Decreto nº 31656 DE 29/12/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2014
Regulamenta dispositivo da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, alterado pela Lei Complementar nº 148, de 24 de dezembro de 2014, concernente ao ressarcimento, aos cofres públicos, do valor do ICMS dispensado durante o exercício de 2014 na forma que indica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando os objetivos da Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo de Combate à Pobreza FECOP, de viabilizar o acesso a níveis dignos de subsistência, consistente na realização de ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros de relevante interesse social, a exemplo de transporte públicos, todos voltados para a melhoria da qualidade de vida da população cearense, em especial aquela mais carente;
Considerando que os recursos oriundos do FECOP comporão um fundo próprio, gerido financeiramente pela Secretaria da Fazenda, conforme assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 2003:
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 37, de 2003, com as alterações determinadas pela Lei Complementar nº 148 , de 24 de dezembro de 2014, relativas ao ressarcimento, aos cofres públicos, do valor do ICMS dispensado durante o exercício de 2014,
Decreta:
Art. 1º Dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003 (DOE/CE de 27.11.2003), parte será objeto de ressarcimento, aos cofres públicos, nos termos do inciso II do § 5º do seu art. 1º, com as alterações determinadas pela lei Complementar nº 148 , de 24 de dezembro de 2014, concernente ao valor do ICMS dispensado, durante o exercício de 2014, por força dos seguintes instrumentos normativos:
I - inciso XI do caput do art. 4º da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que trata da não incidência do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor de classe residencial, cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 50 Kwh; de classe de produtor rural; e enquadrado na classe residencial de baixa renda:
II - Lei nº 14.091 , de 14 de março de 2008, que trata da redução da base de cálculo nas operações com óleo diesel destinadas ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros;
III - Convênios ICMS 162/1994 e 87/2002, que autorizam os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, os quais foram incorporados á legislação tributária cearense.
§ 1º Relativamente aos medicamentos referidos no inciso III do caput deste artigo, o ressarcimento aplica-se, também, aos casos de dispensa do ICMS por força de mandado judicial.
§ 2º Computados os valores de ICMS dispensados durante o exercício de 2014, serão ressarcidos aos cofres públicos os seguintes valores, considerando a natureza das operações:
I - fornecimento de energia elétrica para consumidor de classe residencial, cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 50 Kwh; de classe de produtor rural; e enquadrado na classe residencial de baixa renda: R$ 67.251.244,29 (sessenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos);
II - fornecimento de óleo diesel destinadas ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros: R$ 11.873.080,61 (onze milhões, oitocentos e setenta e três mil, oitenta reais e sessenta e um centavos);
III - venda de medicamentos destinados ao tratamento de câncer: R$ 33.422.122,55 (trinta e três milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda, na condição de responsável pela gestão dos recursos do FECOP, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 2003, autorizado a transferir, para os cofres do Tesouro Estadual, os valores especificados nos incisos do § 2º do art. 1º deste Decreto, no valor total de R$ 112.546.447,45 (cento e doze milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA