Decreto nº 32.196 de 13/06/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jun 2011

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 676 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 676. O Servidor Fiscal Tributário da Secretaria de Estado da Receita que, no exercício de suas atribuições, identificar situações que, em tese, tipifiquem crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, formalizará Representação Fiscal para Fins Penais, a ser encaminhada ao Ministério Público Estadual pelo chefe da repartição preparadora.

§ 1º A Representação Fiscal para Fins Penais será acompanhada de cópia do Processo Administrativo Tributário.

§ 2º O encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera administrativa, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo e penalidades impostas.

§ 3º A Representação Fiscal para Fins Penais não será encaminhada, se o contribuinte promover o recolhimento do crédito tributário antes de esgotado o prazo previsto na notificação de que trata o § 2º.

§ 4º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, ocorrendo a interrupção do pagamento, a Representação Fiscal para Fins Penais será encaminhada, de imediato, ao Ministério Público Estadual.

§ 5º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.".

Art. 2º O parágrafo único do art. 689 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica renomeado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Proferida a decisão final de que trata o caput, a Representação Fiscal para Fins Penais será encaminhada ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 676.".

Art. 3º Fica acrescido o § 2º ao art. 689 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"§ 2º As disposições complementares que tratam dos procedimentos relativos à Representação Fiscal para Fins Penais, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, serão disciplinadas mediante Portaria do Secretário de Estado da Receita.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita