Decreto nº 31882 DE 26/01/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 jan 2016

Regulamenta a Lei nº 15.366, de 4 de junho de 2013, que dispõe sobre a Comunicação Eletrônica no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.366, de 4 de junho de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,

Decreta:

Art. 1º O Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO) tem por finalidade a confecção e a tramitação de processos administrativos, por meio eletrônico, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por meio de acesso do sujeito passivo, através da rede mundial de computadores, ao Portal do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), na funcionalidade relativa ao VIPRO, observando-se ainda os procedimentos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Processo Administrativo Eletrônico: é o processo administrativo constituído de atos ordenados, apresentados em formato digital ou eletrônico, que tem como finalidade a obtenção de uma decisão administrativa;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: é um método de autenticação de informação digital, vinculada a um certificado digital;

V - certificado digital: é o documento eletrônico emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos, e que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e inviolabilidade destes;

VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

VII - procurador no SIGET: é o terceiro, pessoa física ou jurídica, cadastrada, por sujeito passivo, na ferramenta respectiva do SIGET, com poderes para representação perante a SEFAZ, podendo elaborar requerimentos no VIPRO, bem como assinar regimes especiais de tributação ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disporá sobre a obrigatoriedade de ingresso dos processos administrativos pelo sujeito passivo no VIPRO, o que se dará de forma paulatina, por assunto.

§ 3º O acesso ao VIPRO, bem como a assinatura eletrônica dos respectivos atos, serão realizados com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mediante cadastro que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas.

Art. 2º O sujeito passivo poderá outorgar poderes a terceiros para representá-lo, por meio do cadastro de procurador, na ferramenta respectiva do SIGET, ficando ciente de que tal procuração ofertará acesso a todas as informações
obtidas nos sistemas informatizados desta Secretaria e que estão albergadas pelo sigilo fiscal.

Parágrafo único. O procurador cadastrado no SIGET, na forma acima disposta, terá que, obrigatoriamente, possuir certificação digital, devendo a procuração outorgada, para atuar no processo, especificamente em seu nome, ser juntada ao processo com a finalidade de verificação dos poderes outorgados.

Art. 3º As comunicações eletrônicas ao sujeito passivo, no curso dos processos administrativos eletrônicos, serão feitas por meio do VIPRO, para quaisquer efeitos legais.

§ 1º As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A SEFAZ poderá utilizar a comunicação eletrônica, no curso do processo administrativo, para, dentre outras finalidades, cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito, bem como encaminhar notificações e intimações.

§ 3º As comunicações eletrônicas, quando requeiram manifestação do sujeito passivo, deverão ser atendidas em um prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da consulta ao processo no VIPRO.

§ 4º A consulta do processo ao VIPRO referida nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data e hora do envio da comunicação eletrônica, sob pena de se considerar a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais poderá ser realizada mediante outras formas previstas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 6º Na impossibilidade de efetuar-se por intermédio do VIPRO, a comunicação eletrônica poderá ser feita pessoalmente, pelos correios, mediante Aviso de Recebimento (AR), ou por edital, inclusive edital eletrônico a ser publicado no endereço da SEFAZ na Internet, caso o sujeito passivo não seja encontrado.

§ 7º O teor e a integridade dos arquivos enviados e a observância dos prazos são de inteira responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 4º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma deste Decreto contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da Lei nº 15.366, de 4 de junho de 2013.

§ 1º A utilização de meio eletrônico desobrigará o sujeito passivo de protocolizar os documentos em papel na Sefaz, exceto quando não puderem ser apresentados na forma eletrônica.

§ 2º A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com a legislação civil e criminal, inclusive a juntada de procuração quando houver a outorga de poderes a terceiros, nos termos do § 2º do art. 1º deste Decreto.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor, podendo ser requerida a sua apresentação durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

§ 4º A não apresentação dos originais referidos no § 2º deste artigo ou a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópias autênticas e fieis de seus originais
resultarão na desconsideração dos referidos documentos eletrônicos, fazendo prova unicamente a favor da Administração Pública.

Art. 5º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, com o devido registro no sistema VIPRO.

§ 1º Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a prazo extintivo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário de Brasília-DF, que será registrado no VIPRO.

§ 2º No caso de comprovada indisponibilidade técnica do sistema da SEFAZ, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA