Decreto nº 3.136 de 29/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 194/2010, 195/2010 e 196/2010.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Protocolos ICMS nº 194/2010 a 196/2010,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 194/2010, 195/2010 e 196/2010, celebrados entre os Estados neles indicados, e publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 10 e 11, através do Despacho nº 515/2010 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS 194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.12.2010)

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;

II - 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

III - 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM;

IV - 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

V - 6120-5/01 Telefonia móvel celular;

VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME;

VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

VIII - 6130-2/00 Telecomunicações por satélite;

IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;

XIII - 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;

XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a desde 1º de dezembro de 2010.

PROTOCOLO ICMS 195, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.12.2010)

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5811-5/00 Edição de Livros;

II - 5812-3/00 Edição de Jornais;

III - 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

PROTOCOLO ICMS 196, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 13.12.2010)

Altera o Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.'.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda