Decreto nº 31861 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e o artigo 132 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS;
Considerando as disposições da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que alterou dispositivos da Constituição Federal, concernentes às operações e prestações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS;
Considerando as alterações processadas na própria Lei nº 12.670, de 1996, pelas Leis nos15.863, de 13 de outubro de 2015, e 15.892, de 27 de novembro de 2015;
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;
Considerando, ainda, as disposições da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre as taxas de fiscalização e prestações de serviços públicos, em especial as instituições de taxas cobradas em decorrência de atos ou serviços prestados pela Secretaria da Fazenda deste Estado;
Considerando, por fim, a necessidade de promover as necessárias alterações no Regulamento do ICMS (Decreto nº 24.569/1997), relativamente aos procedimentos operacionais com mercadorias, bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, bem como outras matérias relacionadas com o imposto,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º, com alteração do inciso V de seu caput e acréscimo da alínea "d" ao referido inciso e dos §§ 3º e 4º:
" Art. 2 º (.....)
(.....)
V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação ou prestação:
(.....)
d) de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS;
(.....)
§ 3º Na hipótese da alínea "d" do inciso V do caput deste artigo, o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, no prazo estabelecido na alínea "c" do Inciso VII do art. 74 deste Decreto.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)
II - o artigo 3º, com o acréscimo do inciso XVII de seu caput:
" Art. 3 º (.....)
(.....)
XVII - da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço, oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do ICMS." (NR)
III - o artigo 6º, com nova redação dos incisos V e XXIII de seu caput e acréscimo do inciso XCI, também do caput, e do § 3º-A:
" Art. 6 º (.....)
(.....)
V - saída interna de pescado, exceto adoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha;
(.....)
XXIII - saída interna de produtos hortifrutícolas em estado natural, exceto aqueles constantes do art. 457 deste Decreto.
(.....)
XCI - saídas internas de produtos que sejam, exclusivamente, protetores, filtros ou bloqueadores solares. (NR)
(.....)
§ 3º-A. O benefício previsto no inciso XXIII do caput deste artigo não se aplica ao pescado:
I - destinado à industrialização;
II - enlatado ou cozido." (NR)
IV - o artigo 25, com o acréscimo da alínea "c" ao inciso XI do caput:
" Art. 2 5. (.....)
(.....)
XI - (.....)
(.....)
c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
(.....)." (NR)
V - acréscimo do artigo 25-A:
" Art. 2 5-A. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o que se segue:
I - a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;
II - o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;
III - o ICMS devido às unidades federadas de origem e de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: "ICMS origem = BC x ALQ inter" e "ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem", onde:
a) BC = base de cálculo do imposto;
b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem;
c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino;
IV - no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:
a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento), conforme previsto na Lei Complementar nº 37, de 2003;
b) ao adicional de até 2% (dois por cento), conforme previsto na Lei Complementar nº 37, de 2003;
V - apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;
b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto devido em favor da unidade federada de destino." (NR)
VI - o artigo 41, com nova redação à alínea "n" do inciso I e acréscimo das alíneas "z-3" a "z-19" ao mesmo inciso e com nova redação do inciso II, ambos do caput:
" Art. 4 1. (.....)
I - (.....)
n) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã;
(.....)
z-3) bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil) Ufirces;
z-4) peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) Ufirces;
z-5) capacete para motos;
z-6) protetor dianteiro e traseiro para motos;
z-7) creme dental;
z-8) escova dental;
z-9) fraldas;
z-10) papel higiênico;
z-11) soro fisiológico;
z-12) insulina NPH;
z-13) dipirona (genérico);
z-14) ácido acetilsalicílico (genérico);
z-15) água sanitária;
z-16) detergente;
z-17) desinfetante;
z-18) álcool em gel antisséptico;
z-19) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em decreto específico;
II - (.....)
a) absorvente;
b) desodorante para uso axilar;
c) detergente;
d) sabonete sólido;
e) xampu." (NR)
VII - o artigo 55, com as seguintes alterações:
" Art. 5 5. (.....)
I - (.....)
a) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta, rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações e jet-skis;
b) 27% (vinte e sete por cento) para gasolina;
c) 25% (vinte e cinco) para energia elétrica, joia, querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
d) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II - nas prestações internas:
a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação;
(.....)
III - nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte do imposto, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento), para as demais operações ou prestações com mercadorias ou bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto.
(.....)
§ 4º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às mercadorias ou bens importados do Exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nos8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - às operações que destinem gás natural importado do Exterior a outras unidades da Federação." (NR)
VIII - acréscimo do art. 62-A:
" Art. 6 2-A. Por ocasião da solicitação, ao Fisco, do aproveitamento de crédito extemporâneo, o contribuinte deverá anexar o comprovante do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público, equivalente a 450 UFIRCEs." (NR)
IX - o artigo 74, com nova redação do inciso VII:
" Art. 7 4. (.....)
(.....)
VII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, nos seguintes casos:
a) para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados, sendo o prazo contado a partir do registro da nota fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), não podendo este prazo exceder sua entrada no território neste Estado;
b) para empresas transportadoras, nos casos de transporte de aquisição de mercadorias ou de bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados;
c) para contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins de cumprimento da
Emenda Constitucional nº 87, de 2015, quando destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado." (NR)
X - acréscimo do art. 74-A:
" Art. 7 4-A. O recolhimento a que se refere a alínea "c" do inciso VII do artigo 74 deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, observando-se a seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2016;
II - 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2017;
III - 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2018.
§ 1º Nas operações ou prestações de saídas interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada de destino, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando-se a seguinte proporção:
I - 60% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2016;
II - 40% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2017;
III - 20% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2018.
§ 2º A partir do exercício de 2019, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3º Na impossibilidade de o contribuinte utilizar a Conta Gráfica do ICMS, o imposto de que trata o § 1º deste artigo deverá ser acrescido ao valor do ICMS devido no respectivo período de apuração ou de recolhimento ou, em último caso, recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE."(NR)
XI - acréscimo do art. 188-A:
" Art. 1 88-A. Para emissão da nota fiscal avulsa de que trata esta Seção, o interessado deverá efetuar, previamente, o pagamento da taxa de prestação de serviço público de que trata o subitem 1.3 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 12 UFIRCEs." (NR)
XII - acréscimo do art. 314-A:
" Art. 3 14-A. A autorização para utilização de Equipamento de Uso Fiscal (ECF) somente será concedida caso o contribuinte comprove o pagamento da taxa de que trata o subitem 1.2 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 35 UFIRCEs." (NR)
XIII - acréscimo do art. 430-A:
" Art. 4 30-A. A solicitação de retificação de dados em documentos fiscais e na escrita fiscal deverá ser precedida do pagamento da taxa de que trata o subite 1.6 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 20 UFIRCEs por período de apuração.
Parágrafo único. O requerimento, junto ao Fisco, de download de arquivos de documentos fiscais eletrônicos, deverá ser precedido do pagamento da taxa de
que trata o subitem 1.8 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 3 UFIRCEs por cada grupo de 10 (dez) documentos." (NR)
XIV - a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro, com nova redação de seu título e do art. 457:
"Seção I
Das Operações com Hortifrutícolas, Cogumelos, Temperos e Condimentos
" Art. 4 57. As operações com os produtos hortifrutícolas, cogumelos, temperos e condimentos a seguir elencados, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, ficando sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado:
I - abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie;
II - batata-inglesa, blueberry e boldo:
III - caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji;
IV - damasco;
V - ervilha:
VI - framboesa;
VII - gergelim, girassol e grão-de-bico;
VIII - kiwi;
IX - laranja, lentilha, lichia e linhaça;
X - maçã,maracujá, milho de pipoca e morango;
XI - nectarina e noz;
XII - painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya;
XIII - tangerina;
XIV - uva e uvas passas. (NR) "
XV - acréscimo do artigo 552-A:
" Art. 5 52-A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal principal 4646-0/01 (Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria) em data anterior à publicação deste Decreto, desde que o percentual de margem de agregação não tenha sido inferior a 25% (vinte e cinco por cento) entre as operações de aquisição e venda subsequente das mercadorias, praticadas pelo estabelecimento localizado neste Estado.
§ 1º Ficam excluídas da convalidação de que trata o caput deste artigo as operações com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico e com as reduções de base de cálculo de que trata o artigo 41 deste Decreto.
§ 2º A convalidação prevista neste artigo dispensa assinatura de regime especial de tributação e não autoriza a compensação ou restituição de importância recolhida anteriormente." (NR)
XVI - alteração no caput do art. 567 e acréscimo do art. 569-A:
" Art. 5 67. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação mediante prévia manifestação da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
(.....)
Art. 569-A. Por ocasião do pedido de regime especial de tributação, previsto na legislação relativa ao ICMS, o contribuinte interessado deverá anexar o
comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 450 UFIRCEs.
§ 1º A declaração de não-similaridade por item ou produto, inclusive para os detentores de regime especial de tributação, prevista na legislação relativa ao ICMS, deverá ser precedida do pagamento da taxa de prestação de serviço público de que trata o subitem 1.4 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 30 UFIRCEs.
§ 2º A não concessão de Regime Especial de Tributação ou a denegação de atestado de não similaridade não conferem ao contribuinte interessado o direito à restituição da taxa previamente recolhida." (NR)
XVII - acréscimo do art. 884-A e alteração no § 1º do art. 892:
" Art. 8 84-A. A consulta expressa, ou requerimento expresso com efeito de consulta, relativos à interpretação ou aplicação da legislação tributária deste Estado, deverão ser precedidos do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 450 UFIRCEs.
Parágrafo único. A denegação do requerimento com efeito de consulta não confere ao consulente o direito à restituição da taxa recolhida previamente. (...)
Art. 892. (.....)
§ 1º Solucionada a consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do parecer conclusivo." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do artigo 805 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I, II, IV, V, IX, relativamente à alínea "c" do inciso VII do art. 74 do Decreto nº 24.569, de 1997, e X, todos do artigo 1º deste Decreto, cuja vigência dar-se-á:
I - no exercício seguinte ao de sua publicação;
II - no primeiro dia subsequente ao transcurso do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação:
a) da Lei nº 15.863, de 13 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado na mesma data;
b) da Lei nº 15.892, de 27 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado na mesma data.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ