Decreto nº 31365 DE 20/12/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Concede parcelamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devido em razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2013, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de Pagamento, enquadrados em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2013, poderão efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que:

I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), do imposto devido no mês de novembro de 2013;

II - as vendas a prazo sejam realizadas:

a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;

b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;

III - estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV - não estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

V - apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2014, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2013, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento às condições especificadas neste artigo, para obtenção do parcelamento ora instituído.

1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com o parcelamento, administrativo ou judicial, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.

§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:

I - a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2014;

II - a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2014;

III - a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2014.


Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:

I - no campo 12, sob o título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;

II - no campo 01, sob o título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.

Art. 4º O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único, no mês de dezembro de 2013, deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2014, mediante o preenchimento normal do DAE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

(ART.1º DO DECRETO Nº 31.365, DE 20.12.2013)

RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES - COMÉRCIO VAREJISTA


CNAE-FISCAL CONTRIBUINTES
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744-0/99 Comércio varejista de construção em geral
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de ótica
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem