Decreto nº 31.339 de 04/06/2002
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jun 2002
Institui o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Industrial sustentável do Estado do Rio de Janeiro - Rio Ecopólo e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n.º E-11/30149/2002 e considerando, ainda, a necessidade de:
- criação de instrumentos econômicos que incentivem o desenvolvimento sustentável;
- melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais no Estado do Rio de Janeiro;
- modernização do parque industrial do Estado do Rio de Janeiro através do incentivo à implantação de gestão ambiental e à utilização de tecnologias mais limpas;
- estímulo a parcerias entre governo e empresas;
- promoção da eco-eficiência nas empresas;
- fortalecimento da competitividade do parque industrial do Estado do Rio de Janeiro e
- geração de renda e de empregos através de investimentos que atendam às demandas ambientais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Industrial sustentável do Estado do Rio de Janeiro - RIO ECOPÓLO, regido pelo Decreto-lei Estadual n.º 08/75, com suas posteriores alterações, pelo Decreto n.º 22.921/97, com suas posteriores alterações, e pelos termos deste Decreto.
Art. 2º Poderão ser enquadrados no Programa RIO ECOPÓLO, para efeito de utilização de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico Social - Fundes, mediante decreto do governador do Estado:
a) projetos que tenham por objetivo a adoção de processo de produção mais limpo e que importem em investimento de, no mínimo, 60.000 (sessenta mil) UFIR's - RJ;
b) projetos destinados à transformação de resíduos e despejos em geral em matérias primas, desde que importem em investimentos de, no mínimo, 80.000 (oitenta mil) UFIR's - RJ;
c) projetos para a reutilização de água no processo produtivo, e reciclagem de resíduos em geral, desde que importem em investimentos de, no mínimo, 100.000 (cem mil) UFIR's - RJ;
§ 1.º Os projetos de que trata o presente artigo poderão ser submetidos, individualmente ou em conjunto, por empresas localizadas em qualquer região do estado.
§ 2.º No caso de proposição conjunta, os limites de crédito serão estabelecidos proporcionalmente ao investimento realizado por cada uma das empresas.
Art. 3º A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deve apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
Art. 4º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade Órgã o Executor do FUNDES, implementar o RIO ECOPOLO, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
Art. 5º Para efeito do enquadramento a que se refere o Art. 2º, as empresas deverão submeter à avaliação da CODIN carta-consulta a ser padronizada por aquela Companhia, em conjunto com a FEEMA, no prazo de 30 (trinta) dias da edição deste Decreto.
Art. 6º Após prévio enquadramento pela CODIN, as cartas-consulta serão encaminhadas à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, para que essa analise o projeto e emita pronunciamento técnico, sob a forma de parecer, a respeito dos seguintes aspectos:
I - ENQUADRAMENTO: análise do grau de compatibilidade do projeto com os recursos previstos para sua execução;
II - QUALIFICAÇÃO INSTITUCIONAL: análise das aptidões das empresas e entidades envolvidas ou responsáveis pelo projeto da empresa, especialmente no que concerne a recursos técnicos, materiais e humanos necessários à realização da iniciativa proposta;
III - PERTINÊNCIA e ADEQUABILIDADE: análise do mérito tecnológico e dos benefícios gerais do projeto;
IV - IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL: análise da viabilidade da efetiva apropriação dos resultados previstos por parte do setor produtivo e, por extensão, pela sociedade, como beneficiária final.
§ 1.º Os pareceres a que se refere o caput deste artigo poderão sugerir alterações da proposta que, acatadas pela(s) proponente(s), tornem possível sua aprovação.
§ 2.º A FEEMA poderá firmar convênios com instituições de comprovada capacitação técnica para que dêem suporte ao processo de análise dos projetos.
Art. 7º Após a análise da FEEMA, a CODIN encaminhará ao Comitê Executivo do Programa RIO ECOPÓLO a carta-consulta e os pareceres técnicos.
§ 1.º Considerando o teor dos documentos mencionados no caput deste artigo, ao Comitê Executivo caberá deliberar a respeito da concessão do benefício.
§ 2.º O Comitê Executivo de que trata o "caput" deste artigo reunir-se-á mensalmente para apreciação dos pleitos e será integrado pelos Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e de Desenvolvimento Econômico e Turismo e pelos titulares da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
§ 3.º Os Secretários de Estado poderão indicar representantes especificamente designados para integrar o referido Comitê.
Art. 8º O Comitê Executivo indicará representantes para que, em conjunto com técnicos da CODIN e da FEEMA, elaborem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, as normas, regulamentos e critérios que deverão ser adotados para o enquadramento dos projetos no âmbito do RIO ECOPÓLO.
Art. 9º As operações do RIO ECOPÓLO serão realizadas com contrapartida de garantias reais, fiduciárias ou securitárias oferecidas pelos beneficiários dos financiamentos.
Art. 10. O Agente Financeiro do RIO ECOPOLO será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser assinado com o Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
Art. 11. A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de remuneração, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração adicional equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 10 renumerado pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2002
BENEDITA DA SILVA
ANEXOCondições Financeiras do RIO ECOPÓLO
1- Valor do Financiamento:
a) para projetos enquadrados na alínea "a" do artigo 2.º: valor equivalente a, no máximo, 200% (duzentos por cento) em UFIR-RJ, do investimento fixo realizado;
b) para projetos enquadrados na alínea "b" do art. 2.º: valor equivalente a, no máximo, 150% (cento e cinqüenta por cento) em UFIR-RJ, do investimento fixo realizado;
c) para projetos enquadrados na alínea "c" do artigo 2.º: valor equivalente a, no máximo, 100% (cem por cento) em UFIR-RJ, do investimento fixo realizado.
2 - Os recursos serão liberados em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação, condicionada esta à comprovação de que foram atingidos os objetivos do projeto e calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR's-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da conclusão do projeto ou da data do protocolo de entrada da carta-consulta na CODIN.
2 - Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento adicional no mês anterior a cada liberação. (Redação dada pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
2.1 - Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento adicional, o valor adicional calculado tornando-se por base o faturamento médio, em UFIR's - RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
2.2 - Não será considerado na apuração do faturamento incremental o acréscimo de produção que decorrer meramente de alteração na razão social ou de transferência de controle de quotas ou ações. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
3 - Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses da data da concessão ou até que seja atingido o valor total do financiamento concedido para o projeto conforme descrito no item 1.
4 - Carência: até 84 (oitenta e quatro) meses, incluído o período de utilização.
5 - Amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema Price.
6 - Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a. fixos e devidos trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
7 - Remuneração: será cobrado do financiado, a título de remuneração, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração adicional equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
8 - Custos: O financiamento pagará, ao Agente Financeiro, os custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, etc.). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)
9 - (Excluído pelo Decreto nº 34.421, de 01.12.2003, DOE RJ de 02.12.2003)
10 - (Excluído pelo Decreto nº 34.421, de 01.12.2003, DOE RJ de 02.12.2003)
11 - Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 33.992, de 29.09.2003, DOE RJ de 30.09.2003)