Decreto nº 32 de 24/02/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 1999

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de l.989, com a redação que segue:

I - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "I - o § 4º ao artigo 64-J:
  "Art. 64-J - ....
  § 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1.999"."

II - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "II - o parágrafo único ao artigo 64-L:
  "Art.64-L - ....
  ....
  Parágrafo único O beneficio previsto neste artigo vigorara até 30 de junho de 1.999."

III - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "III - o inciso VI ao artigo 333:
  "Art.333 - ......
  ......
  VI - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
  a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
  b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficamente ou industrialização."

IV - o Capítulo VI, contendo os artigos 435-L a 435-O, ao Titulo VII do Livro I:

"Capítulo VI

Do ICMS Garantido

Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadistas e varejistas;

II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transportes, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial.

§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, observa-se-à o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.

§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação direta da alíquota interna sobre a base de cálculo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

§ 4º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-M A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de calculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras.

Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Credito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'.

§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

§ 3º A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que o caput, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em ato baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-0 - Aplica-se, no que couber, à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

Parágrafo único O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária."

Art. 2º Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Prorrogam-se, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores:
  I - até 30 de junho de 1999 - artigo 64-M das Disposições Permanentes e o artigo 56 das Disposições Transitórias;
  II - até 31 de dezembro de 1999 - artigo 64-N das Disposições Permanentes e os artigos 65 e 67 das Disposições Transitórias.
  III - por prazo indeterminado - item 8 da alínea a do inciso XIX ao artigo 32 das Disposições Permanentes."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas os dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "I - 1º de setembro de 1997 - o inciso III do artigo 1º;"

II - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "II - 1º de janeiro de 1999 - o inciso II do artigo 1º e inciso III do artigo 2º;"

III - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "III - 1º de fevereiro de 1999 - o inciso I do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º."

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1.998, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de março de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, de 24 de fevereiro de 1.999, 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governado do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de estado de Fazenda