Decreto nº 32.033 de 30/12/2011
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2011
Institui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações internas.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005 e no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, ambos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;
Decreta:
Art. 1º O inciso Il do art. 3º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - obrigatório:
a) nas hipóteses previstas na legislação;
b) a partir de 1º de julho de 2012, para todos os estabelecimentos situados neste Estado, independentemente da atividade exercida, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 e 1A, excetuados os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2011.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda