Decreto nº 32.157 de 23/05/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 mai 2011
Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 24/2011,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, para as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Decreto.
§ 1º As disposições deste Decreto não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 2º As editoras qualificadas no art. 1º ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "NF-e emitida nos termos do Decreto nº ?/2011" (citar o nº deste Decreto) e "Número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 3º As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios.
§ 1º A NF-e deverá conter, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "NF-e emitida nos termos do Decreto nº ?/2011." (citar o nº deste Decreto). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33121 DE 17/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior
Parágrafo único. A NF-e deverá conter, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "NF-e emitida nos termos do Decreto nº ?/2011." (citar o nº deste Decreto).
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no "caput" terá por destinatário o próprio emitente(Convênio ICMS 78/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33121 DE 17/07/2012).
Art. 4º Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e, quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 5º As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 6º Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos, quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chaves para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida nos termos do Decreto nº ?/2011" (citar o nº deste Decreto), ficando dispensados da impressão do DANFE.
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 236/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39988 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no "caput" e nos§§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 208/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38003 DE 26/12/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2017 da emissão de NF-e prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 167/2015 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36514 DE 23/12/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 181/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34752 DE 07/01/2014). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 181/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34718 DE 27/12/2013).
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2013 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 137/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33720 DE 22/02/2013).
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no "caput" e §§ 1º e 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º, deste artigo (Convênio ICMS 78/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 33121 DE 17/07/2012 )(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33121 DE 17/07/2012):
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, deste artigo, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/2012):
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 7º O disposto neste Decreto:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas a vista à pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE CNAES ENQUADRADOS NOS REGIMES ESPECIAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
5813-1/00 | Edição de revistas |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas |