Decreto nº 32082 DE 11/11/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 nov 2016
Regulamenta a Lei nº 15.812, de 20 de julho de 2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual e o artigo 42 da Lei nº 15.812, de 20 de julho de 2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD),
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O ITCD compete a este Estado sempre que ocorrerem as situações abaixo:
I - na transmissão causa mortis, de quaisquer bens ou direitos:
a) quando da transmissão de propriedade ou domínio útil e respectivos direitos relativamente a bens imóveis situados em seu território;
b) quando da transmissão de bens móveis, semoventes, títulos e créditos, desde que nele se tenha processado o inventário ou arrolamento;
II - na transmissão por doação, de quaisquer bens ou direitos:
a) quando da doação de bens imóveis e respectivos direitos, desde que situados no território deste Estado;
b) quando o doador estiver domiciliado neste Estado, relativamente a bens móveis, semoventes, títulos e créditos.
Art. 3º Tratando-se de bens, títulos e créditos, o ITCD compete a este Estado quando o donatário, o herdeiro ou o legatário estiver nele domiciliado, nas hipóteses em que:
I - o doador resida ou tenha domicílio no exterior;
II - o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país.
CAPÍTULO III - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 4º Constitui hipótese de incidência do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos:
I - decorrente de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos nos artigos 26 a 36 do Código Civil;
II - mediante doação, nos termos definidos nos artigos 538 a 564 do Código Civil.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus, e o adiantamento da legítima.
§ 2º Nas transmissões de que trata este artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 3º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido em decorrência da sucessão provisória, mediante requerimento expresso do interessado ao Secretário da Fazenda.
§ 4º Ficam sujeitos à incidência do ITCD a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da Lei Civil.
Art. 5º Está compreendida na incidência do ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou conviventes ou a qualquer herdeiro ou legatário, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão ou legado.
Art. 6º Haverá nova incidência do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou de qualquer outro instrumento que tenha importado em transmissão não onerosa, ainda que decorrente do implemento de condição resolutória, nos termos definidos no inciso II do artigo 117 do Código Tributário Nacional.
Art. 7º Considera-se também como doação a renúncia translativa, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do respectivo beneficiário.
§ 1º Não ocorrerá a incidência do ITCD na hipótese de renúncia abdicativa, cessão não onerosa ou desistência de herança em favor do monte.
§ 2º Considera-se renúncia translativa aquela em que o herdeiro ou legatário aceita a sua parte da herança ou legado e a cede, mediante doação, à pessoa expressamente indicada.
§ 3º Considera-se renúncia abdicativa a recusa pura e simples de herança em razão de seu retorno ao monte, nos termos do art. 1.806 do Código Civil.
Art. 8º Sujeita-se à incidência do ITCD a transmissão causa mortis ou mediante doação:
I - de bem imóvel e direitos a ele relativos;
II - de bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, joia e obra de arte;
b) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;
c) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
d) bem incorpóreo em geral, direitos autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido.
Parágrafo único. A hipótese prevista na alínea c do inciso II do caput deste artigo compreende a transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, decorrente da sucessão hereditária do participante ou segurado.
Art. 9º Sujeita-se também à incidência do ITCD a doação, mediante desincorporação, de bens e direitos do patrimônio de pessoa jurídica, da qual implique redução do seu patrimônio líquido.
CAPÍTULO IV - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITCD:
I - quando da transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
b) substituição de fideicomisso;
II - quando da transmissão por doação, na data:
a) da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
b) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;
c) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
d) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
e) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:
1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
2. desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;
g) da formalização do ato ou negócio jurídico que implique em transmissão mediante doação de bens, móveis ou imóveis, semoventes e direitos, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "f" deste inciso, inclusive quando se tratar de doação em moeda.
Parágrafo único. Na hipótese de doação informada na declaração de Imposto de Renda, caso não seja possível comprovar a efetiva data da doação, considera-se esta ocorrida em 31 de dezembro do ano-base.
Art. 11. Considera-se iniciada a contagem do prazo decadencial, nos termos do artigo 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), após a comunicação ao Fisco, pelos respectivos interessados, da concretização dos fatos geradores previstos no artigo 10 deste Decreto, com a comprovação dos elementos necessários ao lançamento do imposto.
CAPÍTULO V - DA NÃO INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DO RECONHECIMENTO
Seção I - Da não Incidência
Art. 12. O ITCD não incide sobre a transmissão, causa mortis ou por doação, de bens ou direitos ao patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - de partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - de templos de qualquer culto;
V - das entidades sindicais de trabalhadores;
VI - das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º As hipóteses de não incidência previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A não incidência de que tratam os incisos III, V e VI do caput deste artigo:
I - compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às delas decorrentes;
II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º A não incidência a que se refere o inciso VI do caput deste artigo aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 4º Para os efeitos de aplicação da não incidência a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, as instituições de assistência social deverão estar registradas no órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e serem detentoras de certificado que lhes confira esta condição.
Art. 13. O ITCD também não incide sobre a transmissão, causa mortis ou por doação:
I - de livro, jornal, periódico e do papel destinado a sua impressão;
II - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou líteromusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
III - em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples, e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
IV - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
V - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;
VI - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.
Art. 14. O disposto nesta Seção não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva ao ITCD.
Seção II - Da Isenção
Art. 15. São isentas do ITCD:
I - a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000;
II - a transmissão causa mortis ou por doação:
a) de imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da localização do imóvel objeto da doação;
b) bens e direitos a associações comunitárias de moradores de habitação de interesse social, atendidas as condições estabelecidas nas alíneas do inciso II do § 2º do artigo 12 deste Decreto.
c) bens, direitos e dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que recebidos por terceiro para posterior encaminhamento, desde que destinados ao Estado do Ceará; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34567 DE 09/10/2021).
III - a transmissão causa mortis de imóvel rural de área não superior a 3 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação federal pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.
IV - transmissão por doação de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34296 DE 07/10/2021).
V - a transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela COVID-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34296 DE 07/10/2021).
§ 1º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34296 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O valor alcançado pela isenção, nos termos definidos no inciso I do caput deste artigo, será deduzido do valor da base de cálculo, nos casos em que o valor dos bens transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários ultrapassar 7.000 (sete mil) Ufirces.
§ 2º Fica dispensada a declaração das doações realizadas à SEFAZ, bem como a emissão de guias de ITCD na hipótese do inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34296 DE 07/10/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34296 DE 07/10/2021):
§ 3º Relativamente à isenção de que trata o inciso V, observar-se-á o seguinte:
I - aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações, instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à pessoa física destinatária final dos valores doados,
II - somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19.
Seção III - Do Reconhecimento da não Incidência ou da Isenção
Art. 16. O reconhecimento da não incidência ou da isenção dar-se-á nos termos definidos nesta Seção.
Art. 17. O sujeito passivo, para fins de usufruir da não incidência ou da isenção do imposto, deverá apresentar requerimento expresso contendo:
I - a identificação do interessado;
II - os fundamentos fáticos que possibilitem a dispensa do ITCD com base na não incidência ou isenção;
III - cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) identidade (Registro Geral) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para pessoas físicas;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) alusivos à propriedade imobiliária;
d) comprobatórios de reconhecimento da condição de assistência social da respectiva entidade pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal;
e) comprobatórios das demais condições previstas nos artigos 12 a 15 deste Decreto.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado a qualquer das Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) ou Núcleos de Atendimento e Monitoramento (NUATs), da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda deste Estado, cabendo ao titular da unidade fazendária designar servidor fazendário para análise do pedido.
§ 2º O servidor fazendário designado efetuará a análise do pedido por meio de despacho fundamentado, o qual poderá ser homologado pelo titular da unidade fazendária, do qual o requerente será comunicado.
§ 3º Do despacho denegatório do pedido caberá recurso ao coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária (COREX) no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação.
Art. 18. Recebido o recurso o Coordenador da COREX, manifestando-se pelo seu cabimento ou não, proferirá decisão fundamentada que será comunicada ao requerente.
Parágrafo único. Sendo indeferido o recurso total, o sujeito passivo será intimado a recolher o crédito tributário devido no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da intimação.
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I - Do Contribuinte
Art. 19. São contribuintes do ITCD:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;
V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
VII - o beneficiário, na instituição de direito real.
Parágrafo único. Na hipótese de doação de bem móvel, inclusive título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.
Seção II - Da Responsabilidade Solidária
Art. 20. Nos casos de impossibilidade de exigência do pagamento do ITCD pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o doador, o cedente de bem ou direito ou o donatário, ainda que residente ou domiciliado em outra unidade da Federação;
II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste Decreto;
III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa, física ou jurídica, que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador do imposto;
VIII - o doador, por qualquer outro motivo, não especificado nos incisos deste artigo, em que ocorrer a inadimplência do donatário.
Seção III - Da Responsabilidade Pessoal
Art. 21. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, em relação ao imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
II - o responsável pelo espólio, em relação ao imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 22. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.
§ 1º Considera-se valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, quando objeto de declaração do contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado.
§ 3º O Fisco poderá desconsiderar e arbitrar, mediante processo administrativo regular, o valor da base de cálculo do ITCD, nas seguintes hipóteses:
I - nos casos de omissão do contribuinte ou responsável;
II - quando o valor declarado pelo contribuinte ou responsável não seja compatível com o valor de mercado;
III - quando não mereçam fé as informações prestadas ou os documentos apresentados pelo contribuinte ou responsável.
§ 4º A base de cálculo terá seu valor atualizado por servidor fazendário, após o transcurso de 180 (cento e oitenta dias) contados da data da avaliação ou, será revisto nas hipóteses previstas no art. 149 do Código Tributário Nacional.
§ 5º Os valores mínimos de referência dos bens e direitos para efeito de base de cálculo do ITCD poderão ser estabelecidos pelo Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo específico.
Art. 23. Nos casos abaixo especificados, decorrentes do desmembramento da propriedade, a base de cálculo do ITCD será equivalente a:
I - 2/3 (dois terços) do valor venal do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade;
II - 1/3 (um terço) do valor venal do bem, na transmissão não onerosa dos demais direitos reais.
Art. 24. No caso de bem móvel ou direito não abrangidos pelo disposto nos artigos 22 e 23 deste Decreto, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário relativo ao ITCD.
§ 1º Na falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo sujeito passivo, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando as referidas ações não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Em se tratando de ações representativas de capital em fundos de investimento, a base de cálculo é determinada pelo valor médio da cota do fundo, tendo como parâmetros os valores na data da abertura da sucessão e na data da constituição do crédito tributário.
§ 4º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão.
§ 5º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal dos referidos bens e direitos.
§ 6º Na hipótese de dissolução ou alteração da sociedade, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido decorrente da apuração dos haveres.
Art. 25. Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial relativo a cada quinhão ou legado.
§ 1º Feito o recálculo, o sujeito passivo será notificado a recolher o imposto complementar apurado, com a cobrança de juros e de multa moratórios.
§ 2º Não haverá a cobrança de juros e de multa moratórios na hipótese de sobrepartilha de bens ou direitos objeto de litígio judicial ou comprovadamente identificados como sendo de titularidade do de cujus após a partilha.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, quando a sobrepartilha envolver créditos decorrentes de precatórios indisponíveis.
Art. 26. O Secretário da Fazenda poderá, por meio de ato normativo específico, definir critérios de apuração da base de cálculo do imposto de que trata esta Seção.
Seção II - Das Alíquotas
Art. 27. As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:
I - nas transmissões causa mortis:
a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
II - nas transmissões por doação:
a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cento e cinquenta mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cento e cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces.
Art. 28. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§ 1º Para fins de aplicação das alíquotas do imposto, será deduzido da base de cálculo o valor objeto da isenção, prevista no inciso I do caput do artigo 15 deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.
§ 3º O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO, DA CONTESTAÇÃO DO LANÇAMENTO, DOS PRAZOS E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Seção I - Do Lançamento
Art. 29. Na constituição do crédito tributário relativo ao ITCD, sem prejuízo das normas constantes do Código Tributário Nacional, observar-se-á o disposto nesta Seção.
Art. 30. São modalidades de lançamento, visando à constituição do crédito tributário relativo ao ITCD:
I - de ofício, mediante intimação formalizada pelo Fisco, com ou sem lavratura de auto de infração, e regularmente notificada ao contribuinte ou responsável;
II - por declaração, efetuado pelo Fisco mediante informações prestadas pelo contribuinte, responsável, terceiro ou, conforme o caso, pela autoridade judicial ou por cartório de registro de bens móveis e imóveis e respectivos direitos.
Parágrafo único. Visando possibilitar a constituição do crédito tributário relativo ao ITCD, o herdeiro ou legatário deverá comunicar ao Fisco a abertura de inventário ou o arrolamento de partilha, nos casos de transmissão causa mortis, bem como o doador ou o donatário, nos casos de transmissão por doação.
Art. 31. Na hipótese do inciso II do caput do artigo 30, tratando-se de transmissão que envolva bens imóveis, o procedimento administrativo de lançamento deverá ser direcionado, preferencialmente, à unidade fazendária responsável pela circunscrição fiscal na qual predominarem quantitativamente aqueles bens.
Art. 32. O procedimento administrativo de constituição do crédito tributário considerar-se-á concluído pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, que será realizada pessoalmente, por correio postal, por edital ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. Ato normativo específico do Secretário da Fazenda deverá disciplinar os procedimentos acerca da notificação do lançamento.
Seção II - Da Impugnação ao Lançamento
Art. 33. O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte ou responsável no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da respectiva notificação, mediante requerimento expresso ao titular da unidade fazendária na qual tenha sido realizado o lançamento.
§ 1º O titular da unidade fazendária na qual foi apresentada a impugnação deverá designar servidor fazendário para efetuar a sua análise.
§ 2º Após análise da impugnação, o servidor fazendário proferirá seu entendimento mediante despacho fundamentado, o qual poderá ser homologado pelo titular da unidade fazendária.
§ 3º Da conclusão da impugnação o requerente será notificado, inclusive, para recolher o crédito o tributário, se for o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação.
Art. 34. Nos casos de indeferimento da impugnação caberá recurso, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da respectiva notificação, ao Coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária (COREX).
§ 1º Recebido o recurso, o Coordenador da COREX proferirá a sua decisão por meio de despacho fundamentado do qual não caberá recurso administrativo.
§ 2º Da decisão do Coordenador da COREX, o interessado será regularmente notificado a recolher o tributo, se for o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da decisão.
Art. 35. A impugnação do lançamento do ITCD que envolva a reavaliação dos bens, títulos e direitos, deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento da taxa equivalente a 150 Ufirces, de que trata o subitem 1.10 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, para cada bem, título ou direito a ser reavaliado.
Parágrafo único. O indeferimento definitivo da solicitação de reavaliação de bem ou direito não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição da taxa recolhida.
Seção III - Dos Prazos
Subseção I - Relativos à Abertura do Inventário ou Arrolamento e à Comunicação da Doação
Art. 36. Os herdeiros, legatários ou interessados deverão providenciar a abertura de inventário ou arrolamento de partilha dentro de 60 (sessenta) dias após o falecimento do autor da herança ou legado.
Parágrafo único. Na contagem do prazo de que trata o caput deste artigo serão observadas as suspensões de prazos processuais determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33641 DE 30/06/2020).
Art. 37. Em relação à doação, o doador deverá comunicar ao Fisco a respectiva doação no prazo de até 60 (sessenta) dias contados:
I - da realização do ato jurídico e antes da formalização do registro público em cartório competente;
II - da ciência do trânsito em julgado da sentença homologatória de inventário ou partilha ou da lavratura da escritura pública, em cartório competente, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, relativamente ao valor que exceder ao quinhão ou legado;
III - da ciência do trânsito em julgado da sentença homologatória de divórcio, separação ou extinção de união estável ou, ainda, da lavratura da escritura pública, em cartório competente, de divórcio consensual, separação consensual ou extinção consensual de união estável, nos termos do art. 731 e seguintes do Código de Processo Civil, relativamente ao valor que exceder a meação do cônjuge ou companheiro;
IV - da lavratura do instrumento particular.
Subseção II - Do Recolhimento do Imposto
Art. 38. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação do lançamento pela autoridade fazendária ao sujeito passivo, sem exigência de multa e demais acréscimos legais, desde que tenha sido cumprido o prazo de abertura de inventário ou partilha previsto no artigo 36.
Parágrafo único. Caso a autoridade verifique que o requerimento de abertura de inventário ou da partilha ocorreu fora do prazo previsto no artigo 36, o imposto de que trata o lançamento previsto no caput será acrescido:
I - de multa equivalente a 10% (dez por cento) do seu valor, caso o atraso no requerimento do inventário ou arrolamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do falecimento do autor da herança ou legado;
II - de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, caso o atraso no requerimento do inventário ou arrolamento ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do falecimento do autor da herança ou legado.
Art. 39. Nas transmissões por doação, o imposto deve ser recolhido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento pela autoridade fazendária ao sujeito passivo, sem exigência de multa e demais acréscimos legais, desde que tenha sido cumprido o prazo de comunicação do ato previsto no artigo 37.
Parágrafo único. Caso a autoridade verifique que a comunicação da doação ocorreu fora do prazo previsto no artigo 37, o imposto de que trata o caput deste artigo será acrescido:
I - de multa equivalente a 10% (dez por cento) do seu valor, caso o atraso na comunicação da doação não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da concretização da doação;
II - de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, caso o atraso na comunicação da doação ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da concretização da doação.
Art. 40. Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado nos prazos previstos nos artigos 38 e 39, a autoridade fazendária, após o transcurso de 30 (trinta) dias da inadimplência do sujeito passivo, o inscreverá no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que o sujeito passivo efetue o recolhimento do respectivo crédito tributário, o titular da unidade fazendária na qual se processou a cobrança do imposto remeterá os autos do processo administrativo à Célula da Dívida Ativa (CEDAT), da Procuradoria-Geral do Estado, para a devida inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 40-A. Na hipótese dos arts. 38 e 39, o contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019).
Seção IV - Dos Acréscimos Moratórios
Art. 41. O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nos artigos 38 e 39, relacionados com a infração decorrente do inadimplemento, fica sujeito à multa de mora equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso sobre o valor originário do imposto devido, limitado este percentual a 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O crédito tributário relativo ao imposto e à multa, quando não pago no respectivo vencimento, será acrescido de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO X - DO PARCELAMENTO, DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I - Do Parcelamento
Art. 42. O crédito tributário relativo ao ITCD poderá ser parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) Ufirces, e será acrescido de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Ao pedido de parcelamento do imposto fora dos prazos previstos nos artigos 38 e 39, inclusive o inscrito em Dívida Ativa do Estado, relacionados com a infração decorrente do inadimplemento, aplica-se o disposto no art. 41.
§ 2º Entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos seguintes valores:
I - originários do imposto e da multa;
II - dos juros de mora;
III - da atualização monetária, quando couber.
§ 3º Para efeito de consolidação do crédito tributário, os valores oriundos do imposto, dos juros e da multa serão atualizados monetariamente até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fazendária.
§ 4º O parcelamento poderá ser concedido ainda que o contribuinte recolha à vista parte do montante relativo ao crédito tributário, na forma do art. 40-A deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019).
Art. 43. São competentes para deferir o parcelamento do crédito tributário relativo ao ITCD, inclusive quando inscrito em Dívida Ativa do Estado ou em processo de execução no Poder Judiciário, o titular de qualquer das Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) ou o supervisor de qualquer dos Núcleos de Atendimento e Monitoramento (NUATs).
Art. 44. O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao titular da CEXAT ou ao supervisor do NUAT, mediante o preenchimento de formulário próprio, contendo:
I - a identificação do sujeito passivo da obrigação e, se for o caso, o do responsável legal pelo ato;
II - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implicará em:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;
III - relação discriminada do débito;
IV - apresentação do Termo de Penhora, em se tratando de débito ajuizado;
V - outros documentos, a critério da autoridade concedente;
VI - assinatura do contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
§ 1º O sujeito passivo, por ocasião da assinatura do pedido de parcelamento, concordando com todos os seus termos, autoriza a Secretaria da Fazenda deste Estado (SEFAZ/CE) a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de parcelamento, caberá recurso ao coordenador da Coordenação da Execução Tributária (COREX), no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência do indeferimento.
§ 3º Recebido o recurso, o coordenador da COREX manifestar-se-á sobre seu cabimento ou não, e da referida decisão, o sujeito passivo será notificado.
§ 4º Se procedente o recurso, o parcelamento será concedido ao requerente com expedição do respectivo Documento Estadual de Arrecadação (DAE) relativo à cobrança da primeira parcela, sendo as demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias.
§ 5º No caso de indeferimento do recurso, o requerente será intimado a efetuar o recolhimento integral do crédito tributário relativo ao ITCD no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da efetiva ciência.
§ 6º Transcorrido o prazo previsto no § 5º deste artigo sem que o sujeito passivo efetue o pagamento do imposto, o respectivo processo será encaminhado ao setor competente da Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Art. 45. O parcelamento previsto nesta Seção poderá ser pleiteado pelo sujeito passivo na sua forma eletrônica, por meio da Internet, no site da SEFAZ/CE (www.sefaz.ce.gov.br).
Art. 46. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do crédito tributário consolidado no dia da concessão da homologação do parcelamento pelo número de parcelas definidas pelo requerente.
Parágrafo único. As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão do parcelamento, sempre com vencimento no mesmo dia do pagamento da primeira, salvo se cair em dia não útil, hipótese em que a parcela deverá ser paga no primeiro dia útil subsequente.
Art. 47. O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o sujeito passivo efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação do Fisco.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o sujeito passivo efetue o recolhimento do crédito tributário, o respectivo processo será encaminhado ao setor competente da Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Art. 48. O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido conforme o disposto nesta Seção, suspenderá a execução fiscal.
Parágrafo único. A perda do benefício concedido nos termos deste artigo importará no imediato prosseguimento do processo de execução, quando for o caso.
Seção II - Da Restituição
Art. 49. O imposto recolhido a maior ou de forma indevida será restituído, no todo ou em parte, mediante requerimento expresso do sujeito passivo.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - a identificação do interessado;
II - os esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada, indicando, a critério do requerente, os dispositivos da legislação em que se fundamenta o pedido;
III - indicação do número da conta corrente ou conta de poupança do requerente, aberta em instituição bancária, ou de alguém por ele indicado, para fins de depósito do valor a ser restituído, quando for o caso;
IV - cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) identidade (Registro Geral) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso;
c) Documento Estadual de Arrecadação (DAE).
§ 2º O requerimento será apresentado a qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou Núcleo de Atendimento e Monitoramento (NUAT), da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda deste Estado, cabendo ao titular do órgão designar servidor fazendário para análise do pedido.
§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo específico, poderá determinar que o pedido de restituição de que trata esta Seção seja realizado na modalidade eletrônica, por meio de acesso ao site da Secretaria da Fazenda.
§ 4º O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores e Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a decisão quanto a pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34582 DE 17/03/2022).
Art. 50. O servidor fazendário designado efetuará a análise do pedido por meio de despacho fundamentado, exarando Informação Fiscal acerca do pedido.
Parágrafo único. Após a confecção da Informação Fiscal, o processo será encaminhado à Célula de Consultoria e Normas, da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), que elaborará parecer a ser encaminhado ao Secretário da Fazenda.
Art. 51. A restituição total ou parcial do crédito tributário relativo ao ITCD dá lugar à restituição, na mesma proporção, do juro de mora e da penalidade pecuniária.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.
Seção II - Da Compensação
Art. 52. O valor devido pelo sujeito passivo a título de ITCD, decorrente exclusivamente da transmissão causa mortis, poderá ser compensado com precatório disponível, devido pelo Estado do Ceará ao autor da herança, desde que suficiente para quitação do imposto, ou se insuficiente, mediante complementação do valor remanescente.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado mediante ato normativo específico regulará os procedimentos a serem adotados para fins de compensação, inclusive na modalidade eletrônica, por meio de acesso ao site da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 53. O pedido de compensação de que trata esta Seção será dirigido ao Procurador-Geral do Estado, contendo os seguintes elementos:
I - cópia das primeiras declarações ou do requerimento de partilha protocolizado no Cartório no qual está sendo processado o inventário extrajudicial, bem como o plano de partilha respectivo;
II - atestado de óbito do de cujus;
III - Documento Estadual de Arrecadação (DAE) do ITCD expedido pela autoridade administrativa dentro do prazo para pagamento do imposto;
IV - certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado no qual esteja consignado o titular do precatório, o valor, e a sua disponibilidade.
Art. 54. Recebido o pedido de compensação, o Procurador-Geral do Estado remeterá o respectivo processo ao setor competente da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para fins de análise prévia do pedido.
§ 1º Após a análise do pedido de compensação, o titular do setor competente da PGE, mediante despacho fundamentado, homologado pelo Procurador-Geral do Estado, dará ciência ao interessado da decisão.
§ 2º Deferida a compensação, o Procurador-Geral do Estado comunicará a sua decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem caberá autorizar mediante ato específico a instituição bancária a efetuar a quitação do Documento Estadual de Arrecadação (DAE) do ITCD.
§ 3º O ato de que trata o parágrafo anterior será entregue ao requerente do pedido de compensação que providenciará a quitação do Documento Estadual de Arrecadação (DAE) junto à instituição bancária aludida.
§ 4º Após a quitação do Documento Estadual de Arrecadação (DAE), o interessado apresentará uma cópia ao órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado e ao órgão da Sefaz para expedição da Guia do ITCD.
§ 3º O saldo remanescente do precatório, se houver, aguardará a sua efetiva quitação nos termos previstos na legislação pertinente.
Art. 55. Do indeferimento do pedido de compensação do valor do ITCD com precatório não cabe qualquer tipo de recurso administrativo.
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I - Da Fiscalização
Art. 56. A fiscalização do ITCD compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda (Grupo TAF).
Parágrafo único. São competentes para designar servidores para procederem a diligências de fiscalização, objetivando constituir o crédito tributário decorrente do ITCD:
I - quaisquer dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI);
II - o coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária (COREX);
III - o orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);
IV - o supervisor do Núcleo de Atendimento e Monitoramento (NUAT).
Art. 57. A ação fiscal será precedida de ato designatório expedido pela respectiva autoridade competente, devendo ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário decorrente do ITCD, quando for o caso, serão definidos em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
Art. 58. Aos procedimentos relativos à ação fiscal do ITCD aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e de Comunicação (ICMS), em especial aos dispositivos pertinentes ao seu regulamento.
Seção II - Das Infrações
Art. 59. Considera-se infração à legislação tributária relacionada com o ITCD toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, praticada por pessoa física ou jurídica que resulte em descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 60. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, no âmbito administrativo, com ou sem lavratura de auto de infração.
Art. 61. Considerando a natureza da infração, as multas poderão ser calculadas tendo como base de cálculo:
I - o valor do imposto;
II - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), instituída pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 62. A responsabilidade por infração à legislação tributária relativa ao ITCD independe da intenção do contribuinte ou responsável, bem como da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato praticado.
Parágrafo único. Respondem pela infração todos aqueles que, em conjunto ou isoladamente, concorram para a sua prática.
Seção III - Das Penalidades
Art. 63. As infrações relacionadas com as transmissões causa mortis são punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, quando a abertura do inventário ou arrolamento se der após dois meses da abertura da sucessão e for inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias;
II - multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, quando o atraso na abertura do inventário ou arrolamento for superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão;
III - multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto devido, quando a falta de recolhimento decorrer de fraude, dolo ou simulação.
Parágrafo único. Caracterizar-se-á atraso na abertura do inventário ou arrolamento de partilha de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo após transcorrido o prazo de que trata o art. 37.
Art. 64. As infrações relacionadas com as transmissões por doação são punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, quando o atraso da comunicação ao Fisco, relativo à transmissão do bem ou direito, ocorrer após 60 (sessenta) dias da concretização da doação, e em um prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, contados dessa mesma data;
II - multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, quando o atraso da comunicação ao Fisco, relativo à transmissão do bem ou direito, for superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da concretização da doação;
III - multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto, quando a falta de recolhimento decorrer de fraude, dolo ou simulação.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 65. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido na forma do art. 620, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou outros documentos exigidos pela fiscalização.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações.
Art. 66. A Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) enviará mensalmente à Secretaria da Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior, que possam constituir fato gerador do imposto.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer o respectivo registro na Junta Comercial.
§ 2º Os dados relativos às alterações na Junta Comercial poderão ser transferidos em meio eletrônico diretamente para o site da Secretaria da Fazenda deste Estado, nos termos definidos em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
Art. 67. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual decorra a transferência de imóveis, desde que possam constituir fato gerador do imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.
§ 1º As informações deverão ser efetuadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer os atos especificados no caput deste artigo.
§ 2º Os dados relativos às alterações nos cartórios poderão ser transferidos em meio eletrônico diretamente para o site da Secretaria da Fazenda deste Estado, nos termos definidos em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
§ 3º Os titulares mencionados neste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.
Art. 68. Os prazos previstos neste Decreto serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal em que corra o respectivo processo ou deva ser praticado o respectivo ato.
Art. 69. Compete ao Secretário da Fazenda editar atos normativos complementares necessários à fiel operacionalização deste Decreto.
Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Marcus Augusto Vasconcelos Coelho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA