Decreto nº 32198 DE 21/09/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 set 2016

Regulamenta a Lei nº 10.506, de 6 de setembro de 2016, que instituiu, no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão", o "Cheque-Minha Casa" e concede incentivo fiscal do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas às obras vinculadas ao referido programa.

(Revogado pelo Decreto Nº 34148 DE 18/05/2018):

O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O "Cheque-Minha Casa" é destinado às famílias de baixa renda, com o objetivo de apoiar a reforma, a ampliação ou melhoria de unidades habitacionais já existentes, com prioridade para as instalações sanitárias do imóvel.

Art. 2º Será concedido crédito presumido, na forma, nos limites e nas condições que determinar este Decreto, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecido no Estado do Maranhão, que, nas operações internas, fornecer mercadorias cuja destinação seja o emprego em obras amparadas pelo Programa "Cheque-Minha Casa".

Art. 3º O valor do crédito presumido corresponderá ao valor do subsídio concedido pelo Governo do Estado, por intermédio do "Cheque-Minha Casa", emitido em nome dos beneficiários do Programa.

Art. 4º A execução do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando relativa à concessão de crédito presumido do ICMS e, da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, quando relativa a critérios de concessão, liberação e execução das obras de reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais.

§ 1º Os beneficiários do "Cheque-Minha Casa" serão selecionados mediante editais, conforme os critérios estabelecidos pela SECID.

§ 2º O documento "Cheque-Minha Casa", instrumento de operacionalização do incentivo, obedecerá às especificações técnicas e ao modelo aprovados pela SECID, responsável pela implementação do Programa.

§ 3º O "Cheque-Minha Casa" será emitido em nome das pessoas físicas beneficiárias, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por folha de cheque.

Art. 5º O limite financeiro anual para a execução desse Programa não poderá ultrapassar a 0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.

Art. 6º Para efeito de habilitação para recebimento do "Cheque-Minha Casa", os interessados deverão atender às seguintes condições:

a) não possuir outro imóvel?

b) ter família constituída com, no mínimo, 2 (dois) integrantes?

c) não ter sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;

d) ser maior de 18 anos ou emancipado;

e) comprovar vínculo residencial com o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos;

f) possuir renda familiar que não ultrapasse 03 (três) salários mínimos mensais.

§ 1º Terá prioridade ao recebimento do "Cheque-Minha Casa" a família cuja renda familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos mensais, que tenha integrante com deficiência, residente no imóvel.

§ 2º Em igualdade de condições, será efetuado sorteio público.

§ 3º A SECID poderá lançar editais de alcance limitado a determinada região metropolitana ou microrregião, levando em conta o número de desempregados.

Art. 7º Os estabelecimentos interessados em participar do Programa deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o credenciamento os estabelecimentos deverão:

I - apresentar regularidade fiscal e cadastral;

II - possuir Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;

III - possuir CNAE relacionado a material de construção.

§ 2º Os pedidos de credenciamento serão formalizados por meio do SEFAZ.net, anexando, em formato "PDF", requerimento de credenciamento disponibilizado no site da SEFAZ, assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida.

Art. 8º O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa, para apropriar-se do crédito presumido, deverá:

I - colher a assinatura do beneficiário do Programa "Cheque-Minha Casa", à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento da mercadoria;

II - relacionar no verso do "Cheque-Minha Casa" ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra da mercadoria pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual;

III - encaminhar no mês em que for entregue a Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF e/ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, que apropriou o crédito presumido, relação dos cheques recebidos, em meio magnético, em formato a ser definido pela SEFAZ, bem como a cópia, em PDF, dos respectivos documentos.

IV - o estabelecimento fornecedor da mercadoria deverá escriturar, mensalmente, na DIEF e/ou EFD, o valor total dos "Cheques-Minha Casa" recebidos no período, com a expressão: "Crédito Presumido Cheque-Minha Casa", seguido da referência à lei que o concedeu.

Art. 9º O "Cheque-Minha Casa" será concedido diretamente à pessoa física beneficiária do Programa e poderá ser usado, exclusivamente, na aquisição de materiais de construção junto às pessoas jurídicas regularmente inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias no ramo da construção civil.

§ 1º O "Cheque-Minha Casa" será nominal, intransferível e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias após sua emissão para a utilização pelo beneficiário junto ao comércio local.

§ 2º O prazo de validade estabelecido no parágrafo anterior estará impresso em suas folhas, sendo vedada a sua prorrogação, reemissão ou substituição.

§ 3º Fica vedada a troca do "Cheque-Minha Casa" por dinheiro, bens, serviços, mão de obra ou qualquer outro tipo de pagamento ou crédito, mesmo que indiretamente, devendo ser usado apenas para os fins constantes no caput deste artigo.

Art. 10. Poderão ser adquiridas com o "Cheque-Minha Casa" os seguintes materiais de construção:

I - cimento, blocos e telhas de concreto, pré-moldados e artefatos de cimento;

II - cal, pedra, cascalho, brita, areias natural ou artificial;

II - tijolos e telhas cerâmicas e fibrocimento;

III - madeiras, esquadrias de madeira e acessórios;

V - ferragens, esquadrias metálicas e acessórios, perfis metálicos, chapas dobradas;

VI - materiais destinados às instalações hidrossanitárias, elétricas e telefônicas;

VII - louças, pias, tanques, caixa d'água e metais hidrossanitários;

VIII - argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos e rejuntes;

IX - massa para pintura, tintas, rolos, pinceis e impermeabilizantes;

X - vidros e massa de vidro.

Parágrafo único. A compra do material de construção por meio do "Cheque-Minha Casa" deverá obedecer a todos os procedimentos estabelecidos à sua aplicação e as notas fiscais dos produtos adquiridos devem ser guardadas por 05 (cinco) anos.

Art. 11. O beneficiário do programa de que trata este Decreto fica obrigado a aplicar os recursos estritamente nos termos em que foram concedidos, devendo prestar contas por ocasião da fiscalização.

Art. 12. Ao beneficiário do "Cheque-Minha Casa" é vedado:

I - utilizar os recursos recebidos para outros fins que não sejam a aquisição de materiais de construção?

II - realizar a troca dos cheques por dinheiro, ainda que parcialmente ou em caráter temporário;

III - vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa ou os próprios cheques.

Art. 13. A aplicação indevida dos recursos do Programa "Cheque-Minha Casa" sujeita o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I - exclusão definitiva de qualquer programa habitacional subsidiado, em caso de fraude;

II - inscrição em cadastro habitacional de beneficiários com restrições.

§ 1º Será excluída definitivamente do Programa "Cheque-Minha Casa" a empresa que se utilizar de artifício ou meio fraudulento no intuito de se beneficiar indevidamente, sem prejuízo das sanções penais, administrativas e fiscais cabíveis.

§ 2º As denúncias de irregularidades na execução do Programa "Cheque-Minha Casa" deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano para as devidas apurações.

§ 3º Os casos relativos à emissão de documentos fiscais inidôneos ou aqueles relacionados à informação de documentos fiscais inexistentes serão encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda para apuração e penalização dos faltosos, à luz da legislação fiscal e tributária vigente.

Art. 14. SEFAZ e a SECID deverão editar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FLÁVIA ALEXANDRINA COELHO ALMEIDA MOREIRA

Secretária de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano