Decreto nº 3.124 de 26/04/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 abr 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com álcool etílico anidro combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 5.976, de 16 de dezembro de 1997, no Convênio ICMS 03/99 e alterações, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-4878/2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. (...)
XVIII - a partir de 1º de setembro de 1997, nas saídas internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observado o seguinte (Lei nº 5.976/97):
b) (...)
1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário deverá registrar, com a utilização de programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação e entregá-los, na forma e prazo estabelecidos pelo Capitulo V do Convênio ICMS 03/99:
1.1 à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas;
1.2 à unidade federada de destino da mercadoria;
1.3 à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;
2. a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos dados referidos no item anterior, deverá destinar ao Estado de Alagoas a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro oriundo do território alagoano e adicionado à gasolina pela distribuidora de combustíveis;
c) encerra, ainda, o deferimento de que trata o caput a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;
d) na hipótese da alínea c deste inciso a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à Unidade Federada remetente do álcool etílico anidro combustível.
§ 5º (...)
I - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99;
II - não se aplica em relação às saídas para Estados não signatários do Convênio ICMS 3/99 e alterações;
IV - o estabelecimento distribuidor destinatário localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (Convênio ICMS 03/99, cláusula vigésima segunda);
V - na falta da inscrição a que se refere o inciso anterior, o estabelecimento distribuidor deverá, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, devendo uma via da guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 03/99, cláusula vigésima segunda)."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de abril de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador