110,00m; ao Sul, por onde tem frente para rua Dioguinho, mede 95,00m; ao LESTE (NASCENTE) por onde tem frente para a Av. Pintor Antônio Bandeira, mede 90,00m; e, ao OESTE (POENTE), por onde tem frente para a rua Oliveira Filho, mede 40,00m; perfazendo uma área total de 0,62 hectares."