Decreto nº 31034 DE 19/08/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 ago 2015

Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.259 , de 16 de junho de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS, que com este se publica.

Art. 2º O Conselho Deliberativo do Programa - CONDEP baixará os atos complementares à execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE AGOSTO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO MARANHÃO - MAIS EMPRESAS

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS, criado pela Lei nº 10.259 , de 16 de junho de 2015, tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial do Maranhão, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica da estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 2º Para alcançar seus objetivos, o Programa MAIS EMPRESAS congrega e compatibiliza todas as ações do Governo do Maranhão voltadas para o desenvolvimento da indústria e agroindústria maranhenses, observadas as diretrizes do planejamento governamental, e promoverá as seguintes estratégias:

I - integração e complementação da matriz industrial do Estado;

II - transformação, no próprio Estado, dos seus recursos naturais e insumos agropecuários;

III - interiorização do processo industrial, visando à redução das disparidades intra-regionais;

IV - avanço tecnológico do setor industrial maranhense;

V - geração de emprego.

CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES

Art. 3º É prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado do Maranhão o empreendimento ou o projeto industrial que atenda requisitos como:

I - constitua segmento industrial ou agroindustrial com reconhecida capacidade de crescimento e se identifique com a aptidão econômica e vocação regional, com ênfase no adensamento das cadeias produtivas;

II - represente atividade industrial não existente no Maranhão;

III - seja considerada indústria geradora de nova indústria;

IV - utilize preferencialmente matéria-prima, insumos e serviços do Estado;

V - faça uso sustentável dos recursos naturais;

VI - seja destinado à geração de energia renovável e não poluidora;

VII - seja estratégico para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento, a geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima;

VIII - localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento estratégico do Estado;

IX - resulte no aumento da competitividade estadual por meio da renovação tecnológica das cadeias produtivas, dentre outros aspectos?

§ 1º Compete ao CONDEP, de acordo com o planejamento governamental:

I - estabelecer prioridades das cadeias produtivas industriais e agroindustriais maranhenses;

II - comprovar a ausência de similar, podendo, para tanto, convocar a Junta Comercial do Estado para atestar tal condição;

III - avaliar o fator estratégico, que fundamente o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento, a geração de emprego, localização, ligação com cadeias produtivas locais, responsabilidade socioambiental e a agregação de valor à matéria-prima.

§ 2º Considera-se:

I - indústria geradora de nova indústria: a empresa que comprove o volume de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de suas transações comerciais envolvendo:

a) a aquisição, como insumo no seu processo produtivo, produto industrializado no Estado do Maranhão; ou mercadorias e suplementos de consumo diário, produzidos por empresas sediadas no Estado do Maranhão;

b) a venda de produto por ela industrializado para indústria instalada no Estado do Maranhão, que o utilizar como insumo no seu processo produtivo;

II - indústria de base tecnológica: são aquelas que se baseiam em inovações intensivas, necessitando de atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), realizadas dentro da empresa ou em parceria com universidades locais e outros centros de pesquisa;

III - indústria de reciclagem de resíduos: são aquelas destinadas à reciclagem de qualquer resíduo de origem industrial ou de construção civil e demolições ou de lixo doméstico.

IV - indústria de minerais não metálicos: são aquelas que produzem artefatos de decoração, gravação, lapidação, vitrificarão e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal. Além destes, ainda incluem-se as voltadas à fabricação de materiais de construção tipo gesso, telhas, tijolos, canaletas, piso cerâmico e lajotas. Compreende ainda a fabricação de artefatos de amianto e asbesto, e os artigos elaborados com mica, turfa, de asfalto, de breu e materiais similares.

V - indústria de bens intermediários, insumos e componentes: são aquelas que se caracterizam pelo fornecimento de produtos beneficiados destinados a utilização pelas indústrias de bens de consumo final, como máquinas, equipamentos e insumos que já tenham passado por pelo menos um processo de industrialização.

VI - indústria de bens de consumo final: são aquelas que produzem produtos que serão vendidos diretamente a consumidores finais.

VII - indústria estruturante: são aquelas, que por sua natureza e importância, são industrializantes, ou seja, dão origem ou atraem outros projetos industriais complementares.

VIII - cadeia produtiva: é um conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais insumos sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final, bem ou serviço. Trata-se, portanto, de uma sucessão de operações integradas, realizadas por diversas unidades produtivas interligadas que perfazem desde a extração e manuseio da matéria-prima até a comercialização e distribuição do produto final.

IX - agroindústria: as atividades de transformação e beneficiamento de produtos agropecuários de origem animal ou vegetal, que forem realizadas a partir de matéria prima produzida no próprio estabelecimento agropecuário ou adquirida de outros produtores, desde que a destinação final do produto seja dada pelo titular da agroindústria.

§ 3º Outros empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários e incluídos por Decreto do Poder Executivo após análise e aprovação do CONDEP, desde que estejam estruturados em cadeias produtivas, e sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico, que oriente o mercado de produtos de boa qualidade, de forma competitiva e sustentável.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS

Art. 4º Às empresas enquadradas no Programa MAIS EMPRESAS será concedido crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, relocalização, modernização e reativação, bem como diferimento nos períodos e proporções estabelecidos neste artigo.

§ 1º Os segmentos industriais ou agroindustriais receberão, a título de crédito presumido, o equivalente a:

I - até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado devido pelas saídas, em decorrência de implantação nos 30 (trinta) municípios de menores IDHM, conforme a última divulgação oficial, pelo prazo de 15 (quinze) anos;

II - até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado devido pelas saídas, em decorrência de implantação de empreendimentos, pelo prazo de 12 (doze) anos, desde que:

a) gerem pelo menos 500 (quinhentos) empregos diretos;

b) reciclem resíduos sólidos urbanos e utilizem logística reversa;

c) exerçam atividade inexistente no Estado; ou

d) sejam considerados prioritários, conforme art. 3º deste Regulamento;

III - até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado devido pelas saídas, em decorrência de implantação ou ampliação, pelo prazo de10 (dez) anos;

IV - até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado devido pelas saídas, em decorrência de reativação, modernização ou relocalização, pelo prazo de 8 (oito) anos;

§ 2º Haverá o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS conforme abaixo especificado:

I - nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no § 1º, deste artigo, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação, em operações:

a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

b) interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável, bem como o ICMS relativo à prestação do serviço de transporte;

c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.

II - na saída interna e na importação de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas às empresas beneficiarias dos incentivos previstos neste Regulamento, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia, observados os prazos estabelecidos no § 1º do caput.

§ 3º Considera-se encerrada a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.

§ 4º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma dos incisos I e II do § 2º do caput.

§ 5º O imposto diferido nos termos da alínea "a", inciso I, § 2º, será deduzido do valor da operação pelo remetente e comprovado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação.

§ 6º Os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo serão contados a partir da data da concessão do regime especial que habilitar o empreendimento.

Art. 5º Na ampliação e relocalização de indústria e agroindústria, o incentivo do Programa MAIS EMPRESAS somente incidirá sobre a produção especificada no projeto proposto na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo à saída interna da produção previamente fixada.

§ 1º Da empresa em processo de ampliação será exigido aumento mínimo de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada, comprovada viabilidade econômica e financeira, para usufruir dos benefícios previstos no art. 4º deste Regulamento.

§ 2º Não caracteriza ampliação da capacidade produtiva a simples substituição de máquina, de equipamento e de instalação, ou ainda, o recondicionamento, a modificação ou a reforma do maquinário, que não represente aumento comprovado de produção.

Art. 6º A modernização compreende a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resultem aumento significativo da competitividade do produto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental.

§ 1º O projeto de modernização tecnológica deve conter:

I - o custo do investimento, com forma de financiamento?

II - a meta de modernização a ser alcançada?

III - o projeto técnico que comprove a modernização pretendida, emitido pela empresa e assinado por perito com capacidade técnica reconhecida.

IV - anotação de responsabilidade técnica do engenheiro responsável.

§ 2º Para projeto de modernização os incentivos serão concedidos considerando toda a produção discriminada no projeto.

Art. 7º Entende-se por reativação de empreendimento aquela que se refira à retomada de produção de estabelecimento que esteja com suas atividades paralisadas há, no mínimo, 12 (doze) meses.

Art. 8º Relocalização compreende a alteração de endereço motivada por fatores estratégicos, assim entendidos os que sejam determinantes nessa mudança, tais como atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos.

Art. 9º Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à industrialização de produto final sujeito ao incentivo, nos termos do § 2º do art. 4º, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - existência de sua produção no Estado;

II - o percentual de sua composição no produto final for superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 10. Aplicam-se às empresas de engenharia e construção contratadas por contribuintes habilitados ao Programa MAIS EMPRESAS, o previsto no § 2º do art. 4º, limitada ao período de implantação, ampliação, relocalização, modernização ou reativação.

§ 1º As empresas contratadas na modalidade descrita no caput, após efetuarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante, os créditos eventualmente acumulados em decorrência daquele tratamento tributário.

§ 2º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o caput será autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante:

I - petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário;

II - deferido o pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO AOS INCENTIVOS

Art. 11. Não poderão enquadrar-se no Programa MAIS EMPRESAS:

I - As empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual, municipal, incluindo-se os sistemas de seguridade social e ambiental;

II - As empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as de exportação;

III - as empresas que não tenham licenciamento ambiental, conforme o andamento de cada etapa do empreendimento;

IV - a empresa beneficiária de outros benefícios fiscais do Estado.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se também às operações:

I - de saídas internas com:

a) biodiesel B100;

b) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;

c) produtos de origem mineral;

d) energia elétrica nas operações internas;

II - de saídas internas, em relação à retenção e ao recolhimento da parcela do ICMS devido por substituição tributária;

III - envolvendo madeira serrada e produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-RIPI.

Art. 12. Os benefícios de que trata este Regulamento serão concedidos por deliberação do CONDEP, através de regime especial, conforme o prazo estabelecido no § 1º do art. 4º, mediante:

I - exigência de regularidade fiscal e cadastral;

II - adimplência com as obrigações de que trata o art. 21 deste Regulamento;

III - cumprimento dos compromissos constantes da Carta Consulta e do Projeto apresentados para habilitação aos benefícios.

Parágrafo único. Após o prazo de fruição dos benefícios previstos neste Regulamento, os incentivos poderão ser renovados por até igual período, por deliberação do CONDEP.

Art. 13. A empresa interessada em usufruir dos benefícios do Programa MAIS EMPRESAS apresentará Carta Consulta de Habilitação e projeto de viabilidade econômica (anexos I e II) à presidência do CONDEP.

Parágrafo único. A Carta Consulta de Habilitação deve conter:

I - descrição do empreendimento;

II - localização (região/município);

III - recursos a investir:

a) próprio

b) financiado(s);

IV - empregos diretos e indiretos que serão gerados pelo empreendimento;

V - descrição do objetivo do projeto;

VI - descrição, origem e quantidade de insumos aplicados no processo de industrialização;

VII - descrição e destinação dos produtos resultantes da industrialização;

VIII - apresentação dos 3 (três) últimos balanços contábeis (para as que estiverem em funcionamento);

IX - relação dos benefícios fiscais que já possui (municipal, estadual ou federal).

Art. 14. Aprovada a Carta Consulta, acompanhada do projeto técnico de viabilidade econômica, pelo CONDEP (Anexos I e II), será firmado Termo de Compromisso entre o empreendimento e o CONDEP.

Art. 15. Para habilitação ao Programa MAIS EMPRESAS, serão considerados os critérios constantes neste Regulamento (Anexo III), através dos quais será determinado o percentual de crédito presumido a que cada empresa terá direito.

§ 1º O empreendimento que tiver sua Carta Consulta aprovada pelo CONDEP, receberá de 10 a 35 pontos que se somarão aos demais resultantes da análise do Projeto.

§ 2º Como responsável técnico do projeto de viabilidade econômico-financeiro, serão habilitados profissionais graduados nos cursos de Economia, Administração de Empresas ou Contabilidade, devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos.

Art. 16. Os beneficiários do Programa MAIS EMPRESAS serão monitorados e os incentivos poderão ser graduados de acordo com o cumprimento do previsto na Carta Consulta, no projeto apresentado e no disposto neste Regulamento.

§ 1º O monitoramento de que trata o caput será procedido por equipe técnica formada por representantes das Secretarias que integram o CONDEP e, quando necessário, por outras secretarias ou órgãos.

§ 2º Comprovado o descumprimento das obrigações constantes neste Regulamento por parte da beneficiária, o CONDEP, baseado em parecer da equipe técnica, deliberará sobre a moderação do benefício concedido, respeitando sempre o limite máximo de até 15% (quinze por cento) de redução.

§ 3º Comprovada a regularização das pendências, cabe à empresa pedido de reconsideração, para que o CONDEP delibere sobre o restabelecimento do seu benefício anteriormente reduzido, o que somente terá eficácia no exercício seguinte.

§ 4º A empresa que no processo de habilitação não atingir em 100% (cem por cento) algum critério previsto no anexo III, poderá, durante sua execução, requerer reavaliação da análise feita inicialmente pelo CONDEP, desde que esteja configurado o cumprimento das exigências contidas naquele item.

§ 5º O setor responsável pelo monitoramento do Programa MAIS EMPRESAS deverá, semestralmente, enviar ao CONDEP relatório formalizado indicando se houve uso indevido do incentivo.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. A administração do Programa MAIS EMPRESAS será exercida pelo seu Conselho Deliberativo - CONDEP, ao qual compete:

I - deliberar sobre:

a) aprovação de Carta Consulta de Habilitação ao Programa de incentivos previstos neste Regulamento;

b) a concessão de regime especial para a habilitação aos incentivos;

c) aplicar as penalidades cabíveis, após o monitoramento;

d) aplicar os casos de suspensão dos incentivos;

II - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa;

III - submeter ao Chefe do Poder Executivo relatório anual de desempenho do Programa;

IV - outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.

Parágrafo único. As atividades administrativas do Programa MAIS EMPRESAS ficarão a cargo da Superintendência de Políticas e Infraestruturas Industriais da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, que constituirá a Secretaria Executiva.

Art. 18. O CONDEP terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Indústria e Comércio, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado do Trabalho e Economia Solidária.

§ 1º As reuniões do CONDEP serão convocadas pelo seu presidente.

§ 2º Na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado da Indústria e Comércio será substituído na presidência do Conselho pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento.

§ 3º A Secretaria Executiva do programa será responsável pela análise da Carta Consulta, além de acompanhar e monitorar os empreendimentos beneficiados, emitindo pareceres e relatórios para apreciação do CONDEP para adoção das providências previstas neste Regulamento.

§ 4º Em caso de empate nas deliberações do CONDEP, o desempate caberá ao Governador do Estado.

§ 5º O funcionamento do CONDEP será disciplinado em regimento interno.

Art. 19. Fica mantido o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão - FDI, com a finalidade de proporcionar investimentos em prol do desenvolvimento das atividades industriais.

Art. 20. Os estabelecimentos beneficiados pelos incentivos previstos neste Regulamento contribuirão:

I - à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial - FDI, o montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos incentivos utilizados a título de crédito presumido, em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente;

II - à conta do Plano "Mais IDH", o montante de 2% (dois por cento) do valor dos incentivos utilizados a título de credito presumido, em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

Art. 21. A empresa terá seu benefício suspenso por 60 dias (sessenta dias) nas seguintes hipóteses:

I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional , ou processo judicial com as garantias necessárias;

II - inadimplência com o pagamento do ICMS por mais de 60 (sessenta) dias;

III - utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados no Programa MAIS EMPRESAS ou na resolução do CONDEP que aprovar a Carta Consulta do empreendimento;

IV - inadimplência do valor da contribuição de 5% (cinco por cento) ao FDI e de 2% (dois por cento) ao Plano "Mais IDH";

V - descumprir os termos contidos na Carta Consulta ou no projeto apresentado;

VI - alterar o empreendimento modificando os termos de sua habilitação ao Programa, sem prévia comunicação ao CONDEP;

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser comunicado de imediato ao CONDEP, para deliberação final.

Art. 22. Em caso da segunda reincidência de suspensão do benefício, decretação de falência, inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, ou nos casos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, a empresa enquadrada terá o incentivo cancelado pelo CONDEP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data que se configurar essa situação.

§ 1º A empresa que tiver o incentivo cancelado terá que ressarcir ao Erário todo o valor indevidamente utilizado, com os acréscimos legais, no prazo de até 90 (noventa dias), contado a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, do ato revogador do incentivo.

§ 2º Salvo deliberação em contrário do CONDEP, aprovada por unanimidade, a empresa que tiver o incentivo cancelado não fará jus a novas operações do programa, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer de seus sócios tenha participação.

Art. 23. Os empreendimentos alcançados pelo previsto neste Regulamento sujeitam-se a não incidência de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado, que resultem em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, do ônus tributário, ou corresponda a tratamento diferenciado.

Art. 24. Ficam mantidos os contratos formalizados sob a vigência da Lei nº 5.261/1991, Lei nº 6.429/95 e da Lei nº 9.121/2010 , até a plena execução dos mesmos.

Parágrafo único. O CONDEP é competente para resolver questões atinentes aos contratos formalizados no âmbito dos Programas PRODEIN (Lei nº 5.261/1991), SINCOEX (Lei nº 6.429/1995 e alterações), PROMARANHÃO (Lei nº 9.121/2010 ) e MAIS EMPRESAS (Lei nº 10.259/2015 ).

Art. 25. As empresas beneficiárias deverão comprovar anualmente o cumprimento da Lei de Aprendizagem (Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), sob pena de perda dos benefícios previstos neste Regulamento.

ANEXO I - CARTA-CONSULTA

ANEXO II - ROTEIRO DE PROJETO TÉCNICO

1. ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO

TÉCNICO PARA PLEITO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS.

1.1 CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA

1.1.1 Razão social;

1.1.2 Nome de fantasia;

1.1.3 Endereços:

1.1.4 Matriz;

1.1.5 Filiais em operação;

1.1.6 Endereções eletrônicos;

1.2 RAMO DE ATIVIDADE PRINCIPAL - CONFORME CNAE:

1.2.1 Ramos de atividades secundárias-conforme CNAE

1.3 FORMA JURÍDICA;

1.4 DATA DE CONSTITUIÇÃO;

1.5 CNPJ;

1.6 INSCRIÇÃO ESTADUAL;

1.7 CAPITAL DA EMPRESA (VALOR DA QUOTA/AÇÃO: R$):

COMPOSIÇÃO EM
/ /
QUOTAS AÇÕES
    ORDINÁRIAS PREFERENC. TOTAL
Registrado / Autorizado        
         
Subscrito        
         
Integralizado        

1.8 CONTROLE DO CAPITAL ATUAL DA EMPRESA:

NOME NACION. AÇÕES/QUOTAS
    QUANT. R$ 1,00 %
         
       
       
       
TOTAL      


OBSERVAÇÕES:

1 - No caso do controle do capital pertencer a pessoa jurídica, preencher quadro idêntico relativo a seu capital, até o nível de pessoa física, e anexar Balanços dos 3 últimos exercícios e Balancete mais recente copia dos atos Constitutivos atualizados;

2 - Quando houver aumento do capital, apresentar a composição e controle da nova situação.

1.9 ASPECTOS ADMINISTRATIVOS:

1.9.1 Gestores da empresa:

NOME E ENDEREÇO NACIONALIDADE CARGO
     

1.9.2 Qualificação empresarial1 ;

1.9.3 Organograma detalhado;

1.9.4 Participação em grupo econômico2 ;

1.9.5 Participação da sociedade e dos sócios em outras empresas:

RAZÃO SOCIAL E ENDEREÇO RAMO DE ATIVIDADE CAP. INTEG. R$ 1,00 PARTCIP. R$ 1,00
(Elaborar os quadros necessários)      

1.9.6 Isenções, incentivos e/ou benefícios fiscais3 ;

1.10 REGIME DE TRIBUTAÇÃO4 ;

1.11 PLEITO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS:

1.11.1. Justificativa do pedido; Informar objetivo:

1.11.1.1 Redução da base de calculo (________);

1.11.1.2 Concessão de crédito presumido (________);

1.11.1.3 Outros incentivos ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto (________);

1.11.1.4 Anistia, remissão, transação, moratória ou parcelamento (________);

1.11.1.5 Fixação de prazo superior ao estabelecido em convênio (________);

1.11.2 Apresentar estimativa de renúncia fiscal por parte do estado5 ;

1.11.3 Apresentar proposta de aplicação dos recursos na empresa (ver Anexo IV):

Ativo Fixo6 R$
Capital de Giro7 R$
Elaboração do Projeto8 R$
Outras R$

1.11.4 Informar duração do benefício;

1.11.5 Informar o grau de sinergia e conexão que a empresa apresenta com a economia local.

1.12 IMPACTOS DO BENEFÍCIO NO DESEMPENHO DA EMPRESA:

1.12.1 Aspectos técnicos econômicos e financeiros;

1.12.1.1 Capacidade instalada do empreendimento:

PRODUTO UNIDADE QUANT. ANUAL
    ATUAL PROJETADO
(Especificar)      

1.12.1.2 Programa de produção e receita anual:

PRODUTOS UNID. P. UNIT. R$ ATUAL PROJETADO
QUANT. VALOR(R$) QUANT. VALOR(R$)
(Especificar)            

1.12.1.3 Regime de trabalho9;

1.12.1.4 Processo produtivo10;

1.12.1.5 Regime de produção11;

1.12.1.6 Escoamento da produção12;

1.12.1.7 Necessidade de insumos à produção anual:

INSUMOS ORIGEM PREÇO UNIT.(R$) ATUAL PROJETADO
QUANT. VALOR (R$) QUANT. VALOR (R$)
1.Matéria-prima (especificar)
2.Mat. secundário (especificar)
3.Mat. embalagem (especificar)
4.Comb. lubrif. (especificar)
5.Outros
           
TOTAL    

1.12.1.8 Necessidade de mão de obra anual:

DISCRIMINAÇÃO SALÁRIO UNIT.
MENSAL (R$)
QUANTIDADE CUSTO ANUAL (R$)
ATUAL PROJET. ATUAL PROJET.
1 - HONOR/PROLAB.
Diretoria
Cons. Administ.
2 - FIXA
(discriminar por setor)
3 - VARIÁVEL
(discriminar por setor)
         
TOTAL    

1.12.2 Encargos sociais13;

1.12.3 Depreciação manutenção e seguros 14;

1.12.4 Estrutura de custos totais:

DISCRIMINAÇÃO VALOR
ATUAL PROJETADO
1 - CUSTOS FIXOS    
Honorários
Salários
Encargos sociais
Depreciação
Manutenção
Seguro
Diversos (5% s/ demais custos fixos)
   
2 - CUSTOS VARIÁVEIS    
Salários
Encargos sociais
Matéria-prima
Material secundário
Material de embalagem
Conbustível e lubrif.
Energia elétrica
Água
Transporte
Propaganda
Comissão s/ vendas
Juros bancários
Impostos
Diversos (5% s/ demais custos varaiáveis)
   
3 - TOTAL    

1.12.5 Indicadores de liquidez - apresentar análise de corte transversal e série temporal até a data base do balancete atualizado e projeção para dois períodos seguintes;

1.12.6 Indicadores de atividade - apresentar análise de corte transversal e série temporal até a data base do balancete atualizado e projeção para dois períodos seguintes;

1.12.7 Indicadores de endividamento - apresentar análise de corte transversal e série temporal até a data base do balancete atualizado e projeção para dois períodos seguintes;

1.12.8 Indicadores de rentabilidade - apresentar análise de corte transversal e série temporal até a data base do balancete atualizado e projeção para dois períodos seguintes;

1.12.9 Indicadores de Viabilidade: Custo ponderado de capital, Taxa interna de retorno privado, taxa interna de retorno econômico, payback e valor presente líquido;

1.12.10 Outros indicadores: custo total/rol (%); rentabilidade do benefício (lucro líquido/renuncia fiscal) (%); giro do ativo (rol/renuncia fiscal) (%); lucratividade liquida (lucro líquido/rol); custo fiscal do emprego gerado (renuncia fiscal/número de empregos gerados); custo com mão de obra incremental (custo total/número de empregos gerados); (faturamento/renuncia fiscal - em anos).

1.13 MERCADO:

1.13.1 Os estudos de mercado devem evidenciar a viabilidade econômica do empreendimento, ofertas e demandas potenciais abrangendo:

1.13.1.1 As razões que conduziram ao programa de produção/vendas/prestação de serviços;

1.13.1.2 As vantagens técnicas e econômicas dos produtos/serviços vendidos pela empresa sobre aqueles (substitutos ou sucedâneos) produzidos pelas empresas concorrentes;

1.13.1.3 Âmbito do mercado no qual pretende colocar a sua produção (mercadorias/serviços), conforme quadro abaixo:

COMPOSIÇÃO DO MERCADO ATUAL PROJETADO
No Estado do Maranhão Outros Estados do Brasil Mercado Externo    
TOTAL 100,00% 100,00%

1.13.1.4 Principais concorrentes

1.13.1.5 Principais Clientes

1.13.1.6 Principais Fornecedores de insumo, materiais e mercadorias.

1.13.1.7 Abastecimento de mercadorias, materiais e outros insumos:

1.13.1.7.1 Origem;

1.13.1.7.2 Período de Safra;

1.13.1.7.3 Período de Comercialização;

1.13.1.7.4 Políticas de Compras:

1.13.1.7.4.1 A vista (%);

1.13.1.7.4.2 A prazo (%);

1.13.1.7.4.3 Prazo médio de pagamento (dias).

1.14 ASPECTOS SOCIOAMBIENTAIS:

1.14.1 Benefícios sociais concedidos aos empregados e seus familiares;

1.14.2 Prevenção contra acidentes e segurança no trabalho;

1.14.3 Licença ambiental:

1.14.3.1 Tipos de resíduos gerados no processo produtivo;

1.14.3.2 Forma de tratamento e/ou descarte do lixo e/ou efluentes industriais 17;

1.14.3.3 Programa de prevenção de risco ambiental do empreendimento18;

1.14.4 Medidas compensatórias socioambientais.

2. TERMO DE COMPROMISSO:

Documentos necessários para assinatura do Termo de Compromisso:

i) Ato constitutivo da empresa e suas alterações ii. Cópia dos três últimos balanços patrimonial da empresa e respectiva conta de lucros e perdas;

iii. Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e da Dívida Ativa da União da empresa;

iv. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União do(s) Sócio(s) Titular (es);

v) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais e da Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ da empresa e dos sócios;

vi. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Municipais e da Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda da empresa e dos sócios;

vii. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;

viii. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

ix. Certidão Negativa Expedida pelo MTE de não constar na Lista Suja de Uso de Trabalho Escravo (para empresa em processo de ampliação, relocalização ou reativação);

x) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA;

xi. Licença ambiental prévia, de instalação e/ou de operação expedidas pela SEMA/INCRA, com seus respectivos compromissos de compensações ambiental e social;

xii. Plantas de engenharia e arquitetura devidamente registradas no CREA - MA;

xiii. Cópia documentos pessoais (RG, CPF) dos sócios e/ou representante legal. (Em caso de representante anexar procuração);

xiv. Projeto Técnico - devidamente aprovado;

xv. Declaração de imposto de Renda dos Sócios;

xvi. Resumo da Declaração do Simples Nacional - se houver;

xvii. Relatório Simplificado da RAIS (em caso de empresa em atividade).

3. RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO

Para Renovação do Regime Especial:

i) Cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício da empresa;

ii. Balancete com até 60 dias de defasagem;

iii. Últimas alterações contratuais e última Ata de Diretoria para empresa S/A;

iv. Todas as CNDs;

v) Certificado de responsabilidade ambiental;

vi. Comprovar contratação de mão de obra local;

vii. Comprovar contratação de fornecedores locais;

viii. Comprovação de regularidade fiscal e cadastral;

ix. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;

x) Comprovação de regularidade com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial - FDI.

ANEXO III - BASE CONCEITUAL DOS CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO NO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO MARANHÃO - MAIS EMPRESAS

1. PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DOS CRITÉRIOS

Esta Nota Técnica fixa e esclarece os fundamentos que deverão conceitualmente orientar a concessão de incentivos fiscais às empresas no Maranhão. Sua função é melhorar o conjunto de vantagens locacionais de segmentos e setores industriais afetados por insuficiências estruturais, geradas por falhas de mercado e deficiência ou ausência das políticas de desenvolvimento regional. Essa função é exercida pela concessão de crédito presumido de até 95% do ICMS devido pelas saídas por um período de 8 a 15 anos.

PRINCÍPIOS:

ser seletivo, em relação à qualidade dos projetos;

ser simples e transparente, ou seja, ser acessível e claro para os agentes;

ser competitivo, em relação aos sistemas de incentivos de outros Estados da Federação e legal, de maneira que não seja contestado judicialmente;

ser sustentável financeiramente, de maneira que não comprometa os compromissos de custeio e de investimento do governo;

ACESSO AO INCENTIVO:

Todos os empreendedores e empresários dos segmentos industriais e agroindustriais estruturados em cadeias produtivas só poderão ter acesso ao MAIS EMPRESAS se apresentarem projetos de: implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação. Com a concessão de diferimento e crédito presumido nos períodos e proporções estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.259:

até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelas saídas, em decorrência de implantação nos 30 (trinta) municípios de menores IDHM, conforme a última divulgação oficial, pelo prazo de 15 (quinze) anos;

até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelas saídas, em decorrência de implantação de empreendimentos que gerem 500 (quinhentos) empregos diretos ou mais, ou que exerçam atividade inexistente no Estado, ou que sejam considerados prioritários para o desenvolvimento econômico do Estado do Maranhão, conforme art. 11 da Lei nº 10.259, pelo prazo de 12 (doze) anos;

até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelas saídas, em decorrência de implantação ou ampliação, pelo prazo de 10 (dez) anos;

até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelas saídas, em decorrência de reativação, modernização ou relocalização, pelo prazo de 8 (oito) anos;

PRÉ-QUALIFICAÇÃO:

O processo de candidatura ao benefício deverá ser apresentado pela empresa interessada diretamente à presidência do Conselho Deliberativo do MAIS EMPRESAS - CONDEP, através de Carta-Consulta, embasada de projeto de viabilidade econômico-financeiro realizado por técnico responsável devidamente registrado, para emissão de parecer e encaminhamento ao CONDEP, conforme regulamento, para que seja submetido à analise de pré-qualificação em função de critérios como:

Importância para o setor e cadeia produtiva;

Atualização e inovação tecnológica;

Ligação com a economia local;

Vantagens comparativas e competitivas;

Poder de mercado;

Potencial de crescimento.

O objetivo dessa análise preliminar é classificar os projetos propostos por importância e mérito, para num segundo momento submetê-lo à análise qualitativa de acordo com critérios de pontuação aqui definidos. Após a qualificação do projeto o mesmo deverá ser encaminhado para o CONDEP para apreciação e deliberação desse conselho gestor.

CRITÉRIO CENTRAL DE ENQUADRAMENTO:

O critério essencial de enquadramento para cada projeto seguirá o sistema de pontuação. Esse sistema define os percentuais de benefícios, assim como o prazo de vigor dos mesmos, seguindo o princípio da relação Custo-Benefício, que expressa a disposição do governo estadual em assumir maior custo com os projetos que oferecerem maior benefício para a economia estadual. A vantagem desse sistema está na promoção da seletividade dos projetos, na medida em que se estabelecem parâmetros claros e objetivos de qualificação dos projetos.

O sistema de pontuação contará com um prêmio máximo de 95 pontos, sendo que o projeto aprovado pela pré-qualificação já partirá com um prêmio de 35 pontos para implantação de empreendimentos nos 30 municípios de menores IDHM, 25 pontos para implantação de empreendimentos que gerem 500 empregos diretos ou mais, ou que exerçam atividade inexistente no Estado, ou que sejam considerados prioritários para o desenvolvimento econômico do Maranhão, 15 pontos para empreendimentos em implantação ou ampliação e 10 pontos para projetos de reativação, modernização ou relocalização. Quanto aos critérios de enquadramento técnico a pontuação máxima para projetos de implantação ou ampliação é 60 pontos, enquanto para reativação, modernização ou relocalização é de 50 pontos (ver tabela de critérios de pontuação). A soma da pontuação final será tomada sem casas decimais por arredondamento simples e será condicionada à adequação do projeto em relação aos objetivos e critérios de enquadramento estabelecidos pelo sistema de pontuação, conforme descrito abaixo:

P* = P0 + P1

Onde:

P* = Quantidade máxima de incentivo ofertada (95 pontos);

P0 = Quantidade inicial de incentivo (35, 25, 15, ou 10 pontos);

P1 = Quantidade máxima de incentivo conquistada pelo somatório das variáveis consideradas (60 ou 50 pontos).

Sendo:


Onde:

 = Percentual máximo relativo, correspondente ao volume do investimento;

 = Percentual máximo relativo, correspondente à quantidade de emprego direto a ser gerado pelo projeto;

 = Percentual máximo relativo, correspondente aos setores e cadeias produtivas;

 = Percentual máximo relativo, correspondente ao IDHM da localidade;

= Percentual máximo relativo, correspondente aos impactos interindustriais e intersetoriais gerados pelas compras de insumos e serviços;

 = Percentual máximo relativo, correspondente à responsabilidade social e ambiental da empresa.

A pontuação terá diferentes ordens de importância de acordo com a seguinte classificação:

Implantação de empreendimento produtivo nos 30 (trinta) municípios de menores IDHM: 1. Geração de emprego (35%); 2. Ligação com cadeias produtivas (25%); 3. Responsabilidade socioambiental (25%); 4. Volume de investimento (10%); 5. Impacto sobre a demanda por matérias-primas, insumos e serviços locais (5%). A soma da pontuação máxima de todos os temas deverá atingir até 60 pontos;

Implantação de empreendimento produtivo que gere 500 empregos ou mais: 1. Localização geográfica (20%); 2. Volume de investimento (20%); 3. Ligação com cadeias produtivas (40%); 4. Impacto sobre a demanda por matérias-primas, insumos e serviços locais (10%); 5. Responsabilidade socioambiental (10%). A soma da pontuação máxima de todos os temas deverá atingir até 60 pontos;

Implantação de empreendimento que exerça atividade inexistente no estado, ou que seja considerado prioritário para o desenvolvimento econômico do Maranhão: 1. Impacto sobre a demanda por matérias-primas, insumos e serviços locais (10%); 2. Localização geográfica (10%); 3. Volume de investimento (15%); 4. Geração de emprego (20%); 5. Ligação com cadeias produtivas (30%); 6. Responsabilidade socioambiental (15%). A soma da pontuação máxima de todos os temas deverá atingir até 60 pontos;

Os segmentos industriais e agroindustriais estruturados em cadeias produtivas em implantação ou ampliação: 1. Volume de investimento (15%); 2. Geração de emprego (20%); 3. Ligação com cadeias produtivas (25%); 4. Impacto sobre a demanda por matérias-primas, insumos e serviços locais (10%); 5. Localização geográfica (20%); 6. Responsabilidade socioambiental (10%). A soma da pontuação máxima de todos os temas deverá atingir até 60 pontos;

Os segmentos industriais e agroindustriais estruturados em cadeias produtivas em reativação, modernização e relocalização: 1. Volume de investimento (25%); 2. Geração de emprego (15%); 3. Ligação com cadeias produtivas (35%); 4. Impacto sobre a demanda por matérias-primas, insumos e serviços locais (10%); 5. Responsabilidade socioambiental (15%). A soma da pontuação máxima de todos os temas deverá atingir até 50 pontos.

Quanto aos temas que fundamentam os critérios de pontuação temos:

1. Volume de investimento: trata-se de um item com característica quantitativa que visa aumentar o volume do parque industrial do estado (formação bruta de capital fixo - FBKF). Neste caso, premiamse projetos com maiores volumes de investimentos, dado que os riscos e custos são maiores para os empresários, além do que maior volume de investimento está associado a maiores possibilidades de impactos socioeconômicos positivos.

2. Geração de emprego: também se trata de um item com característica quantitativa. E, logo, devem ser beneficiados projetos com maior capacidade de geração de emprego (intensivos em mão-de-obra), dada as necessidades locais de geração de emprego e renda, ampliação do mercado consumidor de massa e combate à pobreza.

3. Ligação com cadeias produtivas: este item tem uma característica qualitativa e visa mudar o perfil industrial do Estado. Neste item serão atendidos, através da concessão de maior número de pontos, projetos considerados estruturantes e, em seguida, projetos de base tecnológica. Os projetos estruturantes são aqueles, que por sua natureza e importância, são industrializantes, ou seja, dão origem ou atraem outros projetos industriais complementares. Os projetos de base tecnológica são aqueles que se baseiam em inovações intensivas, necessitando de atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), realizadas dentro das empresas ou em parceria com universidades locais e outros centros de pesquisa.

4. Impacto sobre a demanda por matérias-primas, insumos e serviços locais: este item tem também uma característica qualitativa e visa promover a integração do projeto beneficiado com o mercado local de bens e serviços, evitando assim projetos do tipo "enclave". Essa integração pode contribuir na geração de vários impactos indiretos, a saber: i) aumento do emprego; ii) aumento da arrecadação do ICMS e iii) aumento da densidade industrial, com o aumento das pequenas e médias empresas locais. Neste caso, pontuam-se projetos com maiores níveis de impactos medidos pela proporção da compra local em relação à compra total.

5. Localização geográfica: importante item para o desenvolvimento regional, também qualitativo, visa induzir a formação de aglomerações e polos industriais e econômicos naquelas áreas com maior fragilidade econômica (menores IDHM - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal). Para tanto, o sistema privilegia aquelas áreas consideradas estratégicas para tais fins e deixa de privilegiar as áreas que já concentram infraestrutura significativa e vantagens proporcionadas pelas economias de aglomeração.

6. Responsabilidade socioambiental: item por excelência qualitativo.

Visa conciliar o crescimento econômico ao aumento da qualidade de vida da população, através da indução da parceria entre setores público e privado; apoio aos programas sociais do Governo; integração com as comunidades do entorno e respeito ao equilíbrio ambiental.

PRAZO DO BENEFÍCIO:

mínimo de 8 e máximo de 15 anos.

MONITORAMENTO:

De acordo com o sistema de pontuação, dentro do qual a empresa assume compromissos precisos, o monitoramento periódico da mesma passa a ser uma necessidade vital para a sustentabilidade e reputação do sistema. A empresa terá que ser monitorada periodicamente, para que sejam verificadas (1) metas assumidas em contrato, (2) evolução do perfil tecnológico, (3) desempenho econômico e (4) relações da empresa com a economia local.

O monitoramento terá quatro modalidades:

1 - Apresentação de documentação e relatórios contábeis e gerenciais pelas empresas beneficiárias, para acompanhamento de seu desempenho econômico.

2 - Realização de visitas às empresas, a cargo de Comissão Técnica definida pelo CONDEP.

3 - Realização de uma pesquisa anual através de aplicação de questionários às empresas beneficiárias e às comunidades do entorno.

4 - Monitoramento, por parte da SEFAZ, da arrecadação das empresas beneficiárias e dos seus respectivos segmentos econômicos.

2. METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O benefício total (crédito presumido) é calculado somando os pontos referentes à aprovação da carta consulta (35, 25, 15 ou 10 pontos) com a pontuação obtida em função do enquadramento nos critérios aqui estabelecidos.

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO:

A) Implantação de empreendimento produtivo nos municípios de menores IDHM (pontuação da carta consulta: 35 pontos)

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
1. EMPREGOS (Diretos) 21,00 35%
2. LIGAÇÃO COM CADEIAS PRODUTIVAS (interação a montante e a jusante) 15,00 25%
3. RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL 15,00 25%
4. INVESTIMENTO (Volume) 6,00 10%
5. COMPRA DE INSUMOS NO ESTADO (Sinergia com economia local) 3,00 5%
TOTAL 60,00 100%

1. Geração de Empregos Diretos

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 100 empregos diretos 21,00 100%
b) > 50 a 100 empregos diretos 15,75 75%
c) > 10 a 50 empregos diretos 12,60 60%
d) até 10 empregos 6,30 30%

2. Ligação com Cadeias Produtivas (vinculação a montante e a jusante)

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Agroindústria e Indústria de Minerais Não Metálicos 15,00 100%
b) Bens de Consumo Final 11,25 75%
c) Bens Intermediários, insumos e componentes 9,00 60%
d) Base tecnológica e Reciclagem de Resíduos 6,75 45%
e) Estruturante 4,50 30%

3. Responsabilidade Socioambiental

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
Pontuação Máxima 15,00 100%
a) P&D* 15,00 100%
b) Gestão Ambiental pela sustentabilidade 12,00 80%
c) Inclusão Digital** 9,00 60%
d) Adesão a programas sociais do governo 7,50 50%
e) Parcerias público-privadas 6,00 40%

4. Volume de investimento

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 1 milhão de reais 6,00 100%
c) > 200 até 500 mil de reais 3,60 60%
d) até 200 mil reais 1,80 30%

5. Compra de insumos e matérias-primas no mercado local, inclusive serviços

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 50% do custo total + Despesa Total 3,00 100%
b) > 40% a 50% do custo total + Despesa Total 2,40 80%
c) > 30% a 40% do custo total + Despesa Total 1,80 60%
d) > 10% a 30% do custo total + Despesa Total 1,20 40%

6. Percentual (%) do Crédito Presumido***

6.1 - ESCALA DE PONTUAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO PRESUMIDO C.P.
a) Acima de 30 até 60 pontos 60%
b) De 10 a 30 pontos 50%

* Para cada 1% do orçamento de caixa destinado a P&D, comprovado no Fluxo de Caixa, será concedido 1,0 ponto, limitado ao máximo de 15,00 pontos.

** Adoção de uma Ilha digital, incluindo montagem e manutenção, por exemplo.

*** Corresponde à soma dos pontos conseguidos pela empresa nos critérios de 1 a 5.

B) Implantação de empreendimento produtivo que gere 500 empregos ou mais (pontuação da carta consulta: 25 pontos)

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
1. IDHM (Localização em municípios de baixo IDHM) 12,00 20%
2. INVESTIMENTO (Volume) 12,00 20%
3. LIGAÇÃO COM CADEIAS PRODUTIVAS (interação a montante e a jusante) 24,00 40%
4. COMPRA DE INSUMOS NO ESTADO (Sinergia com economia local) 6,00 10%
5. RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL 6,00 10%
TOTAL 60,00 100%

1. Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) IDHM > 0,529 até 0,542 12,00 100%
b) IDHM > 0,542 até 0,563 10,80 90%
c) IDHM > 0,563 até 0,595 9,60 80%
d) IDHM > 0,595 até 0,622 8,40 70%
e) IDHM > 0,622 até 0,687 7,20 60%
f) IDHM > 0,687 3,60 30%

2. Volume de investimento

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 40 milhões de reais 12,00 100%
b) > 20 até 40 milhões de reais 9,00 75%
c) > 10 até 20 milhões de reais 7,20 60%
d) > 5 até 10 milhões de reais 6,00 50%
e) > 1até 5 milhões de reais 4,80 40%
f) até 1 milhão de reais 3,60 30%

3. Ligação com Cadeias Produtivas (vinculação a montante e a jusante)

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Estruturante 24,00 100%
b) Base tecnológica e Reciclagem de Resíduos 18,00 75%
c) Agroindústria e Indústria de Minerais Não Metálicos 14,40 60%
d) Bens Intermediários, insumos e componentes 10,80 45%
e) Bens de Consumo Final 7,20 30%

4. Compra de insumos e matérias-primas no mercado local, inclusive serviços

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 60% do custo total + Despesa Total 6,00 100%
b) > 50% a 60% do custo total + Despesa Total 4,80 80%
c) > 40% a 50% do custo total + Despesa Total 3,60 60%
d) > 30% a 40% do custo total + Despesa Total 3,00 50%
e) > 20% a 30% do custo total + Despesa Total 2,40 40%

5. Responsabilidade Socioambiental

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
Pontuação Máxima 6,00 100%
a) P&D* 6,00 100%
b) Gestão Ambiental pela sustentabilidade 4,80 80%
c) Inclusão Digital** 3,60 60%
d) Adesão a programas sociais do governo 3,00 50%
e) Parcerias público-privadas 2,40 40%

6. Percentual (%) do Crédito Presumido***

6.1 - ESCALA DE PONTUÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO PRESUMIDO C.P.
a) Acima de 30 até 60 pontos 60%
b) De 10 a 30 pontos 50%

* Para cada 1% do orçamento de caixa destinado a P&D, comprovado no Fluxo de Caixa, será concedido 1,0 ponto, limitado ao máximo de 6,00 pontos.

** Adoção de uma Ilha digital, incluindo montagem e manutenção, por exemplo.

*** Corresponde à soma dos pontos conseguidos pela empresa nos critérios de 1 a 5.

C) Empreendimentos inexistentes no Estado ou prioritários para o desenvolvimento econômico (pontuação da carta consulta: 25 pontos)

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
1. COMPRA DE INSUMOS NO ESTADO (Sinergia com economia local) 6,00 10%
2. IDHM (Localização em municípios de baixo IDHM) 6,00 10%
3. INVESTIMENTO (Volume) 9,00 15%
4. EMPREGOS (Diretos) 12,00 20%
5. LIGAÇÃO COM CADEIAS PRODUTIVAS (interação a montante e a jusante) 18,00 30%
6. RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL 9,00 15%
TOTAL 60,00 100%

1. Compra de insumos e matérias-primas no mercado local, inclusive serviços

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 60% do custo total + Despesa Total 6,00 100%
b) > 50% a 60% do custo total + Despesa Total 4,80 80%
c) > 40% a 50% do custo total + Despesa Total 3,60 60%
d) > 30% a 40% do custo total + Despesa Total 3,00 50%
e) > 20% a 30% do custo total + Despesa Total 2,40 40%

2. Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) IDHM > 0,529 até 0,542 6,00 100%
b) IDHM > 0,542 até 0,563 5,40 90%
c) IDHM > 0,563 até 0,595 4,80 80%
d) IDHM > 0,595 até 0,622 4,20 70%
e) IDHM > 0,622 até 0,687 3,60 60%
f) IDHM > 0,687 1,80 30%

3. Volume de investimento

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 40 milhões de reais 9,00 100%
b) > 20 até 40 milhões de reais 6,75 75%
c) > 10 até 20 milhões de reais 5,40 60%
d) > 5 até 10 milhões de reais 4,50 50%
e) > 1 até 5 milhões de reais 3,60 40%
f) até 1 milhão de reais 2,70 30%

4. Geração de Empregos Diretos

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 350 empregos diretos 12,00 100%
b) > 250 a 350 empregos diretos 9,00 75%
c) > 150 a 250 empregos diretos 7,20 60%
d) > 100 a 150 empregos diretos 6,00 50%
e) > 50 a 100 empregos diretos 4,80 40%
f) até 50 empregos 3,60 30%

5. Ligação com Cadeias Produtivas (vinculação a montante e a jusante)

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Estruturante 18,00 100%
b) Base tecnológica e Reciclagem de Resíduos 13,50 75%
c) Agroindústria e Indústria de Minerais Não Metálicos 10,80 60%
d) Bens Intermediários, insumos e componentes 8,10 45%
e) Bens de Consumo Final 5,40 30%

6. Responsabilidade Socioambiental

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
Pontuação Máxima 9,00 100%
a) P&D* 9,00 100,00%
b) Gestão Ambiental pela sustentabilidade 7,20 80,00%
c) Inclusão Digital** 5,40 60,00%
d) Adesão a programas sociais do governo 4,50 50,00%
e) Parcerias público-privadas 3,60 40,00%

7. Percentual (%) do Crédito Presumido***

7.1 - ESCALA DE PONTUÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO PRESUMIDO C.P.
a) Acima de 30 até 60 pontos 60%
b) De 10 a 30 pontos 50%

* Para cada 1% do orçamento de caixa destinado a P&D, comprovado no Fluxo de Caixa, será concedido 1,0 ponto, limitado ao máximo de 9,00 pontos.

** Adoção de uma Ilha digital, incluindo montagem e manutenção, por exemplo.

*** Corresponde à soma dos pontos conseguidos pela empresa nos critérios de 1 a 6.

D) Implantação ou ampliação de empreendimento produtivo (pontuação da carta consulta: 15 pontos)

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
1. IDHM (Localização em municípios de baixo IDHM) 12,00 20%
2. INVESTIMENTO (Volume) 9,00 15%
3. EMPREGOS (Diretos) 12,00 20%
4. LIGAÇÃO COM CADEIAS PRODUTIVAS (interação a montante e a jusante) 15,00 25%
5. RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL 6,00 10%
6. COMPRA DE INSUMOS NO ESTADO (Sinergia com economia local) 6,00 10%
TOTAL 60,00 100%

1. Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) IDHM > 0,529 até 0,542 12,00 100%
b) IDHM > 0,542 até 0,563 10,80 90%
c) IDHM > 0,563 até 0,595 9,60 80%
d) IDHM > 0,595 até 0,622 8,40 70%
e) IDHM > 0,622 até 0,687 7,20 60%
f) IDHM > 0,687 3,60 30%

2. Volume de investimento

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 40 milhões de reais 9,00 100%
b) > 20 até 40 milhões de reais 6,75 75%
c) > 10 até 20 milhões de reais 5,40 60%
d) > 5 até 10 milhões de reais 4,50 50%
e) > 1até 5 milhões de reais 3,60 40%
f) até 1 milhão de reais 2,70 30%

3. Geração de Empregos Diretos

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 350 empregos diretos 12,00 100%
b) > 250 a 350 empregos diretos 10,20 85%
c) > 150 a 250 empregos diretos 9,00 75%
d) > 100 a 150 empregos diretos 7,80 65%
e) > 50 a 100 empregos diretos 6,60 55%
f) até 50 empregos 5,40 45%

4. Ligação com Cadeias Produtivas (vinculação a montante e a jusante)

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Estruturante 15,00 100%
b) Base tecnológica e Reciclagem de Resíduos 12,75 85%
c) Agroindústria e Indústria de Minerais Não Metálicos 11,25 75%
d) Bens Intermediários, insumos e componentes 9,75 65%
e) Bens de Consumo Final 8,25 55%

5. Responsabilidade Socioambiental

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
Pontuação Máxima 6,00 100%
a) P&D* 6,00 100,00%
b) Gestão Ambiental pela sustentabilidade 4,80 80,00%
c) Inclusão Digital** 3,60 60,00%
d) Adesão a programas sociais do governo 3,00 50,00%
e) Parcerias público-privadas 2,40 40,00%

6. Compra de insumos e matérias-primas no mercado local, inclusive serviços

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 60% do custo total + Despesa Total 6,00 100%
b) > 50% a 60% do custo total + Despesa Total 4,80 80%
c) > 40% a 50% do custo total + Despesa Total 3,60 60%
d) > 30% a 40% do custo total + Despesa Total 3,00 50%
e) > 20% a 30% do custo total + Despesa Total 2,40 40%

7. Percentual (%) do Crédito Presumido***

7.1 - ESCALA DE PONTUÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO PRESUMIDO C.P.
a) Acima de 30 até 60 pontos 60%
b) De 10 a 30 pontos 50%

* Para cada 1% do orçamento de caixa destinado a P&D, comprovado no Fluxo de Caixa, será concedido 1,0 ponto, limitado ao máximo de 6,00 pontos.

** Adoção de uma Ilha digital, incluindo montagem e manutenção, por exemplo.

*** Corresponde à soma dos pontos conseguidos pela empresa nos critérios de 1 a 6.

E) Reativação, modernização ou relocalização de empreendimentos produtivo (pontuação da carta consulta: 10 pontos )
 

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
1. INVESTIMENTO (Volume) 12,50 25%
2. EMPREGOS (Diretos) 7,50 15%
3. LIGAÇÃO COM CADEIAS PRODUTIVAS (interação a montante e a jusante) 17,50 35%
4. RESPONSABILIDADE SOCIAOAMBIENTAL 7,50 15%
5. COMPRA DE INSUMOS NO ESTADO (Sinergia com economia local) 5,00 10%
TOTAL 50,00 100%

1. Volume de investimento

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 5 milhões de reais 12,50 100%
b) > 3 milhões a 5 milhões 10,63 85%
c) > 2 milhões a 3 milhões 9,38 75%
d) > 1 milhão a 2 milhões 8,13 65%
e) > 500 mil até 1 milhão 6,25 50%
f) Até 500 mil 5,00 40%

2. Geração de Empregos Diretos

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 350 empregos diretos 7,50 100%
b) > 250 a 350 empregos diretos 6,75 90%
c) > 150 a 250 empregos diretos 6,00 80%
d) > 100 a 150 empregos diretos 5,25 70%
e) > 50 a 100 empregos diretos 4,50 60%
f) até 50 empregos 3,75 50%

3. Ligação com Cadeias Produtivas (vinculação a montante e a jusante)

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Estruturante 17,50 100%
b) Base tecnológica e Reciclagem de Resíduos 15,75 90%
c) Agroindústria e Indústria de Minerais Não Metálicos 14,00 80%
d) Bens Intermediários, insumos e componentes 12,25 70%
e) Bens de Consumo Final 10,50 60%

4. Responsabilidade Socioambiental

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
Pontuação Máxima 7,50 100%
a) P&D* 7,50 100%
b) Gestão Ambiental pela sustentabilidade 6,00 80%
c) Inclusão Digital** 4,50 60%
d) Adesão a programas sociais do governo 3,75 50%
e) Parcerias público-privadas 3,00 40%

5. Compra de insumos e matérias-primas no mercado local, inclusive serviços

CRITÉRIOS Pontos Pontuação (%)
a) Acima de 60% do custo total + Despesa Total 5,00 100%
b) > 50% a 60% do custo total + Despesa Total 4,50 90%
c) > 40% a 50% do custo total + Despesa Total 4,00 80%
d) > 30% a 40% do custo total + Despesa Total 3,50 70%
e) > 20% a 30% do custo total + Despesa Total 3,00 60%

6. Percentual (%) do Crédito Presumido***

6.1 - ESCALA DE PONTUÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO PRESUMIDO C.P.
a) Acima de 30 até 60 pontos 55%
b) De 10 a 30 pontos 50%

* Para cada 1% do orçamento de caixa destinado a P&D, comprovado no Fluxo de Caixa, será concedido 1,0 ponto, limitado ao máximo de7,50 pontos.

** Adoção de uma Ilha digital, incluindo montagem e manutenção, por exemplo.

*** Corresponde à soma dos pontos conseguidos pela empresa nos critérios de 1 a 5.


ANEXO IV - PLANO DE APLICAÇÃO DAS INVERSÕES A REALIZAR

Data Base:

ATIVO FIXO R$
1 - Construção Civil: (1)
-Edificações
-Obras e instalações complementares
2 - Máquinas e equipamentos: (2)
3 - Veículos: (2)
4 - Embarcações: (2)
5 - Instalações e montagens: (3)
6 - Outros: (3)
 
TOTAL DO ATIVO FIXO  

.

CAPITAL DE GIRO R$
1 - Caixa mínima
2 - Financiamento de vendas
3 - Matéria-prima
4 - Material secundário
5 - Material de embalagem
6 - Produtos em elaboração
7 - Produtos acabados
8 - Peças e materiais de reposição
9 - Outros (3)
 
TOTAL DO CAPITAL DE GIRO  

NOTAS:

(1) Discriminar e anexar projeto arquitetônico, especificações, memorial descritivo de acabamentos, orçamento analítico e cronograma físicofinanceiro das inversões projetadas.

(2) Discriminar e anexar catálogos e propostas.

(3) Especificar detalhadamente.

ELABORAÇÃO DO PROJETO

Informar o percentual, sua incidência e o valor.

1 Informar à respeito da capacidade empresarial dos sócios dirigentes e gestores da empresa, relatando: formação acadêmica e experiências empresariais. Deve-se anexar documentação comprobatória dos currículos.

2 Gestão compartilhada, participação de um dos sócios em outras empresas com 10% ou mais das cotas e interesse econômico comum ou compartilhado são os critérios para a caracterização de grupo econômico.

3 Informar aqueles que a empresa possui e anexar documentos comprobatórios com respectivos Relatórios de Análises e Laudos Técnicos.

4 Informar os impostos e/ou taxas a que está sujeita a empresa com indicação dos respectivos percentuais e suas incidências.

5 Usar por base de calculo o valor recolhido aos cofres do Estado nos últimos três exercícios.

6 Apresentar cotação de no mínimo dois fornecedores, a valor de mercado, dos bens a serem adquiridos, no caso de obras civis apresentar projeto técnico de engenharia com as respectivas responsabilidade técnica.

7 Apresentar cálculo de necessidade de capital de giro.

8 Refere-se a custo com consultorias especializadas. No caso de contratação as mesmas e seus profissionais deverão está em dia com os respectivos conselhos.

9 Horas por dia, dias por mês e meses por ano.

10 Descrever, citando o tempo gasto para o processo produtivo desde a matéria-prima até o produto final (Anexar fluxograma da produção).

11 Especificar: contínuo ou por encomenda.

12 Especificar se rodoviário, marítimo, fluvial, aéreo, misto, citando o tempo todo a ser gasto entre o embarque, na indústria, e a entrega ao comprador/consumidor.

13 Percentual (%) sobre honorários, percentual (%) sobre mão de obra fixa, percentual (%) sobre mão de obra variável.

14 Informar valores com respectivas memórias de calculo.

15 Apresentar memórias de calculo, incluindo índices técnicos (relação insumos/produtos).

16 Até seis meses de defasagem.

17 Anexar à proposta: planta de estação de tratamento de lixo e/ou efluentes industriais com descrição dos referidos processos; extrato do passivo ambiental da empresa com a(s) respectiva(s) cópia(s) do(s) auto(s) de infração, lavrado(s) pelo(s) órgão(s) competente(s); Incluir no Balanço Patrimonial da empresa, contas de provisão para correção e prevenção de impactos ambientais.

18 Especificar: Dentro e fora dos limites da planta do espaço industrial; Tal prevenção de risco tem como objetivo evitar a geração de externalidades prejudiciais aos usuários dos serviços ambientais, proporcionados pelos recursos ambientais externos à circunscrição do empreendimento.

19 Documento comprobatório de regularidade ambiental.

20 Comprovante de residência dos funcionários e Relatório simplificado da RAIS.

21 Apresentar contratos, convênio e notas fiscais de compra.

22 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM é um índice composto que agrega 3 das mais importantes dimensões do desenvolvimento humano: a oportunidade de viver uma vida longa e saudável, de ter acesso ao conhecimento e ter um padrão de vida que garanta as necessidades básicas, representadas pela saúde, educação e renda, publicado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.

23 O conselho é composto pelos Secretários de Estado da Indústria e Comércio, que o presidirá, Planejamento e Orçamento, da Fazenda, do Trabalho e Economia Solidária.

24 Os trinta municípios com menores IDHM do estado do Maranhão são considerados prioritários pelo Plano de ação Mais IDH: diagnóstico preliminar (IMESC, 2015).

25 A pontuação referente à carta consulta corresponde ao percentual inicial de benefício (crédito presumido).