Decreto nº 3.218-E de 17/09/1998
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 set 1998
" Introduz alterações aos dispositivos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata da substituição tributária sobre produtos farmacêuticos;
CONSIDERANDO o permissivo do artigo 36, II, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993.
D E C R E T A
Art. 1º Os dispositivos, a seguir indicados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
" SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS"
I - O artigo 511, ficando seu parágrafo único transformado em § 1º, acrescentando-se os § § 2º ao 4º:
" art. 511. Nas operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
( Convênio ICMS 76/94).
CLASSIFICAÇÃO - NBM/SH
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH |
I | Soros e vacinas | 3002 |
II | Medicamentos | 3003.3004 |
III | Algodão, atadura, esparadrapos, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes e outros. ( Convênio ICMS 25/96). | 3005 5601.21.0000 |
IV | Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
V | Absorventes Higiênicos, de uso interno ou externo ( Convênio ICMS 99/94). | 4818 5601 |
VI | Preservativos | 4014.10.0000 |
VII | Seringas | 4014.90.0200 9018.31 |
VIII | Escovas e pasta dentífricas | 3606.10.0000 9603.21.0000 |
IX | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
X | Contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 |
XI | Agulhas para Seringas ( Convênio ICMS 99/94) | 9018.32.02 |
XII | Fio dental/ fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 |
XIII | Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 |
XIV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
XV | Fraldas descartáveis ou não ( Convênio ICMS 99/94). | 4818 5601 6111 6209 |
XVI | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas. ( Convênio ICMS 04/95) | 3006.60 |
§ 1º A substituição tributária de que trata este artigo, não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
II - às transferências para outros estabelecimentos, exceto varejistas, do sujeito passivo por substituição; ( Convênio ICMS 81/93).
III - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. ( Convênio ICMS 04/95).
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa.
§ 3º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover a saída dos produtos indicados neste artigo, para destinatário revendedor, sem a correspondente retenção do imposto.
§ 4º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento."( Convênio ICMS 04/95).
II - O artigo 512, acrescentando-se os parágrafos 1º ao 6º.
" art. 512. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. ( Convênio ICMS 79/96).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o " caput" deste artigo, a base de cálculo do imposto será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluindo o valor do imposto sobre produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
I - 60,07% ( sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes das regiões Sul e Suldeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - 51,46% ( cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - 42,85% ( quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação. ( Convênio ICMS 04/95).
§ 2º Nas operações de importação, a base de cálculo do ICMS será o valor constante do documento de importação acrescido do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio, das demais despesas aduaneiras, do frete, seguros e outras despesas debitadas ao adquirente e do percentual de margem de lucro prevista no inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. ( Convênio ICMS 04/95).
§ 4ºA base de cálculo prevista no " caput" deste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% ( sete por cento). ( Convênio ICMS 04/95).
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não alcança as operações mencionadas no § 4º do artigo 511.
§ 6º O estabelecimento industrial remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, listagem atualizada dos preços referidos no " caput" do artigo 512, podendo ser emitida por meio magnético."
III - O artigo 513:
" art. 513. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a de 17% ( dezessete por cento)."
IV - O artigo 514:
" art. 514. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado, de acordo com o estabelecido no artigo 512, e o devido pela operação própria de estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto". ( Convênio ICMS 76/94).
V - O artigo 515, ficando revogado os § § 1º e 2º:
" art. 515 O imposto retido na forma do artigo 514, deverá ser recolhido em qualquer Agência do Banco do Brasil S. A ., na Conta Corrente nº 31.589-3, Agência 0250-x, a crédito do Governo do Estado de Roraima, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estadual- GNRE."
VI - O artigo 516, acrescentando-se os § § 1º e 2º:
" art. 516. O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no Cadastro Geral da Fazenda do estado de Roraima.
§ 1º . Para efeito deste artigo, o interessado remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - requerimento solicitando sua inscrição;
II - cópia da inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
III - cópia do documento constitutivo da empresa devidamente atualizado;
IV - cópia da inscrição estadual na unidade da Federação de origem.
§ 2º O número da inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no de arrecadação."
VII - O artigo 517, acrescentando-se o parágrafo único:
" art. 517. As notas fiscais que acobertarem as operações de entradas e de saídas dos referidos produtos cujo imposto tenha sido retido nos termos desta seção deverão ser escriturados nas colunas " Outras- Operações sem Créditos do imposto e Operações sem Débitos do Imposto", dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as saídas subsequentes serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão ' ICMS pago por substituição tributária, artigo 511 do RICMS"."
VIII - O artigo 518, acrescentando-se os § § 1º e 2º:
" art. 518. Os estabelecimentos varejistas usuários de Máquinas Registradoras - MR ou qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderão creditar-se do imposto retido por Substituição Tributária para efeito de compensação do valor a ser debitado por ocasião da saída dos produtos.
§ 1º O crédito relativo à operação do remetente será escriturado no livro Registro de Entradas modelo 1-A, na coluna " Operações com Crédito do Imposto".
§ 2º O crédito relativo ao imposto pago por substituição será escriturado na coluna " Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS."
IX - O artigo 519, acrescentando-se o Parágrafo único:
" art. 519. Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as Normas Gerais do Regime de Substituição Tributária, dispostas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 824-E, de 20 de setembro de 1994; o Decreto nº 829-E, de 10 de outubro de 1994; o Decreto nº 863-E, de 28 de novembro de 1994 e o Decreto nº 948, de 25 de maio de 1995.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista - RR, 17 de setembro de 1998.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima