Decreto nº 32.017 de 23/02/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 fev 2011

Altera o Regulamento do ICMS -RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Registro Tipo 88 do Anexo 46 - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, de que trata o art. 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido do Detalhe "30", com a seguinte redação:

Detalhe "30" - Informação do número do recibo da GIM do mês anterior.


Campo
Conteúdo
Tam.
Posição
Form.
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"30"
2
3
4
N
3.
Número do Recibo
Número do código autenticador do recibo oficial da GIM referente ao mês anterior
32
5
36
X
4.
Situação
Situação no cadastro do contribuinte de acordo com a tabela da observação 3.
1
37
37
N
5.
Data da situação
Data em que ocorreu a situação do item acima na forma ddmmaaaa (data do início das atividades, data da baixa, cancelamento ou suspensão)
8
38
45
N
6.
Brancos
 
81
46
126
X

OBSERVAÇÕES:

1. Este registro deverá ser apresentado, a partir do mês de referência 05/2011, por todos os contribuintes que apresentam a Guia de Informação Mensal - GIM.

2. No campo 3, deverá ser informado o número do código autenticador do recibo oficial da GIM referente ao mês anterior.

Caso seja a primeira entrega da declaração correspondente ao início das atividades, este campo deverá ficar em branco.

Caso seja a primeira entrega da declaração após um período inativo (baixa, cancelamento, suspensão de ofício ou suspensão a pedido), nesse campo, deverá ser informado o número do código autenticador do recibo oficial da GIM referente ao último mês entregue antes do período de inatividade.

3. Os campos 4 e 5 deverão ser informados conforme a tabela abaixo:

Campo 4
 
Campo 5
0
Entrega mensal
A data será 00000000
1
Primeira entrega da declaração, pois o contribuinte está iniciando as suas atividades.
Data de início das atividades
2
Primeira entrega da declaração após um período inativo (baixa, cancelamento ou suspensão a pedido).
Data da baixa, cancelamento ou suspensão a pedido
3
Primeira entrega da declaração após um período de suspensão de ofício.
Data da suspensão de ofício

4. Em se tratando de GIM retificadora, esse registro não precisa ser informado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de fevereiro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita