Decreto nº 32081 DE 23/10/2002
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2002
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Revogado pelo Decreto Nº 46356 DE 11/07/2018):
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 2.927, de 30 de abril de 1998, e o que consta no processo E-18/001.352/2002 DECRETA:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica regulamentado, o Fundo Estadual de Cultura - (SEC) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento do fomento das atividades culturais, executadas ou coordenadas pela Secretaria Estadual de Cultura, que deverá:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os projetos culturais no âmbito de atuação do Estado;
II - participar, em caráter suplementar, do planejamento, programação e organização dos projetos de natureza cultural desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Cultura, suas entidades vinculadas, ou por pessoas físicas ou jurídicas sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
III - participar da execução, controle e avaliação das obras e serviços necessários à recuperação e conservação de equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura;
IV - dar execução, no âmbito estadual, à política de incentivo do fomento das atividades culturais;
V - colaborar na fiscalização das agressões ao patrimônio público que tenham repercussão sobre a cultura; e
VI - colaborar com a união e os municípios do Estado na execução da vigilância sobre o patrimônio cultural de nosso Estado.
Art. 2º - Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios à Instituições prestadoras de serviços de cultura com finalidade lucrativa.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º - O Fundo Estadual de Cultura será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura, ou seu representante legal.
Parágrafo Único - A administracao do Fundo sera feita pela Junta de Administracao e Controle prevista no artigo IV da Lei nº 2.927/98.
SEÇÃO II DAS ATRIBUICOES DA JUNTA DE ADMINISTRACAO E CONTROLE
Art. 4º - São atribuições da Junta de Administração e Controle, além de outras especificadas na Lei nº 2.927/98:
I - gerir o Fundo Estadual de Cultura e propor o estabelecimento de políticas de aplicação dos seus recursos
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Estadual de Cultura; e
III - submeter à Secretaria de Estado de Cultura as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.
SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º - O Fundo será coordenado por um representante da Secretaria de Estado de Cultura:
Parágrafo Único - São atribuições do Coordenador:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Estadual de Cultura;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Estado:
a) trimestralmente, as demonstrações de receitas e despesas; e
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; e
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de cultura para serem submetidos ao Secretário Estadual de Cultura.
SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
Art. 6º - São receitas do Fundo, além das previstas no art. 3º, incisos I, II, IV, V, VI, da Lei nº 2.927/98:
I - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;
II - o produto de convênios firmados com entidades financeiras;
III - auxílios, contribuições, donativos e doações feitas diretamente para o Fundo Estadual de Cultura; e
IV - o percentual de 5% (cinco por cento) dos pagamentos por pessoas físicas ou jurídicas relativos à utilização dos equipamentos culturais e espaços comerciais, conexos ou complementares dos mesmos. Integrantes das estruturas da Secretaria de Estado de Cultura e de suas entidades vinculadas.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Estadual de Cultura.
SUBSEÇÃO II
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Estadual de Cultura:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, ao Fundo; e
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SEÇÃO V DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Estadual de Cultura as obrigações de qualquer natureza que porventura o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.
SEÇÃO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
Art. 9º - O orçamento do Fundo Estadual de Cultura evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípio da universidade do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Estadual de Cultura observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
Art. 10 - A contabilidade do Fundo Estadual de Cultura tem por objetivo evidenciar as situações financeiras e orçamentárias do sistema estadual de cultura, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 13 - A despesa do Fundo Estadual de Cultura se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de cultura desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas culturais; e
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de cultura.
CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO FUNDO
Art. 14 - Os representantes da administração estadual integrantes da Junta de Administração e Controle serão indicados pelo Secretário de Estado de Cultura, sendo os representantes do setor artístico-cultural escolhidos por um colégio eleitoral composto por associações e entidades de classe do setor, com reconhecida representatividade na área cultural no Estado, e com pelo menos um ano de existência legal comprovada.
Parágrafo Único - A reunião para a escolha dos três representantes do setor artístico-cultural será convocada pelo Secretário de Estado de Cultura através de Edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e, pelo menos em um jornal de grande circulação no Estado.
Art. 15 - Os representantes do setor artístico-cultural serão escolhidos através de eleição, com normas e critérios estabelecidos no próprios colégio eleitoral, constituído pelos responsáveis de cada uma das entidades culturais presentes à reunião, sendo obrigatório, entretanto, que a mesma esteja cadastrada na Secretaria de Estado de Cultura e devidamente homologada pelo seu titular.
Parágrafo Único - A relação das entidades credenciadas será divulgada no início da seção pelo Secretário de Estado de Cultura, a quem cabe presidir a reunião ou, em sua ausência, pelo seu representante legal.
Art. 16 - Os membros da Junta de Administração e Controle terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não lhes sendo permitida porém, a apresentação de projetos durante o respectivo mandato.
CAPÍTULO IV SEGMENTOS CULTURAIS ENVOLVI DOS
Art. 17 - Os projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, para fins de obtenção de apoio financeiro, nos termos da Lei nº 2.2927/98 objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, música, ópera, mímica e congênere;
II - produção de curta metragem e videográfica, fotográfica, discográfica e congênere;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - artes plásticas, artes gráficas. Gravuras, cartazes, fitatelia e outros congêneres;
V - folclore e artesanato;
VI - bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VII - humanidades;
VIII - rádio e televisão, educativos e culturais de caráter não comercial; e
IX - difusão e exibição audiovisual.
§ 1º - Os projetos apresentados deverão conter, dentre outras a serem definidas, as seguintes informações:
a - dados cadastrais do proponente;
b - justificativa, objetivos gerais e específicos;
c - datas de início e término;
d - metas qualitativas e quantitativas;
e - planilha de custos com cronogramas físico e financeiro; e f - estratégicas de ação.
§ 2º - A análise dos projetos será de competência da Secretaria de Estado de Cultura, que emitirá parecer conclusivo, pautado por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, submetendo em seguida, caso seja favorável à aprovação da Junta de Administração e Controle.
§ 3º - Os projetos analisados e aprovados pela Junta de Administração e Controle serão divulgados através de ato do Secretário de Estado de Cultura publicado no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Fundo Estadual de Cultura terá vigência ilimitada.
Art. 19 - O apoio financeiro preconizado neste Decreto somente será concedido a projetos que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos privados ou a coleções particulares.
Parágrafo Único - O prazo final para apresentação de projetos à Secretaria de Estado de Cultura encerrar-se-á em:
a - 31 de maio de cada ano, para os projetos com cronograma para o segundo semestre; e b - 30 de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano seguinte.
Art. 20 - Os projetos aprovados e que forem custeados com recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura, com exceção dos apresentados pela Secretaria de Estado de Cultura, deverão ser objeto de prestação de contas, a ser encaminhada àquela Pasta até 30 (trinta) dias após a conclusão do mesmo que as submeterá, de imediato, ao estudo e parecer da Junta de Administração e Controle.
§ 1º - a referida prestação de contas deverá vir acompanhada das seguintes informações, dentre outras a serem definidas pela Secretaria de Estado de Cultura.
a) relatório técnico sobre a execução do projeto, bem como a avaliação dos resultados;
b) demonstrativos, orçamentários da execução da receita e da despesa, evidenciando todos os aportes, inclusive sob a forma de bens e serviços, os rendimentos porventura auferidos de aplicação no mercado financeiro;
c) relação de todos os pagamentos efetuados, constando o nome dos beneficiários e respectivo valor, anexando inclusive, as primeiras vias das notas fiscais, faturas e recibos;
d) relação de bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;
e) conciliação bancária; e
f) comprovante de recolhimento ao Fundo, de eventual saldo não utilizado na execução do projeto.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo, inabilitará todos os beneficiários, tanto pessoas físicas como os sócios da pessoa jurídica, de ter acesso aos recursos do Fundo Estadual de Cultura, pelo período mínimo de 03 (três) anos.
Art. 21 - Os recursos do Fundo Estadual de Cultura não podendo, em hipótese alguma, serem utilizados para cobrir despesas relativas a manutenção da Secretaria de Estado de Cultura e de suas entidades vinculadas.
Art. 22 - As normas gerais de funcionamento do Fundo Estadual de Cultura serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2002.
BENEDITA DA SILVA