Decreto nº 32095 DE 15/04/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 abr 2011
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com Gás Natural Veicular - GNV e Gás Natural Industrial - GNI, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e,
Considerando a oportunidade de a PBGÁS desenvolver o mercado de gás natural para os segmentos automotivo e industrial em regiões do Estado não atendidas por rede de gasodutos de distribuição;
Considerando que, diante da logística da atividade, o produto terá que ser transportado comprimido em tanques ou cilindros especiais e, com isso, elevando o custo de distribuição;
Considerando, ainda, que o Decreto nº 24.433, de 29 de setembro de 2003, trata, apenas, do transporte do Gás Natural Veicular - GNV, em tanques especiais, omitindo a possibilidade do transporte do Gás Natural Industrial - GNI,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular - GNV transportado comprimido em tanques ou cilindros especiais, para locais não abastecidos por gasoduto, e Gás Natural Industrial - GNI transportado por qualquer meio. (Redação caput dada pelo Decreto Nº 42199 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular - GNV e Gás Natural Industrial - GNI, transportados comprimidos em tanques ou cilindros especiais, para locais não abastecidos por gasoduto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36392 DE 25/11/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular - GNV e Gás Natural Industrial - GNI, transportados comprimidos em tanques ou cilindros especiais, para locais não abastecidos por gasoduto.
Parágrafo único. O percentual de redução previsto no caput deverá, também, ser adotado na sistemática de cálculo para determinar o valor do imposto a recolher a título de substituição tributária.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 24.433, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita