Decreto nº 31.060 de 15/01/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jan 2010
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 10/2009 e 12/2009,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 166-C:
"Art. 166-C. A partir de 1º de outubro de 2009, a NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 12/2009):";
II - o inciso V do art. 166-F:
"V - a partir de 1º de outubro de 2009, a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF nº 12/2009);";
III - o § 7º do art. 166-G:
"§ 7º A partir de 1º de outubro de 2009, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 12/2009).";
IV - o caput e os §§ 5º e 11 do art. 166-H:
"Art. 166-H. A partir de 1º de outubro de 2009, é obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF nº 12/2009).
§ 5º A partir de 1º de outubro de 2009, o DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF nº 12/2009).
§ 11. A partir de 1º de outubro de 2009, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF nº 12/2009).";
V - o caput e os §§ 5º e 9º do art. 166-J:
"Art. 166-J. A partir de 1º de outubro de 2009, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do eminente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 12/2009):
§ 5º A partir de 1º de abril de 2010, na hipótese dos incisos II, Ill e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e; e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF nº 12/2009).
§ 9º A partir de 1º de abril de 2010, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF nº 12/2009):
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.";
VI - o caput do § 6º do art. 166-J:
"§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:";
VII - o art. 166-K:
"Art. 166-K. A partir de 1º de abril de 2010, após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 166-L (Ajuste SINIEF nº 12/2009).";
VIII - o § 1º do art. 166-L:
"§ 1º A partir de 1º de outubro de 2009, o Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF nº 12/2009).";
IX - o § 1º do art. 166-M1:
"§ 1º A partir de 1º de abril de 2010, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 12/2009).";
X - o caput e o § 1º do art. 166-O:
"Art. 166-O. A partir de 1º de outubro de 2009, a Secretaria de Estado da Receita poderá, observados padrões estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte', exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF nº 12/2009):
§ 1º A partir de 1º de abril de 2010, a informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF nº 12/2009).";
XI - o § 3º do art. 166-P:
"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, a Secretaria de Estado da Receita não autorizará o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os respectivos formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários já autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nº 10/2009).";
XII - o art. 166-Q:
"Art. 166-Q. A partir de 1º de outubro de 2009, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF nº 12/2009).";
XIII - o caput e os §§ 2º e 4º do art. 166-S:
"Art. 166-S. A partir de 1º de outubro de 2009, a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 12/2009):
§ 2º A partir de 1º de outubro de 2009, recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF nº 12/2009):
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';
V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 4º A partir de 1º de outubro de 2009, a cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º (Ajuste SINIEF nº 12/2009).";
XIV - o inciso I do § 3º do art. 166-S:
"I - a partir de 1º de outubro de 2009, da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF nº 12/2009):
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
"Art. 166-B. .....
§ 3º Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita, devendo disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação.
Art. 166-B1. A partir de 1º de outubro de 2009, Ato COTEPE publicará o 'Manual de Integração - Contribuinte', disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF nº 12/2009).
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao 'Manual de Integração - Contribuinte'.
Art. 166-C. .....
V - A partir de 1º de janeiro de 2010, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajuste SINIEF nº 12/2009):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2010, nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF nº 12/2009).
Art. 166-G. .....
§ 8º A partir de 1º de abril de 2010, as empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF nº 12/2009).
Art. 166-H. .....
§ 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2010, a concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 166-J (Ajuste SINIEF nº 12/2009).
Art. 166-I. .....
§ 3º A partir de 1º de outubro de 2009, o emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste SINIEF nº 12/2009).".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de janeiro de 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita