Medida Provisória nº 94 de 28/04/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mai 2011

Altera dispositivos da Lei nº 9.121, de 04 de março de 2010 (PROMARANHÃO).

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 9.121/2010, de 4 de março de 2010, que cria o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (PROMARANHÃO):

I - os §§ 5º e 6º ao art. 2º:

"§ 5º Fica autorizada a transferência, pelas empresas contratadas na modalidade de "EPCistas" (Engineering, Procurement and Construction Contracts) pelo empreendimento beneficiado, dos créditos de ICMS acumulados nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 1º desta Lei, limitada ao período de implantação, ampliação, relocalização ou reativação.

§ 6º Aplica-se às empresas contratadas como "EPCistas" o previsto no inciso II deste artigo".

II - o inciso IV ao art. 4º:

"IV - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as exportadoras".

Art. 2º Os seguintes dispositivos da Lei nº 9.121/2010 (PROMARANHÃO) passam a vigorar com as redações a seguir:

I - o inciso II do art. 1º:

"II - fomentar o desenvolvimento da indústria e agroindústria de pequeno porte a ser definida em regulamento". (NR)

II - o parágrafo único do art. 4º:

"Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também:

I - às operações saídas com mercadorias a seguir nominadas:

a) álcool etílico anidro combustível;

b) biodiesel B100;

c) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;

d) produtos de origem mineral;

e) energia elétrica nas operações internas;

II - às operações cujo ICMS seja retido por substituição tributária;

III - às operações com madeira serrada e com produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento". (NR)

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos do art. 1º da Lei nº 9.121/2010 (PROMARANHÃO).

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício