Decreto nº 31234 DE 27/12/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2021
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma do Convênio ICMS 79/2019, de 5 de julho de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando as previsões encartadas nos Convênios ICMS 79/2019, de 5 de julho de 2019, e 178/2021, de 1º de outubro de 2021, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população;
Considerando o intuito do Governo Estadual de auxiliar as empresas que prestam serviço de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, em decorrência das dificuldades que o setor atravessa,
Decreta:
Art. 1º Fica concedida redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas com óleo diesel destinadas a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, nas condições previstas neste Decreto, desde que:
I - o óleo diesel referido no caput seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, no território do Rio Grande do Norte;
II - o óleo diesel previsto no caput seja adquirido pelo beneficiário, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR).
Art. 2º Para fins de fruição do benefício previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) publicará portaria com a atribuição da quota mensal do óleo diesel a ser destinada a cada empresa, com base no consumo médio apurado no terceiro trimestre do ano de 2021.
§ 1º A cota do óleo diesel prevista no caput será limitada a 80 (oitenta) litros por dia no caso de veículo pertencente à cooperativa ou associação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31355 DE 05/04/2022).
§ 2º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros poderão requerer à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), na forma estabelecida em portaria, o aumento da cota mensal de óleo diesel referida no caput, na hipótese da necessidade comprovada de aumento da aquisição de combustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31355 DE 05/04/2022).
Art. 3º A fruição da redução da base de cálculo prevista no art. 1º deste Decreto condiciona-se à manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário durante o período de concessão deste benefício.
Parágrafo único. O benefício estabelecido no art. 1º deste Decreto será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier