Lei nº 9.607 de 27/12/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2010
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 8.995, de 22.09.2008, que institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA.
Revogada pela Lei Nº 9864 DE 26/06/2012:
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 8.995, de 22.09.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, direcionado ao proprietário de área rural e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais, no Estado do Espírito Santo, que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e dos Recursos Hídricos que atenda às exigências desta Lei." (NR)
"Art. 2º O PSA tem como objetivo contribuir para a conservação e recuperação dos serviços prestados pela natureza, denominados serviços ambientais de suporte, de provisão e de regulação das funções hídricas, ambientais e/ou ecossistêmicas, recompensando financeiramente o proprietário rural ou outro facilitador na sua promoção, conforme definido em regulamento." (NR)
"Art. 3º O valor máximo para pagamento pelo reconhecimento dos serviços ambientais gerados será de 510 (quinhentos e dez) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por hectare por ano, relativo aos serviços ambientais prestados, de acordo com a regulamentação estabelecida para os subprogramas descritos no art. 2º-A desta Lei.
Parágrafo único. O valor do pagamento e os critérios para que as áreas sejam caracterizadas como geradoras de serviços ambientais em cada um dos subprogramas a que se refere esta Lei serão fixados por decreto." (NR)
"Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA publicará, por meio de portaria, as regras gerais para adesão dos proprietários ao PSA, as quais serão estabelecidas no regulamento de cada subprograma." (NR)
"Art. 6º Para fins de adesão ao Programa, o requerente firmará contrato de pagamento pelo reconhecimento da geração de serviços ambientais com a SEAMA.
§ 1º O contrato de que trata o caput deste artigo terá prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento de cada subprograma, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.
§ 2º (...)
III - outras sanções previstas no regulamento de cada subprograma.
§ 3º O requerente assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato de assinatura do contrato." (NR)
Art. 2º Fica incluído na Lei nº 8.995/2008 o art. 2º-A com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. O PSA será composto pelos seguintes subprogramas:
I - conservação e melhoria dos solos e dos recursos hídricos;
II - conservação e incremento da biodiversidade;
III - mudanças climáticas."
Art. 3º Os subprogramas previstos nesta Lei serão regulamentados no prazo de até 1 (um) ano, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Os contratos firmados até a entrada em vigor desta Lei permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º, os incisos I, II, III e IV do art. 2º e o parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 8.995/2008.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado