Decreto nº 31603 DE 08/10/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 out 2014

Altera a estrutura organizacional e aprova o regulamento da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

Considerando o que dispõe o Decreto nº de 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; e

Considerando a necessidade de aprimorar a máquina administrativa tornando-a mais ágil e compatível com o interesse da coletividade,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento e alterada a Estrutura Organizacional da Secretaria da Fazenda (Sefaz), na forma que integra o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Fazenda (Sefaz) são os constantes do Anexo II deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no último dia útil do mês vigente a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.900, de 27 de setembro de 2007.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 31.603 , DE 08 DE OUTUBRO DE 2014 REGULAMENTO E ESTRUTURA DA SECRETARIA DA FAZENDA

TÍTULO I - DA SECRETARIA DA FAZENDA

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria da Fazenda, criada pela Lei nº 58, de 26 de setembro de 1836, redefinida suas competências de acordo com a Lei nº 13.875 , de 7 de fevereiro de 2007, constitui Órgão da Administração Direta Estadual, de natureza instrumental, regendose por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO II - DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Secretaria da Fazenda tem como missão captar e gerir recursos financeiros para o desenvolvimento sustentável do Estado e promover a cidadania fiscal, competindo-lhe:

I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária, financeira, contábil e orçamentária do Estado;

II - realizar a administração de sua Fazenda Pública;

III - dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos e demais rendas do Erário;

IV - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral, o planejamento financeiro do Estado;

V - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso dos pagamentos;

VI - gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;

VII - superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta do Estado;

VIII - exercer outras atribuições inerentes às suas atividades, nos termos deste Regulamento.

Art. 3º São valores da Secretaria da Fazenda:

I - manter o corpo funcional autoconfiante e coeso, com visão compartilhada onde prevaleça o senso de equipe;

II - desenvolver o trabalho com respeito pela coisa pública, pautado pela honestidade e ética;

III - manter servidores competentes, motivados e comprometidos com a Instituição;

IV - realizar o trabalho com base na justiça, transparência e princípios humanitários.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura Organizacional básica e setorial da Secretaria da Fazenda (Sefaz) passa a ser a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

· Secretário da Fazenda

· Secretario Adjunto da Fazenda

II - GERÊNCIA SUPERIOR

· Secretaria Executiva

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Assessoria de Estudos, Pesquisas e Desenvolvimento Institucional

2. Assessoria de Comunicação e Ouvidoria

3. Assessoria Jurídica

4. Corregedoria

5. Assessoria da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Coordenadoria de Administração Tributária

6.1. Célula de Planejamento e Acompanhamento

6.2. Célula de Controle e Informações

6.3. Célula de Laboratório Fiscal

6.4. Célula de Consultoria e Normas

6.4.1. Núcleo de Benefícios Fiscais

6.5. Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos

6.5.1. Núcleo Setorial de Alimentos

6.5.2. Núcleo Setorial de Couros, Calçados e Bebidas

6.5.3. Núcleo Setorial de Produtos Automotivos

6.5.4. Núcleo Setorial de Produtos Têxteis

6.5.5. Núcleo Setorial de Produtos Farmacêuticos

6.5.6. Núcleo Setorial de Produtos Químicos

6.5.7. Núcleo de Auditoria Fiscal de Juazeiro do Norte

6.5.8. Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral

6.6. Célula de Gestão Fiscal dos Macro-segmentos Econômicos

6.6.1. Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica

6.6.2. Núcleo Setorial de Combustível

6.7. Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior

6.7.1. Núcleo de Controle do Comércio Exterior

6.7.2. Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos

6.8. Célula de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito

6.8.1. Núcleo de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito na Divisa

6.8.1.1. Posto Fiscal Penaforte

6.8.1.2. Posto Fiscal Crato

6.8.1.3. Posto Fiscal Aracati

6.8.1.4. Posto Fiscal Tianguá

6.8.1.5. Posto Fiscal Jatí

6.8.1.6. Posto Fiscal Ipaumirim

6.8.1.7. Posto Fiscal Monte Alegre

6.8.1.8. Posto Fiscal Parambu

6.8.1.9. Posto Fiscal Campos Sales

6.8.1.10. Posto Fiscal Chaval

6.8.1.11. Posto Fiscal Pirapora

6.8.1.12. Posto Fiscal Pereiro

6.8.1.13. Posto Fiscal Aeroporto

6.8.1.14. Posto Fiscal Mucuripe

6.8.1.15. Posto Fiscal Pecém

6.8.1.16. Posto Fiscal Correios

6.8.2. Núcleo de Fiscalização Itinerante

6.8.2.1. Posto Fiscal Itaitinga

6.8.2.2. Posto Fiscal Caucaia

6.8.3. Núcleo de Registro de Notas Fiscais

6.8.4. Núcleo de Fiscalização e Monitoramento Eletrônico

6.9. Célula de Informações e Operações Fiscais

6.10. Célula de Educação Fiscal e Responsabilidade Socioambiental

7. Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal

7.1. Célula de Revisão Fiscal

7.2. Célula de Pesquisa, Análise e Investigação

8. Coordenadoria do Tesouro Estadual

8.1. Célula da Dívida Pública

8.2. Célula de Contadoria da Administração Direta

8.3. Célula de Contadoria da Administração Indireta

8.4. Célula de Planejamento, Assessoramento e Desenvolvimento

8.5. Célula de Gestão de Ativos

9. Coordenadoria de Gestão Financeira

9.1. Célula de Controle Financeiro

9.2. Célula de Controles Operacionais

V - ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO

10. Coordenadoria da Execução Tributária

10.1. Célula de Gestão, Planejamento e Acompanhamento

10.2. Célula de Execução da Administração Tributária em Água Fria

10.2.1. Núcleo de Atendimento em Água Fria

10.2.2. Núcleo de Monitoramento em Água Fria

10.3. Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará

10.3.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento na Barra do Ceará

10.4. Célula de Execução da Administração Tributária no Centro

10.4.1. Núcleo de Atendimento no Centro

10.4.2. Núcleo de Monitoramento no Centro

10.5. Célula de Execução da Administração Tributária em Messejana

10.5.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Messejana

10.6. Célula de Execução da Administração Tributária em Parangaba

10.6.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Parangaba

10.7. Célula de Execução da Administração Tributária em Caucaia

10.7.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Caucaia

10.8. Célula de Execução da Administração Tributária em Crateús

10.8.1. Núcleo de Atendimento em Tauá

10.9. Célula de Execução da Administração Tributária em Horizonte

10.10. Célula de Execução da Administração Tributária em Iguatu

10.10.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Iguatu

10.11. Célula de Execução da Administração Tributária em Itapipoca

10.12. Célula de Execução da Administração Tributária em Juazeiro do Norte

10.12.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Juazeiro do Norte

10.12.2. Núcleo de Atendimento em Brejo Santo

10.13. Célula de Execução da Administração Tributária em Maracanaú

10.13.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Maracanaú

10.14. Célula de Execução da Administração Tributária em Quixadá

10.14.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Quixadá

10.14.2. Núcleo de Atendimento em Canindé

10.15. Célula de Execução da Administração Tributária em Russas

10.15.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Russas

10.15.2. Núcleo de Atendimento em Limoeiro do Norte

10.15.3. Núcleo de Atendimento em Aracati

10.16. Célula de Execução da Administração Tributária em Sobral

10.16.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Sobral

10.16.2. Núcleo de Atendimento em Camocim

10.17. Célula de Execução da Administração Tributária em Tianguá

10.18. Célula de Execução da Administração Tributária em Crato

VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

11. Coordenadoria Administrativa e de Tecnologia da Informação

11.1. Célula de Infra-Estrutura

11.2. Célula de Recursos Logísticos

11.3. Célula de Gestão da Terceirização

11.4. Célula de Finança

11.4.1. Núcleo de Contratos

11.5. Célula de Gestão de Pessoas

11.6. Célula de Desenvolvimento de Pessoas

11.7. Célula de Sistemas de Informações

11.8. Célula de Análise, Pesquisa e Planejamento

11.9. Célula de Produção e Operações

11.10. Célula de Administração de Dados e Conhecimentos

VII - ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

· Contencioso Administrativo Tributário

1. Presidência

2. Vice-Presidências

3. Conselho de Recursos Tributários

3.1. Câmara superior

3.2. Câmaras de Julgamento

4. Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário

5. Célula de Julgamento de 1ª Instância

6. Célula de Assessoria Processual-Tributária

7. Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual

8. Célula de Perícias Fiscais e Diligências

VIII - COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA

IX - ENTIDADE VINCULADA

· Junta Comercial do Estado do Ceará

TÍTULO III - DA DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I - DO SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Fazenda, além das previstas na Constituição Estadual:

I - promover a administração geral da Secretaria da Fazenda, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional da Secretaria da Fazenda, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais e não-governamentais;

III - assessorar o Governador do Estado e colaborar com outros secretários de estado em assuntos de competência da Secretaria da Fazenda;

IV - despachar com o Governador do Estado;

V - participar das reuniões do secretariado com órgãos colegiados superiores, quando convocado;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento superior, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria da Fazenda;

VII - promover o controle e a supervisão da Entidade Vinculada à Secretaria da Fazenda;

VIII - delegar atribuições ao Secretário Adjunto e Executivo da Fazenda;

IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Junta Comercial, ouvindo a autoridade de cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais, excetuadas as decisões emanadas do Contencioso Administrativo Tributário;

XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII - autorizar a instauração de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII - dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;

XIV - superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive o controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro do Estado e de outras fontes de recursos;

XV - superintender e coordenar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, a elaboração do planejamento financeiro do Estado;

XVI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria da Fazenda e pela Junta Comercial, relativa à proposta orçamentária anual e às alterações e ajustamento que se fizerem necessários;

XVII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria da Fazenda, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos relacionados à Pasta;

XVIII - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria da Fazenda;

XIX - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria da Fazenda seja parte ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria da Fazenda;

XXI - atender às requisições e pedidos de informação do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

XXII - instaurar sindicância e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XXIII - homologar processos relativos à suspensão e cassação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos da legislação;

XXIV - autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal;

XXV - conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos pela legislação;

XXVI - coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda;

XXVII - desempenhar outras tarefas que lhe são determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

CAPÍTULO II - DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Art. 6º Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto da Fazenda:

I - auxiliar o Secretário na direção, organização, orientação, controle e coordenação das ações básicas da Secretaria da Fazenda;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à Secretaria da Fazenda;

III - substituir o Secretário da Fazenda nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação especifica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - submeter à consideração do Secretário da Fazenda os assuntos que excedem a sua competência;

V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria da Fazenda ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - propor ao Secretário da Fazenda a instalação, homologação, autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

VII - coordenar a atuação das unidades orgânicas da Secretaria da Fazenda;

VIII - autorizar a expedição de certificados e atestados relativos a assuntos da Secretaria da Fazenda;

IX - auxiliar o Secretário no controle e supervisão das unidades administrativas da Secretaria da Fazenda e da Junta Comercial;

X - apresentar ao Secretário a programação das ações a serem executadas pela Secretaria da Fazenda e Junta Comercial;

XI - apresentar ao Secretário da Fazenda a proposta orçamentária anual e ajustes que se fizerem necessários;

XII - expedir atos normativos sobre a organização interna da Secretaria da Fazenda, quando de sua competência;

XIII - apresentar anualmente relatório analítico das atividades da Secretaria da Fazenda, no que lhe couber;

XIV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria da Fazenda seja parte, ou firmá-los, quando competente;

XV - promover reuniões de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria da Fazenda;

XVI - participar do Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda, assumindo a coordenação na ausência do titular da Pasta;

XVII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário da Fazenda.

TÍTULO IV - DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

CAPÍTULO ÚNICO DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo:

I - promover a administração geral da Secretaria da Fazenda, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Junta Comercial, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

III - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

IV - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

V - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria da Fazenda e pela Junta Comercial, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VI - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria da Fazenda;

VII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria da Fazenda seja parte;

VIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria da Fazenda;

IX - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

X - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;

XI - coordenar as ações da Comissão de Leilão da Secretaria da Fazenda;

XII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário da Fazenda.

TÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I - Da Assessoria de Estudos, Pesquisas e Desenvolvimento Institucional

Art. 8º Compete à Assessoria de Estudos, Pesquisas e Desenvolvimento Institucional:

I - realizar estudos e pesquisas no âmbito econômico-fiscal e financeiro;

II - promover o desenvolvimento organizacional e a modernização da gestão da Secretaria da Fazenda;

III - participar do Comitê Setorial de Acesso a Informação (CSAI);

IV - definir políticas e diretrizes de segurança corporativa da Instituição;

V - desenvolver o planejamento e a modernização institucional no que compreende:

a) formular e conduzir as estratégias institucionais;

b) coordenar o planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda a partir do levantamento das necessidades das diversas áreas e acompanhar a sua execução;

c) promover a consolidação do planejamento estratégico, realizando o alinhamento com o planejamento tático e operacional, assim como as devidas revisões periódicas;

d) elaborar e acompanhar a gestão por resultados da receita e da despesa e a satisfação do cliente, em conjunto com as demais unidades da Secretaria da Fazenda;

e) avaliar os projetos institucionais, tendo em vista o alinhamento com as estratégias organizacionais, e acompanhar a eficácia técnica dos mesmos;

f) participar de grupos de estudos sobre desenvolvimento institucional no âmbito nacional;

g) buscar as melhores práticas, assim como promover parceria com órgãos e instituições para compartilhar informações, experiências, conhecimentos, visando promover a adoção de novas tecnologias;

h) promover, em parceria com as demais unidades da Secretaria da Fazenda, o desenvolvimento de projetos de melhorias de processos, ambiente e atendimento;

i) promover sistematicamente a análise e racionalização dos processos da Secretaria da Fazenda;

j) assessorar as unidades da Secretaria da Fazenda, desempenhando o papel de consultor interno, na aplicação dos métodos gerenciais;

k) coordenar pesquisas no âmbito institucional;

l) acompanhar as reuniões do Comitê Executivo e zelar pela observância das suas resoluções;

m) coordenar eventos de caráter institucional.

VI - desenvolver Estudos Econômicos e Tributários no que compreende:

a) emitir nota técnica sobre matérias legislativas em tramitação ou aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas repercussões econômicas e financeiras;

b) analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas, visando acompanhar a evolução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Brasil e a performance do Estado do Ceará em relação às mesmas;

c) averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto - PIB estadual, especialmente do ICMS;

d) acompanhar o desenvolvimento da economia do Estado;

e) emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação tributária nacional em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos no Tesouro Estadual;

f) acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de participação dos estados, referente às transferências federais;

g) assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicotributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), quando necessário;

h) propor políticas tributárias a partir da prospecção de dados econômico-fiscais;

i) realizar estudos econômico-tributários objetivando adequar a sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos de competência do Estado;

j) acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, emitindo relatórios gerenciais;

k) subsidiar os gestores de sistemas informatizados de arrecadação e fiscalização da Secretaria da Fazenda quanto à alimentação de informações, objetivando o gerenciamento da receita tributária;

l) planejar ações e metas objetivando a adequação de procedimentos tributário-fiscais às atividades econômicas;

m) analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pelo Secretário da Fazenda, pelos setores econômicos ou entidades de classe com relação à adoção de procedimentos tributários, sem exame de mérito quanto à legislação tributária;

n) analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades de arrecadação dos tributos estaduais;

o) acompanhar os resultados dos setores econômicos, propondo ações corretivas;

p) propor adoção de procedimentos fiscais e tributários, visando à implantação de normas ajustadas à realidade econômica, e ações de controle e fiscalização para o incremento ou recuperação de receita;

q) identificar oportunidades e diretrizes para os setores econômicos;

r) analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual;

s) conhecer as melhores práticas e técnicas de arrecadação e fiscalização e promover a disseminação entre as unidades fazendárias, bem como entre as demais unidades federadas.

VII - realizar a Gestão de Financiamentos no que compreende:

a) assessorar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria da Fazenda e do Plano Plurianual (PPA);

b) consolidar as informações da Mensagem ao Governador à Assembleia Legislativa e Relatório Anual de Desempenho da Gestão;

c) elaborar, revisar e atualizar os programas financiados mediante operação de crédito interno e externo;

d) coordenar a execução física e financeira dos programas financiados mediante operação de crédito interno e externo e manter os seus sistemas de monitoramento e acompanhamento;

e) prestar contas dos programas de operação de crédito com os órgãos financiadores;

f) acompanhar e apoiar as missões dos organismos financiadores de operações de crédito;

g) acompanhar e atender às solicitações das auditorias internas e externas dos programas financiados mediante operação de crédito interno e externo;

h) manter atualizada a documentação técnica e financeira e os arquivos de contratos e correspondências administrativo-financeiras dos programas financiados mediante operação de crédito interno e externo;

i) executar outras atribuições relacionadas à atualização dos programas financiados mediante operações de crédito interno e externo que lhe sejam delegadas pelo Secretário da Fazenda

j) desempenhar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Assessoria de Comunicação e Ouvidoria

Art. 9º Compete à Assessoria de Comunicação e Ouvidoria:

I - promover a política de comunicação social interna e externa da Secretaria da Fazenda;

II - assessorar a Instituição junto aos órgãos de imprensa;

III - acompanhar a elaboração e divulgação da propaganda ou comunicados oficiais;

IV - organizar cerimonial de eventos;

V - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social;

VI - definir as estratégias de comunicação para os públicos interno e externo;

VII - elaborar e implantar política editorial de publicações, no âmbito da comunicação social da Organização;

VIII - trabalhar marketing organizacional interno e externo;

IX - atuar como ouvidoria, para otimizar a relação entre o cidadão e a Instituição;

X - ouvir o cidadão dentro dos princípios e valores éticos da Administração Pública;

XI - viabilizar um canal direto de comunicação entre a Instituição e o cidadão;

XII - atuar na melhoria da qualidade do serviço oferecido, devendo estabelecer parceria interna em prol da qualidade, da efetividade e da austeridade administrativa;

XIII - representar o cidadão junto à Instituição;

XIV - representar a Secretaria da Fazenda na Rede de Ouvidorias do Poder Executivo Estadual;

XV - atuar na apuração e respostas das manifestações registradas no Sistema de Ouvidoria (SOU);

XVI - informar ao Secretário da Fazenda assuntos circunstanciais sobre os serviços prestados pela Instituição;

XVII - atuar, com livre acesso aos setores da Instituição, na busca por soluções para as solicitações recebidas;

XVIII - elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria, apresentando resultado de atuação, indicando sugestões e recomendações para o aprimoramento das ações administrativas;

XIX - participar do Comitê Setorial de Acesso a Informação (CSAI);

XX - promover a imagem da Instituição na sociedade;

XXI - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção III - Da Assessoria Jurídica

Art. 10. Compete à Assessoria Jurídica:

I - assessorar ao Secretário da Fazenda em assuntos de natureza jurídica, visando subsidiá-lo quanto à legalidade e regularidade dos atos administrativos no âmbito da Secretaria da Fazenda;

II - elaborar, revisar, examinar e orientar projetos de lei, bem como minutas de decretos, portarias, convênios, contratos e demais atos normativos de interesse da Secretaria da Fazenda ou a ela submetidos para análise;

III - assessorar e articular-se com as demais unidades da Secretaria da Fazenda, de modo a prestar orientação jurídica nos processos e atos administrativos;

IV - atuar como elo entre a Secretaria da Fazenda, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos e entidades do Estado, visando a conformidade da orientação jurídica com a Instituição;

V - acompanhar o andamento de sindicância e processo administrativo-disciplinar, no que pertine à área de atuação da Secretaria da Fazenda;

VI - examinar, previamente, procedimento licitatório manifestando-se sobre sua conformidade com a legislação em vigor;

VII - emitir pareceres e despachos em matéria jurídica de interesse da Secretaria da Fazenda;

VIII - elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado informações técnicas em assuntos administrativos e tributários, relativas às ações judiciais interpostas contra o Estado;

IX - realizar o controle e o acompanhamento dos processos administrativos e judiciais pelo prazo decadencial;

X - prestar informações ao Ministério Público, Tribunais de Contas do Estado e demais órgãos de controle externo, nos procedimentos e ações judiciais;

XI - prestar informações aos clientes internos e externos sobre a tramitação de processos que estejam no âmbito de sua atuação;

XII - disponibilizar nos sistemas corporativos as decisões judiciais relacionadas aos contribuintes;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas


Seção IV - Da Corregedoria

Art. 11. Compete à Corregedoria:

I - prestar assessoria ao Secretário, ao Secretário Adjunto e Secretário Executivo;

II - zelar pela boa imagem, respeitabilidade e credibilidade da Secretaria da Fazenda;

III - realizar os procedimentos de correição da conduta ilícita do servidor;

IV - promover a observância dos princípios da Administração Pública;

V - proceder à inspeção e à correição, quando necessário, nas unidades da Secretaria da Fazenda, verificando a uniformidade dos procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão operacional;

VI - recomendar medidas de natureza administrativa, visando ao saneamento de ocorrências que venham a denegrir a imagem da Instituição ou obstar seu adequado funcionamento;

VII - apurar denúncias e irregularidades, promovendo o esclarecimento dos possíveis ilícitos praticados pelos servidores da Secretaria da Fazenda;

VIII - propor a realização de sindicância, conforme o disposto na Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, bem como recomendar a aplicação das penalidades cabíveis;

IX - manter informações e dados sobre a observância das normas disciplinares;

X - encaminhar os processos concluídos para apreciação do Secretário da Fazenda;

XI - acompanhar o cumprimento das sugestões recomendadas em sindicância;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.


Seção V - Da Assessoria da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro

Art. 12. Compete à Assessoria de Coordenação da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro:

I - receber, conferir, auditar e totalizar os documentos fiscais encaminhados pelos participantes da Campanha;

II - elaborar relatório mensal das atividades da Campanha, a ser enviado ao Secretário da Fazenda;

III - disponibilizar na página da internet da Secretaria da Fazenda, relativa à Campanha, os valores dos créditos dos participantes;

IV - elaborar relatórios dos créditos apurados para efeito de pagamentos aos beneficiários da Campanha;

V - propor a celebração de convênios de colaboração técnica com os órgãos e entidades públicas e privadas, visando promover e ampliar as ações da Campanha;

VI - propor ações de fiscalização em estabelecimentos de contribuintes, visando comprovar a regularidade das informações constantes nos documentos fiscais recebidos pela Campanha;

VII - efetuar os demais atos necessários à execução da Campanha.


CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA


Seção I - Da Coordenadoria da Administração Tributária

Art. 13. Compete à Coordenadoria da Administração Tributária:

I - definir os procedimentos necessários para disciplinar a instituição e a operacionalização referentes à normatização, fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais;

II - definir estratégias de ação para maximizar a receita pública;

III - formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da administração tributária e ao incremento da arrecadação;

IV - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;

V - assessora o Secretário da Fazenda em matéria tributária;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 14. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento:

I - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho da arrecadação estadual;

II - elaborar, monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos tributos estaduais;

III - desenvolver, gerenciar, orientar e supervisionar a implementação de projetos e ações, realizando controles, acompanhamento e avaliação dos resultados efetivos na execução das diretrizes e metas da arrecadação estadual formuladas pela gestão tributária;

IV - realizar estudos, em conformidade com a legislação tributária, que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no pagamento de tributos estaduais;

V - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da Secretaria da Fazenda e o planejamento de ações estratégicas;

VI - gerenciar e orientar, no âmbito da administração tributária, as atividades relativas a sistemas de informações gerenciais, para planejamento e programação de ações fiscais;

VII - planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar as ações de fiscalização e monitoramento fiscal, inclusive no trânsito de mercadorias, no âmbito da administração tributária;

VIII - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 15. Compete à Célula de Controle e Informações:

I - estabelecer diretrizes e participar da concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;

II - definir regras e critérios de alteração nas rotinas e programas implantados nos sistemas eletrônicos de gestão tributária, conforme legislação vigente;

III - gerenciar o funcionamento dos sistemas eletrônicos da gestão tributária, bem como estabelecer perfis de acesso aos servidores usuários;

IV - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência e parcelamento dos tributos estaduais definindo, inclusive, critérios para inscrição de débitos de natureza tributária na Dívida Ativa Estadual;

V - sugerir a atualização da legislação em face do desenvolvimento e atualização dos sistemas eletrônicos da gestão tributária;

VI - formalizar os procedimentos determinando ações especiais de fiscalização previamente analisados e homologados por autoridade competente;

VII - controlar a emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador (Cefic) disciplinado na legislação pertinente;

VIII - realizar estudos e elaborar a tabela anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

IX - apurar, anualmente, os índices de participação dos municípios no ICMS, fundamentados nas informações econômico-fiscais declaradas pelos contribuintes, nos termos da legislação pertinente;

X - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 16. Compete à Célula de Laboratório Fiscal:

I - dar suporte à fiscalização através do desenvolvimento de soluções que facilitem a análise contábil e fiscal das empresas fiscalizadas;

II - manter banco de dados dos pedidos de informação formulados pelos agentes fiscais para subsidiar ações de auditoria e monitoramento fiscal;

III - validar os equipamentos que possuam ato de registro da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), visando constatar adequação à legislação pertinente;

IV - credenciar e acompanhar as empresas que desenvolvem Programas Aplicativos Fiscais - PAF;

V - auxiliar os agentes fiscais quanto aos procedimentos de sistemas emissores de documentos fiscais destinados a consumidor final, no uso de arquivos magnéticos e tratamento de dados para fins de fiscalização;

VI - monitorar as empresas administradoras de cartões de crédito/débito, no que se refere à transmissão dos arquivos nas operações de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF);

VII - elaborar pareceres relacionados a processos de sistemas emissores de documentos fiscais destinados a consumidor final, inclusive aqueles relativos à celebração de regimes especiais;

VIII - gerenciar os sistemas emissores de documentos fiscais destinados a consumidor final e relacionados à automação fiscal.

desempenhar outras atividades correlatas.
 
Art. 17. Compete à Célula de Consultoria e Normas:

I - elaborar minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária;

II - emitir parecer relativo à legislação tributária em atendimento à consulta formulada pelo público interno e externo;

III - expedir regimes especiais de tributação;

IV - observar o cumprimento da legislação tributária, inclusive às exigências contidas nos pareceres emitidos e nos regimes especiais firmados;

V - credenciar estabelecimentos gráficos para confecção de selos fiscais e formulários de segurança;

VI - assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria tributária;

VII - disciplinar a operacionalização referente à aplicação da legislação tributária;

VIII - acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS);

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 18. Compete ao Núcleo de Benefícios Fiscais:

I - acompanhar, monitorar e controlar os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI);

II - analisar a situação fiscal das empresas solicitantes de benefícios dos programas do FDI;

III - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões da Comissão Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (Cedin);

IV - assessorar o Secretário da Fazenda nas reuniões do Cedin;

V - assessorar as unidades fazendárias nas ações fiscais realizadas junto às empresas incentivadas pelo FDI;

VI - propor projetos de fiscalização das empresas detentoras de incentivos pelo FDI;

VII - orientar os contribuintes no que se refere à aplicação das normas que dispõem sobre o FDI;

VIII - prestar informações fiscais nos processos que envolvem matéria tributária referente ao FDI;

IX - realizar estudos com objetivo de propor alterações na legislação que dispõe sobre o FDI, bem como da gestão operacional de concessão e acompanhamento dos contribuintes beneficiários do referido Fundo;

X - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 19. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:

I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de atuação;

II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos a esses segmentos econômicos;

III - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 20. Compete aos Núcleos Setoriais e aos Núcleos de Auditoria Fiscal:

I - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento de suas metas mensais de arrecadação;

II - propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e monitoramento de contribuintes;

III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações fiscais correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto com outras unidades da Administração Tributária, quando necessário;

IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos tributários;

V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes substituídos internamente;

VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;

VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;

VIII - propor medidas de gestão, tais como descredenciamento, fiscalização de empresas, cassação de regime especial de tributação, inclusão em regime especial de fiscalização, exclusão da empresa no Simples Nacional, baixa de ofício, dentre outras;

IX - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante recuperação do crédito tributário;

X - efetuar o lançamento do crédito tributário;

XI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

XII - acompanhar o desempenho do conjunto de CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal, pertencentes ao setor econômico, no que se refere a indicadores econômico-fiscais;

XIII - propor a elaboração ou alteração de convênios, protocolos e ajustes Sinief - Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais;

XIV - propor a uniformização de procedimentos de ações de fiscalização e de monitoramento fiscal de contribuintes;

XV - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a contribuintes;

XVI - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação da Célula de Planejamento e Acompanhamento;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 21. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos:

I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, comunicação e de combustíveis;

II - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a esses segmentos;

III - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 22. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica:

I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia elétrica e comunicação;

II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à sonegação fiscal;

III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e acompanhar a legislação específica expedida pelas agências reguladoras e outros órgãos;

IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente aos setores de energia elétrica e comunicação;

V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;

VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;

VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;

VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória;

IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;

X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 23. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:

I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo;

II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à sonegação fiscal;

III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;

IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao setor de combustíveis e lubrificantes;

V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;

VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;

VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da Federação;

VIII - analisar os relatórios de informações das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado do Ceará;

IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo da substituição tributária;

X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;

XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao setor de combustíveis e lubrificantes;

XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;

XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 24. Compete à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior:

I - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos e as operações relativas ao comércio;

II - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 25. Compete ao Núcleo de Controle do Comércio Exterior:

I - analisar os processos de liberação de mercadoria importada do exterior;

II - prestar informações sobre questões relativas às operações de comércio exterior;

III - acompanhar e controlar os processos de importação sob o regime de admissão temporária, drawback, bem como dos despachos condicionados de isenção, redução de base de cálculo e não incidência, de acordo com a legislação vigente;

IV - conceder, acompanhar e controlar os processos de diferimento do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação de produtos, insumos ou bens;

V - encaminhar para a auditoria fiscal os processos de baixa de drawback para efetivação;

VI - encaminhar para auditoria fiscal os processos de exportação indireta, quando não comprovada no prazo previsto em lei;

VII - executar projetos específicos para recuperação do crédito tributário concernente às operações e prestações do comércio exterior;

VIII - executar ações fiscais nas empresas que praticam operações e prestações de comércio exterior com a Zona Franca de Manaus e as áreas de livre comércio;

IX - propor alterações na legislação do ICMS em relação à importação e exportação de mercadorias e serviços;

X - realizar pesquisas sobre normas federais, estaduais e municipais relativas ao acompanhamento e controle de comércio exterior;

XI - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio exterior;

XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;

XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 26. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos:

I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação e propor as alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;

II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário em razão de descumprimento reiterado de suas obrigações tributárias;

III - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos tributários de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria da Administração Tributária;

IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios e protocolos;

V - analisar e emitir informação fiscal acerca dos créditos decorrentes das exportações nos termos da legislação vigente;

VI - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação de ICMS - Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos;

VII - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos;

VIII - encaminhar para a Coordenadoria de Administração Tributária as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de outras unidades da Federação;

IX - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Administração Tributária;

X - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;

XI - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final;

XII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição tributária;

XIII - efetuar o lançamento do crédito tributário;

XIV - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

XV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 27. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito:

I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações do ICMS;

II - acompanhar as ações da Comissão de Leilão da Secretaria da Fazenda;

III - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 28. Compete ao Núcleo de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito da Divisa:

I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito nos postos fiscais de divisa;

II - propor e elaborar, em consonância com o Orientador de Célula, programas e projetos visando ao desenvolvimento das ações de fiscalização de mercadoria em trânsito;

III - adotar providências acautelatórias, nos casos em que for constatada fraude ou sonegação fiscal, nas hipóteses em que a unidade não seja competente para o desenvolvimento da ação fiscal;

IV - participar de elaboração de planos operacionais de fiscalização de mercadoria em trânsito nos postos fiscais de divisa e responder por sua execução;

V - realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação, quando necessário;

VI - efetuar o lançamento do crédito tributário;

VII - prestar orientação e esclarecimento aos clientes internos e externos à Secretaria da Fazenda, acerca dos assuntos inerentes à atividade de mercadoria em trânsito;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 29. Compete aos Postos Fiscais de Divisa:

I - registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações interestaduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação e de exportação, inclusive as operações de trânsito livre;

II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados;

III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável tributário não credenciado;

IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e documental;

V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação fiscal irregular;

VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências que exijam providências, inclusive as relacionados com o trabalho de policiais, quando for o caso;

VII - manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das mercadorias apreendidas ou retidas na unidade;

VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário;

IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

X - realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação, quando necessário;

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 30. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:

I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização itinerante de mercadoria em trânsito, no Estado;

II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas à pratica de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito;

III - fiscalizar as operações e prestações internas e as interestaduais registradas ou não nos postos fiscais de divisa;

IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito efetuada por meio da utilização do scanner móvel;

V - promover a realização de blitz fiscais no âmbito do Estado;

VI - efetuar fiscalização sobre as transportadoras não credenciadas;

VII - realizar diligências em atendimento às solicitações advindas dos órgãos fazendários;

VIII - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação, quando necessário;

IX - acompanhar as operações de trânsito livre efetuadas pelos transportadores de carga;

X - efetuar o lançamento do crédito tributário;

XI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

XII - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à fiscalização itinerante;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 31. Compete ao Núcleo de Registros de Notas Fiscais:

I - registrar os documentos fiscais apresentados pelas transportadoras credenciadas e demais contribuintes;

II - efetuar o lançamento do crédito tributário;

III - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

IV - monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos documentos fiscais mediante atendimento presencial ou virtual;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 32. Compete ao Núcleo de Fiscalização e Monitoramento Eletrônico:

I - monitorar as transportadoras credenciadas;

II - executar ação fiscal específica nas transportadoras credenciadas e nos estabelecimentos em situação cadastral irregular;

III - executar as ações de auditoria fiscal em parceria com outras unidades fazendárias, quando necessário;

IV - realizar ações fiscais solicitadas por órgãos externos de fiscalização, com a devida anuência da autoridade competente;

V - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação, quando necessário;

VI - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;

VII - efetuar o lançamento do crédito tributário;

VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 33. Compete à Célula de Informações e Operações Fiscais:

I - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio, com outros órgãos de controle e fiscalização;

II - planejar ações integradas com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;

III - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização, de forma imediata;

IV - realizar o cruzamento de dados dos diversos sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda e a geração de conhecimento para suporte às ações fiscais, mediante a identificação de padrões e correlações de conduta;

V - efetuar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante e realizar seu controle de ação e acompanhamento;

VI - propor a realização de ações fiscais em relação a contribuintes que apresentarem inconformidades detectadas nas análises realizadas.

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 34. Compete à Célula de Educação Fiscal e Responsabilidade Socioambiental:

I - coordenar e executar as ações do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará (PEF);

II - proporcionar o exercício da cidadania a partir da conscientização do público interno e da sociedade em geral sobre a função socioeconômica do tributo e do controle social;

III - compartilhar conhecimentos com a sociedade sobre a origem, aplicação e controle dos recursos arrecadados pelo Estado, favorecendo a implementação de mecanismos e instrumentos, visando à participação social;

IV - disseminar a legislação tributária, enfatizando os aspectos de ética e cidadania, de forma a orientar os contribuintes e a coletividade, objetivando promover a função socioeconômica do tributo;

V - proporcionar o entendimento sobre finanças públicas, incentivando o controle social da captação e aplicação dos recursos públicos, com vistas à efetividade do gasto;

VI - promover a educação fiscal junto às instituições públicas e privadas de ensino em seus diferentes níveis;

VII - capacitar as instituições beneficiárias da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro para o fortalecimento da cidadania fiscal no Estado do Ceará;

VIII - executar as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF);

IX - disseminar o valor da solidariedade fiscal, de forma que se reduza a litigiosidade, estimulando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e o combate à sonegação fiscal, fortalecendo a figura do contribuinte cidadão;

X - coordenar e executar o Programa de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) da Secretaria da Fazenda, em consonância com a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P);

XI - divulgar as ações do PEF e PRSA aos públicos interno e externo;

XII - proporcionar e difundir uma reflexão crítica para os servidores fazendários e demais colaboradores acerca dos temas abordados pelo PEF e PRSA, fomentando a cidadania;

XIII - promover, em parceria com a Célula de Desenvolvimento de Pessoas, formação de agentes capacitadores e multiplicadores do PEF e PRSA;

XIV - manter sistemática de monitoramento da produção do material e avaliação do PEF e do PRSA;

XV - promover ações de capacitação profissional e desenvolvimento cultural direcionadas às comunidades do entorno das unidades fazendárias, com vistas à promoção da dignidade humana;

XVI - incentivar estudos técnico-científicos que viabilizem a compatibilização da legislação tributária com a proteção do meio ambiente;

XVII - sugerir parcerias com instituições públicas e privadas para a realização das ações do PEF e do PRSA voltadas ao público interno e à sociedade em geral;

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal

Art. 35. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal:

I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal;

II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais;

III - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 36. Compete à Célula de Revisão Fiscal:

I - executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do crédito tributário prevista na legislação;

II - executar ações fiscais oriundas da Célula de Pesquisa e Análise Fiscal e do Gabinete da Secretaria da Fazenda;

III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do crédito tributário, seja pela sua reconstituição ou pela repetição do exercício fiscalizado, avaliando a pertinência e a viabilidade técnica de uma nova ação fiscal, mediante despacho circunstanciado;

IV - analisar relatório comparativo entre os indicadores econômico-fiscais apurados, as informações obtidas nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e o resultado da ação fiscal, avaliando a pertinência e a viabilidade técnica de uma nova ação fiscal;

V - realizar Procedimentos Administrativos (PA);

VI - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das nulidades e extinções do processo administrativo tributário , visando à redução destas ocorrências;

VII - encaminhar para o arquivo geral os processos julgados nulos ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário;

VIII - propor alterações em matérias tributárias e técnicas, concernentes à legislação tributária do ICMS e de auditoria fiscal;

IX - controlar a tramitação dos autos de infração lavrados na Célula;

X - manter arquivo dos autos de infração quitados até sua destinação final;

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 37. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:

I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da Fazenda;

II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;

III - planejar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de medidas de segurança orgânica relacionadas com pessoas, organização, material, telemática, informações, atividades e outras julgadas necessárias;

IV - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais, com a adoção das medidas necessárias à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;

V - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;

VI - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;

VII - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;

VIII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir e combater a sonegação fiscal;

IX - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos de interesse da unidade;

X - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos externos;

XI - requerer às autoridades competentes a propositura de ações de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de informática forense, quando for o caso;

XII - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;

XIII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativos à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;

XIV - requisitar da Célula da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado os processos referentes aos autos de infração inscritos na Dívida Ativa do Estado;

XV - analisar, elaborar e propor o encaminhamento ao Ministério Público das representações fiscais, para fins penais;

XVI - orientar os servidores fazendários em questões de crimes contra a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento de processo de representação fiscal, para fins penais;

XVII - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos tributários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais, comunicando-os ao Ministério Público;

XVIII - prestar assistência à Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, bem como atender às solicitações de órgãos externos relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária, oriundas de órgãos externos;

XIX - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes contra a ordem tributária;

XX - realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras unidades fazendárias e órgãos externos;

XXI - auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive promovendo diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;

XXII - promover contatos com órgãos externos para viabilizar mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao combate ao crime contra a ordem tributária;

XXIII - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais;

XXIV - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção III - Da Coordenadoria do Tesouro Estadual

Art. 38. Compete à Coordenadoria do Tesouro Estadual:

I - coordenar a execução orçamentária e financeira da Administração Pública Estadual buscando a eficiência e a eficácia da gestão da despesa pública;

II - coordenar a Dívida Pública Estadual;

III - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 39. Compete à Célula da Dívida Pública:

I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a operações de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros;

II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

IV - controlar, acompanhar e gerenciar a Dívida Pública Estadual;

V - acompanhar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado em conjunto com a Célula de Planejamento, Assessoramento e Desenvolvimento;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 40. Compete à Célula de Contadoria da Administração Direta:

I - gerenciar e acompanhar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

II - elaborar e consolidar os balanços dos Órgãos da Administração Direta;

III - elaborar o Balanço Geral do Estado;

IV - acompanhar a conciliação bancária dos Órgãos Estaduais;

V - orientar e acompanhar a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;

VI - analisar os balanços, balancetes e relatórios gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

VII - gerenciar o atendimento das obrigações quanto ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 41. Compete à Célula de Contadoria da Administração Indireta:

I - coordenar e acompanhar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II - acompanhar a elaboração e consolidar os balanços das Entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

III - acompanhar a conciliação bancária das Entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

IV - orientar e acompanhar a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;

V - analisar os balanços, balancetes e relatórios gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

VI - gerenciar o atendimento das obrigações quanto ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 42. Compete à Célula de Planejamento, Assessoramento e Desenvolvimento:

I - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto com as demais unidades da Coordenadoria, novos sistemas, processos e procedimentos de modo a promover a melhoria contínua das atividades;

II - analisar as propostas orçamentárias;

III - acompanhar, em conjunto com a Célula de Controle Financeiro, o modelo financeiro do Estado;

IV - definir procedimentos e estratégias de ação relacionadas às atividades da Coordenadoria do Tesouro Estadual;

V - definir os requisitos para desenvolvimento de sistemas informatizados necessários à execução das atividades da Coordenadoria;

VI - emitir relatórios gerenciais e prestar informações solicitadas por órgãos públicos sobre as finanças do Estado;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 43. Compete à Célula de Gestão de Ativos:

I - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rural securitizadas;

II - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal (CEF);

III - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), adquiridos do extinto BEC e da Companhia de Habitação do Ceará (Cohab), cuja extinção foi autorizada;

IV - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);

V - efetuar, em conjunto com a Célula de Controle Financeiro, a análise alocativa de ativos financeiros do Estado;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção IV - Da Coordenadoria de Gestão Financeira

Art. 44. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:

I - definir e coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual para eficiência e eficácia da gestão da despesa pública;

II - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 45. Compete à Célula de Controle Financeiro:

I - analisar e planejar as aplicações financeiras do Estado;

II - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;

III - planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado no mercado financeiro;

IV - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;

V - supervisionar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;

VII - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;

VIII - gerenciar a Conta Única do Estado;

IX - acompanhar e classificar a receita ingressada extra-sistema de arrecadação;

X - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas administradas pela Secretaria da Fazenda;

XI - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das contrapartidas do Estado;

XII - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências constitucionais da União;

XIII - manter atualizado o cadastro de credores do Estado;

XIV - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

XV - efetuar os pagamentos extra-orçamentários, cheque salário, restituições e consignações;

XVI - executar os pagamentos referentes aos encargos gerais do Estado;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 46. Compete à Célula de Controles Operacionais:

I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos encargos gerais do Estado;

II - executar e controlar as transferências constitucionais aos municípios;

III - programar as retenções de descontos nos repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, convênios celebrados, entre outras compensações de débitos dos municípios;

IV - calcular e repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e ITCD, e efetuar, inclusive, a retenção e repasse desses percentuais sobre as transferências constitucionais aos municípios;

V - elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para fins de prestação de contas, relatório mensal do repasse do ICMS aos municípios;

VI - realizar a execução orçamentária da dívida pública, quando solicitada pela Célula da Dívida Pública;

VII - submeter os pedidos de programação financeira de recursos orçamentários e extra-orçamentários ao Secretário da Fazenda, bem como executá-los e controlá-los segundo os limites estabelecidos para cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual;

VIII - executar a despesa para pagamento das tarifas devidas à rede arrecadadora e pagadora;

IX - executar a despesa para pagamento do seguro de vida dos servidores do Estado;

X - executar a despesa para pagamento dos prêmios da Campanha "Sua Nota Vale Dinheiro", do patronal do Sistema Único de Previdência do Servidor do Estado do Ceará (Supsec) e das pensões especiais e judiciais;

XI - executar a despesa para pagamento dos precatórios originários das justiças estadual, federal e do trabalho e regularizar os pagamentos de precatórios executados mediante sequestro de valores das contas do Tesouro Estadual;

XII - executar a despesa para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV);

XIII - efetuar os cálculos e executar a despesa para pagamento da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

XIV - regularizar as retenções do Pasep sobre as transferências constitucionais e legais da União ao Estado;

XV - bloquear e desbloquear o pagamento de salários dos servidores estaduais a partir de solicitação do órgão de origem;

XVI - realizar o pagamento por empenho extra-orçamentário de salários de servidores, retidos por problema de agendamento, por inconsistência entre as informações do sistema de pagamento da folha e as do banco de pagamento;

XVII - gerir as inscrições no CNPJ do Poder Executivo, nos termos de legislação específica;

XVIII - zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os órgãos e entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;

XIX - elaborar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) referente aos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) e encaminhá-la para a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), para fins de consolidação e transmissão à Receita Federal do Brasil;

XX - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao recolhimento do PASEP do Estado do Ceará;

XXI - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO

Seção I - Da Coordenadoria de Execução Tributária

Art. 47. Compete à Coordenadoria de Execução Tributária:

I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento, informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades administrativas;

II - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 48. Compete à Célula de Gestão, Planejamento e Acompanhamento:

I - controlar e avaliar as ações fiscais no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;

II - acompanhar o cumprimento de metas de arrecadação e analisar os índices de desempenho das Células de Execução da Administração Tributária;

III - proceder à análise de projetos e de normas elaborados pelas Coordenadorias, quanto à sua aplicabilidade no âmbito da execução tributária;

IV - pesquisar e analisar os fatores que causam impacto na arrecadação no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;

V - planejar e executar estratégias para otimizar os custos operacionais das unidades da Coordenadoria de Execução Tributária;

VI - prestar apoio logístico e operacional às Células de Execução da Administração Tributária;

VII - analisar os recursos em processos relativos ao Cadastro Geral da Fazenda, inclusive os de exclusão do Simples Nacional;

VIII - analisar os recursos em processos relativos ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD);

IX - recepcionar e revisar os processos oriundos das Células de Execução da Administração Tributária;

X - acompanhar o desempenho funcional quanto ao cumprimento das metas individuais;

XI - solicitar a movimentação de servidores e controlar os registros relativos aos recursos humanos lotados na Coordenadoria e nas Células de Execução da Administração Tributária;

XII - coordenar ações de integração entre as Células de Execução da Administração Tributária e assessorar reuniões, elaborando pautas e atas;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 49. Compete às Células de Execução da Administração Tributária:

I - executar ações de atendimento, monitoramento fiscal e ações fiscais restritas;

II - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 50. Compete aos Núcleos de Atendimento:

I - emitir declarações e documentos de natureza fiscal;

II - receber e conferir documentação fiscal de contribuintes;

III - registrar as notas fiscais apresentadas por contribuintes de forma espontânea, como também proceder à retificação de dados de selos fiscais virtuais;

IV - autorizar impressão de documentos fiscais e entregar selos de autenticidade, mantendo o seu controle;

V - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;

VI - formalizar e sanear processos administrativo-tributários;

VII - autorizar a liberação de mercadorias retidas para cobrança do imposto;

VIII - incluir documento fiscal de veículo novo;

IX - efetuar a baixa de restrições de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito;

X - incluir parcelamentos de débitos fiscais;

XI - realizar análises periódicas do índice de satisfação dos clientes internos e externos;

XII - receber e encaminhar denúncias à autoridade competente;

XIII - proceder à retificação de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE;

XIV - analisar os pedidos de dispensa de ICMS e IPVA;

XV - realizar as atividades de apoio logístico do Núcleo;

XVI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 51. Compete aos Núcleos de Monitoramento:

I - acompanhar o desempenho dos contribuintes, fornecendo dados econômico-fiscais, e propor ação fiscal;

II - controlar os processos de parcelamento de débitos fiscais;

III - proceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e as demais alterações cadastrais;

IV - controlar os processos decorrentes de autos de infração lavrados;

V - analisar e avaliar bens ou direitos, para fins de procedimentos relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD);

VI - realizar diligências cadastrais e fiscais;

VII - efetuar o controle das omissões relativas às obrigações tributárias;

VIII - receber e encaminhar à autoridade competente denúncias de contribuintes de sua circunscrição fiscal;

IX - controlar o limite legal de faturamento das empresas optantes do Simples Nacional e de outros regimes de recolhimento;

X - acompanhar e analisar a arrecadação dos tributos estaduais, inclusive os parcelamentos de débito fiscal;

XI - prestar esclarecimentos relativos à legislação tributária;

XII - monitorar as operações com sistemas emissores de documentos fiscais destinados a consumidor final;

XIII - executar projetos de acompanhamento fiscal planejados pela Célula de Planejamento e Acompanhamento da Coordenadoria da Administração Tributária;

XIV - analisar os pedidos de concessão e prorrogação de termos de acordo;

XV - analisar os pedidos de convalidação de documentos fiscais;

XVI - analisar os pedidos de exclusão de culpabilidade de extravio de documentos fiscais;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 52. Compete aos Núcleos de Atendimento e Monitoramento:

I - emitir declarações e documentos de natureza fiscal;

II - receber e conferir documentação fiscal de contribuintes;

III - registrar as notas fiscais apresentadas por contribuintes de forma espontânea, como também proceder à retificação de dados de selos fiscais virtuais;

IV - autorizar impressão de documentos fiscais e entregar selos de autenticidade, mantendo o seu controle;

V - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;

VI - formalizar e sanear processos administrativo-tributários;

VII - autorizar a liberação de mercadorias retidas para cobrança do imposto;

VIII - incluir documento fiscal de veículo novo;

IX - efetuar a baixa de restrições de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito;

X - incluir parcelamentos de débitos fiscais;

XI - realizar análises periódicas do índice de satisfação dos clientes internos e externos;

XII - receber e encaminhar denúncias à autoridade competente;

XIII - proceder à retificação de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE;

XIV - analisar os pedidos de dispensa de ICMS e IPVA;

XV - acompanhar o desempenho dos contribuintes, fornecendo dados econômico-fiscais, e propor ação fiscal;

XVI - controlar os processos de parcelamento de débitos fiscais;

XVII - proceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e as demais alterações cadastrais;

XVIII - controlar os processos decorrentes de autos de infração lavrados;

XIX - analisar e avaliar bens ou direitos, para fins de procedimentos relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD);

XX - realizar diligências cadastrais e fiscais;

XXI - efetuar o controle das omissões relativas às obrigações tributárias;

XXII - receber e encaminhar à autoridade competente denúncias de contribuintes de sua circunscrição fiscal;

XXIII - controlar o limite legal de faturamento das empresas optantes do Simples Nacional e de outros regimes de recolhimento;

XXIV - acompanhar e analisar a arrecadação dos tributos estaduais, inclusive os parcelamentos de débito fiscal;

XXV - prestar esclarecimentos relativos à legislação tributária;

XXVI - monitorar as operações com sistemas emissores de documentos fiscais destinados a consumidor final;

XXVII - executar projetos de acompanhamento fiscal planejados pela Célula de Planejamento e Acompanhamento da Coordenadoria da Administração Tributária;

XXVIII - analisar os pedidos de concessão e prorrogação de termos de acordo;

XXIX - analisar os pedidos de convalidação de documentos fiscais;

XXX - analisar os pedidos de exclusão de culpabilidade de extravio de documentos fiscais;

XXXI - realizar as atividades de apoio logístico do Núcleo;

XXXII - desempenhar outras atividades correlatas.


CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL


Seção I - Da Coordenadoria Administrativa e de Tecnologia da Informação

Art. 53. Compete à Coordenadoria Administrativa e de Tecnologia da Informação:

I - Coordenar os recursos humanos, financeiros, patrimoniais, materiais e de tecnologia da informação e comunicação para viabilizar os meios necessários à execução das atividades institucionais;

II - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 54. Compete à Célula de Infraestrutura:

I - acompanhar, fiscalizar e receber obras e serviços de engenharia contratados no âmbito da competência da Secretaria da Fazenda;

II - elaborar ou propor a contratação de projetos básicos e executivos de engenharia para construção, reforma, recuperação, ampliação e manutenção de imóveis, bem como de infraestrutura de rede elétrica, de dados e voz e de climatização, no âmbito da competência da Secretaria da Fazenda;

III - elaborar ou propor a contratação de projetos de segurança contra incêndio;

IV - gerenciar e promover o treinamento contra incêndio da Secretaria da Fazenda;

V - propor a contratação de serviços de engenharia para construção, reforma, recuperação, ampliação e manutenção de imóveis, bem como de infraestrutura de rede elétrica, de dados e voz;

VI - executar a construção, reforma, recuperação, ampliação e manutenção de imóveis da Secretaria da Fazenda no âmbito de sua competência;

VII - executar a manutenção dos bens e equipamentos, exceto os de informática;

VIII - executar e manter a infraestrutura de rede elétrica, de dados e voz e de climatização;

IX - gerenciar o arquivo de documentos relativos a projetos de engenharia, registros, contratos e escrituras de imóveis;

X - gerenciar o sistema de comunicação de voz;

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 55. Compete à Célula de Recursos Logísticos:

I - prestar apoio logístico à execução das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Administrativa e de Tecnologia da Informação;

II - gerenciar a logística de documentos, compreendendo os serviços de malote e protocolo;

III - gerenciar a guarda de documentos através do Arquivo Geral;

IV - planejar e propor a aquisição de bens e serviços relacionados às suas atividades para atendimento das demandas da Secretaria da Fazenda;

V - gerenciar o serviço de almoxarifado quanto ao recebimento, guarda e distribuição de materiais de consumo da Secretaria da Fazenda;

VI - acompanhar a execução e dar cumprimento às normas contidas no Manual de Gestão Patrimonial;

VII - acompanhar a execução e dar cumprimento às normas contidas no Manual de Gestão e Uso da Frota de Veículos;

VIII - gerenciar os serviços de vigilância, conservação, limpeza e portaria das Sedes I, II, III e IV;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 56. Compete à Célula de Gestão da Terceirização:

I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de terceirização de mão de obra da Secretaria da Fazenda;

II - exigir das empresas que prestam serviço à Secretaria da Fazenda o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus funcionários, bem como das obrigações previdenciárias e tributárias;

III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento das faturas mensais;

IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;

V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;

VI - alimentar o Sistema de Terceirização (Sister) da Secretaria de Planejamento e Gestão, com informações relativas aos contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra;

VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel institucional da Secretaria da Fazenda e de sua unidade de trabalho, inclusive quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Estadual;

VIII - administrar a alocação dos terceirizados;

IX - representar a Secretaria da Fazenda e acompanhar as demandas trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;

X - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 57. Compete a Célula de Finanças:

I - realizar a execução orçamentária da despesa;

II - analisar e liberar as prestações de contas de suprimento de fundos;

III - realizar o controle financeiro de contratos e convênios;

IV - realizar o controle financeiro da concessão de diárias;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 58. Compete ao Núcleo de Contratos:

I - elaborar minutas de contratos e convênios;

II - formalizar contratação com o licitante;

III - providenciar registros no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC);

IV - providenciar publicação dos extratos de contratos no Diário Oficial do Estado (DOE);

V - auxiliar os gestores de contratos e convênios em assuntos relacionados à execução do objeto contratado, inclusive com relação aos prazos;

VI - subsidiar de informações a Assessoria Jurídica em assuntos relacionados aos contratos e convênios da Secretaria da Fazenda;

VII - assessorar a Coordenadoria Administrativa e de Tecnologia da Informação em assuntos relacionados a contratos administrativos.

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 59. Compete à Célula de Gestão de Pessoas:

I - acompanhar e controlar o registro funcional dos servidores fazendários;

II - elaborar relatórios gerenciais dos dados cadastrais e análises estatísticas, relativos aos servidores fazendários;

III - informar e controlar processos relativos a direitos e vantagens de servidores fazendários ativos e inativos, bem como pensionistas;

IV - expedir declarações e certidões relativas a direitos funcionais;

V - instruir os processos de afastamento, indenização e gratificação de titulação de servidores fazendários, referentes à pós graduação, em consonância com as diretrizes governamentais;

VI - colaborar com a elaboração de minutas de leis, decretos e demais atos normativos de natureza administrativa e funcional;

VII - suprir recursos humanos nas unidades administrativas da Secretaria da Fazenda;

VIII - coordenar as ações de remanejamento de servidores, em parceria com as unidades fazendárias;

IX - aplicar as normas que regulamentam atos da Administração Pública, inclusive no que se refere à legislação estatutária;

X - realizar o processo de ascensão funcional dos servidores, conforme legislação vigente;

XI - coordenar o processo de avaliação do estágio probatório dos servidores fazendários;

XII - elaborar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria da Fazenda;

XIII - elaborar folha de pagamento das pensões dos beneficiários de ex-servidores da Secretaria da Fazenda;

XIV - elaborar e acompanhar atos de pensão dos beneficiários de ex-servidores da Secretaria da Fazenda;

XV - alimentar o sistema do Governo Estadual, no que se refere ao cálculo da folha de pagamento dos servidores fazendários;

XVI - administrar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF);

XVII - atender às demandas por informações internas e externas referentes à vida funcional de servidores fazendários;

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 60. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas:

I - elaborar, executar, coordenar e avaliar o Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Fazenda;

II - coordenar o Programa Cultural e Esportivo;

III - coordenar, em parceria com a Assessoria de Estudos, Pesquisas e Desenvolvimento Institucional, a atividade de Consultoria Interna de Desenvolvimento Institucional;

IV - coordenar o Programa de Assistência Social aos servidores fazendários;

V - gerenciar o Censo de Escolaridade dos Servidores da Secretaria da Fazenda;

VI - coordenar o Programa de Saúde e Qualidade de Vida (PSQV) da Secretaria da Fazenda;

VII - coordenar o Programa de Estagiários de Nível Médio e Superior;

VIII - executar serviços de biblioteca;

IX - gerenciar o Centro da Memória da Secretaria da Fazenda;

X - preservar o acervo fotográfico, fonográfico e mobiliário da memória fazendária;

XI - coordenar os trabalhos de pesquisa histórica;

XII - prestar apoio logístico e técnico aos eventos promovidos pela Secretaria da Fazenda;

XIII - gerenciar o Banco de Facilitadores Internos de Aprendizagem;

XIV - coordenar as ações de preparação para a aposentadoria em consonância com o Programa de Ação Integrada para o Apoio ao Aposentado do Estado do Ceará (PAI);

XV - coordenar o Programa de Desenvolvimento Gerencial e de Formação de Lideranças;

XVI - realizar pesquisas na área de desenvolvimento humano, em parceria com a Assessoria de Estudos, Pesquisa e Desenvolvimento Institucional;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 61. Compete à Célula de Sistemas de Informações:

I - desenvolver, manter e evoluir sistemas de informação, aplicando a metodologia de desenvolvimento de software da Secretaria da Fazenda;

II - definir, executar e acompanhar cronogramas específicos ao desenvolvimento e manutenção de sistemas;

III - elicitar e manter os requisitos dos sistemas desenvolvidos e contratados pela Secretaria da Fazenda;

IV - promover a manutenção corretiva e evolutiva do site institucional da Secretaria da Fazenda;

V - testar e homologar sistemas promovendo a qualidade dos mesmos;

VI - desenvolver e gerenciar projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), relacionados com as atividades da unidade;

VII - elaborar arquitetura das soluções tecnológicas relacionadas com as atividades da unidade;

VIII - gerenciar os contratos de prestação de serviços especializados relacionados com as atividades da unidade;

IX - promover a integração das atividades específicas da Célula com as demais unidades de TIC;

X - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 62. Compete à Célula de Análise, Pesquisa e Planejamento:

I - promover o planejamento da área de TIC alinhado ao planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda;

II - promover a governança de TIC;

III - definir indicadores de gerenciamento de níveis de serviços;

IV - promover a análise de viabilidade e a iniciação de projetos de TIC;

V - proceder à análise dos índices de desempenho da TIC;

VI - implementar e acompanhar indicadores de gerenciamento de níveis de serviços;

VII - promover o atendimento das diretrizes de TIC dos órgãos de controle interno e externo;

VIII - manter e atualizar os processos utilizados pela área de TIC;

IX - auditar artefatos produzidos de acordo com os processos utilizados pela área de TIC;

X - realizar integração entre área de TIC e área de negócio;

XI - desenvolver e gerenciar projetos de TIC alinhados aos projetos estratégicos da Secretaria da Fazenda;

XII - prospectar soluções para o aperfeiçoamento e modernização do ambiente tecnológico da Secretaria da Fazenda;

XIII - elaborar arquitetura das soluções tecnológicas;

XIV - gerenciar a homologação de softwares adquiridos;

XV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição e prestação de serviços;

XVI - promover a integração das atividades específicas da Célula com as demais unidades de TIC;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 63. Compete à Célula de Produção e Operações:

I - gerenciar a infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da Secretaria da Fazenda;

II - gerenciar sistemas operacionais e bancos de dados corporativos;

III - manter a alta disponibilidade dos serviços de TIC;

IV - instalar e configurar equipamentos de microinformática;

V - realizar manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de microinformática;

VI - realizar gerência de configuração mantendo o controle dos ativos de hardware e software;

VII - planejar e executar a política de backups;

VIII - dar suporte aos serviços e sistemas de informação homologados;

IX - implementar as Diretrizes e Normas de Segurança da Informação relacionadas à infraestrutura de TIC;

X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços especializados, relacionados com a unidade;

XI - promover a integração das atividades específicas da célula com as demais unidades de TIC;

XII - desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com as atividades da unidade;

XIII - elaborar arquitetura das soluções tecnológicas, relacionadas com as atividades da unidade;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 64. Compete à Célula de Administração de Dados e Conhecimento:

I - homologar e manter modelos lógicos de dados, promovendo sua consistência e confiabilidade;

II - promover a integração de dados de aplicativos internos e externos;

III - manter e disponibilizar repositório de conhecimento sobre sistemas, dados e ferramentas utilizadas;

IV - desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com as atividades da unidade;

V - elaborar arquitetura das soluções tecnológicas, relacionados com as atividades da unidade;

VI - identificar sistematicamente as necessidades de informações gerenciais junto à área de negócio;

VII - gerenciar ferramentas de inteligência de negócio disponibilizando acesso a consultas gerenciais;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.


TÍTULO VI - DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO


CAPÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 65. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário:

I - decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais;

II - aplicar as penalidades pecuniárias decorrentes de autos de infração à legislação tributária e a procedimento especial de restituição nas mesmas condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará;

III - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 66. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

I - representar o Órgão e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;

II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;

III - presidir as sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributários, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;

V - homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;

VI - designar os secretários e os conselheiros das Câmaras de Julgamento;

VII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

VIII - autorizar o afastamento dos conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento, em razão de licença;

IX - apresentar trimestralmente relatório de atividades, com mensuração de resultados, ao Secretário da Fazenda;

X - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento processual administrativo tributário e regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 67. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:

I - aprovar cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativo-tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento;

II - presidir sessões de julgamento de processos administrativotributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário na administração do Órgão;

IV - substituir eventualmente o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, do Conselho de Recursos Tributário e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e ainda, em caráter definitivo, até conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia;

V - assessorar, nas sessões de julgamento de processos administrativo-tributários da Câmara Superior, o respectivo Presidente em matéria de natureza processual;

VI - atuar, na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributário, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado ou em substituição ao Presidente;

VII - autorizar o afastamento dos conselheiros das Câmaras de Julgamento que presidirem e convocar respectivos suplentes, em razão de licença;

VIII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.

Art. 68. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena:

I - editar provimento relativo à matéria processual;

II - sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma estabelecida em regulamento e no regimento;

III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV - propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à plataforma do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico (Pat-e);

V - analisar o desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas de incremento e melhoria de resultados.

Art. 69. Compete à Câmara Superior, instância especial recursal, decidir sobre:

I - o recurso extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;

II - o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado em procedimento especial de restituição.

Art. 70. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem sobre:

I - reexame necessário interposto por Julgadores Administrativo-Tributários;

II - recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em procedimento especial de restituição.

Art. 71. Compete à Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário:

I - gerenciar o ingresso de processos administrativo-tributários, defesas, recursos processuais e outros documentos que lhe são inerentes;

II - expedir, quando necessário, intimações com vistas à participação do autuado ou seu representante legal, nas sessões de julgamento;

III - encaminhar à Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual, após o julgamento em segunda instância, os processos administrativo-tributários com respectivas resoluções;

IV - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

V - secretariar os trabalhos quando do funcionamento dos órgãos de julgamento;

VI - apresentar trimestralmente ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, relatório das atividades da Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário e dos órgãos do Conselho de Recursos Tributários;

VII - praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no regulamento e no regimento.

Art. 72. Compete à Célula de Julgamento de 1º Instância:

I - controlar, distribuir e analisar os processos para os julgadores administrativo-tributários;

II - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;

III - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas nos termos da legislação específica;

IV - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da legislação específica;

V - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos julgadores administrativo-tributários, promovendo troca de informações e conhecimentos entre estes, com vistas à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões;

VI - apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades à presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais atos inerentes às suas atribuições.

Art. 73. Compete à Célula de Assessoria Processual-Tributária:

I - analisar e distribuir os processos administrativo-tributários com os assessores processual-tributários;

II - resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário;

III - prestar assessoramento jurídico à presidência do Contencioso Administrativo Tributário e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo específico, nos processos administrativo-tributários que tramitem, em grau de recurso e aos órgãos de julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

IV - manifestar-se em parecer nos processos administrativotributários, submetendo-os à aprovação dos representantes da Procuradoria-Geral do Estado que atuam no Contencioso Administrativo Tributário;

V - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

VI - converter, quando necessário, julgamento do processo em realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da legislação específica;

VII - convocar Assessor Processual-Tributário para atuar em substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento em segunda instância e nas sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributários;

VIII - participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas processuais e tributárias;

IX - apresentar trimestralmente relatórios de suas atividades à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.

Art. 74. Compete à Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual:

I - gerenciar os procedimentos inerentes à instrução processual, desde a intimação, os prazos e o trâmite processual, inclusive o de inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado do Ceará (Cadine);

II - controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários;

III - exercer o controle administrativo dos servidores do Contencioso Administrativo Tributário relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;

IV - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio do Contencioso Administrativo Tributário;

V - exercer o gerenciamento das atividades e dos servidores da Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual;

VI - incluir em sistema de dados da Secretaria da Fazenda, informações relativas aos valores dos autos de infração que devem compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;

VII - promover e desenvolver atividades com intercâmbio de informações e dados entre servidores e colaboradores, tendentes à uniformidade e padronização de procedimentos, visando à celeridade e eficiência de prazos e cumprimento de metas;

VIII - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores;

IX - apresentar trimestralmente relatório das atividades da Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual à presidência do Contencioso Administrativo Tributário;

X - praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no regulamento e no regimento.

Art. 75. Compete à Célula de Perícias-Fiscais e Diligências:

I - analisar e classificar os processos em função da complexidade e distribuir aos peritos-fiscais;

II - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do sujeito passivo;

III - realizar diligências in loco quando solicitadas na forma da legislação específica;

IV - solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;

V - cientificar o sujeito passivo ou seu representante legal sobre o resultado do laudo pericial;

VI - diligenciar com vistas à solicitação e juntada de informações e documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

VII - acompanhar as atividades dos peritos-fiscais, promovendo intercâmbio de conhecimentos, informações e dados, entre estes;

VIII - apresentar trimestralmente relatório das atividades da Unidade à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais atos inerentes às suas atribuições.


TÍTULO VII - DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA

Art. 76. Compete à Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP):

I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da Secretaria da Fazenda;

II - atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, ressalvado o disposto no Art. 7º, inciso II do Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009;

III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II, Art. 7º, do Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009;

IV - atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, que disporá em resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

Parágrafo único. A atuação no âmbito da CSEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

TÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I - DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Art. 77. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores de Administração Fazendária:

I - assistir e assessorar ao Secretário em assuntos relacionados a sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar o planejamento anual de trabalho da coordenadoria/diretoria em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar, as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;

V - coordenar, orientar e supervisionar as unidades que lhes são subordinadas promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade e a produtividade da equipe;

VI - estimular e propor a capacitação adequada para o aperfeiçoamento técnico da equipe;

VII - encaminhar assuntos pertinentes de sua área de responsabilidade para análise da Direção Superior;

VIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 78. Constituem atribuições básicas dos Orientadores de Células de Administração Fazendária:

I - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

III - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

IV - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;

V - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 79. Constituem atribuições básicas dos Supervisores de Núcleo:

I - supervisonar ações fiscais;

II - assistir a chefia nos assuntos inerentes á sua área de atuação;

III - distribuir e executar as atividades que lhe são pertinentes;

IV - propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro de sua área de atuação;

V - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 80. Constituem atribuições básicas dos Administradores de Posto Fiscal:

I - manter a unidade fiscal e seus equipamentos em perfeito estado de conservação zelando pelos bens patrimoniais do Estado;

II - divulgar e zelar pelo cumprimento da legislação tributária inerente a atividade de Auditoria de Mercadoria em Trânsito;

III - orientar sua equipe na execução das tarefas e adotar providências que se façam necessárias ao perfeito funcionamento da unidade;

IV - promover ações de fiscalização e elaborar relatórios visando a melhoria contínua do desempenho da unidade fiscal;

V - executar programas e projetos advindos da Coordenação, Orientação e Supervisão;

VI - efetuar a homologação de auto de infração, bem como, acompanhar e controlar a guarda, emissão e validade de documentos sob a responsabilidade dos fiscais;

VII - sugerir a realização de ações fiscais no estabelecimento denunciado a partir de ações fiscais desenvolvidas na Auditoria de Mercadoria em Trânsito;

VIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO II - DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 81. Constituem atribuições básicas dos Articuladores de Programa:

I - promover e subsidiar a definição das diretrizes do plano de trabalho, no âmbito da sua unidade de atuação;

II - articular-se com servidores e organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento;

III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 82. Constituem atribuições básicas dos Assessores Técnicos:

I - assessorar as unidades, apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e/ou aplicando soluções, indicando procedimentos, orientando tecnicamente e elaborando pareceres sobre matérias relativas a sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa;

II - propor ao superior imediato, medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;

III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 83. Constituem atribuições básicas dos Assistentes Técnicos:

I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnicoadministrativa;

II - realizar estudos sobre matéria de interesse da respectiva unidade;

III - elaborar documento para a unidade a que estiver vinculado;

IV - analisar assuntos relativos ás atividades auxiliares e aquelas relacionadas com sua área de atuação funcional, apresentando soluções e/ou propostas;

V - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 84. Constituem atribuições básicas dos Auxiliares Técnicos:

I - assessorar no âmbito de sua área de atuação o superior imediato na avaliação de resultados e racionalização de procedimentos.

II - executar atividades auxiliares de apoio;

III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas;

TÍTULO IX - DA GESTÃO PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 85. A Gestão Participativa da Secretaria da Fazenda é organizada por meio do Comitê Executivo.

CAPÍTULO II - DA NATUREZA, FINALIDADE E DIRETRIZES DO COMITÊ EXECUTIVO

Art. 86. O Comitê Executivo, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Secretaria da Fazenda, competindo-lhe:

I - manter alinhadas as ações da Secretaria da Fazenda às estratégias globais do Governo do Estado;

II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria;

III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades.

IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Secretaria da Fazenda.

Art. 87. O funcionamento do Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda obedecerá às seguintes diretrizes:

I - o poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;

II - as decisões do Comitê Executivo obedecerão às atribuições dispostas neste Regulamento, e terão validade exclusiva em nível de gestão interna da Secretaria da Fazenda;

III - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria simples dos membros do Comitê Executivo, exigida a presença de pelo menos 60% (sessenta por cento) de seus integrantes.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ EXECUTIVO

Art. 88. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário;

II - Secretário Adjunto;

III - Secretário Executivo;

IV - Coordenadores de Administração Fazendária;

§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário da Fazenda;

§ 2º O Coordenador da Assessoria de Estudos, Pesquisa e Desenvolvimento Institucional tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo;

§ 3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo.

§ 4º Sempre que convocados pelo Titular da Secretaria, os dirigentes dos órgãos e entidade vinculadas poderão integrar o Comitê Executivo para deliberar sobre matéria pertinente a sua entidade e ao sistema da Secretaria da Fazenda.

§ 5º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 89. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias, e de forma extraordinária, quando necessário.

§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;

§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.

§ 3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião;

§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria da Fazenda, quando necessário, para discussão de temas específicos.

Art. 90. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;

II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;

III - promover o cumprimento das proposições do Comitê;

Art. 91. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo

VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.

Art. 92. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:

I - Providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;

II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;

III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas.

IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo;

V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizando-as na intranet.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por indicação do Secretário:

I - o Secretário Adjunto pelo Secretário Executivo, ou por um Coordenador, a critério do titular da Pasta;

II - o Secretário Executivo por um Coordenador, a critério do titular da Pasta;

III - os Coordenadores por outro Coordenador indicado pelo ocupante da função.

Art. 94. Compete a todas as unidades da Secretaria da Fazenda:

I - zelar pelo bom funcionamento dos controles de segurança e patrimoniais;

II - exercer o controle administrativo dos servidores da unidade relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;

III - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio da unidade;

IV - colaborar no planejamento das ações do Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos e incentivar a participação dos servidores da unidade nos programas de desenvolvimento humano da Instituição;

V - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante recuperação do crédito tributário ou à otimização dos gastos públicos;

VI - elaborar termos de referência relacionados com as atividades da unidade;

VII - acompanhar e zelar pela correta execução dos contratos administrativos cujo objeto guarde relação com as atividades da unidade.

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART.2º DO DECRETO 31.603 DE 08 DE OUTUBRO DE 2014 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)

QUADRO RESUMO

SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SS-1 01 01
SS-2 02 02
DNS-2 19 19
DNS-3 56 56
DAS-1 45 45
DAS-2 06 06
DAS-3 25 25
TOTAL 154 154

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário da Fazenda SS-1 01
Secretário Adjunto SS-2 01
Secretário Executivo SS-2 01
Presidente do Contencioso Administrativo Tributário DNS-2 01
Coordenador de Administração Fazendária DNS-2 18
Orientador de Célula de Administração Fazendária DNS-3 51
Articulador de Programa DNS - 3 04
Secretário Geral do Contencioso Administrativo Tributário DNS-3 01
Supervisor de Núcleo DAS-1 44
Assessor Técnico DAS-1 01
Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Tributário DAS-2 02
Assistente Técnico DAS-2 04
Administrador de Posto Fiscal DAS-3 24
Auxiliar Técnico DAS-3 01
TOTAL   154