Decreto nº 317 de 30/10/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1991
Regulamenta as disposições da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências .
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991,
Decreta:
Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional a que se refere a Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida em 4 séries distintas: NTN Série A (NTN-A), NTN Série B (NTN-B), NTN Série C (NTN-C) e NTN Série D (NTN-D).
§ 1º A Nota do Tesouro Nacional Série A (NTN-A), a ser utilizada na operação de troca por Brazil Investment Bond-BIB, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, terá as seguintes características:
I - Prazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de vencimento do Brazil Investment Bond-BIB utilizado na operação de troca;
II - Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
III - Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
IV - Forma de conversão: ao par;
V - Modalidade: nominativa e negociável;
VI - Atualização do valor nominal por ocasião do resgate: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de cambio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), desde a data de emissão até a data de vencimento, o que for maior; e
VII - Pagamento de juros: todo dia 15 dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias úteis, no dia útil imediatamente posterior.
§ 2º No caso de emissões ocorridas em datas não coincidentes com as previstas no inciso VII do parágrafo anterior, o valor do primeiro pagamento de juros será calculado, pro-rata dies, entre a data de emissão do título e a primeira data de pagamento de juros.
§ 3º A Nota do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) terá as seguintes características:
I - Prazo: 2 ou 5 anos;
II - Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - Modalidade: nominativa e negociável;
V - Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
VI - Atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
VII - Pagamento de juros: na data do resgate do título; e
VIII - Resgate do principal: em uma única parcela, na data do seu vencimento.
§ 4º A Nota do Tesouro Nacional Série C (NTN-C) terá as seguintes características:
I - prazo: mínimo de 12 (doze meses). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 454, de 26.02.1992)
Nota:Redação Anterior:
"I - Prazo: 15 a 24 meses;"
II - Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - Modalidade: nominativa e negociável;
V - Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
VI - Atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
VII - Pagamento de juros: semestralmente; e
VIII - Resgate do principal: em uma única parcela, na data do seu vencimento.
§ 5º A Nota do Tesouro Nacional Série D (NTN-D) terá as seguintes características:
I - Prazo: 2 a 5 anos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 334, de 06.11.1991)
Nota:Redação Anterior:
"I - Prazo: 8 anos;"
II - Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - Modalidade: nominativa e negociável;
V - Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
VI - Atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 334, de 06.11.1991)
Nota:Redação Anterior:
"VI - Atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil;"
VII - Pagamento de juros: semestralmente; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 334, de 06.11.1991)
Nota:Redação Anterior:
"VII - Pagamento de juros: na data do vencimento do título; e"
VIII - Resgate do principal: em uma única parcela, na data do seu vencimento.
Art. 2º A partir da data do seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional (NTN), de que trata este decreto, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor .
Art. 3º A emissão das NTN referenciadas neste decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.
Art. 4º A NTN-C poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), desde que haja manifestação prévia da Comissão Diretora do PND nos termos da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 5º Ficam isentos do imposto de renda os juros produzidos pela NTN referenciada no § 1º do art. 1º deste decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira