Decreto nº 31850 DE 25/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 ago 2022

Implementa as disposições do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores de etanol hidratado combustível, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 116 , de 27 de julho de 2022, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º No período de agosto a dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado para compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos industriais, produtores de etanol hidratado combustível (EHC) estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O crédito outorgado previsto no caput deste artigo fica limitado ao montante que será repassado pela União ao Estado do Rio Grande do Norte, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, correspondente ao valor de R$ 17.413.955,43 (dezessete milhões, quatrocentos e treze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme fixado no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116 , de 27 de julho de 2022.

Art. 2º O crédito outorgado de que trata este Decreto será conferido ao estabelecimento industrial, produtor de etanol hidratado combustível (EHC) que, cumulativamente, atender às seguintes condições mínimas, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos fixados neste Decreto e no seu regulamento:

I - estar estabelecido no território norte-rio-grandense na data da publicação deste Decreto;

II - ser detentor de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes deste Estado, tendo atividade econômica principal enquadrada na CNAE 1931-4/00;

III - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias perante a Fazenda Estadual, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IV - no exercício de 2021, ter comercializado, em operações internas e interestaduais, EHC de produção norte-rio-grandense.

§ 1º Respeitado o limite indicado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, o crédito outorgado será distribuído com base no percentual de participação de cada estabelecimento produtor, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, no volume total de EHC comercializado neste Estado, durante o exercício de 2021, em operações internas e interestaduais, pelos estabelecimentos industriais que atenderem às condições mínimas indicadas no caput deste artigo.

§ 2º Para fins de definição do percentual a que se refere o § 1º deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a editar normas complementares divulgando a relação dos estabelecimentos que atenderem às condições mínimas exigidas no caput deste artigo e os respectivos percentuais.

§ 3º O atendimento às condições previstas no inciso III do caput deste artigo será aferida periodicamente pela Administração Tributária.

§ 4º O descumprimento às exigências constantes no inciso III do caput deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do crédito outorgado de que trata este Decreto.

§ 5º Enquanto os recursos destinados pela União, correspondentes ao percentual atribuído ao estabelecimento irregular, permanecerem disponíveis para o Estado do Rio Grande do Norte, será admitida a comprovação da respectiva regularização do contribuinte, restabelecendo-se o direito à fruição do crédito outorgado pertinente.

§ 6º Na hipótese de baixa da inscrição estadual do estabelecimento arrolado no ato editado nos termos do § 2º deste artigo, os percentuais serão recompostos com base na respectiva participação no exercício de 2021, com exclusão do volume correspondente ao referido estabelecimento, para aplicação no período ainda remanescente.

Art. 3º Não impede a fruição do crédito outorgado de que trata este Decreto a existência de crédito tributário cuja exigibilidade se encontre suspensa.

Art. 4º Para fruição do crédito outorgado de que trata este Decreto, serão aplicadas as seguintes disposições:

I - obrigatoriedade do atendimento às exigências constantes no inciso III do caput do art. 2º pelo estabelecimento beneficiário;

II - o crédito poderá ser apropriado para compensação com o saldo devedor de ICMS referente às operações internas e interestaduais de EHC;

III - a apropriação do crédito outorgado, correspondente ao período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022, deve ser registrada, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) correspondente a cada período de referência, admitido o respectivo aproveitamento nos meses subsequentes, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Tributação;

IV - a concessão do crédito outorgado fica condicionada ao efetivo recebimento pelo Estado do Rio Grande do Norte do auxílio financeiro, conforme cronograma definido no inciso V do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, ficando o estabelecimento industrial sujeito à obrigatoriedade de efetuar o respectivo estorno, mediante exigência da Administração Tributária, na hipótese de a União não efetuar o repasse do correspondente valor.

Parágrafo único. A fruição do crédito outorgado de que trata este Decreto não impede a fruição de outro benefício fiscal pelo contribuinte.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier