Decreto nº 31.765 de 03/11/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 nov 2010

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, visando a melhoria da competitividade entre os agentes econômicos que atuam nos setores das atividades econômicas alcançados por este regime de tributação,

Decreta:

Art. 1º Fica atribuída ao contribuinte destinatário, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes, por ocasião da entrada de calçados, artigos de viagem e de artefatos de couro, classificados nas posições 42.02, 42.03, 64.01, 64.02, 64.03, 64.04 e 64.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. O regime de que trata este Decreto aplica-se, também, às operações de saídas realizadas pelo estabelecimento industrial e importador, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Art. 2º A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:

I - na operação interna, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, nos termos do parágrafo único do art. 1º, o montante do preço praticado, incluídos o frete ou carreto e demais despesas debitada ou cobrada do destinatário acrescido do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento);

II - na entrada interestadual o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento).

§ 1º Nas operações internas, quando o imposto por substituição tributária não tiver sido pago pelo remetente, deverá ser recolhido pelo adquirente, tomando-se por base o valor da operação, acrescido do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de calculo, o recolhimento do imposto será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual indicado neste artigo.

Art. 3º Sobre a base de cálculo definida no art. 2º aplicar-se-á a alíquota interna.

Art. 4º O valor do imposto a ser recolhido por substituição tributaria corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo remetente.

Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:

I - na operação interna, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria;

II - na operação de aquisição interestadual, sem a retenção do ICMS, por ocasião da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, podendo ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação - DAR.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do inciso II deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 6º Os estabelecimentos que comercializem os produtos referidos neste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 31 de dezembro de 2010 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por referência e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição ou na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento);

II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I;

III - do valor do imposto obtido na forma do inciso II, será deduzido o saldo credor existente na conta-gráfica do ICMS no mês de dezembro de 2010;

IV - remeter, até o dia 15 de janeiro de 2011, ao órgão local do seu domicilio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado, o crédito aproveitado e o imposto a recolher.

§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido, a requerimento do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimo de qualquer natureza, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com os acréscimos previstos na legislação vigente, a requerimento do contribuinte, nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 15 de janeiro de 2011;

II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 2º O saldo credor utilizado na forma do inciso III do caput deste artigo deverá ser escriturado no campo "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 7º Aplica-se, no que couber, a este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita