Decreto nº 22311 DE 17/12/1992
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 dez 1992
Regulamenta a Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88, da Constituição Estadual, e com fundamento nas disposições da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992,
Considerando a necessidade da regulamentação de dispositivos da lei mencionada,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.
§ 2º Em se tratando de veículo novo, ocorre o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final ou quando da sua incorporação ao ativo permanente.
§ 3º Na hipótese de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, ocorre o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.
§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, para efeito da primeira tributação, ocorre o fato gerador:
I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.
§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção ou não incidência.
CAPÍTULO II - DO LOCAL DO PAGAMENTO
Art. 2º O imposto será devido no local do domicílio fiscal do proprietário do veículo.
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre a propriedade de veículos automotores:
I - da União, do Estado, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
III - das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - das instituições de educação ou de assistência social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
V - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A não incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;
II - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
III - os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);
IV - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
V - os ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014).
Nota: Redação Anterior:"VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.822, de 30.01.2012 - DOE CE de 31.01.2012)"
"VI - o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;"
VII - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VIII - os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
IX - os veículos movidos a motor elétrico.
X - máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.822, de 30.01.2012, DOE CE de 31.01.2012)
XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31925 DE 11/04/2016).
Nota: Redação Anterior:XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31201 DE 13/05/2013).
§ 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014):
I - é considerada pessoa portadora de necessidades especiais:
a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34166 DE 21/07/2021):
b) de natureza visual:
1. aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
2. a visão monocular;
Nota: Redação Anterior:b) de natureza visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) de natureza mental severa ou profunda, ou autista, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID);
Nota: Redação Anterior:I - é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID);
II - o veículo automotor, novo ou usado, deverá estar registrado em nome da pessoa portadora de necessidades especiais, ainda que se trate de pessoa interdita, seja na condição de proprietária ou de arrendatária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014).
Nota: Redação Anterior:II - o veiculo automotor, novo ou usado, deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso do interdito, pelo curador;
III - o veículo deverá ter valor igual ou inferior a 25.000 (vinte cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014).
Nota: Redação Anterior:III - o veículo deverá ser produzido no País e ter valor igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs)
IV - o beneficiário que, na data do fato gerador do IPVA, tenha mais de um veículo registrado em seu nome, seja na condição de proprietário ou de arrendatário, terá direito à isenção do IPVA em relação a somente um desses veículos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014).
Nota: Redação Anterior:IV - o beneficiário não poderá possuir outro veículo registrado em seu nome;
V - considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing);
VI - a alienação do veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal ensejará o pagamento do imposto de forma proporcional ao número de meses que faltarem para o final do exercício;
VII - o curador responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção;
VIII - a isenção poderá ser concedida mediante análise de requerimento formulado pelo beneficiário, instruído com laudo médico emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN);
IX - para efeito do disposto no inciso VIII deste parágrafo, no que se refere às normas e requisitos para a emissão dos laudos de avaliação em quaisquer dos casos de deficiência, deverá constar se a incapacidade é ou não reversível;
X - no caso de deficiência física reversível, o pedido de isenção deverá ser formulado anualmente pelo interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.822, de 30.01.2012, DOE CE de 31.01.2012)
§ 2º A isenção prevista:
I - no inciso VI do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2012; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).
Nota: Redação Anterior:I - no inciso VI do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2012, não sendo permitida a compensação ou restituição de importâncias já pagas;
II - no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, não sendo permitida a compensação ou restituição de importâncias já pagas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.822, de 30.01.2012, DOE CE de 31.01.2012)
§ 3º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação ou restituição somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmo exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31201 DE 13/05/2013).
§ 4º O Detran/CE e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) deverão remeter à Secretaria da Fazenda (Sefaz), até o dia 30 de novembro de cada ano, a relação dos veículos, respectivamente, do Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e do Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo, devendo identificar o proprietário, a placa e o chassi de cada veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31925 DE 11/04/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O Detran/CE deverá remeter à Secretaria da Fazenda (Sefaz), até o dia 30 de novembro de cada ano, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo, devendo identificar o proprietário, a placa e o chassi de cada veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31201 DE 13/05/2013).
§ 5º Os veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo serão relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31201 DE 13/05/2013).
§ 6º Caso um dos veículos de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo tenha sido adquirido com isenção do ICMS sob as mesmas condições de que trata o inciso VI do caput deste artigo, apenas a este caberá a isenção do IPVA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014).
Art. 5º Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da isenção ou não incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 24, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.
CAPÍTULO V - DA APRECIAÇÃO DE ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda adotar procedimentos para o reconhecimento de não incidência e outorga de isenção do IPVA, conforme previsão constante nos arts. 3º e 4º deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.630, de 24.09.1999, DOE CE de 29.09.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, responsável pela apreciação e solução de pedidos de reconhecimento de não incidência e isenção do IPVA, conforme previsão nos arts. 3º e 4º deste Decreto."
CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS
Art. 7º As alíquotas do imposto são:
I - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
II - 1,0% (um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1994 para aeronaves;
III - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;
IV - 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, camionetas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras;
V - 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor não mencionado nos incisos anteriores.
VI - 1,0 % (um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadoras de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.939, de 27.02.2003, DOE CE de 28.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 26.939, de 27.02.2003, DOE CE de 28.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
§ 2º comprovação do estabelecimento locador de veículos far-se-á mediante a apresentação do contrato social e aditivos, CNPJ e inscrição municipal do interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.939, de 27.02.2003, DOE CE de 28.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
§ 3º O disposto no inciso VI do caput aplica-se ao veículo automotor pertencente a estabelecimento locador de veículos ainda que adquiridos através de contrato de leasing. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.939, de 27.02.2003, DOE CE de 28.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor corrente do veículo automotor, levando-se em conta os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializadas.
§ 1º No caso de veículo novo a base de cálculo será o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado ou ao divulgado nas publicações referidas no caput deste artigo.
§ 2º Para efeito deste Decreto considera-se veículos do tipo ônibus e caminhão, o chassi com a respectiva carroceria.
§ 3º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, a base de cálculo, para efeito do primeiro lançamento, será:
I - nas importações realizadas por usuário final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador;
II - nos demais casos, o preço final de venda efetuado pelo importador.
§ 4º A Secretaria da Fazenda divulgará em tabela o valor do imposto a ser recolhido, levando em conta a marca, modelo, espécie e ano de fabricação, bem como a forma e os prazos de recolhimento.
§ 5º O registro inicial de veículos automotores, quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará uma redução correspondente a tantos doze avos do valor do imposto, quantos forem os meses vincendos.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 9º Os prazos e a forma de pagamento do IPVA, conforme o disposto neste Decreto, serão definidos em ato específico do Secretário de Fazenda.
Art. 10. Nas hipóteses dos fatos geradores previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º deste Decreto, o prazo para efeito de pagamento será de até 30 (trinta) dias contados da data de emissão do documento fiscal, ou na data constante no DUT (Documento Único de Trânsito) ou documento que o substitua.
Art. 11. Para efeito de tributação e fixação do prazo de recolhimento do imposto, o registro inicial a que se refere o § 4º do art. 8º, considerar-se-á ocorrido até 30 (trinta) dias da data da emissão do documento fiscal ou documento de transferência do veículo.
Art. 12. A Secretaria da Fazenda poderá dispensar o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.
Art. 13. Ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior, nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou amparado por isenção ou não incidência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 14. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já recolhido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO DO IPVA INDEVIDAMENTE PAGO
Art. 15. O IPVA indevidamente recolhido ao Erário Estadual será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
§ 1º O contribuinte ou o responsável preencherá requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda instruindo-o com os seguintes documentos:
I - comprovante original do recolhimento (Documento de Arrecadação Estadual - DAE), o qual será devolvido ao peticionante, conforme o caso, após solução do pleito, com indicações alusivas ao fato;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
III - cópia da Carteira de Identidade ou outro documento que a substitua, do proprietário ou responsável, se pessoa física.
§ 2º O requerimento será protocolado em qualquer um dos órgãos da Secretaria da Fazenda.
Art. 16. Compete ao Secretário da Fazenda decidir sobre os pedidos de restituição do IPVA, após manifestação do:
I - Departamento de Arrecadação, quando se tratar de recolhimento comprovadamente a maior, em duplicidade ou com flagrante erro no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE;
II - Contencioso Administrativo Tributário, nos casos de Autos de Infração;
III - Departamento de Tributação, nos demais casos.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores e Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a decisão quanto a pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34582 DE 17/03/2022).
Art. 17. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos demais acréscimos legais recolhidos.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
Art. 18. Efetuada a restituição, o Departamento de Finanças da Secretaria da Fazenda, oficiará:
I - à Prefeitura do município onde o veículo for licenciado, informando:
a) placa do veículo;
b) proprietário do veículo;
c) importância do IPVA recolhida e restituída;
d) datas do recolhimento e da restituição;
e) número do respectivo processo.
II - ao estabelecimento oficial de crédito para deduzir, do repasse imediatamente posterior a ser efetuado à conta da arrecadação da Prefeitura do município de licenciamento do veículo, o valor relativo a 50% (cinqüenta por cento) da restituição, creditando-o ao Erário Estadual.
Art. 19. Os processos de restituição do IPVA ficarão à disposição da Prefeitura Municipal interessada pelo prazo de 5 (cinco) anos, na Secretaria da Fazenda, para eventuais verificações.
CAPÍTULO X - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte
Art. 20. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.
Seção II - Dos Responsáveis
Art. 21. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
IV - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO XI - DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 22. O lançamento do imposto será efetuado mediante emissão de documento de arrecadação pela Secretaria da Fazenda, podendo ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 23. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro de cada exercício tabela com o valor do imposto expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou por qualquer outro indexador utilizado pelo governo federal para atualização de seus débitos fiscais, devendo ser efetuada a conversão para a moeda corrente na data do pagamento.
CAPÍTULO XII - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 24. O pagamento espontâneo do imposto feito fora do prazo regulamentar, sujeita-se à atualização monetária de seu valor, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, e aos seguintes acréscimos moratórios:
I - 10% (dez por cento), até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II - 15% (quinze por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
III - 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Os juros de mora e os acréscimos moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre valores atualizados monetariamente.
CAPÍTULO XII-A DO PARCELAMENTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 32762 DE 20/07/2018).
Art. 24-A. Os créditos tributários de IPVA, quando não pagos no prazo, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), e respeitadas as disposições relacionadas aos acréscimos moratórios de que trata este Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32770 DE 03/08/2018).
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32762 DE 20/07/2018):
Art. 24-A. Os créditos tributários de IPVA, quando não pagos no prazo, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), e respeitadas as disposições relacionadas aos acréscimos moratórios de que trata este Decreto.
Parágrafo único. No que pertine ao parcelamento do IPVA, aplica-se subsidiariamente, no que couber, a legislação relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES
Art. 25. A inobservância dos dispositivos deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto, na ocorrência de fraude, dolo ou simulação no preenchimento no documento de arrecadação, ou no de reconhecimento de isenção ou não incidência;
II - demais infrações: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do pagamento do imposto.
§ 1º As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidade senão através da autuação competente.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente.
Art. 26. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do auto de infração;
II - 40% (quarenta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção da intimação;
III - 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários;
IV - 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo único. Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido e dos acréscimos.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Aplicam-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 28. Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da repetição do indébito.
Art. 29. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos, ou através de ato expresso, expedir instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.085, de 11 de agosto de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 dias do mês de dezembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO E SILVA