Decreto nº 46356 DE 11/07/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jul 2018
Regulamenta o Fundo Estadual de Cultura, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 46981 DE 19/03/2020):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
- a necessidade de atualização do Decreto nº 46.012 , de 01 de junho de 2017; e
- a necessidade de regulamentação dos instrumentos estabelecidos na legislação referente ao Fundo Estadual de Cultura, quais sejam, a Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, e a Lei Estadual nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992;
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 46.012 , de 01 de junho de 2017, que regulamenta o Fundo Estadual de Cultura vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, e estabelece regras e procedimentos para o Fundo Estadual de Cultura - FEC.
Art. 2º O Fundo Estadual de Cultura, de natureza contábil e financeira e com prazo indeterminado de duração, tem como objetivos:
I - Prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos culturais, bem como a obras e serviços necessários à recuperação e conservação dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura, conforme disposto no artigo 2º, da Lei Estadual nº 2.927, de 30 de abril de 1998;
II - Materializar as metas traçadas pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual (PPA);
III - Atuar como importante instrumento de fomento, direto e indireto, ao desenvolvimento de projetos culturais em todo território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Fundo Estadual de Cultura será instalado no endereço da sede da Secretaria de Estado de Cultura (SEC).
§ 2º O Fundo Estadual de Cultura operará como unidade detentora de orçamento próprio autorizado diretamente nas peças orçamentárias do Governo do Estado do Rio de Janeiro e será gerenciado pela SEC.
CAPÍTULO II - DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
Seção I - Da Coordenação Geral
Art. 3º O Fundo Estadual de Cultura será administrado pelos técnicos da Secretaria de Estado de Cultura com o apoio do Comitê Gestor, órgão colegiado previsto no artigo 4º, da Lei Estadual nº 2.927, de 30 de abril de 1998 e no artigo 37 , da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015 que será composto da seguinte forma:
I - Secretário de Estado de Cultura, que exercerá sua presidência, ou seu representante legal;
II - 2 (dois) membros titulares de órgãos subordinados à Secretaria de Estado de Cultura;
III - 1 (um) membro do agente financeiro credenciado, Agencia de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO.
IV - 3 (três) representantes da sociedade civil, eleitos no Conselho Estadual de Política Cultural.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado, e não terão direito a qualquer remuneração.
§ 2º Os membros Comitê Gestor terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º É vedada a apresentação de projetos culturais pelos mandatários do Comitê Gestor durante o período.
§ 4º As atribuições do Comitê Gestor serão aquelas previstas no artigo 38 , da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias à consecução de suas finalidades, devendo ter suas atividades disponibilizadas na página do Fundo Estadual de Cultura a ser estruturado no portal virtual da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor elaborar e aprovar o Regimento Interno do Fundo através de ato do Secretário de Estado de Cultura que, preferencialmente, instituirá o Comitê Administrativo com o objetivo desenvolver as atribuições elencadas no artigo 40 , da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.
Parágrafo único. O Comitê Administrativo será composto por técnicos da Secretaria de Estado de Cultura e suas atribuições serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Cultura.
Art. 5º O Secretário de Estado de Cultura poderá disciplinar o funcionamento e gestão do Fundo Estadual de Cultura por meio da elaboração de atos normativos.
Seção II - Da Gestão Do Fundo
Subseção I - Das Receitas
Art. 6º O Fundo Estadual de Cultura será constituído pelas receitas elencadas no artigo 36 , da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.
§ 1º Todo e qualquer ingresso de recurso terá seu registro formalizado e devidamente controlado pelos gestores do Fundo Estadual de Cultura.
§ 2º O ingresso dos recursos destinados ao Fundo ocorrerá por meio de depósito em conta corrente específica do Fundo Estadual de Cultura junto a Instituição Oficial contratada pelo Estado.
Art. 7º Constituem item de receita do Fundo as doações, na forma de Destinação Obrigatória ou de Transferências Espontâneas, realizadas por empresas contribuintes do ICMS conforme descrito no inciso II, do artigo 23, e no inciso IV, do artigo 36 , da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.
§ 1º Entende-se por Destinação Obrigatória a incidência de 1/5 (um quinto) sobre o valor do total do benefício fiscal aprovado às empresas que utilizarem do mecanismo de incentivo fiscal através de patrocínio a projetos culturais na forma de contrapartida obrigatória como disposto no § 1º, do artigo 33 , da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.
§ 2º Entende-se por Transferências Espontâneas toda e qualquer doação realizada livremente por pessoa jurídica e/ou física ao Fundo não oriunda da contrapartida obrigatória decorrente do mecanismo de incentivo fiscal via patrocínio descrito no parágrafo anterior.
Art. 8º A Destinação Obrigatória é de integral responsabilidade das empresas contribuintes que utilizarem o mecanismo de patrocínio a projetos culturais e seu descumprimento poderá implicar na incidência de multa e juros de mora a ser disciplinado por ato do Secretário de Estado de Cultura além inabilitar a empresa à fruição do benefício fiscal junto a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
Parágrafo único. O depósito referente à Destinação Obrigatória deverá ser comprovado em até 60 (sessenta) dias após concessão da fruição do benefício fiscal, de forma integral e parcela única, emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Será concedido às empresas contribuintes do ICMS doadoras ao Fundo, seja na forma de Destinação Obrigatória ou por meio de Transferências Espontâneas, o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da transferência realizada.
§ 1º No caso de doações na forma de Destinação Obrigatória, a empresa procederá com a escrituração contábil respeitando o limite e a forma estabelecidos no § 1º, do artigo 1º , da Lei Estadual nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992.
§ 2º No caso de doações na forma de Transferências Espontâneas, a empresa poderá optar pelo limite a ser aplicado (escrituração contábil do benefício) conforme o disposto nos § 1º e 2-A, do artigo 1º , da Lei Estadual nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992.
§ 3º Como padrão, a empresa contribuinte de ICMS estará enquadrada no limite de 4% (quatro por cento) conforme disposto no § 1º, do artigo 1º , da Lei Estadual nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, mas, caso opte pelo limite de 1% (um por cento) estabelecido no § 2-A, caberá a empresa comunicar à Secretaria de Estado de Cultura para que o recurso seja destinado à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção.
§ 4º A solicitação de reconhecimento do beneficio fiscal por parte da empresa doadora junto à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento é de responsabilidade da própria empresa e deverá respeitar as normas vigentes quanto à correta escrituração contábil para aproveitamento do crédito fiscal.
§ 5º O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e, caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura, e se enquadre no teto estabelecido pelos limites estabelecidos no artigo 1º , da Lei Estadual nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, estará apta a sua utilização.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Cultura disciplinará através de ato normativo a forma como as empresas doadoras poderão vincular suas marcas às ações institucionais e promocionais realizadas pelo Fundo, preferencialmente, a ser efetivada projeto a projeto.
Art. 11. Os recursos próprios arrecadados pelo Fundo, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo e suplementados no exercício seguinte.
Subseção II - Das Despesas
Art. 12. O orçamento do Fundo Estadual de Cultura evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Estadual de Cultura observará, na sua elaboração e na sua execução, as normas orçamentárias e financeiras estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 13. Os recursos do Fundo poderão ser alocados, além das hipóteses previstas no artigo 17 , da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, nas seguintes finalidades:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de cultura desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Financiamento total ou parcial de restauração e manutenção de equipamentos culturais;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas culturais;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de cultura;
V - Desenvolvimento de ações de preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Conforme disposto na Lei Estadual nº 2.927, de 30 de abril de 1998, os recursos do Fundo destinados à conservação e recuperação de equipamentos culturais da SEC não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do total de recursos autorizados na LOA para o referido exercício financeiro.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Cultura para a realização de despesas de manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Cultura e das suas entidades vinculadas.
§ 3º O Fundo poderá dispor de recursos para atender despesas referentes à sua gestão com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de bens móveis necessários ao cumprimento dos seus objetivos, estando limitadas a 5% dos recursos arrecadados no ano anterior.
Art. 14. Nenhuma despesa será autorizada ou processada em descumprimento com as normas orçamentárias, financeiras e contábeis em vigor, resultando em nulo o empenho, a realização de despesas ou a assunção de tais obrigações que assim se sucederem.
Subseção III - Da Realização de Projetos
Art. 15. A seleção dos projetos beneficiados pelo Fundo será feita através de chamada pública.
§ 1º A avaliação dos projetos culturais apresentados pela sociedade civil e entidades com ou sem fins lucrativos será realizada através de Comissão Técnica composta por gestores da SEC a ser instituída por ato do Secretário para proceder com a análise do projeto, cabendo ao Secretário o seu deferimento.
§ 2º Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos artigos 30 e 31, da Lei Fed. nº 13.019/2014, ficará a cargo do Secretário de Estado de Cultura, mediante parecer técnico da área finalística da Secretaria, a aprovação do projeto apresentado a ser apoiado pelo Fundo Estadual de Cultura.
Art. 16. O prazo para apresentação de projetos à Secretaria de Estado de Cultura ocorrerá no curso do exercício financeiro, condicionado a existência de crédito orçamentário.
Subseção IV - Das Operações Financeiras
Art. 17. Os recursos do Fundo Estadual de Cultura deverão ser aplicados de acordo com o disposto no art. 39 , da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.
Parágrafo único. No tocante às operações de empréstimos reembolsáveis e de investimentos, caberá a Secretaria de Estado de Cultura normatizar por ato próprio, preferencialmente com auxilio da AGERIO, os mecanismos possíveis e viáveis a serem disponibilizados ao setor cultural na forma linhas de créditos com o objetivo de ampliar o apoio e fomento aos projetos culturais desenvolvidos âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Seção III - Da Escrituração Contábil
Art. 18. A contabilidade do Fundo Estadual de Cultura tem por objetivo evidenciar as situações financeiras e orçamentárias, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 19. A contabilidade será organizada de forma a permitir:
I - O exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente;
II - Apurar e informar os custos das ações implementadas;
III - Interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 20. Constituem ativos do Fundo Estadual de Cultura:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis doados ao Fundo;
IV - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
Art. 21. Constituem passivos do Fundo Estadual de Cultura as obrigações de qualquer natureza que porventura o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.
Parágrafo único. O levantamento dos passivos a serem reconhecidos ocorrerá no último dia do exercício financeiro e serão escriturados sob a forma de Restos a Pagar, compondo a dívida flutuante do Fundo, e sua quitação ocorrerá de forma extraorçamentária, nos exercícios seguintes conforme normas contábeis do Estado.
Art. 22. O Fundo Estadual de Cultura terá escrituração contábil própria e o processo de prestação de contas anual será encaminhado ao Comitê Administrativo e aos órgãos de controle do Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos prazos e na forma prevista da legislação em vigor.
Seção IV - Da Prestação De Contas
Art. 23. Os projetos desenvolvidos e custeados com recursos financeiros do Fundo serão objeto de prestação de contas junto à Secretaria de Estado de Cultura da correta aplicação dada aos recursos recebidos.
§ 1º Os procedimentos relativos à prestação de contas serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Cultura em ato próprio do Secretário, ficando disponível em seu portal.
§ 2º As despesas realizadas com os recursos recebidos pelo beneficiado serão comprovadas, preferencialmente, mediante cópia dos documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome do beneficiado, devidamente identificados com referência ao título do projeto.
Art. 24. No caso da não apresentação ou da reprovação da prestação de contas, a SEC adotará as medidas legais e cabíveis estabelecidas no ato a ser editado, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As normas gerais de funcionamento do Fundo Estadual de Cultura serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de junho de 2018, restando revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto Estadual nº 32.081, de 23 de outubro de 2002, e o Decreto nº 46.012 , de 01 de junho de 2017.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA