Decreto nº 31.946 de 23/12/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2010
Altera dispositivos do Decreto nº 31.765, de 03 de novembro de 2010, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativa às operações com calçados, artigos de viagem e artefatos de couro, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.765, de 03 de novembro de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fica atribuída ao contribuinte destinatário, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes, por ocasião da entrada neste Estado de calçados, artigos de viagem e artefatos de couro, relacionados no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O regime de que trata este Decreto aplica-se, também, às saídas internas realizadas pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 2º Tratando-se da entrada de mercadorias ou bem importados do exterior, o imposto devido por substituição tributária será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º .....
I - na operação interna, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º, o montante do preço praticado, incluídos o frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento);
Art. 6º Os contribuintes que comercializem produtos referidos neste Decreto relacionarão, discriminadamente, o estoque existente em 28 de fevereiro de 2011, observados os seguintes procedimentos:
I - indicarão as quantidades, por referência, e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário e do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento);
II - calcularão o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I;
III - do valor do imposto obtido, na forma do inciso II, deduzirão o saldo credor existente na conta-gráfica do ICMS, no mês de fevereiro de 2011;
IV - escriturarão o estoque, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 31.765/2010;
V - remeterão à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 de março de 2011, cópia da relação de que trata o caput deste artigo.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido, a requerimento do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimo de qualquer natureza, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com os acréscimos previstos na legislação vigente, nos seguintes prazos:
I - a primeira parcela, até o dia 15 de março de 2011;
II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º O saldo credor utilizado na forma do inciso III do caput deste artigo deverá ser escriturado no campo "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Para os contribuintes optantes pelo "Simples Nacional", para efeitos de recolhimento do imposto devido sobre o estoque existente em 28 de fevereiro de 2011, será concedido crédito presumido de 17% (dezessete por cento) sobre o valor de aquisição.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSE TARGINO MARANHÃO
Governador
NAILTON RODRIGUE RAMALHO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICOCÓDIGO NCM | PRODUTO |
4202.11.00 | MALAS, MALETAS E PASTAS, DE COURO NATURAL/RECONSTIT/ENVERNIZADO |
4202.21.00 | BOLSAS DE COURO NATURAL, RECONSTITUIDO OU ENVERNIZADO |
4202.31.00 | ARTIGOS DE BOLSOS/BOLSAS, DE COURO NATURAL/RECONSTIT. ETC |
4202.91.00 | OUTROS. ARTEFATOS DE COURO NATURAL/RECONSTITUIDO/ENVERNIZADOS |
4203.10.00 | VESTUARIO DE COURO NATURAL OU RECONSTITUIDO |
4203.21.00 | LUVAS, MITEMES, ETC. P/ESPORTES, DE COURO NATURAL/RECONSTITUÍDO |
4203.29.00 | OUTRAS LUVAS, MITEMES, ETC. DE COURO NATURAL/RECONSTITUÍDO |
4203.30.00 | CINTOS, CINTURÕES, BANDOLEIRAS, ETC. DE COURO NAT/RECONSTITUÍDO |
4203.40.00 | OUTROS ACESSORIOS DE VESTUARIO, DE COURO NATURAL/RECONSTITUÍDO |
6403.12.00 | CALÇADOS P/ESQUI E P/SURFE DE NEVE, DE COURO NATURAL |
6403.19.00 | CALÇADOS P/OUTROS ESPORTES, DE COURO NATURAL |
6403.20.00 | CALÇADOS DE COURO NATURAL, C/PARTE SUPER. EM TIRAS, ETC. |
6403.30.00 | .CALÇADOS DE COURO NATURAL, C/SOLA MADEIRA, S/PALMILHA, ETC |
6403.40.00 | OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL, C/BIQUEIRA PROT. DE METAL |
6403.51.00 | CALÇADOS DE COURO NATURAL, SOLA COURO, COBRINDO TORNOZELO |
6403.59.00 | OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL E SOLA EXTERIOR DE COURO |
6403.91.00 | OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL, COBRINDO O TORNOZELO |
6403.99.00 | OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL |
6405.10.10 | CALÇADOS DE COURO RECONST. SOLA EXTER. DE BORRACHA/PLÀSTICO |
6405.10.20 | CALÇADOS DE COURO RECONST. SOLA EXTER. DE COURO |