Decreto nº 31819 DE 17/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 ago 2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos de ação fiscal.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 349. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que procederem à ação de fiscalização devem lavrar, antes do início do seu trabalho, em qualquer estabelecimento inscrito, o "Termo de Início de Fiscalização" ou o "Termo de Intimação Fiscal", solicitando os livros e documentos que pretendam examinar, e cientificar o titular ou preposto da empresa fiscalizada da prerrogativa de acompanhar a fiscalização em todos os seus termos.

.....

§ 1º Na conclusão da ação fiscal, deve ser lavrado o "Termo de Encerramento de Fiscalização" ou o "Termo de Ocorrência", onde serão consignadas as datas inicial e final do período examinado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos, a demonstração do débito fiscal apurado, os procedimentos fiscais utilizados, o dispositivo legal infringido, a orientação fiscal transmitida, eventual providência a ser satisfeita pelo contribuinte e qualquer elemento adicional do interesse da fiscalização.

.....

§ 4º A partir da lavratura do "Termo de Início de Fiscalização" ou do "Termo de Intimação Fiscal", o Auditor Fiscal tem o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a conclusão de seu trabalho, prorrogável a critério da chefia imediata.

.....

§ 8º No curso da ação fiscal, a ciência dos atos e termos fiscais será realizada em observância às disposições encartadas no art. 16 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto Estadual 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, preferencialmente na forma prevista no inciso I do caput do referido artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier