Decreto nº 31925 DE 11/04/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 abr 2016

Altera dispositivos do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, a qual dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 22.311 , de 18 de dezembro de 1992,

Decreta:

Art. 1º O inciso XI e o § 4º do art. 4º do Decreto nº 22.311, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

(.....)

XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER). (NR)

(.....)

§ 4º O Detran/CE e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) deverão remeter à Secretaria da Fazenda (Sefaz), até o dia 30 de novembro de cada ano, a relação dos veículos, respectivamente, do Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e do Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo, devendo identificar o proprietário, a placa e o chassi de cada veículo.

(.....) " (NR)

Art. 2 º Para os fins de concessão do benefício previsto no inciso XI do caput do art. 4º do Decreto nº 22.311, de 1992, relativamente ao exercício de 2016, excepcionalmente, a Etufor deverá remeter à Secretaria da Fazenda (Sefaz), até o dia 31 de março de 2016, a relação dos veículos do Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza que preencham os requisitos para o gozo do benefício, devendo identificar o proprietário, a placa e o chassi de cada veículo.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros desde 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA