Decreto nº 34296 DE 07/10/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 out 2021
Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e o Decreto nº 32.082, de 11 de novembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.812, de 20 de julho de 2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que confere ao contribuinte substituído o direito à restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pago em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final;
Considerando a necessidade de disciplinar o ressarcimento de ICMS relacionado com o disposto no aludido dispositivo;
Considerando que a Lei nº 17.193 , de 27 de março de 2020, a Lei nº 17.457 , de 30 de abril de 2021, e a Lei nº 17.563 , de 16 de julho de 2021, alteraram a Lei nº 15.812 , de 20 de julho de 2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD);
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 32.082 , de 11 de novembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.812, de 2015, de modo a adequá-lo às alterações promovidas na referida Lei,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do caput e do § 3º do art. 438, bem como acréscimo do § 2º-A, nos seguintes termos:
"Art. 438. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão de substituição tributária nas seguintes hipóteses:
I - quando o fato gerador presumido não se realizar;
II - valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final;
III - quando a mercadoria objeto de operação anterior, tributada por regime de substituição tributária, houver sido destinada a outra unidade da Federação.
(.....)
§ 2º-A. Sem prejuízo do disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, para fins de concessão do ressarcimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte deverá requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento após encerrado o mês de apuração em que ocorreu a operação, instruindo o pedido com demonstrativo no qual conste:
a) a vinculação do documento fiscal referente à mercadoria tributada por substituição tributária com o documento fiscal relativo à sua venda ao consumidor final, quando for o caso, observados, para fins de especificação da vinculação desses documentos fiscais, os parâmetros estabelecidos no inciso III deste parágrafo;
b) o valor da base de cálculo:
1. presumida, utilizada no cálculo do imposto devido por substituição tributária;
2. da operação relativa à venda da mercadoria ao consumidor final;
c) o valor do imposto:
1. recolhido por substituição tributária, com a comprovação do efetivo recolhimento;
2. que teria sido recolhido indevidamente, com discriminação do cálculo;
II - caberá ao Fisco constituir, relativamente às operações praticadas durante os mesmos períodos a que se refiram as operações tributadas em valor maior que o devido, créditos tributários de ICMS complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, devendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte;
III - para fins de apuração do valor a ser ressarcido e de aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo:
a) tomar-se-á por base o valor do ICMS pago por substituição tributária relativamente à aquisição mais recente da mesma mercadoria, salvo quando:
1. a mercadoria for identificável por código, número de série, chassi ou outro mecanismo que torne possível a sua inequívoca individualização, desde que os referidos dados constem nos documentos fiscais relativos à aquisição e à venda da mercadoria, hipótese em que será considerado o valor do ICMS pago por substituição tributária relativamente à operação com a respectiva mercadoria de preço fixo;
2. o cálculo do imposto devido por substituição tributária for realizado com a observância de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), situação em que se tomará por base o valor do ICMS pago por substituição tributária calculado mediante aplicação do PMPF vigente na data em que ocorreu a operação;
3. o valor relativo à venda da mercadoria ao consumidor final for menor do que aquele previsto como valor de referência na legislação tributária para a mesma mercadoria, devendo ser considerado este último na hipótese deste inciso;
b) a compensação de ofício do crédito tributário complementar poderá ser realizada com valores a serem restituídos ao contribuinte os quais se refiram a períodos posteriores, desde que relativos ao mesmo exercício;
IV - não se aplica ao contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação celebrado com base no art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008.
§ 3º Para o exercício do direito referido nos incisos I e III do caput deste artigo, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;
II - emitir NF-e pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado;
III - requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com NF-e emitida tendo como destinatária a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.
(.....)" (NR)
Art. 2º O art. 15 do Decreto nº 32.082 , de 11 de novembro de 2016, passa a vigorar com acréscimo da alínea "c" ao inciso II, dos incisos IV e V, com alteração e renumeração, para § 1º, do parágrafo único, e acréscimo dos §§ 2º e 3º, nos seguintes termos:
"Art. 15 (.....)
(.....)
II - (.....)
(.....)
c) bens, direitos e dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que recebidos por terceiro para posterior encaminhamento, desde que destinados ao Estado do Ceará;
(......)
IV - transmissão por doação de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais);
V - a transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela COVID-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 1º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata este Decreto.
§ 2º Fica dispensada a declaração das doações realizadas à SEFAZ, bem como a emissão de guias de ITCD na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º Relativamente à isenção de que trata o inciso V, observar-se-á o seguinte:
I - aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações, instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à pessoa física destinatária final dos valores doados,
II - somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19.
Art. 3º Em decorrência do disposto no inciso IV do § 2º-A do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 1997, acrescido pelo art. 1º deste Decreto, os contribuintes que não tenham interesse em continuar usufruindo de Regime Especial de Tributação celebrado com base no art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, terão o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto para solicitarem a rescisão do regime celebrado, por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita.
Parágrafo único. A não solicitação da rescisão de que trata o caput deste artigo implicará a aceitação tácita da continuidade da produção dos efeitos do Regime Especial de Tributação, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso IV do § 2º-A do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA