Decreto nº 32109 DE 20/12/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 2016
Concede parcelamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido em razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2016, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de recolhimento, enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2016, poderão efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que:
I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento) ao imposto devido no mês de novembro de 2016;
II - as vendas a prazo sejam realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III - estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV - não estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
V - apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2017, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2016, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com parcelamento administrativo ou judicial relativo a débitos vencidos, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitarão o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo:
I - alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo;
II - não inclui o ICMS devido por Substituição Tributária.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicandose o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I - a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2017;
II - a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2017;
III - a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2017.
Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
I - no campo 12, sob o título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
II - no campo 01, sob o título "Especificação da Receita/Código", a especificação do código da receita: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único, no mês de dezembro de 2016, deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2017, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO - (ART.4º DO DECRETO Nº 32.109 , DE 20.12.2016) RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES - COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE-FISCAL | CONTRIBUINTES |
4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis |
4754-7/02 | Comércio varejista de colchoaria |
4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de ótica |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem |