Decreto nº 34582 DE 17/03/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 mar 2022

Altera o Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, o Decreto nº 31.859, de 29 de dezembro de 2015, o Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, o Decreto nº 32.082, de11 de novembro de 2016, o Decreto nº 32.313, de 25 de agosto de 2017, o Decreto nº 34.256, de 21 de setembro de 2021, o Decreto nº 34.471, de 15 de dezembro de 2021.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 22.311 , de 18 de dezembro de 1992, e o Decreto nº 32.082 , de 11 de novembro de 2016, a fim de viabilizar a descentralização da análise de pedidos de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), permitindo inclusive maior celeridade no trâmite dos processos;

Considerando a necessidade de adequar a contraprestação estatal realizada quando da emissão de download de arquivos de documentos fiscais eletrônicos às demandas do contribuinte relativas à correspondência entre a quantidade de chaves de acesso e o download de um documento fiscal, em razão do disposto no item 1.8 do Anexo V do Decreto nº 31.859 , de 29 de dezembro de 2015;

Considerando que o Decreto nº 34.256 , de 21 de setembro de 2021, foi elaborado com a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definida na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008;

Considerando que a CNAE 4642-7/02, indicada no Anexo I do Decreto nº 34.256, de 2021, abrange diversificado número de atividades econômicas que não se relacionam com o comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções, não devendo estas, portanto, serem abrangidas pelas disposições do referido Decreto;

Considerando a necessidade de autorizar os contribuintes enquadrados de forma secundária na CNAE-Fiscal 4641-9/02 (Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho) a enquadrar-se nas disposições do Decreto nº 34.256, de 2021, desde que estejam sujeitos à sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 28.443 , de 31 de outubro de 2006;

Considerando a necessidade de retificar o art. 3º do Decreto nº 34.471 , de 15 de dezembro de 2021, em razão de a Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) ser o órgão responsável por operacionalizar a extinção de créditos tributários no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) quando da manifestação favorável à remissão do crédito pela Célula de Documentos Fiscais (CEDOT) da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados (COAAD), conforme estabelecido no mencionado artigo;

Considerando que a Lei nº 17.845 , de 23 de novembro de 2021, alterou o art. 7º da Lei nº 16.735 , de 26 de dezembro de 2018, tornando uma faculdade a utilização do Integrador Fiscal, conforme o disposto em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, e tendo em vista que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) possui outros meios de controlar certas operações e prestações, os quais suprem suficientemente a função do integrador, que é de elevado custo para os contribuintes,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 22.311 , de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único ao art. 16, nos seguintes termos:

"Art. 16. (.....)

(.....)

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores e Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a decisão quanto a pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O Decreto nº 31.859 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com nova redação do art. 38-C, nos seguintes termos:

"Art. 38-C. Para fins de apuração do valor da taxa prevista no item 1.8 do Anexo V deste Decreto, considera-se documento requerido o conjunto formalizado com até 100 (cem) chaves de acesso de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e até 50 (cinquenta) chaves de acesso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e demais documentos fiscais, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com nova redação do § 5º do art. 17, nos seguintes termos:

"Art. 17. (.....)

(.....)

§ 5º A NFC-e poderá ser emitida por contribuinte que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), após pedido devidamente homologado pelo Fisco." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 32.082 , de 11 de novembro de 2016, passa a vigorar com acréscimo do § 4º ao art. 49, nos seguintes termos:

"Art. 49. (.....)

(.....)

§ 4º O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores e Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a decisão quanto a pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 34.256 , de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, nos seguintes termos:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 4º O contribuinte enquadrado na CNAE-Fiscal secundária 4641-9/02 (Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho), submetido à sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 28.443 , de 31 de outubro de 2006, poderá optar pela sujeição de suas operações ao tratamento tributário de que trata este Decreto, desde que:

I - manifeste a sua opção à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT), por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita;

II - adote os procedimentos de que trata o § 2º do art. 9º deste Decreto.

§ 5º Realizada a opção de que trata o 4º deste artigo, o contribuinte passará a ser enquadrado na sistemática de tributação de que trata este Decreto a partir do primeiro dia do mês subsequente à formalização do pedido, devendo a CEFIT promover os ajustes pertinentes no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), condizentes com o tratamento tributário a ser dispensado às operações praticadas pelo contribuinte.

§ 6º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto, relativamente aos contribuintes enquadrados na subclasse da CNAE 4642-7/02, somente se aplica àqueles que explorem atividade econômica principal compatível com qualquer dos descritores abaixo relacionados:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
4642-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO ESCOLAR
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO
COMÉRCIO ATACADISTA DE LUVAS PARA SEGURANÇA NO TRABALHO
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁSCARAS PARA SEGURANÇA
COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO
COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS PARA SEGURANÇA PESSOAL
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES ESCOLARES
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES MILITARES
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES

§ 7º Caso a atividade econômica principal explorada por contribuinte enquadrado na CNAE 4642-7/02 não seja compatível com os descritores constantes da lista de que trata o § 6º, a exclusão do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser solicitada pela empresa ao órgão responsável pela sua fiscalização e monitoramento, por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita.

§ 8º A análise do pedido de que trata o § 7º será realizada com amparo no levantamento das entradas e saídas de mercadorias comercializadas pela empresa, e, uma vez concluída, deverá ser objeto de informação fiscal específica, a qual seja sugestiva, ou não, do direito à exclusão.

§ 9º A informação fiscal referida no § 8º será analisada e, quando for o caso, homologada pelo Orientador ou Supervisor, conforme o caso, da unidade fazendária na qual estiver lotado o servidor fazendário responsável pela análise do processo.

§ 10. Caberá à CEFIT promover os ajustes necessários no SITRAM, condizentes com o tratamento tributário a ser dispensado às operações praticadas pelo contribuinte em razão da sua exclusão do regime tributário de que trata este Decreto, porventura advinda da decisão de que trata o § 9º." (NR)

Art. 6º O art. 3º do Decreto nº 34.471 , de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com nova redação do seu parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 3º (.....)

(.....)

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário deverá ser analisada pela Célula de Documentos Fiscais (CEDOT) da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados (COAAD) e operacionalizada pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES) da Coordenadoria de Arrecadação (COART), ou pela Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT), observado o disposto neste artigo." (NR)

Art. 7º Revoga-se o art. 9º do Decreto nº 32.313 , de 25 de agosto de 2017.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA