Lei nº 10506 DE 06/09/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 set 2016

Institui, no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão", o "Cheque-Minha Casa" e concede incentivo fiscal do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas às obras vinculadas ao referido programa.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão", o "Cheque-Minha Casa", que tem por objetivo a redução da inadequação habitacional no Estado do Maranhão, complementando outros programas do Governo Federal e do Governo do Estado.

Art. 2º O "Cheque-Minha Casa" é destinado às famílias de baixa renda, com o objetivo de apoiar a reforma, a ampliação ou a melhoria de unidades habitacionais já existentes, com prioridade para as instalações sanitárias do imóvel.

Parágrafo único. Os beneficiários do "Cheque-Minha Casa" serão selecionados mediante editais, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular esta Lei, a conceder incentivo fiscal para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecido no Estado do Maranhão, que fornecer, nas operações internas, mercadorias cuja destinação seja o emprego em obras amparadas pelo "Cheque-Minha Casa" previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O incentivo fiscal de que trata o art. 3º será concedido na modalidade de crédito presumido, para abater do valor do ICMS devido pelas saídas.

Art. 5º O valor do crédito presumido corresponde ao valor concedido pelo Governo do Estado, por intermédio do "Cheque-Minha Casa", a cada família beneficiária do Programa.

§ 1º O "Cheque-Minha Casa" obedecerá à especificação técnica e ao modelo aprovados pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano, responsável pela implementação do Programa.

§ 2º O "Cheque-Minha Casa" será emitido em nome das pessoas físicas beneficiárias, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas, cada uma no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo permitido o fracionamento de cada parcela em cheques que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º A segunda parcela, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), será liberada mediante a comprovação da regular utilização do material de construção adquirido com os recursos da primeira parcela.

Art. 6º O Poder Executivo fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar a 0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.

Art. 7º Para efeito de habilitação ao recebimento do "Cheque-Minha Casa", os interessados deverão atender às seguintes condições:

a) não possuir outro imóvel?

b) ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes?

c) não ter sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;

d) ser maior de 18 anos ou emancipado;

e) comprovar que detém a propriedade ou posse do imóvel a ser reformado, no mínimo há 3 (três) anos;

f) possuir renda familiar que não ultrapasse 03 (três) salários mínimos mensais.

§ 1º Terão prioridade ao recebimento do "Cheque-Minha Casa" as famílias que tenham como integrantes residentes no imóvel pessoas com deficiência que vivam sob dependência econômica;

§ 2º Em igualdade de condições, será efetuado sorteio público.

§ 3º A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano poderá lançar editais de alcance limitado a determinada região metropolitana ou microrregião, levando em conta o número de desempregados.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10859 DE 28/05/2018):

Art. 7º-A A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID também poderá lançar editais de alcance limitado a um ou mais municípios, no caso de calamidade pública ou de situação de emergência que implique perda total ou parcial de residência ou de móveis que a guarneçam.

§ 1º A calamidade pública ou a situação de emergência deverá ser reconhecida em decreto municipal e ratificada por decreto estadual, à vista de informações técnicas prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.

§ 2º O objetivo do Cheque-Minha Casa será auxiliar as famílias atingidas pela calamidade pública nos reparos no imóvel ou na aquisição de bens móveis essenciais que tenham sido perdidos por força do evento da natureza, de modo a contribuir na recomposição dos danos sofridos.

§ 3º Os danos que serão levados em conta para fixação do valor do Cheque-Minha Casa serão exclusivamente os constantes de Relatório de Avaliação do Domicílio, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.

§ 4º O Cheque-Minha Casa terá valor variável, de acordo com o § 3º deste artigo, não podendo ultrapassar o montante fixado no art. 5º, § 2º desta Lei, tendo valores de referência regulados em Portaria editada pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID.

§ 5º Visando ampliar o número de estabelecimentos comerciais disponíveis aos atingidos pela calamidade pública ou pela situação de emergência, o ressarcimento ao contribuinte do ICMS poderá ocorrer nos termos do art. 3º ou por dotação orçamentária da SECID, nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 6º Quando se tratar de caso de calamidade pública ou de situação de emergência, o requisito previsto no art. 8º desta Lei poderá ser afastado, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 274 DE 16/04/2018):

Art. 7º-A A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID também poderá lançar editais de alcance limitado a um ou mais municípios, no caso de calamidade pública ou de situação de emergência que implique perda total ou parcial de residência ou de móveis que a guarneçam.

§ 1º A calamidade pública ou a situação de emergência deverá ser reconhecida em decreto municipal e ratificada por decreto estadual, à vista de informações técnicas prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.

§ 2º O objetivo do Cheque-Minha Casa será auxiliar as famílias atingidas pela calamidade pública nos reparos no imóvel ou na aquisição de bens móveis essenciais que tenham sido perdidos por força do evento da natureza, de modo a contribuir na recomposição dos danos sofridos.

§ 3º Os danos que serão levados em conta para fixação do valor do Cheque-Minha Casa serão exclusivamente os constantes de Relatório de Avaliação do Domicílio, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.

§ 4º O Cheque-Minha Casa terá valor variável, de acordo com o § 3º deste artigo, não podendo ultrapassar o montante fixado no art. 5º, § 2º desta Lei, tendo valores de referência regulados em Portaria editada pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID.

§ 5º Visando ampliar o número de estabelecimentos comerciais disponíveis aos atingidos pela calamidade pública ou pela situação de emergência, o ressarcimento ao contribuinte do ICMS poderá ocorrer nos termos do art. 3º ou por dotação orçamentária da SECID, nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 6º Quando se tratar de caso de calamidade pública ou de situação de emergência, o requisito previsto no art. 8º desta Lei poderá ser afastado, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º As empresas interessadas em participar do "Cheque-Minha Casa" deverão se credenciar junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º O crédito presumido previsto no artigo 4º será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido", seguido da referência desta Lei.

Art. 10. A Secretaria de Estado das Cidades realizará fiscalizações presenciais nas residências dos beneficiários e identificando desvios ou mau uso do programa deverá determinar a cassação do direito ao "Cheque-Minha Casa", além de outras sanções cabíveis, de natureza criminal e civil, nos termos da Lei.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, bem como baixará os atos que se fizerem necessários para sua aplicação.

Art. 12. A primeira atribuição do direito ao "Cheque-Minha Casa" e a consequente entrega ocorrerão em janeiro de 2017.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE SETEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil