Lei nº 9.121 de 04/03/2010
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 mar 2010
Cria o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (PROMARANHÃO).
(Revogado pela Lei Nº 10259 DE 16/06/2015 e pela Medida Provisória Nº 200 DE 30/04/2015):
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (PROMARANHÃO) com o objetivo de:
I - incentivar a:
a) implantação de novas indústrias e agroindústrias;
b) ampliação, relocalização e reativação das indústrias e agroindústrias sediadas no Estado do Maranhão;
c) modernização, compreendida como a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica dos quais resultem aumento significativo da competitividade do produto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
II - fomentar o desenvolvimento da indústria e agroindústria de pequeno porte a ser definida em regulamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.391, de 06.06.2011, DOE MA de 10.06.2011, conversão da Medida Provisória nº 94, de 28.04.2011, DOE MA de 02.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - fomentar o desenvolvimento da indústria e agroindústria de pequeno porte, que tenha auferido, em cada ano-calendário, receita bruta até o limite estabelecido no regulamento:
a) não optante do Simples Nacional; ou
b) optante, mas impedido de recolher o ICMS, por limitação da faixa de receita bruta anual em decorrência da participação do Estado no Produto Interno Bruto brasileiro, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
III - viabilizar a manutenção do emprego e renda e projetos sociais e ambientais gerados no Estado do Maranhão, através de plantas industriais instaladas neste Estado, que não estejam enquadradas nos incisos I e II deste artigo, desde que nas mesmas condições jurídicas e de mercado das novas empresas incentivadas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.391, de 06.06.2011, DOE MA de 10.06.2011, conversão da Medida Provisória nº 94, de 28.04.2011, DOE MA de 02.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o inciso II deste artigo será proporcional ao número de meses em que a indústria ou a agroindústria de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses."
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.391, de 06.06.2011, DOE MA de 10.06.2011, conversão da Medida Provisória nº 94, de 28.04.2011, DOE MA de 02.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Para efeito no disposto no inciso II, utilizar-se-á a definição de receita bruta da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.391, de 06.06.2011, DOE MA de 10.06.2011, conversão da Medida Provisória nº 94, de 28.04.2011, DOE MA de 02.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A administração do PROMARANHÃO será exercida pelo seu Conselho Deliberativo - CONDEP, cujas competências e atribuições serão definidas em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.207, de 10.06.2010, DOE MA de 11.06.2010)."
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.391, de 06.06.2011, DOE MA de 10.06.2011, conversão da Medida Provisória nº 94, de 28.04.2011, DOE MA de 02.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º O CONDEP terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Indústria e Comércio, que o presidirá;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.207, de 10.06.2010, DOE MA de 11.06.2010)."
Art. 2º Os incentivos do PROMARANHÃO compreendem:
I - crédito presumido em montante igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelas saídas, para:
a) os segmentos de indústria ou agroindústria inexistentes no Estado na data da publicação desta Lei, em decorrência de implantação, pelo prazo de 20 (vinte) anos;
b) os segmentos de indústria ou agroindústria existentes no Estado, em decorrência de implantação, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
c) as indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de ampliação, pelo prazo de 12,5 (doze e meio) anos;
d) as indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de relocalização para distritos industriais mantidos pelo poder público, pelo prazo de 10 (dez) anos;
e) indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de reativação e nos casos previstos no inciso III do art. 1º desta Lei, pelo prazo de até 10 (dez) anos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
Nota: Redação Anterior:e) as indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de reativação, que não tenham sido contempladas anteriormente por incentivos no âmbito do ICMS, pelo prazo de 10 (dez) anos;
f) as indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de implantação, ampliação, relocalização, modernização ou reativação em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior ao índice médio do Estado, pelo prazo de 20 (vinte) anos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
Nota: Redação Anterior:f) as indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de implantação, ampliação, relocalização ou reativação em municípios com índice de desenvolvimento humano (IDH) igual ou inferior ao índice médio do Estado, pelo prazo de 20 (vinte) anos;
g) as indústrias e agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de modernização, pelo prazo de 15 (quinze) anos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 1º desta Lei, limitado ao período de implantação, ampliação, relocalização, modernização ou reativação, em operações: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
Nota: Redação Anterior:II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 1º desta Lei, limitado ao período de implantação, ampliação, relocalização ou reativação, em operações:
a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
b) interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, bem como ao serviço de transporte;
c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na saída interna e na importação de matérias-primas e mercadorias, utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas à empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica e as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, observados os prazos estabelecidos no inciso I; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
Nota: Redação Anterior:III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na saída interna e na importação de matérias-primas e mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia e as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, observados os prazos estabelecidos no inciso I;
IV - crédito presumido em montante igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo incremento das saídas de mercadorias tributadas promovidas pela indústria e agroindústria de pequeno porte, em comparação com exercício anterior, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º Os prazos estabelecidos nos incisos I e IV deste artigo serão contados a partir da data da concessão do regime especial que habilitar o empreendimento.
§ 2º O imposto diferido nos termos do inciso II, alínea a, deste artigo, será deduzido do valor da operação pelo remetente.
§ 3º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
§ 4º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no art. 2º.
§ 5º Fica autorizada a transferência, pelas empresas contratadas na Modalidade de "EPCistas" (Engineering, Procurement and Construction Contracts) pelo empreendimento beneficiado, dos créditos de ICMS acumulados nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 1º desta Lei, limitada ao período de implantação, ampliação, relocalização, modernização ou reativação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Fica autorizada a transferência, pelas empresas contratadas na modalidade de "EPCistas" (Engineering, Procurement and Construction Contracts) pelo empreendimento beneficiado, dos créditos de ICMS acumulados nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 1º desta Lei, limitada ao período de implantação, ampliação, relocalização ou reativação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.391, de 06.06.2011, DOE MA de 10.06.2011, conversão da Medida Provisória nº 94, de 28.04.2011, DOE MA de 02.05.2011)
§ 6º Aplica-se às empresas contratadas como "EPCistas" o previsto no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.391, de 06.06.2011, DOE MA de 10.06.2011, conversão da Medida Provisória nº 94, de 28.04.2011, DOE MA de 02.05.2011)
§ 7º Às indústrias e agroindústrias enquadradas nas condições da alínea "f" do inciso I deste artigo, que comprovarem que após sua implantação conseguiram elevar o IDH para acima da média do Estado, serão garantidos os incentivos nas condições estabelecidas antes da elevação do IDH. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
Art. 3º Na ampliação e relocalização de indústria e agroindústria, o incentivo do PROMARANHÃO somente incidirá sobre a produção especificada no projeto proposto na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo à saída da produção previamente fixada.
Art. 4º Não podem usufruir dos incentivos do PROMARANHÃO:
I - as empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II - as empresas que não tenham licenciamento ambiental ou que estejam descumprindo exigências de preservação do meio-ambiente;
III - empreendimentos que não atendam aos critérios e diretrizes econômicas e sociais do Estado estabelecidos em regulamento.
IV - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto aquelas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da sua produção seja destinada à exportação ou à empresa beneficiária do PROMARANHÃO; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
Nota: Redação Anterior:IV - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as exportadoras. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.391, de 06.06.2011, DOE MA de 10.06.2011, conversão da Medida Provisória nº 94, de 28.04.2011, DOE MA de 02.05.2011)
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também:
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014):
I - de saída com:
a) biodiesel B100;
b) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;
c) produtos de origem mineral;
d) energia elétrica nas operações internas.
I - às operações saídas com mercadorias a seguir nominadas:
a) álcool etílico anidro combustível;
b) biodiesel B100;
c) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;
d) produtos de origem mineral;
e) energia elétrica nas operações internas;
II - às operações cujo ICMS seja retido por substituição tributária;
III - às operações com madeira serrada e com produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.391, de 06.06.2011, DOE MA de 10.06.2011, conversão da Medida Provisória nº 94, de 28.04.2011, DOE MA de 02.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A vedação que trata este artigo aplica-se, também, às operações:
I - internas com as mercadorias a seguir nominadas:
a) álcool etílico anidro combustível;
b) biodiesel B100;
II - internas, em relação à retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária;
III - com madeira serrada e com produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento;"
Art. 5º Os incentivos serão concedidos por meio de regime especial, observados os seguintes requisitos:
I - prazo de concessão de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente;
II - exigência de regularidade fiscal.
§ 1º O pedido de concessão ou de renovação dos incentivos será apresentando pela empresa interessada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda para emissão de parecer e encaminhamento ao CONDEP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
Art. 6º Os incentivos do PROMARANHÃO serão suspensos de ofício quando a empresa beneficiária infringir a legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou do sistema de seguridade social.
Art. 7º Os contribuintes beneficiários dos incentivos previstos no inciso I do art. 2º contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 5% do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração.
Art. 8º Ficam mantidos os contratos de financiamento formalizados sob a vigência da Lei nº 5.261/1991 e da Lei nº 6.429/1995 até a plena execução dos mesmos, podendo ser disciplinados exclusivamente pela Lei nº 9.121 , de 4 de março de 2010. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10141 DE 10/09/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Ficam mantidos os contratos de financiamento formalizados sob a vigência da Lei nº 5.261/1991, e da Lei nº 6.429/1995 e alterações posteriores, até a plena execução dos mesmos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995 e alterações posteriores, na data prevista no artigo anterior.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MARÇO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda