Decreto nº 31.755 de 28/10/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 out 2010
Regulamenta de Lei nº 5.720 de 25 de fevereiro de 1993, a qual assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá outras providências.
O Governo do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, existentes no estado da Paraíba, o pagamento de meia-entrada do valor cobrado para o ingresso em casas de diversão e shows, espetáculos teatrais, músicas e circenses, casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado da Paraíba, na conformidade da presente lei.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais, que por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado da Paraíba, regularmente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º A identificação do estudante para o gozo do benefício, será feita por meio da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, emitida pela União Nacional dos estudantes - UNE, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, ou pelas demais entidades autorizadas para tal feito.
§ 1º Ficam as direções das escalas de primeiro, segundo e terceiros graus obrigados a fornecer às respectivas entidades da sua área de alçada, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado da Paraíba, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira.
Art. 3º O valor do ingresso para acesso aos estabelecimentos mencionados no art. 3º, para estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, deverá ter desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor real cobrado, e os ingressos serão vendidos previamente em estabelecimentos, lojas e/ou qualquer ponto conveniado temporariamente, ou permanentemente junto ao estabelecimento que sediará o evento, e, ainda, independentemente de haver sido adquirido antes ou durante o evento.
Parágrafo único. Não será permitida a venda de ingressos com desconto a pessoas que não sejam estudantes, mesmo como oferta promocional ou qualquer outro tipo de exceção.
Art. 4º Caberá ao Governo do Estado da Paraíba, por intermédio dos seus respectivos órgãos da cultura, esporte, lazer, turismo e defesa do consumidor, e, nos municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado da Paraíba, a fiscalização e cumprimento desta Lei.
§ 1º Os fiscais do PROCON do Estado da Paraíba, agentes do Ministério Público do Estado da Paraíba, bem como agentes dos órgãos públicos estaduais mencionados no art. 3º, terão a entrada franqueada nas dependências das casas que promovem eventos culturais, esportivos e de lazer descritos no art. 1º deste decreto, bem como, acesso à bilheteria das respectivas casas, com finalidade única de fiscalizar o cumprimento deste decreto e averiguar a veracidade de denúncias promovida por estudantes.
Parágrafo único. Em caso de quaisquer impedimentos ou embargo à ação fiscalizadora, os fiscais e/ou agentes poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço de fiscalização.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 3º, que infringirem quaisquer dos dispositivos deste Decreto e demais normas decorrentes, ficam sujeitas à penalidade, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Município, cíveis ou penais:
a) Advertência por escrito;
b) Multa simples ou diária;
c) Suspensão do alvará de funcionamento;
d) Cassação imediata do alvará de licenciamento e funcionamento do estabelecimento;
e) Interdição; parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
f) Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
Parágrafo único. As penalidades que trata este artigo poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator por termo de compromisso, aprovado pelo fiscal/agente que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir os valores cobrados indevidamente pelo ingresso. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 5º Havendo cobrança indevida por ingresso de estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil - CIE pelos estabelecimentos mencionados no art. 3º deste Decreto, a pena de multa será calculada conforme a capacidade suportável de pessoas do estabelecimento infrator, devendo ser aplicado os seguintes valores conforme cada caso:
a) Estabelecimentos com capacidade para 100 (cem) a 1000 (mil) pessoas, de R$ 1.000,00 (num mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) Estabelecimentos com capacidade para 1.001 (um mil e uma) pessoas a 2.000 (duas mil) pessoas, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) Estabelecimentos com capacidade para 2.001 (duas mil e uma) pessoas a 5.000 (cinco mil) pessoas, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) Estabelecimentos com capacidade superior a 5.001 (cinco mil e uma) pessoas, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 6º O infrator poderá ser considerado primário ou reincidente.
§ 1º Considera-se primário o estabelecimento que não tenha sido condenado anteriormente por descumprimento das normas aqui estabelecidas, quando esgotada a instância administrativa.
§ 2º Considera-se reincidente o estabelecimento que repete a infração do mesmo tipo.
Art. 7º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 8º No caso de infração continuada em outros eventos do mesmo estabelecimento caracterizada pela repetição a ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade poderá ser a cassação do licenciamento e/ou alvará de funcionamento do respectivo estabelecimento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de outubro de 2010, 122º da Proclamação da República.
RICARDO MARCELO
Governador em Exercício