Decreto nº 31839 DE 25/11/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 nov 2015

Concede parcelamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido em razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2015, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de recolhimento, enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2015, poderão efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que:

I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento) ao imposto devido no mês de novembro de 2015;

II - as vendas a prazo sejam realizadas:

a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;

b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;

III - estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV - não estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

V - apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 29 de janeiro de 2016, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2015, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento ora instituído.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com parcelamento administrativo ou judicial relativo a débitos vencidos, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.

§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitarão o contribuinte à fruição do parcelamento.

§ 3º O parcelamento de que trata este artigo:

I - alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo;

II - não inclui a parcela relativa à Substituição Tributária.

§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicandose o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:

I - a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 29 de janeiro de 2016;

II - a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 29 de fevereiro de 2016;

III - a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2016.

Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:

I - no campo 12, sob o título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;

II - no campo 01, sob o título "Especificação da Receita/Código", a especificação do código da receita: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.

Art. 4º O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único, no mês de dezembro de 2015, deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2016, mediante o preenchimento normal do DAE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - (ART.4º DO DECRETO Nº 31.839 , DE 25.11.2015)

RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES - COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE-FISCAL CONTRIBUINTES
4713-0/2001 Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/2002 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/2003 Lojas duty free de aeroportos internacionais
4751-2/2001 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/2000 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753-9/2000 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/2001 Comércio varejista de móveis
4754-7/2002 Comércio varejista de colchoaria
4755-5/2002 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/2003 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/2000 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4759-8/1999 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4763-6/2001 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/2002 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/2003 Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios
4763-6/2004 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4772-5/2000 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/2000 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/2000 Comércio varejista de artigos de ótica
4781-4/2000 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/2002 Comércio varejista de artigos de viagem