Decreto nº 31101 DE 22/11/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 nov 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 143/2021, 161/2021, 163/2021, 168/2021, 169/2021, 170/2021, de 1º de outubro de 2021, e 187/2021, de 20 de outubro de 2021, e dos Ajustes SINIEF 23/2021, de 03 de setembro de 2021, 25/2021, 27/2021, 28/2021, 29/2021, 30/2021, 32/2021, 33/2021, 34/2021, 38/2021 e 39/2021, de 1º de outubro de 2021, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 143/2021, 161/2021, 163/2021, 168/2021, 169/2021, 170/2021, de 1º de outubro de 2021, e 187/2021, de 20 de outubro de 2021, dos Ajustes SINIEF 23/2021, de 03 de setembro de 2021, 25/2021, 27/2021, 28/2021, 29/2021, 30/2021, 32/2021, 33/2021, 34/2021, 38/2021 e 39/2021, de 1º de outubro de 2021, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .....
.....
§ 17. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira desde que: (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021)
I - não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR). (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021)" (NR)
"Art. 15-F. Fica isenta do ICMS a saída interna ou interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021).
.....
§ 2º .....
I - até 30 de abril de 2024; (Convs. ICMS 38/2012 e 178/2021)
.....
§ 5º Para os efeitos deste artigo é considerada pessoa com: (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)
.....
V - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10). (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)
§ 6º .....
.....
III - a condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo 197-A deste Regulamento, emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)
.....
§ 9º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo 188 deste Regulamento. (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)
.....
§ 11. .....
.....
III - autorização de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente, observado o disposto no § 24 deste artigo; (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)
.....
§ 21. O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)
.....
§ 24. Não se aplica a exigência prevista no inciso III do § 11 deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Conv. ICMS 38/2012 e 161/2021)" (NR)
"Art. 18. .....
.....
IV - .....
.....
j) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021);
.....
§ 22. Atendidos os requisitos da isenção previstos no inciso IV do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021)
I - das alíneas "d" e "f" do inciso IV do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR);
II - da alínea "j" do inciso IV do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021)
§ 23. A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo estende-se à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Convs. ICMS 18/1995 e 163/2021)" (NR)
"Art. 27. .....
.....
XXXI - até 30 de abril de 2024, as transferências de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09 , de 24 de março de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;(Convs. ICMS 09/2006 e 178/2021)
.....
XXXIV - até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007; (Convs. ICMS 53/2007 e 178/2021)
.....
LX - até 30 de abril de 2024, as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pelas respectivas Secretaria Estadual de Educação ao disponibilizar acesso a sua plataforma de Ensino à Distância (EaD) aos alunos e servidores do órgão; (Convs. ICMS 50/2020 e 178/2021)
LXI - até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais de aquisição do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o § 61 deste artigo, desde que seja realizada por: (Conv. ICMS 13/2021 e 178/2021)
.....
LXII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o § 11 deste artigo. (Conv. ICMS 187/2021)
.....
§ 11. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 115 deste Regulamento, nas operações previstas nos incisos, XXII, XXXI, LIII e LXII, deste artigo (Convs. ICMS 09/2006, 94/2012 e 187/2021).
..... "(NR)
"Art. 68-G.....
.....
§ 2º A sistemática prevista nesta Seção terá vigência de 1º de janeiro de 2021 até 31 de março de 2023. (Conv. ICMS 190/2017)" (NR)
"Art. 69. .....
.....
XI - .....
.....
e) o valor do frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no art. 317-AD deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 32/2021 )
....." (NR)
"Art. 87. .....
.....
XXXI - até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133 , de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47%(um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria, observados os §§ 28 a 31 deste artigo: (Convs. ICMS 133/2002 e 178/2021)
....." (NR)
"Art. 98. Até 30 de abril de 2024, nas operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária aplicada sobre o valor da operação seja equivalente a 4%(quatro por cento). (Convs. ICMS 75/1991 e 178/2021)
....." (NR)
"Art. 154-B.....
I - até 31 de março de 2023, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);
II - até 31 de março de 2023, nas operações interestaduais em:
....." (NR)
"Art. 299 -Y.....
I - .....
.....
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021)
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....);(Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021)
II - .....
.....
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021)
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....).(Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021)
Parágrafo único. Esta Seção abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021)
....." (NR)
"Art. 299-Z. Até 31 de dezembro de 2021, os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 299-Y deste Regulamento deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021)
§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido no art. 299-Z do Regulamento do ICMS/RN".
§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021)" (NR)
"Art. 299-AA. As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º do art. 299-Z deste Regulamento, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 299-Z do Regulamento do ICMS/RN". (Ajustes SINIEF 31/2020 e 29/2021)" (NR)
"Art. 309-M. Os estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ficam autorizados a usufruir do tratamento diferenciado previsto nesta Subseção, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.(Convs. ICMS 05/09 e 168/21)" (NR)
"CAPÍTULO XI .....
Seção XXVI -F Dos Procedimentos Que Deverão Ser Observados Pelos Adquirentes de Bens Sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (repetro-sped ou Repetro-industrialização) (Ajuste SINIEF 27/2021 )
Art. 309-ABP. Esta Seção dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 309-Z deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 27/2021 )
Art. 309-ABQ. Para efeitos desta Seção, considera-se:
I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e do § 3º do art. 309-Z deste Regulamento, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;
II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e do § 1º do art. 309-Z deste Regulamento, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;
III - utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Ajuste SINIEF 27/2021 )
Art. 309-ABR. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 309-ABQ deste Regulamento, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP) 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária (CST) "X20", de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração do ICMS de forma a efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância ao art. 309-Z deste Regulamento, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;
IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como "Operações sem crédito do Imposto". (Ajuste SINIEF 27/2021 )
Art. 309-ABS. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art. 309-ABQ deste Regulamento, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como "Operações sem crédito do Imposto";
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X50" de acordo com a origem da operação, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:
a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;
b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente do fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados. (Ajuste SINIEF 27/2021 )
Art. 309-ABT. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:
I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 309-ABS deste Regulamento, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração de forma a efetuar, por meio de documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância ao art. 309-Z deste Regulamento, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 309-ABS deste Regulamento;
IV - observar o disposto no § 5º do art. 309-Z deste Regulamento, procedendo-se à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art. 309-ABS deste Regulamento, sem acréscimo de multa ou de juros.(Ajuste SINIEF 27/2021 )
Art. 309-ABU. Às transferências de beneficiário, de que trata art. 309-AC deste Regulamento, aplicam-se o disposto nos artigos 309-ABR, 309-ABS e 309-ABT deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 27/2021 )" (NR)
"CAPÍTULO XIII
.....
Seção VIII Dos Procedimentos Para Rateio do Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante (afrmm), Taxa de Utilização do Siscomex (taxa Siscomex) e Outras Despesas Aduaneiras Que Integram a Base de Cálculo do Icms na Importação (Ajuste SINIEF 32/2021 )
Art. 317-AD. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:
I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e demais casos.
Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 32/2021 )" (NR)
"Art. 425-H.....
.....
§ 11. .....
.....
XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021)
.....
XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021)
§ 12. Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 11 deste artigo serão registrados por: (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021)
.....
§ 12-A. Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 11 serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021)
.....
§ 16. .....
I - .....
.....
f) Pedido de Prorrogação; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021)
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021)
II - .....
.....
d) Ciência da Emissão; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021)
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021)
.....
§ 25. A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, ambos do § 11 deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021)" (NR)
"Art. 425-S. A partir de 1º de dezembro de 2021, as NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021)
....." (NR)
"Art. 465-R.....
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2021, as NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 34/2021)" (NR)
"Art. 498-P. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 498-N deste Regulamento, deve referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (Ajustes SINIEF 01/2019 e 30/2021)" (NR)
"Art. 562-W.....
.....
§ 6º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 39/2021)" (NR)
"Art. 562-AA. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 39/2021)
....." (NR)
"Art. 562-AK.....
.....
§ 4º .....
.....
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2021)
....." (NR)
"Art. 562-AS.....
§ 1º .....
.....
VI - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 33/2021)
....." (NR)
"Art. 562-AAK. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 28/2021)" (NR)
"Art. 623-D.....
.....
§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2021)
I - .....
.....
d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2021)
e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/2019 , para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2021)
.....
§ 17. A simplificação de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso I do § 10 deste artigo, quando disponível: (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2021)
I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;
II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.". (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2021)" (NR)
"Art. 840. .....
Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021)" (NR)
"Art. 843. .....
I - .....
a) o CPFP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
.....
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;(Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021)
.....
IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021)
....." (NR)
"Art. 846-C. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 846-D deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista neste Regulamento relativa à cobrança do tributo não pago. (Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021)" (NR)
"Art. 846-D. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021)
.....
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 846 deste Regulamento. (Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021)"(NR)
"Art. 847-B.....
.....
II - .....
.....
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 847-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único-A deste artigo. (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)
Parágrafo único-A. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)" (NR)
"Art. 847-C.....
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)
....." (NR)
"Art. 847-E. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)
.....
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 847-C deste Regulamento (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)." (NR)
"Art. 893-B.....
.....
§ 8º Deverão inscrever-se no Cadastros de Contribuintes deste Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Convs. ICMS 110/2007 e 143/2021)
.....
§ 10. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, desde que em razão das disposições contidas na Subseção V, desta Seção, tenham que efetuar repasse do imposto. (Convs. ICMS 110/2007 e 143/2021)
....." (NR)
"Art. 893-D.....
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Convs. ICMS 110/2007 e 143/2021)."(NR)
"Art. 894-E. Na falta da inscrição prevista no § 8º do art. 893-B deste Regulamento, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convs. ICMS 110/2007 e 143/2021).
....." (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, o Anexo 197-A com a redação do Anexo único deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I - Inciso XL do art. 395; (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)
II - o parágrafo único do art. 843; (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)
III - §§ 1º, 2º e 8º do art. 846; (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)
IV - o parágrafo único do art. 847-C; (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)
V - Anexo 166; (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
ANEXO ÚNICO -