Decreto nº 3182-R DE 20/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Aprova o regulamento da Lei 9.864/2012, que dispõe sobre o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 60030283/2012,

Decreta:

Art. 1º. O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA tem por objetivo contribuir para a conservação e recuperação dos serviços prestados pela natureza, denominados serviços ambientais de suporte, provisão e regulação das funções hídricas, ambientais e/ou ecossistêmicas, direcionado ao proprietário de área rural e/ou outros facilitadores que contribuam para a manutenção e/ou recuperação desses serviços ambientais, e obedecerá aos dispositivos expostos neste Decreto.

Art. 2º. Entende-se por facilitadores na promoção de serviços ambientais o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, considerando, ainda, como datários, arrendatários, meeiros e parceiros, cujos requisitos de comprovação serão estabelecidos em Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.

Art. 3º. Em atendimento aos incisos I e II do Art. 3º da Lei nº 9.864/2012, o Programa reconhecerá as seguintes modalidades de uso da terra como geradoras de serviços ambientais passíveis de recebimento de recompensa e/ou apoio financeiro:

a) Floresta em pé;

b) Recuperação com Plantio de mudas;

c) Regeneração Natural;

d) Sistemas Agroflorestais;

e) Sistemas Silvipastoris; e

f) Florestas Manejadas.

Parágrafo único. A metodologia para definição de áreas passiveis de PSA e demais regras a serem observadas para concessão dos Pagamentos por Serviços Ambientais, bem como, as definições das modalidades de uso da terra reconhecidas como geradoras de serviços ambientais serão estabelecidas em Portaria da SEAMA;

Art. 4º. A recompensa financeira prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.864/2012, referente à manutenção de serviços ambientais será apurada mediante a observação dos valores fixo s por hectare para cada modalidade, bem como, os percentuais a serem pagos por ano, conforme quadro abaixo:

Modalidade de uso da terra

Valor total (VRTE)

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Floresta em pé

450

20%

20%

20%

20%

20%

Recuperação Plantio

400

20%

20%

20%

20%

20%

Regeneração Natural

380

20%

20%

20%

20%

20%

I - os contratos celebrados com o produtor rural e/ou facilitadores na promoção de serviços ambientais terão duração de cinco anos, podendo ser renovados;

II - os valores totais (VRTE) indicados no quadro de valores deste artigo referem-se aos valores totais a serem pagos ao produtor rural e/ou facilitadores na promoção de serviços ambientais durante os cinco anos de contrato, devendo ser pagos ao longo dos anos de acordo com os percentuais acima informados;

III - sobre o valor total a ser pago poderão incorrer bonificações de até 50%, conforme critérios definidos em Portaria SEAMA.

Parágrafo único. A renovação de que trata o inciso I deste Art. poderá ocorrer de forma simplificada, conforme estabelecido em Portaria SEAMA.

Art. 5º. O apoio financeiro previsto no inciso II do Art. 3º da Lei nº 9.864/2012, referente à recuperação de serviços ambientais serão apurados de acordo com o projeto técnico elaborado e deverão ser pagos ao produtor rural e/ou facilitadores na promoção de serviços ambientais, observando-se os valores máximos por hectare para cada modalidade, bem como, os percentuais a serem pagos por ano, conforme quadro abaixo:

Modalidade de uso da terra

Valor total (VRTE)/ha

Percentuais de pagamento por ano

Recuperação Plantio

3040

50%

30%

20%

Regeneração Natural

980

50%

30%

20%

Sistema Agroflorestal

3200

50%

30%

20%

Sistema Silvipastoril

1350

50%

30%

20%

Floresta Manejada

2120

50%

30%

20%

I - os contratos celebrados com o produtor rural e/ou facilitadores terão duração de três anos;

II - os valores totais (VRTE) indicados no quadro de valores são referentes aos valores totais a serem pagos ao produtor rural durante os três anos de contrato, devendo ser pagos ao longo dos anos de acordo com os percentuais informados no caput.

Art. 6º. Fica autorizada a recompensa financeira para os casos em que o proprietário rural ou outro facilitador na promoção de serviços ambientais comprove a geração dos serviços ambientais com recursos próprios, desde que atendidas às exigências que serão definidas em Portaria da SEAMA.

Art. 7º. O apoio financeiro que trata o inciso II do Art. 3º da Lei Estadual nº 9.864/2012 para aquisição de insumos, se dará por meio de repasse direto do valor para conta bancária do proprietário da área rural ou facilitador na promoção de serviços ambientais, que ficará responsável pela(s) compra(s).

Parágrafo único. To do s os requisitos para a efetivação da contratação, aquisição de insumos e pagamento serão estabelecidos no Contrato de PSA.

Art. 8º. Os insumos necessários à recuperação dos serviços ambientais de que trata o caput do art. 3º da Lei 9.864/2012 poderão ser os seguintes:

I - mudas de essências florestais e agronômicas;

II - material para cercamento de áreas;

III - hidrogel;

IV - adubo;

V - formicida;

VI - herbicida.

Art. 9º. O contrato a ser firmado entre a SEAMA e o produtor rural ou facilitador na promoção de serviços ambientais poderá prever o remanejamento da aplicação do recurso disponibilizado, desde que possibilite o alcance ou aumento do fim a que for destinado.

§ 1º A efetivação do previsto no caput deste artigo será feita por meio de aditamento do contrato.

§ 2º O remanejamento de que trata o caput poderá ser feito para o pagamento de demais insumos e ações não previstas no Art. 8º e que contribuam para a efetivação da geração dos serviços ambientais, como apoio no custeio da mão-de-obra necessária para implementação de ações de plantio e manutenção das áreas e para aquisição de outros insumos necessários a implementação das práticas estimuladas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3316-R DE 28/05/2013):

Art. 10º. O valor máximo do PSA indicado no Art. 4º da Lei nº 9 864/2012 se refere ao valor a ser pago por hectare de serviço ambiental mantido ou recuperado sem a incidência do Imposto de Renda.

§ 1º Quando incidir Imposto de Renda, este deverá ser apurado, retido na fonte no ato dos pagamentos das parcelas dos contratos de PSA e inserido no computo do valor total do contrato.

§ 2º A liberação de recursos financeiros da subconta Cobertura Florestal para pagamento dos contratos de PSA poderá ser feita diretamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA ou pelo Agente Financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDAGUA, caso tal atribuição seja definida pela SEAMA, em consonância com o Conselho Gestor da subconta Cobertura Florestal do referido Fundo.

Nota: Redação Anterior: Art. 10º. O valor máximo de PSA indicado no artigo 4º da Lei nº 9.864/2012 se refere ao valor máximo a ser pago por hectare de serviço ambiental mantido ou recuperado.

Art. 11º. As regras específicas para seleção, priorização das áreas de atuação e adesão ao PSA serão estabelecidas por meio de Portaria da SEAMA, devendo o proprietário rural ou facilitador na promoção de serviços ambientais assinarem o requerimento de adesão e apresentar a documentação que for exigida.

Art. 12º. A assinatura de contrato no âmbito do PSA não exime o proprietário rural ou facilitador na promoção de serviços ambientais do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação ambiental e florestal.

Art. 13º. Os contratos de PSA celebrados com base nas Leis Estaduais 8.960/2008 e 8.995/2008 e seus respectivos decretos regulamentadores, assinados entre os anos de 2009 e 2011, permanecerão inalterados até encerrado o prazo de validade previstos nos mesmos.

Art. 14º. Para o s proprietários rurais ou facilitadores na promoção de serviços ambientais que foram beneficiados em contrato de PSA assinados entre os anos de 2009 e 2011, e que possuem interesse em participar no Programa de PSA, conforme proposto pela Lei nº 9.864/2012 e este Decreto, deverão observar o que segue:

I - formalização de novo contrato com base na legislação atual, podendo ser firmado antes do término da vigência do contrato anterior, observando a não sobreposição de áreas sob pagamento na modalidade de floresta em pé;

II - para novos contratos baseado na legislação atual, a área de floresta em pé passível de PSA de acordo com a metodologia anterior, será mantida somente para o caso da nova metodologia resultar em quantitativo de floresta em pé inferior.

Art. 15º. O proprietário rural ou facilitador na promoção de serviços ambientais assume todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou informações falsas prestadas no ato do requerimento de adesão ao Programa.

Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17º. Fica revogado o Decreto nº 2.168-R de 09 de dezembro de 2008.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478 º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado