Lei nº 9864 DE 26/06/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jun 2012
Dispõe sobre a reformulação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no Estado, instituído pela Lei nº 8.995, de 22.09.2008, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei reformula o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no Estado.
Art. 2º. Fica instituído no Estado o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, direcionado ao proprietário de área rural e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos e que atender às exigências desta Lei.
§ 1º O PSA, coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, tem por objetivo contribuir para a conservação e recuperação dos serviços prestados pela natureza, denominados serviços ambientais de suporte, de provisão e de regulação das funções hídricas, ambientais e/ou ecossistêmicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10583 DE 18/10/2016).
§ 2º A SEAMA poderá firmar parcerias e/ou contratações com instituições, públicas ou privadas, para atuar como Agente Técnico na operacionalização do PSA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10583 DE 18/10/2016).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10583 DE 18/10/2016):
Art. 3º Os pagamentos pelos serviços ambientais poderão ser realizados da seguinte forma:
I - compensação financeira: para manutenção e recuperação dos serviços ambientais auferidos, sendo o recurso pago de uso livre e irrestrito do seu recebedor;
II - apoio financeiro para as seguintes ações relacionadas à manutenção e recuperação dos serviços ambientais:
a) aquisição de insumos;
b) elaboração de projetos técnicos;
c) implantação de projetos técnicos; e
d) acompanhamento técnico de atividades.
Parágrafo único. Os insumos a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo serão definidos e dimensionados de acordo com projeto técnico, elaborado por profissional devidamente habilitado, e demais regras definidas em regulamento específico.
Art. 3º. O PSA tem como objetivo contribuir para a conservação e recuperação dos serviços prestados pela natureza, denominados serviços ambientais de suporte, de provisão e de regulação das funções hídricas, ambientais e/ou ecossistêmicas, e poderá ser concedido ao proprietário de área rural e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais para as seguintes finalidades:
I - recompensar financeiramente o proprietário rural ou outro facilitador na manutenção e recuperação dos serviços ambientais auferidos, sendo o recurso pago de uso livre e irrestrito do seu recebedor;
II - apoiar financeiramente o proprietário rural ou outro facilitador na manutenção e recuperação dos serviços ambientais, na elaboração de projetos técnicos e na aquisição dos insumos necessários à recuperação desses serviços, sendo o recurso de uso restrito e intransferível aos fins destinados.
§ 1º Os insumos a que se refere o inciso II do artigo 3º serão definidos e dimensionados de acordo com projeto técnico elaborado por profissional devidamente habilitado e demais regras definidas em regulamento específico.
§ 2º O apoio financeiro para elaboração de projetos a que se refere o inciso II do artigo 3º não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total do projeto orçado e terá seu formato de repasse definido em regulamento específico.
Art. 4º O valor máximo do pagamento por serviço ambiental será de 3.200 (três mil e duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por hectare, já deduzidos os impostos incidentes e as despesas operacionais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10583 DE 18/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. O valor máximo do PSA será de 3.200 (três mil e duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Parágrafo único. O valor do pagamento e os critérios para que as áreas sejam caracterizadas como geradoras de serviços ambientais passíveis de pagamentos serão fixados por decreto.
Art. 5º. Os eventuais créditos de carbono gerados em decorrência da aplicação do PSA serão de titularidade do proprietário e poderão ser comercializados pelo mesmo.
Art. 6º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA publicará, por meio de portaria, as regras para adesão dos proprietários ao PSA, as quais serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 7º Para fins de adesão ao PSA, o proprietário da área rural e/ou outro facilitador deverá firmar contrato com a SEAMA ou com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, para o recebimento do pagamento pelos serviços ambientais prestados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10583 DE 18/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. Para fins de adesão ao Programa, o requerente firmará contrato com a SEAMA para o recebimento de pagamento pelo reconhecimento da geração de serviços ambientais.
§ 1º A duração do contrato de que trata o caput deste artigo irá variar de acordo com a finalidade a que se aplicar, de acordo com artigo 3º desta Lei, conforme segue:
I - a duração do contrato terá prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 10 (dez) anos, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, para os casos previstos no inciso I do artigo 3º desta Lei;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11014 DE 10/07/2019):
II - a duração do contrato terá prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, para os casos previstos no inciso II do art. 3º desta Lei, podendo ser renovado, nos casos de atrasos na execução das ações contratadas, devidamente justificados, em razão da ocorrência de:
a) superveniência de fatos excepcionais e/ou imprevisíveis, alheios à vontade das partes, decorrentes de eventos extremos tais como: enchentes, secas e outros; e
b) razões técnico-administrativas alheias à vontade do contratado.
Nota: Redação Anterior:II - a duração do contrato terá prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 05 (cinco) anos, para os casos previstos no inciso II do artigo 3º desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10583 DE 18/10/2016). Nota: Redação Anterior:
II - a duração do contrato terá prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 03 (três) anos, para os casos previstos no inciso II do artigo 3º desta Lei.
§ 2º A inobservância das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará:
I - imediata suspensão do pagamento do benefício;
II - exclusão temporária ou definitiva da propriedade do rol de beneficiários.
§ 3º O requerente assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato de assinatura do contrato.
§ 4º O uso indevido dos recursos concedidos para os casos previstos no inciso II do artigo 3º desta Lei acarretará sanções a serem previstas no contrato de pagamento pelo reconhecimento da geração de serviços ambientais.
§ 5º Caberá à SEAMA analisar e autorizar a renovação contratual de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11014 DE 10/07/2019).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10583 DE 18/10/2016).
Art. 8º Fica o BANDES autorizado a atuar como Agente Financeiro na operacionalização do PSA.
Parágrafo único. Caberá ao BANDES, enquanto Agente Financeiro, receber, intermediar e aplicar os recursos financeiros repassados pela SEAMA, para fins de implementação do PSA, pelo que fará jus ao recebimento de taxa de administração.
Art. 8º. Fica a SEAMA autorizada a firmar convênio com instituição financeira pública com sede no Espírito Santo para atuar como Agente Financeiro do PSA.
Art. 9º. As despesas decorrentes do pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei serão custeadas por recursos:
I - do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA;
II - de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado destinados a este fim;
III - de agentes financiadores nacionais e internacionais;
IV - outros destinados a este fim por meio de lei.
Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11º. Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 12º. Os contratos firmados com base na Lei nº 8.995, de 22.09.2008, alterada pela Lei nº 9.607, de 27.12.2010, até a entrada em vigor desta Lei, permanecem inalterados.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º. Ficam revogadas as Leis nºs 8.995, de 22.09.2008, e 9.607, de 27.12.2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado